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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/82/M

BO N.º:

9/1982

Publicado em:

1982.3.1

Página:

392

  • Determina que a orientação e administração do Centro de Recuperação Social seja atribuída a uma comissão pluridisciplinar e define-lhe competências. — Revoga o artigo 18.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 4/91/M - Regula a transferência das atribuições e a transição e afectação do pessoal do extinto Centro de Recuperação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 15/82/M e a Portaria n.º 42/82/M, de 1 de Março e 8 de Março, respectivamente.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 20/79/M - Procede ao reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social.
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    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 4/91/M

    Decreto-Lei n.º 15/82/M

    de 1 de Março

    Artigo 1.º

    1. A orientação e administração do Centro de Recuperação Social são atribuídas a uma comissão pluridisciplinar, composta por um número máximo de cinco membros.

    2. A comissão de gestão referida no número anterior funcionará na dependência do Governador, que designará por portaria os seus membros e, de entre eles, o que servirá de presidente.

    Artigo 2.º

    São especialmente cometidas à comissão referida no artigo anterior:

    a) A administração e a direcção das Funções Técnica, Administrativa, Financeira, Pessoal, Segurança e Disciplina do Centro, para o que lhe são atribuídas as competências conferidas, designadamente, nas Secções II e III do Regulamento do Centro de Recuperação Social, aprovado pela Portaria n.º 8 297, de 23 de Novembro de 1966, à Direcção e à Comissão Administrativa, que são substituídas pela nova comissão;

    b) Propor ao Governador a suspensão ou substituição, no todo ou em parte, do Regulamento referido na alínea anterior;

    c) Elaborar e submeter à apreciação do Governador um projecto de reestruturação dos serviços de profilaxia, recuperação física e mental e reabilitação social dos dependentes da droga, por forma a adequá-los às necessidades do Território e aos recursos disponíveis ou mobilizáveis;

    d) Solicitar da Direcção dos Serviços de Saúde, do Instituto de Acção Social de Macau, ou de outras entidades ou Serviços do Território, a cooperação necessária ao eficaz cumprimento das suas atribuições.

    Artigo 3.º

    O presente diploma revoga o artigo 18.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto, e toda a legislação que o contrarie, entrando em vigor 10 dias após a sua publicação.


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