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Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/82/M

BO N.º:

25/1982

Publicado em:

1982.6.19

Página:

1090

  • Aprova o Regulamento da Educação Pré-Escolar. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/77/M - Aprova o Regulamento do Ensino Infantil. — Revoga o Regulamento do Ensino Infantil, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 26/82/M - Aprova o Regulamento da Educação Pré-Escolar. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 27/82/M - Cria os cursos de Educadoras de Infância e de Auxiliares de Educação.
  • Portaria n.º 91/82/M - Aprova o Diploma Orgânico do Jardim de Infância D. José da Costa Nunes.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 20/95/M

    Decreto-Lei n.º 26/82/M

    de 19 de Junho

    Educação Pré-Escolar

    Artigo 1.º

    (Definição)

    1. A educação pré-escolar é uma das componentes do sistema educativo em vigor no território de Macau.

    2. A educação pré-escolar é realizada em instituições próprias, sendo facultativa e supletiva da acção da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial nessa fase do processo de educação.

    Artigo 2.º

    (Idade de frequência)

    1. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade legal de ingresso na educação escolar (1.º ano de escolaridade).

    2. No início de um novo ano de actividades da educação pré-escolar, podem inscrever-se, em instituições próprias, as crianças que perfaçam três, quatro ou cinco anos de idade até ao dia trinta e um de Dezembro seguinte, inclusive, independentemente de já terem estado inscritas ou não nessa ou noutra instituição.

    Artigo 3.º

    (Objectivos)

    São objectivos da educação pré-escolar:

    a) Estimular as capacidades de cada criança, a fim de melhor promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

    b) Contribuir para corrigir efeitos discriminatórios da condição sócio-cultural da criança;

    c) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

    d) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

    e) Desenvolver a apreensão de princípios morais e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

    f) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

    g) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, o exercício da capacidade criadora e a coordenação sensório-motriz;

    h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

    i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades, e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

    Artigo 4.º

    (Métodos, técnicas e conteúdos)

    1. A educação pré-escolar terá métodos, técnicas e conteúdos próprios, adaptados ao início do processo de aprendizagem de cada criança e à sua futura integração no meio escolar.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura fomentar, em articulação com outros departamentos públicos, as famílias e demais sectores interessados, a realização de actividades educativas de índole diversa, no âmbito da educação pré-escolar, e definir as respectivas normas de orientação pedagógica.

    Artigo 5.º

    (Jardim de infância)

    1. A educação pré-escolar é assegurada por jardins de infância ou instituições similares, oficiais ou privados.

    2. Os jardins de infância e instituições similares, oficiais, serão criados por portaria do Governador, que fixará igualmente as normas relativas à sua estrutura, funcionamento e forma de gestão.

    3. A actual "Escola Infantil D. José da Costa Nunes" passa a designar-se "Jardim de Infância D. José da Costa Nunes".

    4. O funcionamento de jardins de infância ou instituições similares, privados, será precedido de autorização, concedida na forma de alvará, pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

    5. O alvará não será concedido se o pessoal responsável, as instalações e as normas de funcionamento não forem considerados minimamente adequados.

    6. A concessão de alvarás de educação pré-escolar será publicada no Boletim Oficial, indicando-se o seu período de validade e as condições de funcionamento.

    7. O funcionamento no território de Macau de jardins de infância ou instituições similares em contravenção com as disposições legais em vigor implica a suspensão da sua actividade e o encerramento das respectivas instalações.

    Artigo 6.º

    (Pessoal de educação)

    1. As actividades pedagógicas na educação pré-escolar em instituições oficiais serão asseguradas por educadores de infância, diplomados por instituição de educação oficialmente reconhecida.

    2. Os educadores de infância poderão ser coadjuvados por auxiliares de educação.

    3. O horário semanal dos educadores é de trinta e seis horas, sendo vinte e oito a trinta destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, nestas se incluindo as reuniões do conselho pedagógico e as de atendimento das famílias.

    4. O Estatuto dos educadores de infância e auxiliares de educação dos quadros do Estado será definido em diploma legal próprio.

    5. Em caso de reconhecida necessidade ou conveniência, poderão ser confiadas algumas das actividades a professores do ensino primário, especialmente nos casos de crianças que, no ano seguinte, ingressam no 1.º ano de escolaridade.

    Artigo 7.º

    (Deveres dos educadores)

    São deveres dos educadores:

    a) Exercer a acção educativa;

    b) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;

    c) Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

    d) Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;

    e) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins de infância;

    f) Conservar o equipamento e o material educativo;

    g) Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;

    h) Orientar e dinamizar as actividades dos auxiliares de educação.

    Artigo 8.º

    (Acções de formação)

    Os educadores de infância beneficiarão de preparação e apoio profissionais para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação em serviço e formação contínua, para o que podem também ser aproveitados os períodos de interrupção de actividades.

    Artigo 9.º

    (Funcionamento)

    1. O funcionamento dos jardins de infância oficiais deve ser estruturado de modo a permitir que as crianças se encontrem devidamente acompanhadas durante todo o período correspondente ao horário normal do funcionamento dos serviços e empresas.

    2. Os jardins de infância oficiais podem encerrar, no Verão, por um período, em regra, não superior a quarenta e cinco dias e, nas férias do Natal e da Páscoa, por períodos máximos de 15 dias.

    Artigo 10.º

    (Actividades dos jardins de infância)

    1. As actividades dos jardins de infância serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.

    2. Em cada jardim de infância as actividades serão objecto de planificação anual por objectivos nas grandes áreas do desenvolvimento da criança: afecto-social, psico-motor e perceptivo-cognitivo.

    3. As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.

    Artigo 11.º

    (Acompanhamento)

    1. Para cada criança será organizado um registo biográfico.

    2. Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento pelos educadores e de exames e observações de natureza médica e psicológica.

    3. Os elementos referidos no número anterior serão sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores e da família de cada criança, devendo ser objecto de ajustamentos permanentes.

    Artigo 12.º

    (Programa)

    Enquanto não forem aprovados novos programas, a educação pré-escolar em instituições oficiais desenvolver-se-á em harmonia com o programa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho, devendo contudo adequar-se a preparação de crianças com 5 anos de idade ao ingresso no 1.º ano de escolaridade do ensino oficial.

    Artigo 13.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho.

    Artigo 14.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 15.º

    (Vigência)

    O presente decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 1982/83.


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