ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/82/M

BO N.º:

32/1982

Publicado em:

1982.8.7

Página:

1407

  • Determina o registo civil obrigatório.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
  • Decreto-Lei n.º 59/99/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
  •  
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    :
  • REGISTO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 11/82/M

    de 7 de Agosto

    Registo civil obrigatório

    Artigo 1.º

    (Obrigatoriedade do registo civil)

    É obrigatório, nos termos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, o registo civil dos factos que no Território ocorram posteriormente à entrada em vigor desta lei.

    Artigo 2.º

    (Casamento segundo os usos e costumes chineses)

    Os casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.

    Artigo 3.º

    (Adaptação do Código do Registo Civil)

    1. O Governador procederá, em tempo útil, à adaptação a Macau do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

    2. Na adaptação mencionada no número anterior serão consideradas as medidas necessárias a assegurar, no registo a que se refere o artigo 2.º e dentro do possível, a verificação da autenticidade do casamento e da capacidade matrimonial.

    Artigo 4.º

    (Responsabilidade penal)

    1. É aplicável a Macau o regime de responsabilidade penal estabelecido no Capítulo IV do Título IV do Código referido no artigo 1.º

    2. A inobservância do registo a que se refere o artigo 2.º não será, porém, passível de sanção criminal.

    Artigo 5.º

    (Conversão de valores pecuniários)

    O valor das multas fixado em escudos no Código do Registo Civil será convertido em moeda do Território à razão de 5$00 por pataca.

    Artigo 6.º

    (Isenções e reduções fiscais)

    São igualmente aplicáveis ao Território as disposições do mesmo Código que concedam isenções ou reduções fiscais.

    Artigo 7.º

    (Começo de vigência)

    1. Esta lei entra em vigor com o decreto-lei que fizer a adaptação do Código do Registo Civil.

    2. Será, porém, permitida a fixação, naquele decreto-lei, de diferentes e específicos prazos de vacatio legis para determinados actos, factos ou processos de registo.


        

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