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Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2675

  • Estabelece o calendário das actividades lectivas. — Revoga o Decreto-Lei n.º 37/82/M, de 14 de Agosto.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 37/82/M - Uniformiza o calendário de actividades escolares no ensino oficial. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, o artigo 13.º do Diploma Legislativo n.º 1779, de 7 de Dezembro de 1968, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
  •  
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    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
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    Decreto-Lei n.º 58/83/M

    de 30 de Dezembro

    Calendário das actividades lectivas

    Artigo 1.º

    (Ano escolar)

    1. O ano escolar tem início em 1 de Setembro de um ano civil e termina a 31 de Agosto do ano civil seguinte.

    2. O ano escolar abrange o período de aulas, que inclui interrupções destinadas a férias intercalares e a momentos de avaliação, e o período de férias escolares.

    Artigo 2.º

    (Período de aulas)

    1. As actividades lectivas decorrem, em regra, de 2 de Outubro de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

    2. As actividades lectivas serão interrompidas para férias intercalares e momentos de avaliação, de acordo com um calendário de desenvolvimento do ano escolar, organizado em períodos ou semestres e fixado anualmente por despacho, no âmbito das experiências pedagógicas possibilitadas pelo Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, aplicado a Macau por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril.

    Artigo 3.º

    (Período de férias escolares)

    1. O período de férias escolares decorre desde o termo das actividades lectivas e das avaliações finais de conhecimentos até ao início do período de aulas do ano escolar seguinte.

    2. Os trabalhos relativos ao encerramento de cada ano escolar e de preparação do novo ano escolar decorrem no período de férias escolares.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 37/82/M, de 14 de Agosto.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

    Artigo 6.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


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