ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2658

  • Cria cargos públicos e altera categorias funcionais.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Lei n.º 12/83/M - Cria cargos públicos e altera categorias funcionais.
  • Decreto-Lei n.º 21/85/M - Introduz algumas correcções à situação do pessoal das Oficinas Navais.
  • Decreto-Lei n.º 22/85/M - Cria no quadro pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo e procede ao reajustamento de algumas categorias.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 12/83/M

    de 30 de Dezembro

    Criação de cargos públicos e alteração de categorias funcionais

    SERVIÇOS FLORESTAIS E AGRÍCOLAS

    Artigo 1.º

    (Assistentes técnicos)

    1. Os cargos de assistente técnico dos Serviços Florestais e Agrícolas passam a ter as designações e categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, a seguir indicadas:

    Assistente técnico principal F
    Assistente técnico de 1.ª classe G
    Assistente técnico de 2.ª classe H

    2. O ingresso no cargo de assistente técnico de 2.ª classe faz-se por nomeação, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de engenheiro-técnico-agrário ou equivalente.

    3. Os assistentes técnicos ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem 5 anos de efectivo serviço com boas informações em cada uma das respectivas categorias.

    Artigo 2.º

    (Capatazes agrícolas)

    Aos cargos de capataz agrícola de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes passam a corresponder, respectivamente, as letras "Q", "R" e "S" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    Artigo 3.º

    (Extinção de cargos)

    São extintos os cargos de assistente técnico adjunto, de assistente técnico de 3.ª classe e de auxiliar de 4.ª classe.

    Artigo 4.º

    (Transições)

    1. Transitam para as novas categorias estabelecidas por esta lei, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, os seguintes funcionários:

    a) Para assistente técnico principal - o actual assistente técnico de 1.ª classe;

    b) Para assistente técnico de 2.ª classe - o actual assistente técnico de 3.ª classe.

    2. O tempo de serviço prestado na categoria de assistente técnico de 3.ª classe será considerado, para efeitos de mudança de escalão, como prestado na categoria para a qual transita.

    SERVIÇOS DE MARINHA

    Artigo 5.º

    (Criação de cargos)

    1. São criados na Repartição dos Serviços de Marinha os seguintes cargos, com as categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, que vão indicadas em relação a cada um deles:

    Pessoal de nomeação:
    Primeiro-oficial L
    Chefe da Secção de Hidrografia J
    Hidrógrafo de 1.ª classe L
    Hidrógrafo de 2.ª classe N
    Chefe da Secção de Dragagens J
    Contramestre de rebocador O
    Controlador de tráfego marítimo Q
    Pessoal assalariado:
    Mestre de oficina de electrónica Q
    Patrão de embarcação R
    Carpinteiro de 1.ª classe S
    Carpinteiro de 2.ª classe T
    Pedreiro de 1.ª classe S
    Pedreiro de 2.ª classe T
    Electricista de 2.ª classe T

    2. Aos cargos dos Serviços de Marinha a seguir discriminados passam a corresponder as formas de nomeação e as categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, a seguir indicadas:

    Pessoal de nomeação:
    Escrivão de 1.ª classe J
    Mestre dos serviços marítimos J
    Contramestre dos serviços marítimos L
    Faroleiro de 1.ª classe O
    Mestre de rebocador M
    Mestre de draga M
    Contramestre de draga O
    Pessoal assalariado:
    Auxiliar de dragagens Q
    Faroleiro de 2.ª classe Q
    Marinheiro de 1.ª classe V
    Marinheiro de 2.ª classe X
    Mecânico de 3.ª classe Q
    Mestre de oficina electricista Q
    Mecânico-auxiliar de 2.ª classe T
    Motorista de embarcação de 1.ª classe V
    Motorista de embarcação de 2.ª classe X

    Artigo 6.º

    (Hidrógrafos e chefe da secção de hidrografia)

    1. O ingresso no cargo de hidrógrafo de 2.ª classe faz-se mediante concurso de provas práticas e teóricas de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aprovação em curso de hidrografia oficialmente reconhecido.

    2. A promoção a hidrógrafo de 1.ª classe e a chefe de secção de hidrografia faz-se mediante concurso de provas práticas e teóricas entre os hidrógrafos de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, que tenham completado 3 anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.

    3. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente ou funcionários cuja última classificação de serviço seja de muito bom.

    Artigo 7.º

    (Controladores de tráfego marítimo)

    1. O provimento do cargo de controlador de tráfego marítimo faz-se mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aprovação no curso de controlador de tráfego marítimo.

