[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/85/M

BO N.º:

6/1985

Publicado em:

1985.2.9

Página:

322

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84/M, de 26 de Novembro. (Reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 45/83/M - Cria a Comissão Coordenadora de Jogos, abreviadamente designada por CCJ.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 28/88/M

    Decreto-Lei n.º 9/85/M

    de 9 de Fevereiro

    Comissão Coordenadora dos Jogos

    Da reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos, operada pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, decorre a necessidade de alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, que criou a Comissão Coordenadora dos Jogos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 2.º - 1. A CCJ é composta por:

    a)
    b)
    c) O director da Inspecção dos Contratos de Jogos.
    2.

    Art. 4.º - 1.

    2.
    3. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador, bem como o Secretário-Adjunto que superintender na Inspecção dos Contratos de Jogos, participar nas reuniões da CCJ, assumindo a respectiva presidência.
    4.
    5.
    6.

    Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader