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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/83/M

BO N.º:

27/1983

Publicado em:

1983.7.2

Página:

1357

  • Introduz alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
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  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 6/83/M

    de 2 de Julho

    Alterações ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos

    Artigo 1.º

    (Alterações)

    Os artigos 4.º, 10.º, 24.º, 25.º, 37.º, 40.º, 42.º, 44.º a 47.º, 56.º a 58.º e 64.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Rendimentos reais e presumidos)

    1. As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto complementar de rendimentos distribuem-se por um dos dois grupos: A ou B.

    2. Pertencem ao grupo A, sendo tributados com base nos lucros efectivamente determinados através de contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos nos Serviços de Finanças de acordo com a lei vigente, os seguintes contribuintes:

    a) As sociedades anónimas, em comandita por acções e as cooperativas;

    b) As sociedades de qualquer natureza com interesses próprios e que não se confundam nas pessoas dos seus sócios, com um capital social não inferior a $300 000,00, ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a $100 000,00;

    c) As demais pessoas singulares ou colectivas que, possuindo contabilidade devidamente organizada, tenham optado na respectiva declaração por este grupo.

    3. Integram o grupo B e são tributadas com base nos lucros que presumivelmente obtiverem, as pessoas singulares ou colectivas que não estejam abrangidas por nenhuma das alíneas do número antecedente.

    4. Em caso algum podem os contribuintes do grupo A transitar para o outro grupo.

    5. Decorridos, todavia, três anos sobre a data da sua inclusão no grupo A, os contribuintes referidos na alínea c) do n.º 2 podem, a requerimento seu e autorização do Governador, ingressar no grupo B.

    Artigo 10.º

    (Declarações anuais)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que em relação ao ano anterior tenham obtido no Território rendimentos abrangidos no artigo 3.º, são obrigadas a apresentar a declaração modelo M/1, em duplicado, na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, dentro dos seguintes prazos:

    a) Nos meses de Fevereiro e Março, tratando-se de contribuintes do grupo B;

    b) No mês de Abril, em relação aos contribuintes do grupo A;

    c) No mês de Junho, quanto aos contribuintes do grupo A que, tendo sido colectados no ano anterior, cumpram o disposto no n.º 5 deste artigo.

    2. As pessoas colectivas devem mencionar na declaração:

    a) A sede ou estabelecimento principal no Território;

    b) A importância das matérias colectáveis respectivas, ou as que respeitem aos seus sócios e accionistas.

    3. Na mesma declaração devem ainda as pessoas colectivas referir os seguintes elementos:

    a) As sociedades por quotas e em comandita simples, o nome e morada dos sócios e a proporção em que estes participam nos lucros;

    b) As sociedades anónimas, a importância dos resultados do ano anterior, bem como os dividendos votados e pagos, indicando neste último caso os nomes e moradas dos accionistas que os receberam;

    c) As sociedades civis, constituídas ou não sob a forma comercial, os nomes e moradas dos sócios e a sua comparticipação nos lucros.

    4. As declarações dos contribuintes do grupo A serão assinadas pelos próprios ou pelos seus representantes legais ou mandatários e ainda pelo contabilista ou auditor responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.

    5. Os contribuintes a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem entregar na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, até 30 de Abril, a declaração modelo M/8, em duplicado, e proceder, no mesmo acto, à liquidação provisória correspondente a metade do imposto por que foram colectados no ano imediatamente anterior.

    Artigo 24.º

    (Reduções)

    As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam, não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.

    Artigo 25.º

    (Provisões)

    1. Apenas se consideram como provisões, para efeitos do disposto no artigo 21.º, alínea h):

    a) As que se destinarem a ocorrer às obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, por factos que determinariam a sua inclusão entre os custos ou perdas do ano;

    b) As que visarem a constituição de reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder o dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora de crédito reconhecido por entidade competente;

    c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos, resultantes da actividade normal da empresa, existente no fim do exercício;

    d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

    e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com legislação especial ou outras determinações de natureza regulamentar.

    2. As provisões referidas na alínea c) do número anterior existentes no fim de cada exercício não poderão exceder 2% dos créditos da actividade normal; as referidas na alínea d) não poderão exceder 3% das existências havidas no fim do exercício.

    3. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e, bem assim, as que forem constituídas e utilizadas no próprio exercício ou utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.

    Artigo 37.º

    (Comissão de Fixação ─ constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

    - Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças que, designado pelo respectivo director, servirá de presidente;

    - O secretário de Finanças do Concelho de Macau ou seu substituto legal;

    - Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

    - Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que seja contribuinte, anualmente designado pelo Governador;

    - Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

    2. A Comissão de Fixação funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 10 de Fevereiro até 15 de Julho de cada ano, para os casos de fixação do rendimento dos contribuintes dos grupos A e B, e até 31 de Julho nos casos de fixação de rendimento dos contribuintes que tenham usado do prazo previsto na alínea c), n.º 1, do artigo 10.º

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderá ser constituída mais uma comissão de fixação, com composição e forma de designação idênticas à estabelecida no n.º 1 deste artigo.

    4. As deliberações da Comissão de Fixação serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 40.º

    (Exames à escrita)

    1. O secretário de Finanças deve solicitar ao director dos Serviços a realização de exames à escrita dos contribuintes do grupo A nos casos seguintes:

    a) Falta ou insuficiência de declarações não suprida pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores;

    b) Quebra apreciável do lucro tributável em relação ao exercício anterior;

    c) Progressão do lucro tributável manifestamente inferior ao ritmo de crescimento da respectiva actividade;

    d) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.

    2. Compete ao director dos Serviços de Finanças propor e ao Governador do Território autorizar o exame à escrita solicitado nos termos do número anterior.

    3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos funcionários a quem, nos termos do diploma orgânico dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade, designados pelo Governador, sob proposta do director daqueles Serviços.

    4. Os técnicos de contas responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo para o efeito ser notificados.

    5. Subsistindo a impossibilidade de determinar, pela via do exame à escrita, a matéria colectável de harmonia com as respectivas disposições, ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado da escrita corresponde à realidade, serão os respectivos contribuintes tributados com base nos lucros presumíveis.

    Artigo 42.º

    (Prazo para a fixação)

    A fixação do rendimento colectável deve ficar concluída nos seguintes prazos:

    a) Até 15 de Junho, quanto aos contribuintes do grupo B;

    b) Até 15 de Julho, em relação aos contribuintes do grupo A, que tenham apresentado a sua declaração modelo M/1 no mês de Abril;

    c) Até 31 de Julho, relativamente aos contribuintes do grupo A que tenham usado da faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    Artigo 44.º

    (Reclamação da fixação)

    1. A fixação do rendimento colectável pode ser impugnada nos seguintes prazos:

    a) De 16 a 30 de Junho, pelos contribuintes do grupo B;

    b) De 16 a 31 de Julho, pelos contribuintes do grupo A, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

    c) De 1 a 15 de Agosto, pelos contribuintes do grupo A, que tenham optado pelo prazo especial previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

    2. O prazo para a reclamação não terminará, porém, sem que hajam decorrido quinze dias sobre a data da recepção do aviso postal enviado ao contribuinte.

    3. A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo.

    4. A apreciação das reclamações é da competência da Comissão de Revisão.

    Artigo 45.º

    (Comissão de Revisão ─ constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

    - Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e será designado pelo respectivo director de entre os de categoria superior à daquele que for nomeado para a Comissão de Fixação;

    - O presidente da Comissão de Fixação;

    - Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;

    - Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que seja contribuinte, anualmente designado pelo Governador;

    - Um funcionário dos Serviços de Finanças, designado pelo director dos Serviços, que servirá de secretário sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

    2. A Comissão de Revisão funcionará nos Serviços de Finanças, por via de regra de 1 de Junho a 15 de Setembro de cada ano.

