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Diploma:

Decreto-Lei n.º 118/84/M

BO N.º:

47/1984

Publicado em:

1984.11.19

Página:

2374

  • Fixa em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas. — Revoga o Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8818, de 11 de Maio de 1923; e o artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.
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  • Despacho n.º 59/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 118/84/M, de 19 de Novembro.
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  • DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 118/84/M

    de 19 de Novembro

    Artigo 1.º É fixado em 30 dias o prazo dos éditos para efeitos de dedução de direitos aos créditos sobre a Fazenda Pública deixados pelos funcionários, agentes e pensionistas do Território.

    Art. 2.º Deixam de vigorar no Território:

    a) O Decreto de 5 de Dezembro de 1910 e o Decreto n.º 5 524, de 8 de Maio de 1919, tornados extensivos a Macau pelo Decreto de 24 de Março de 1911 e Decreto n.º 8 818, de 11 de Maio de 1923;

    b) O artigo 15.º do Decreto n.º 455/71, de 28 de Outubro.

    Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.


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