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Diploma:

Decreto-Lei n.º 94/84/M

BO N.º:

35/1984

Publicado em:

1984.8.25

Página:

1869

  • Aprova o Regulamento da Inspecção do Trabalho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 60/89/M - Regulamenta a actividade do departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego. — Revoga o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 60/89/M

    Decreto-Lei n.º 94/84/M

    de 25 de Agosto

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

    Art. 2.º A Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo II, secção II, do Decreto-Lei n.º 42/84/M, de 12 de Maio, rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente regulamento.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.


    REGULAMENTO DE INSPECÇÃO DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    Acções de inspecção

    Artigo 1.º

    (Natureza e âmbito)

    1. A Inspecção do Trabalho, designada abreviadamente por I. T., é um órgão com atribuições e competência para verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e protecção dos trabalhadores, em todos os locais de trabalho e em todos os sectores de actividade onde existam ou possam existir relações de trabalho.

    2. A Inspecção do Trabalho no exercício da sua acção é dotada de autonomia técnica, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

    Artigo 2.º

    (Acção educativa e orientadora)

    1. A I. T. exerce uma acção de natureza educativa e orientadora prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos nos locais de trabalho ou fora deles e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observar as disposições legais.

    2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela I. T. sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico para homologação.

    3. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores deve existir na sede da I. T. um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 3.º

    (Execução das acções de inspecção)

    1. Aos inspectores e estagiários cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da I. T., pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelo chefe de Repartição.

    2. Quando exerçam acções de inspecção, os estagiários serão sempre acompanhados por pessoal de inspecção e não podem proceder ao levantamento de autos de notícia.

    3. O pessoal da Inspecção pode, no desempenho das suas funções fazer-se acompanhar:

    a) De peritos nas matérias objecto de fiscalização do GAT;

    b) Quando necessário, por peritos e representantes das Associações de operários ou dos empregadores, habilitados com credencial a passar pela I. T., da qual conste, concretamente, a entidade a visitar e o serviço a efectuar.

    Artigo 4.º

    (Forma de actuação)

    1. Quando em acção de inspecção deve o funcionário que a efectuar actuar sempre por forma a que da sua intervenção não resulte ofensa ou quebra de hierarquia nos locais de trabalho, informando da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes a não ser que tal aviso possa ser prejudicial à eficácia da intervenção.

    2. Antes de abandonar o local visitado deve o funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar ao empregador ou seu representante o resultado da acção realizada.

    Artigo 5.º

    (Deveres dos empregadores e trabalhadores)

    1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou os seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto de acção de fiscalização, são obrigados:

    a) Verificar a identidade e a qualidade do agente de fiscalização a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores que devidamente credenciados o acompanhem e com ele colaborem;

    b) A prestar ao agente de fiscalização, quando no exercício das suas funções, as declarações, informações, depoimentos ou quaisquer elementos de apreciação que lhes forem solicitados;

    c) A comparecer nas instalações da I. T. quando a tal sejam convocados.

    2. Cometem os crimes de resistência ou de desobediência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados o chefe de Repartição da I. T. e o pessoal do quadro inspectivo pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

    3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar, ao chefe de Repartição da I. T. e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como apresentar quaisquer elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

    4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao chefe de Repartição da I. T. e ao pessoal de inspecção no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

    Artigo 6.º

    (Acção coerciva)

    O pessoal da inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da I. T., sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

    Artigo 7.º

    (Elaboração do auto de notícia)

    1. O auto de notícia é elaborado em quadruplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia e à posterior apensação ao original, no acto de remessa a juízo.

    2. Com os autos de notícia serão também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida aos trabalhadores, se a estas houver lugar.

    3. Quando se trate da aplicação de multa de quantitativo variável, o funcionário autuante deverá graduar o respectivo montante, por forma fundamentada, de acordo com as circunstâncias da infracção.

    4. Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantia devida a trabalhadores, será sempre, além da multa apurado o seu montante.

    Artigo 8.º

    (Tramitação do auto de notícia)

    1. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código do Processo Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe de Repartição da I. T. ou pelo director do GAT.

    2. Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

    3. O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pelo autuante no exercício das suas funções.

    Artigo 9.º

    (Notificação ao infractor)

    1. No prazo de 30 dias a contar da data da confirmação do auto de notícia, a I. T. notificará o infractor para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado.

    2. Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer inspector da I. T., ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desses actos.

    3. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

    Artigo 10.º

    (Pagamento das multas e depósitos de quantias)

    1. O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, feita por carta registada com aviso de recepção dirigida para o seu escritório ou domicílio, considerando-se efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção; se, pelo contrário, a carta foi devolvida ou o aviso de recepção é devolvido sem assinatura ou sem data, a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior do registo.

    2. No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.

    3. Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias à I. T., nos 10 dias subsequentes, ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

    4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e do depósito, deve o auto ser remetido a juízo nos 10 dias seguintes.

    Artigo 11.º

    (Local do pagamento das multas)

    O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado na recebedoria da Fazenda Pública do Concelho de Macau.

    Artigo 12.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas constitui receita do Território, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

    Artigo 13.º

    (Depósito das quantias)

    1. As quantias em dívida aos trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas no Instituto Emissor de Macau, à ordem da I. T., mediante guia remetida àquela instituição para esse efeito.

    2. No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a I. T. providenciará pela entrega das quantias aos interessados.

