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Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/82/M

BO N.º:

43/1982

Publicado em:

1982.10.23

Página:

1932

  • Reformula o regime definido no Diploma Legislativo n.º 897, de 15 de Dezembro de 1945, estabelecendo medidas de combate à fraude no consumo de energia. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 897, de 15 de Dezembro de 1945.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 53/98/M - Altera o contrato-tipo para o fornecimento de energia eléctrica em baixa e média tensão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho. Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 897 - Estabelecendo sanções para os transportes das normas que regem o serviço de fornecimento de energia.
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    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 53/98/M

    Decreto-Lei n.º 60/82/M

    de 23 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Fraudes no consumo de energia)

    Aos consumidores de energia eléctrica, fornecida pela empresa concessionária do abastecimento de energia eléctrica à cidade de Macau, é proibido:

    a) Modificar as suas instalações, sem que previamente tenham feito a respectiva comunicação à empresa concessionária;

    b) Aumentar a carga das suas instalações além da capacidade permitida pelo contrato;

    c) Alterar ou tentar alterar o funcionamento dos contadores, com ou sem ruptura ou substituição dos respectivos selos e fechos, ou por qualquer outro processo;

    d) Estabelecer qualquer ligação com a instalação sem que a corrente passe pelos contadores;

    e) Utilizar, por qualquer meio, energia eléctrica não registada nos contadores, desde que o respectivo fornecimento se não faça pelo regime de avença;

    f) Ceder a outrem, mesmo gratuitamente, toda ou parte da energia eléctrica que lhe for fornecida;

    g) Sub-rogar os respectivos contratos sem prévia autorização do concessionário;

    h) Tentar diminuir o factor de potência regulamentar das lâmpadas fluorescentes;

    i) Furar ou por qualquer forma prejudicar o isolamento da linha de ligação entre o contador e a rede;

    j) Utilizar a energia eléctrica para fins diferentes dos estabelecidos nos respectivos contratos.

    Artigo 2.º

    (Medidas aplicáveis às fraudes)

    1. Verificada a violação de qualquer das disposições do artigo anterior ou das do contrato de concessão, a concessionária, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar, poderá suspender o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor enquanto se não mostrar reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a violação.

    2. No caso de se ter verificado furto de energia, o fornecimento só será restabelecido após o pagamento à concessionária da energia furtada, cujo valor e quantidade serão calculados de harmonia com o disposto em despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

    3. Para além do valor da energia furtada, a concessionária terá direito às indemnizações que a lei geral lhe facultar.

    Artigo 3.º

    (Extensão do regime)

    O regime previsto neste diploma poderá ser extensivo aos consumidores de energia eléctrica fornecida pela Câmara Municipal das Ilhas, mediante portaria.

    Artigo 4.º

    (Começo de vigência)

    1. O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    2. Enquanto não for publicado o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, o valor e quantidade de energia furtada serão calculados de harmonia com o disposto no artigo 22.º do contrato de concessão, cuja actual redacção é publicada em anexo ao presente decreto-lei.

    Artigo 5.º

    (Renovação do direito anterior)

    Fica revogado o Diploma Legislativo n.º 897, de 15 de Dezembro de 1945.


    Redacção actual do artigo 22.º do contrato de concessão do exclusivo da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica à cidade de Macau

    Artigo 22.º

    (Fraudes no consumo de energia eléctrica)

    Verificada uma fraude no consumo de energia por duas testemunhas idóneas, a concessionária poderá suspender imediatamente o fornecimento, devendo comunicar esse facto, devidamente documentado, à Fiscalização Técnica do Leal Senado, no prazo de 24 horas.

    § 1.º A concessionária poderá receber, além da importância furtada, as indemnizações que a lei geral lhe facultar.

    § 2.º O número de KWh presumivelmente furtados, será determinado pela concessionária e poderá abranger os 48 meses imediatamente anteriores à data de detecção do furto.

    § 3.º Em caso de desacordo do consumidor, relativamente ao montante de energia presumivelmente furtada, poderá este recorrer à arbitragem da Fiscalização Técnica do Leal Senado.

    § 4.º Para efeitos de indemnização à concessionária, o valor da energia presumivelmente furtada (nos termos do § 2.º deste artigo), será calculado com base exclusivamente no valor do 1.º Escalão da Tarifa IA acrescido de 25%.

    § 5.º A concessionária não tem, em qualquer caso, obrigação de restabelecer o fornecimento de energia, enquanto não tiver recebido na indemnização acima fixada.

    § 6.º A concessionária apresentará queixa na Polícia Judiciária relativamente aos casos de furto de energia em que haja recusa do infractor em pagar, de imediato, o montante da indemnização estabelecido segundo o § 4.º


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