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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/81/M

BO N.º:

51/1981

Publicado em:

1981.12.19

Página:

1816

  • Eleva os quantitativos das bolsas de estudo estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, a conceder a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 45/82/M - Actualiza as disposições relativas à concessão de bolsas de estudo a estudantes. — Revoga o Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966, Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/76/M de 20 de Março, Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro e disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro.
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  • Decreto-Lei n.º 31/79/M - Estabelece o quantitativo das bolsas de estudo a conceder a estudantes de Macau.
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  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 45/82/M

    Decreto-Lei n.º 42/81/M

    de 19 de Dezembro

    Artigo 1.º Os quantitativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, são elevados, relativamente às bolsas de estudo concedidas a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal, para os seguintes valores:

    a) $10 800,00 anuais, tratando-se de bolsas integrais;
    b) $10 200,00 e $9 600,00 anuais, tratando-se de bolsas reduzidas;
    c) $12 600,00 anuais, tratando-se de bolsas a que se refere a Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro.

    Art. 2.º O quantitativo máximo das bolsas empréstimo, estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, é elevado para $10 200,00 anuais.

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1982.


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