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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

477

  • Define os casos que não carecem do visto do Tribunal Administrativo.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Despacho n.º 61/85 - Esclarece o alcance da expressão «função pública», referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/85/M, de 2 de Março.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 11/85/M

    de 2 de Março

    Não se verificando provimento definitivo nos casos de comissão de serviço, contrato além dos quadros, interinidade, substituição e acumulação;

    Atendendo a que a permuta e a transferência constituem meros instrumentos de mobilidade interdepartamental, não constituindo novos encargos nem acarretando novas admissões;

    Considerando ser indispensável reforçar a responsabilidade gestionária da Administração;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Dispensa de visto)

    1. A comissão de serviço e o contrato além dos quadros, bem como as respectivas renovações, a interinidade, a substituição, a acumulação, a permuta e a transferência não carecem de visto.

    2. A nomeação em comissão de serviço ou a contratação além do quadro de indivíduos ainda não vinculados à função pública estão, contudo, sujeitas a visto.

    3. Ficam ainda isentos de visto:

    a) Os processos relativos ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos;

    b) As alterações da situação face à carreira a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

    c) A mudança de escalão resultante da progressão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto;

    d) As gratificações legalmente atribuídas por instrução de processos de inquérito e disciplinares e por funções de monitoragem em acções de formação.

    4. Os actos a que se referem o n.º 1 e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 estão, contudo, sujeitos a publicação no Boletim Oficial, sob a forma de extracto.

    Artigo 2.º

    (Disposição transitória)

    Consideram-se abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior os processos de provimento nas formas ali previstas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, aguardem visto do Tribunal Administrativo.

    Artigo 3.º

    (Revogação)

    Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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