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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

478

  • Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Decreto-Lei n.º 12/85/M - Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
  • Despacho n.º 253/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Março.
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    Categorias
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  • REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 12/85/M

    de 2 de Março

    Competindo à Direcção dos Serviços de Finanças a administração fiscal do Território, é forçoso que as recentes opções consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, e reveladoras de uma nova política de gestão dos serviços e de uma nova filosofia da administração fiscal, se reflictam no ordenamento jurídico-fiscal em vigor.

    Assim, torna-se indispensável proceder às diversas alterações que a nova estrutura impôs de modo a evitar lacunas, contradições ou situações de impasse ou ruptura.

    Por outro lado, aproveita-se para clarificar determinados conceitos e rever outros que a prática administrativa tem revelado não serem os mais adequados, quer aos interesses dos contribuintes quer à administração fiscal.

    Pelo exposto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 48.º e 62.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Declaração)

    1. ......
    2. ......
    3. ......
    a) Seja aumentado o capital social, o capital fixo e/ou o número de postos de trabalho;
    b) ......
    4. ......
    5. ......
    6. ......
    7. ......

    Artigo 9.º

    (Conceito de classificação)

    1. ......
    2. A classificação inicial da actividade é da competência do chefe da Repartição de Finanças, pertencendo à Comissão de Classificação da Contribuição Industrial a classificação definitiva.

    Artigo 10.º

    (Comissão de Classificação constituição e funcionamento)

    1. A composição da Comissão de Classificação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

    O chefe da Repartição de Contribuições e Impostos que servirá de presidente;

    O chefe da Repartição de Finanças;

    Um representante dos contribuintes anualmente nomeado pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços;

    Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, que servirá de secretário, sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

    2. ......
    3. ......

    4. Os membros da Comissão e o funcionário que servir de secretário, terão direito a uma remuneração cujo montante será fixado anualmente pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    5. Poderá existir uma Comissão de Classificação em cada Delegação de Finanças, que será presidida pelo seu chefe de Delegação.

    Artigo 11.º

    (Classificação inicial)

    1. Nos quinze dias subsequentes à entrega das declarações, o chefe da Repartição de Finanças procederá à classificação inicial das respectivas indústrias, tomando como base os elementos constantes daquelas declarações.

    2. ......
    3. ......

    Artigo 12.º

    (Liquidação provisória e cobrança)

    1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças liquidará imediatamente, a colecta e o selo respectivo pela importância correspondente a um semestre.

    2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de oito dias a contar da liquidação.

    3. Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se com juros de mora e 3% de dívidas durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor, decorrido o qual se procederá ao relaxe.

    Artigo 27.º

    (Cobrança à boca do cofre)

    1. ......
    2. ......

    Artigo 29.º

    (Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

    1. A falta de pagamento de qualquer prestação no mês do seu vencimento, importa o vencimento da prestação vincenda e a cobrança dos juros de mora e 3% de dívidas nos sessenta dias imediatos ao da cobrança à boca do cofre.

    2. Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, e não tendo a obrigação sido cumprida proceder-se-á ao relaxe da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

    Artigo 30.º

    (Órgão de fiscalização)

    1. À Repartição de Contribuições e Impostos, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

    2. ......
    a) ......
    b) ......
    c) ......
    d) ......

    Artigo 32.º

    (Dever de colaboração dos Serviços)

    Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Repartição de Contribuições e Impostos na observância deste regulamento.

    Artigo 36.º

    (Elementos a fornecer pelos Serviços de Economia)

    Os Serviços de Economia, por sua própria iniciativa ou a solicitação da Repartição de Contribuições e Impostos, devem fornecer os elementos de que disponham sobre o movimento comercial ou a produção industrial dos contribuintes, com vista sobretudo à revisão da classificação das respectivas indústrias.

    Artigo 37.º

    (Exercício de indústria sem prévia declaração)

    O industrial que exercer a sua actividade, sem ter apresentado a declaração modelo M/1 referida no artigo 8.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

    Artigo 38.º

    (Início da actividade sem pagamento da contribuição)

    O industrial que, tendo embora apresentado a declaração modelo M/1, iniciar o exercício da sua actividade sem ter pago a contribuição liquidada nos termos do artigo 12.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

    Artigo 40.º

    (Omissões ou falsas declarações)

    O contribuinte que, na sua declaração modelo M/1, dolosamente faltar à verdade ou omitir qualquer facto relevante para a classificação da sua actividade, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar.

    Artigo 41.º

    (Falta de pagamento do imposto)

    Decorridos sessenta dias sobre o prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago a contribuição por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.

    Artigo 44.º

    (Competência para aplicação de multas)

    1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

    2. A aplicação das multas é da competência do chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, o qual as graduará de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

    3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de quinze dias.

    Artigo 48.º

    (Garantia graciosa)

    O industrial que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários da Repartição de Contribuições e Impostos ou pela Comissão de Classificação da Contribuição Industrial no exercício das funções que lhe são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou revogação de tais decisões ou actos.

    Artigo 62.º

    (Dever de sigilo)

    Os membros da Comissão de Classificação da Contribuição Industrial e todos os funcionários da Repartição de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, à classificação da indústria, às informações de fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial.

    Art. 2.º São aditados ao Regulamento da Contribuição Industrial, em vigor, os seguintes artigos:

    Artigo 26.º-A

    (Erros e omissões)

    1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos quer para o Estado quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças competente suprirá a falta mediante liquidação adicional ou anulação.

    2. Não se procederá a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.

    Artigo 61.º-A

    (Liquidações adicionais e anulações)

    Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regularem.

    Artigo 65.º

    (Delegação de competências)

    As competências atribuídas pelo presente regulamento ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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