    2. O curso referido no número anterior será ministrado na Escola de Pilotagem de Macau, de acordo com os planos de estudos a aprovar por despacho do Governador.

    Artigo 8.º

    (Extinção de cargos)

    São extintos os cargos de adjunto de hidrografia, adjunto de dragagem, auxiliar de hidrografia de 1.ª e 2.ª classes, patrão de rebocador, mecânico-electricista de 2.ª classe, calafate de 1.ª classe, operário especializado de 3.ª classe, patrão, carpinteiro-auxiliar e pedreiro-auxiliar.

    Artigo 9.º

    (Transições)

    1. Transitam para as novas categorias, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo:

    a) Para chefe da Secção de Hidrografia - o actual adjunto de hidrografia;

    b) Para chefe da Secção de Dragagens - o actual adjunto de dragagem;

    c) Para hidrógrafo de 1.ª classe - os actuais auxiliares de hidrografia de 1.ª classe e o actual desenhador de 2.ª classe;

    d) Para hidrógrafo de 2.ª classe - os actuais auxiliares de hidrografia de 2.ª classe;

    e) Para contramestre de rebocador - o actual patrão de rebocador;

    f) Para electricista de 2.ª classe - os actuais mecânicos electricistas de 2.ª classe;

    g) Para mestre de oficina de electrónica - o actual operário especializado de 3.ª classe;

    h) Para patrão de embarcação - os actuais patrões;

    i) Para carpinteiro de 2.ª classe - os actuais carpinteiros-auxiliares;

    j) Para pedreiro de 1.ª classe - os actuais pedreiros-auxiliares.

    2. Os telefonistas de 2.ª classe transitarão para a categoria de controlador de tráfego marítimo, desde que obtenham aproveitamento no curso referido no artigo 7.º, sendo os respectivos cargos extintos à medida que a transição se for efectivando.

    3. Os funcionários do quadro de pessoal contratado que, por força desta lei, transitarem para cargos de nomeação, ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante contem menos ou mais de cinco anos de serviço na Repartição dos Serviços de Marinha, em qualquer situação.

    4. Os funcionários e agentes que prestavam serviço em regime de contrato transitarem, por força desta lei, para cargos de nomeação, poderão requerer que a sua recondução se efective ao fim de um ano, se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço nos Serviços de Marinha e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.

    OFICINAS NAVAIS

    Artigo 10.º

    (Criação de cargos)

    São criados nos quadros das Oficinas Navais de Macau os seguintes cargos:

    Pessoal contratado:
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U
    Pessoal assalariado:
    Operário especializado de 2.ª classe P
    Operário auxiliar X

    Artigo 11.º

    (Alteração de categorias)

    1. Aos cargos das Oficinas Navais a seguir discriminados passam a corresponder as categorias do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, que, em relação a cada um, vão indicadas:

    Pessoal assalariado:
    Do quadro fabril de construção e reparação naval
    Operário principal L
    Operário especializado de 1.ª classe O
    Operário especializado de 3.ª classe Q
    Operário de 1.ª classe S
    Operário de 2.ª classe T

    Artigo 12.º

    (Transições)

    Os operários auxiliares de 2.ª classe transitam, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, para operários-auxiliares.

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 13.º

    (Topógrafos)

    São criados nos Serviços Florestais e Agrícolas e nos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos os cargos de topógrafos de 1.ª e 2.ª classes, incluídos, respectivamente, nas letras "L" e "N" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, sendo extintos, nos mesmos Serviços, os de topógrafo de 3.ª classe.

    Artigo 14.º

    (Ingresso e promoção)

    1. O ingresso no cargo de topógrafo de 2.ª classe faz-se por nomeação, precedida de concurso público documental, de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso geral de topografia oficialmente reconhecido.

    2. A promoção a topógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso de provas práticas de entre os topógrafos de 2.ª classe que tenham completado 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

    Artigo 15.º

    (Desenhadores)

    Os desenhadores de 2.ª classe dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos, dos Serviços de Marinha e das Oficinas Navais são incluídos na letra "O" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    Artigo 16.º

    (Transições)

    O actual topógrafo de 3.ª classe dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos transita para topógrafo de 2.ª classe, por despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, considerando-se para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria todo o tempo de serviço na categoria anterior.

    Artigo 17.º

    (Diploma regulamentar)

    O Governador regulamentará, em tempo útil, as condições de, ingresso e promoção do pessoal dos quadros dos Serviços de Marinha e Oficinas Navais, que não esteja expressamente contemplados na presente lei.

    Artigo 18.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1983.


        

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