    3. Quando o volume de serviço o exigir, poderá ser constituída mais uma comissão de revisão, com composição e forma de designação idênticas à estabelecida no n.º 1 deste artigo.

    4. As deliberações da Comissão de Revisão serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Artigo 46.º

    (Prazo para apreciação das reclamações)

    1. As reclamações devem ser apreciadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

    2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, deve a Comissão rever o rendimento colectável, fixando-o de novo.

    Artigo 47.º

    (Reembolso pelos contribuintes)

    Quando a reclamação for totalmente desatendida, a Comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca em percentagem superior a 5%.

    Artigo 56.º

    (Entrega dos conhecimentos de cobrança)

    1. Os conhecimentos de cobrança, processados conforme o modelo M/6, são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 20 de Agosto de cada ano, mediante débito acompanhado da relação modelo n.º 43 do Regulamento de Fazenda, em vigor.

    2. Os conhecimentos da cobrança relativos aos contribuintes que tenham usado da faculdade prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), são entregues ao recebedor de Fazenda até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas condições fixadas no número anterior.

    Artigo 57.º

    (Cobrança)

    1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencíveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.

    2. O imposto não superior a $500,00 é pago em uma única prestação, durante o mês de Setembro.

    3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a título de antecipação.

    4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante título de anulação.

    5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º

    6. Os prazos referidos neste artigo não terminarão, contudo, sem que decorram 15 dias sobre a data da recepção dos avisos de cobrança a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 58.º

    (Aviso de cobrança)

    1. Até 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes, sob registo postal, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

    2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, sob registo postal, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciada pela Repartição de Finanças antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

    Artigo 64.º

    (Falta ou inexactidão das declarações)

    1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nela verificadas serão punidas com multa de $100,00 a $10 000,00 não podendo esta, porém, exceder o quantitativo do imposto não liquidado,

    2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $1 000,00 a $ 20 000,00.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável à falta de prestação de esclarecimentos a que se refere o artigo 17.º

    4. Nos casos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 40.º, os contribuintes serão punidos com multa de $1 000,00 a $20 000,00 se, efectuado o exame à escrita, forem apuradas irregularidades e/ou reticência da sua parte ou dos contabilistas ou auditores na prestação dos esclarecimentos solicitados.

    Artigo 2.º

    (Referências)

    1. As referências ao chefe dos Serviços de Finanças constantes do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, devem ser entendidas como feitas ao director dos mesmos Serviços.

    2. As expressões «contribuintes referidos no artigo 4.º, n.º 1» e «contribuintes referidos no artigo 4.º, n.º 2», constantes do mesmo Regulamento devem ser substituídas por «contribuintes do grupo A» e «contribuintes do grupo B», respectivamente.

    Artigo 3.º

    (Começo de vigência)

    1. A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

    2. Ressalva-se do disposto no número anterior a doutrina do artigo 44.º, n.º 3, que é de natureza interpretativa.


    Modelo M/8 (Artigo 10.º, n.º 5, do R.I.C.)

    GOVERNO DE MACAU

    SERVIÇOS DE FINANÇAS

    IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS

    Declaração

    1. ... (a), dono/gerente/representante legal (b) da ... (c), sita na ... (d), declara, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que pretende beneficiar do prazo aí previsto para entrega da declaração anual.

    2. Em cumprimento do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 10.º, o declarante pagou, nesta data, na Recebedoria de Fazenda de Macau a quantia correspondente a 50% do imposto por que foi colectado em ... (e).

    Macau,    de Abril de 198 .

    O auditor/contabilista  O declarante,
    ...  ...

    (ESTA DECLARAÇÃO NÃO DEVERÁ SER EMENDADA NEM RASURADA)

    (a) Nome do declarante.
    (b) Riscar o que não interessa.
    (c) Nome da firma ou dístico comercial usado.
    (d) Local do estabelecimento.
    (e) Indicar o ano imediatamente anterior.

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