Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/81/M

BO N.º:

51/1981

Publicado em:

1981.12.19

Página:

1819

  • Cria a Escola de Turismo e de Indústria Hoteleira de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
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  • FORMAÇÃO NA ÁREA DO TURISMO - INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 46/81/M

    de 19 de Dezembro

    Escola de Turismo e Indústria Hoteleira

    CAPÍTULO I

    Da estrutura orgânica

    Artigo 1.º

    (Atribuições)

    1. É criada a Escola de Turismo e Indústria Hoteleira de Macau, adiante designada por Escola.

    2. A Escola tem por finalidade ministrar cursos de formação básica e de aperfeiçoamento para melhor desempenho das profissões ligadas à hotelaria e à indústria turística.

    Artigo 2.º

    (Dependências)

    1. A Escola está dependente hierárquica, administrativa e financeiramente da Direcção dos Serviços de Turismo.

    2. A Escola reger-se-á pelo disposto no presente diploma e por regulamentos aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.

    Artigo 3.º

    (Pessoal)

    1. O pessoal da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira distribui-se pelos seguintes ramos:

    a) Directivo;

    b) Docente;

    c) Administrativo;

    d) Serviços Gerais.

    2. O pessoal dos ramos administrativo e de serviços gerais é destacado dos respectivos quadros da Direcção dos Serviços de Turismo.

    3. Os encargos com a contratação do pessoal dos ramos directivo e docente são suportados pelo orçamento privativo do Fundo de Turismo.

    CAPÍTULO II

    Órgãos da escola

    Artigo 4.º

    (Enunciação)

    São órgãos da Escola o director e o conselho pedagógico.

    Artigo 5.º

    (Corpo directivo)

    1. O director poderá ser assistido por um ou mais subdirectores.

    2. O director e os subdirectores são recrutados de entre indivíduos habilitados com formação adequada, designadamente, cursos de hotelaria e turismo nacionais ou de instituições congéneres estrangeiras reconhecidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou pela Direcção dos Serviços de Turismo, e de entre técnicos e pessoal docente das suas escolas.

    Artigo 6.º

    (Competência do director e dos subdirectores)

    1. Incumbe ao director, nomeadamente:

    a) Representar a Escola;

    b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Escola, na directa dependência da Direcção dos Serviços de Turismo;

    c) Propor e fiscalizar a execução das despesas e a movimentação dos valores;

    d) Superintender na orientação pedagógica, em execução do plano de actividades aprovado, e das directrizes emanadas da Direcção dos Serviços de Turismo;

    e) Elaborar os planos de actividades, estudos e cursos, incluindo os de especialização e os de reciclagem, e os programas das disciplinas e dos tempos lectivos;

    f) Exercer a acção disciplinar, sem prejuízo da que competir à Direcção dos Serviços de Turismo;

    g) Submeter à aprovação da Direcção dos Serviços de Turismo os regulamentos internos da Escola;

    h) Submeter à homologação da Direcção dos Serviços de Turismo as classificações finais obtidas pelos alunos nos respectivos cursos;

    i) Despachar os requerimentos apresentados à Escola sobre os assuntos constantes dos livros da secretaria ou processos nela pendentes ou arquivados;

    j) Velar pela manutenção e conservação do respectivo património.

    2. Os subdirectores coadjuvarão o director no exercício das suas funções, e substituí-lo-ão nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda o director delegar-lhes competência especificada.

    Artigo 7.º

    (Composição do Conselho Pedagógico)

    1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director, pelos subdirectores e pelos professores da Escola.

    2. A presidência do Conselho Pedagógico pertence ao director da Escola.

    Artigo 8.º

    (Competência do Conselho Pedagógico)

    Ao Conselho Pedagógico incumbe:

    a) Emitir parecer sobre o plano de actividades para cada ano lectivo;

    b) Apresentar, sempre que o entenda conveniente, propostas de alteração do plano de actividades em execução;

    c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos da Escola;

    d) Colaborar na elaboração dos planos dos cursos e dos programas das disciplinas;

    e) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

    Artigo 9.º

    (Sessões)

    1. O Conselho Pedagógico reúne sempre que for convocado pelo seu presidente.

    2. Salvo em casos de especial urgência, as reuniões serão convocadas por escrito e com indicação da agenda de trabalhos, precedendo quarenta e oito horas, pelo menos, da sua realização.

    3. O Conselho Pedagógico só pode deliberar validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.

    4. As deliberações, que ficarão exaradas em acta, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

    5. Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, entidades com especial competência nos assuntos a tratar.

    6. O funcionário encarregado da secretaria da Escola assistirá às reuniões, servindo de secretário e sem direito a voto.

    CAPÍTULO III

    Do corpo docente

    Artigo 10.º

    (Corpo docente)

    O corpo docente é constituído por professores, monitores e, se necessário, monitores-auxiliares.

    Artigo 11.º

    (Recrutamento)

    1. Os professores são recrutados de entre indivíduos com experiência profissional, diplomados por escola nacional ou estrangeira do ramo e de nível pós-secundário, reconhecida pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou pela Direcção dos Serviços de Turismo.

    2. Os monitores são recrutados de entre indivíduos preparados para o efeito pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou diplomados com cursos de hotelaria e de turismo, nacionais ou estrangeiros, que, não estando abrangidos na previsão do número anterior, sejam reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Turismo.

    3. Os monitores-auxiliares são recrutados de entre indivíduos preparados em cursos próprios da iniciativa da Direcção dos Serviços de Turismo, para coadjuvar os professores e monitores no exercício das funções docentes.

    Artigo 12.º

    (Horas lectivas semanais)

    O horário normal do pessoal docente é de vinte e duas horas semanais.

    CAPÍTULO IV

    Do regime administrativo e financeiro

    Artigo 13.º

    (Receitas e despesas)

    1. O ano administrativo coincide com o ano civil e as despesas serão efectuadas dentro dos limites que forem fixados orçamentalmente.

    2. Constituem receitas da Escola:

    a) O produto das propinas e outras receitas escolares;

    b) As receitas provenientes de serviços que por ela sejam prestados a empresas ou estabelecimentos hoteleiros;

    c) As dotações e donativos que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades,

    3. As receitas revertem para o Fundo de Turismo, que anualmente inscreverá no seu orçamento uma dotação global para as despesas de funcionamento da Escola.

    4. A distribuição da dotação referida no número anterior será definida por despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Plano de actividades)

    1. O plano de actividades da Escola será submetido à aprovação da Direcção dos Serviços de Turismo até ao fim do último mês do ano lectivo anterior àquele a que disser respeito.

    2. O plano de actividades poderá ser objecto de alterações por parte da Direcção dos Serviços de Turismo.

    Artigo 15.º

    (Contrato de gestão)

    1. Sempre que as necessidades o justifiquem, a Direcção dos Serviços de Turismo poderá autorizar a celebração de contrato com empresa, firma ou entidade privada para a gestão da Escola.

    2. Os encargos emergentes do contrato constituem despesas do Fundo de Turismo.

    Artigo 16.º

    (Vínculo do pessoal directivo e docente)

    1. O pessoal dos ramos directivos e docente exercerá funções mediante contrato de prestação de serviço.

    2. Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a realizar e a remuneração a pagar, mas a sua celebração não confere, por si, a qualidade de agente da função pública do Território.

    Artigo 17.º

    (Comissão de serviço)

    Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão também ser admitidos para o ramo directivo, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.


        

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