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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 7/83/M

BO N.º:

28/1983

Publicado em:

1983.7.9

Página:

1414

  • Estabelece a obrigatoriedade de seguro por acidentes de viação.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 57/94/M - Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 53/83/M - Institui o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto Emissor de Macau, E.P.
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  • SEGUROS - RAMO AUTOMÓVEL - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 57/94/M

    Lei n.º 7/83/M

    de 9 de Julho

    Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e semi-reboques, os motociclos e ciclomotores, só podem circular no Território desde que seja efectuado, em empresa legalmente autorizada, seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.

    Artigo 2.º

    (Conceito de terceiro)

    1. Não se consideram terceiros as pessoas adiante indicadas e aquelas que, nos termos da lei civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos que existam com essas pessoas:

    a) O segurado, o condutor do veículo e todos aqueles cuja responsabilidade é garantida;

    b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior;

    c) Outros parentes ou afins até ao 3.º grau das pessoas mencionadas na alínea a), quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

    d) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.

    2. Também não se consideram terceiros:

    a) Os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do titular da apólice;

    b) As pessoas transportadas gratuitamente no veículo que tiver ocasionado o acidente.

    Artigo 3.º

    (Seguro de passageiros)

    Fica obrigado ao seguro de passageiros o transporte que se faça nas seguintes viaturas:

    a) Veículos pesados de transporte colectivo;

    b) Automóveis ligeiros de táxi e aluguer;

    c) Veículos de aluguer sem condutor.

    Artigo 4.º

    (Seguro de provas desportivas)

    A realização de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais fica sujeito a seguro, feito caso a caso, que salvaguarda a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários dos veículos e seus detentores e condutores, por acidentes de que resultem prejuízos para terceiros.

    Artigo 5.º

    (Sujeitos da obrigação de segurar)

    1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que recai sobre o usufrutuário ou adquirente.

    2. Se outra pessoa tiver segurado o veículo, a obrigação estabelecida no número anterior fica suprida pelo prazo em que o mesmo seguro produza efeito.

    Artigo 6.º

    (Extensão do seguro)

    1. O seguro garante a responsabilidade civil do proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade do veículo, bem como a dos seus legítimos detentores ou condutores, pelos danos causados a terceiros.

    2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes de viação dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

    3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não cobre a responsabilidade dos respectivos autores e outros comparticipantes para com o proprietário, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade do veículo.

    Artigo 7.º

    (Valores mínimos do seguro)

    1. Os valores mínimos para o seguro com o âmbito definido nesta lei serão os constantes da tabela a aprovar em diploma complementar.

    2. Quando a indemnização seja judicialmente arbitrada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para este efeito em diploma complementar.

    Artigo 8.º

    (Celebração e renovação do contrato)

    1. As empresas autorizadas à exploração de seguros do ramo "automóvel" não podem negar-se a celebrar ou renovar contratos de seguro em conformidade com esta lei e suas normas complementares.

    2. Pode, contudo, ser recusado o seguro de veículos em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.

    3. As condições de aceitação ou renovação de contratos que revistam características especiais, designadamente pelo elevado número de veículos, pela sua tarifação ser omissa ou por razões de sinistralidade anormal, serão, em cada caso concreto, definidas pelo Governador através do Instituto Emissor de Macau.

    Artigo 9.º

    (Prova do seguro)

    1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro, conforme os modelos aprovados em diploma complementar.

    2. O certificado provisório de seguro substitui temporariamente o cartão de responsabilidade civil e, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, deve ser passado no momento da aceitação do seguro ou, relativamente aos seguros já em vigor, quando se verifique alteração que obrigue à emissão de novo cartão.

    3. O certificado provisório de seguro e o cartão de responsabilidade civil são, para efeitos penais, considerados documentos autênticos.

    Artigo 10.º

    (Pagamento do prémio)

    1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.

    2. A entrega do cartão de responsabilidade civil ao segurado não excederá os prazos a fixar em diploma complementar.

    3. O cartão de responsabilidade civil só é entregue ao segurado contra o pagamento do prémio.

    4. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora informará o titular da apólice de que o seguro caducará no prazo de trinta dias contados da data do registo postal do aviso.

    5. Durante o prazo referido no número antecedente, a seguradora não emitirá o certificado de seguro.

    6. Esgotado o prazo referido no n.º 4 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procederá à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

    Artigo 11.º

    (Alienação do veículo)

    1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veículo.

    2. O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.

    3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica, a par da caducidade do contrato, o dever de pagar à seguradora uma indemnização equivalente ao valor do prémio correspondente ao tempo por que a alienação se manteve desconhecida.

    4. O aviso deve ser acompanhado do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil.

    5. No caso de inobservância do preceituado no n.º 4, a seguradora participará o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o certificado provisório ou o cartão de responsabilidade civil do veículo.

    Artigo 12.º

    (Falecimento do segurado)

    O falecimento do segurado não anula o contrato de seguro, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

    Artigo 13.º

    (Inoponibilidade de excepções)

    1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas na presente lei ou validamente estipuladas na apólice.

    2. A cessação do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos trinta dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato.

    Artigo 14.º

    (Concorrência de seguros)

    Concorrendo em relação ao mesmo veículo vários seguros celebrados ao abrigo do artigo 5.º , prevalece, para todos os efeitos legais, o efectuado nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

    Artigo 15.º

    (Prioridade de indemnização)

    Nos contratos previstos no artigo 3.º, o montante obrigatoriamente seguro reparará, prioritariamente e pela ordem indicada, as ofensas à integridade física de terceiros, os danos causados às pessoas não transportadas no veículo seguro e os prejuízos sofridos pelos passageiros.

    Artigo 16.º

    (Insuficiência de capital)

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o valor das indemnizações ultrapassar a quantia obrigatoriamente segura e forem vários os terceiros lesados, os direitos destes contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquela quantia, com ressalva das obrigações, quanto ao excedente, dos demais responsáveis.

    Artigo 17.º

    (Direito de regresso da seguradora)

    Satisfeita a indemnização, a seguradora goza do direito de regresso nos termos da lei geral e ainda contra:

    a) O civilmente responsável, quando as condições particulares do contrato reduzirem o seu âmbito, em relação a obrigações impostas por esta lei;

    b) O causador do acidente, quando o tenha provocado dolosamente ou tenha roubado, furtado ou utilizado abusivamente o veículo;

    c) O condutor, se não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.

    Artigo 18.º

    (Exibição da prova do seguro)

    Os condutores ou as demais pessoas mencionadas nos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, devem, a solicitação das entidades fiscalizadoras, exibir o documento comprovativo da efectivação do seguro.

    Artigo 19.º

    (Apreensão do veículo)

    1. A não apresentação do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil, no prazo de cinco dias a contar da data em que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras, determina a apreensão do veículo até que seja produzida a prova do respectivo seguro.

    2. Em caso de acidente, porém, a apreensão do veículo só será levantada quando for paga a indemnização devida ou prestada caução pelo valor mínimo do seguro ou comprovada a existência deste na data do acidente.

    Artigo 20.º

    (Circulação sem seguro)

    Aquele que puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório, sem que este tenha sido efectuado, será punido com a multa de $ 1 000,00 a $ 2 500,00.

    Artigo 21.º

    (Uso indevido do documento de seguro)

    Quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil incorrerá na multa de $ 500,00 a $ 1 500,00.

    Artigo 22.º

    (Não apresentação do documento de seguro)

    1. O obrigado ao seguro que, notificado pelas entidades fiscalizadoras para apresentar o certificado provisório de seguro ou o cartão de responsabilidade civil, o não fizer no prazo de cinco dias, será punido com a multa de $ 200,00.

    2. Ao condutor de veículo sujeito ao seguro obrigatório que circule desacompanhado do certificado provisório ou do cartão de responsabilidade civil, será aplicada a multa de $ 50,00.

    Artigo 23.º

    (Reincidência)

    Em caso de reincidência, as multas previstas nesta lei serão elevadas ao dobro.

    Artigo 24.º

    (Ressalva da responsabilidade civil e criminal)

    O disposto nos artigos 20.º a 23.º não prejudica a eventual responsabilidade civil e/ou criminal dos transgressores.

    Artigo 25.º

    (Sanções aplicáveis às seguradoras)

    A inobservância, por parte das seguradoras, das disposições desta lei e respectivas normas complementares será punida nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

    Artigo 26.º

    (Fundo de Garantia Automóvel)

    1. Em decreto-lei territorial a publicar em tempo útil, será instituído o Fundo de Garantia Automóvel.

    2. Independentemente de outras atribuições análogas que lhe vierem a ser cometidas, o Fundo de Garantia efectivará os direitos de terceiros lesados por acidentes com veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos seguintes casos:

    a) Quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;

    b) Quando for declarada a falência da seguradora.

    Artigo 27.º

    (Diploma complementar)

    Até 31 de Dezembro de 1983, serão regulamentados os artigo 7.º, 9.º e 10.º, definidas as condições gerais e particulares da apólice e estabelecidas as normas de adaptação de contratos de seguro em curso, bem como as demais necessárias à execução desta lei e à fiscalização do seu cumprimento.

    Artigo 28.º

    (Começo de vigência)

    A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da publicação do diploma referido no artigo anterior.


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