    3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.

    Artigo 14.º

    (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

    O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior, prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para a Fazenda Pública.

    Artigo 15.º

    (Pagamento de multas sem depósito de quantias)

    Quando o infractor pagar as multas e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida aos trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no artigo 10.º, n.º 4.

    Artigo 16.º

    (Número de exemplares de guias)

    O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.

    Artigo 17.º

    (Verbetes)

    1. Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.

    2. Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à I. T. no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.

    Artigo 18.º

    (Prisão em flagrante delito)

    O pessoal da I. T. deve prender em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento.

    Artigo 19.º

    (Colaboração)

    A I. T., quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 20.º

    (Falta de comparência injustificada)

    1. A não comparência na I. T. no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados, será punida com multa não inferior a $ 40,00 nem superior a $ 4 000,00 patacas.

    2. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

    3. Os faltosos serão notificados para, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento das multas.

    4. O pagamento será feito, por depósito, na recebedoria da Fazenda Pública do Concelho de Macau, devendo ser junto aos autos o talão respectivo.

    CAPÍTULO II

    Pessoal da I. T.

    Artigo 21.º

    (Poderes)

    O pessoal dirigente e de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.

    Artigo 22.º

    (Competências)

    1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete-lhe:

    a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

    b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações da I. T., todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento das situações sob verificação;

    c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

    d) Verificar o cumprimento das disposições legais regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos de notícia das infracções praticadas;

    e) Efectuar as diligências que foram determinadas pelo director do GAT em vista ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.

    2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da administração pública nem da colaboração que com estes deve ser mantida, a I. T., em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local do trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.

    Artigo 23.º

    (Competências do chefe de Repartição da I. T.)

    1. A I. T. será dirigida por um chefe de Repartição dependendo directamente do director do GAT e compreende um corpo de inspectores.

    2. Compete ao chefe de Repartição:

    a) Coordenar e dirigir a I. T. por forma a que esta desempenhe as atribuições que lhe estão cometidas segundo critérios uniformes e adequados;

    b) Proceder à confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia levantados pelos inspectores, devendo estes dois últimos actos ser fundamentados;

    c) Definir periodicamente planos de acção de verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições de trabalho e protecção dos trabalhadores e coordenar a respectiva execução;

    d) Solicitar, sempre que tal se justifique, a comparência nas instalações da I. T. de qualquer trabalhador, empregador ou das respectivas organizações representativas;

    e) Praticar, nos termos legais, todos os actos de administração corrente e de gestão dos recursos humanos e materiais afectos à I. T.;

    f) Definir planos de formação dos inspectores a inserir no plano geral de formação do pessoal do GAT;

    g) Elaborar e submeter a apreciação superior, até ao final do mês subsequente ao do termo de cada semestre, um relatório sobre a actividade desenvolvida pela I. T., bem como outros relatórios de actividade, pareceres ou estudos que lhe sejam superiormente solicitados.

    Artigo 24.º

    (Descrição do conteúdo funcional do pessoal de Inspecção)

    1. Ao pessoal de Inspecção incumbe predominantemente:

    a) Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

    b) Prestar esclarecimentos aos empregadores e trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;

    c) Solicitar aos empregadores e trabalhadores e seus representantes os esclarecimentos que julgue mais adequados ao melhor cumprimento das acções de inspecção;

    d) Recolher ou requisitar, mediante recibo, para fotocopiar a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;

    e) Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;

    f) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia e instruir os respectivos processos relativos a infracções e propor as correspondentes sanções;

    g) Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja de competência de outras entidades ou serviços;

    h) Comparecer em tribunal quando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;

    i) Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades quando for considerado necessário;

    j) Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;

    l) Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

    2. Ao inspector adjunto, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:

    a) Programar e coordenar as acções aprovadas;

    b) Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

    c) Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.

    Artigo 25.º

    (Cartão de identidade)

    1. O chefe de Repartição e os inspectores, incluindo os estagiários, possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.

    2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.

    3. As futuras alterações do cartão de identidade a que se refere o n.º 1 deste artigo serão aprovadas por portaria.

    Artigo 26.º

    (Admissão a estágio)

    A admissão a estágio é feita mediante concurso documental, complementado por entrevista.

    Artigo 27.º

    (Condições do estágio)

    1. O estágio incluirá duas fases:

    a) Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;

    b) Prestação de serviço predominantemente externo.

    2. A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

    3. O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 10 dias de estágio.

    4. O relatório será apreciado pelo funcionário da I. T. responsável pelo estágio, o qual elaborará uma informação detalhada sobre a forma como decorreu o estágio e sobre o aproveitamento do estagiário nas duas fases.

    5. A realização do estágio com aproveitamento precederá a apresentação a concurso dos candidatos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/84/M, de 12 de Maio.

    Artigo 28.º

    (Duração do estágio)

    1. O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a duração de 6 meses.

    2. A segunda fase do estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior terá a duração de 6 meses.

    3. Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser revistos de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da I. T. de acordo com as necessidades do serviço.

    4. O período do estágio contar-se-á para todos os efeitos legais, desde que o estagiário esteja vinculado à função pública ou venha a ser integrado nos quadros da I. T.

    Artigo 29.º

    (Incompatibilidades)

    O pessoal da Inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 30.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que surgirem na execução deste regulamento serão resolvidas por despacho do Governador.



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