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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/82/M

BO N.º:

3/1982

Publicado em:

1982.1.16

Página:

71

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. Revoga os Decretos-Leis n.os. 8/79/M e 18/80/M, de 31 de Março e 5 de Julho, respectivamente.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/79/M - Estabelece correspondência em patacas dos abonos de carácter permanente em escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço em Macau desde 1 de Janeiro de 1978.
  • Decreto-Lei n.º 18/80/M - Determina que todas as alterações, em escudos, às remunerações fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em patacas, ao câmbio pelo Instituto Emissor para as suas operações, entre a pataca e o escudo.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/79/M - Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/83/M

    Decreto-Lei n.º 2/82/M

    de 16 de Janeiro

    Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em 90 por cento".

    Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.º 8/79/M, de 31 de Março, e n.º 18/80/M, de 5 de Julho.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.


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