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Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/85/M

BO N.º:

10/1985

Publicado em:

1985.3.9

Página:

531

  • Estabelece o regime do 'depósito legal'. — Revoga o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 43/99/M - Aprova o regime do direito de autor e direitos conexos. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 72/89/M - Actualiza o regime do depósito legal. — Revoga os artigos 1.º a 4.º e 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/80/M - Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • BIBLIOTECA CENTRAL - INSTITUTO CULTURAL -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 43/99/M

    Decreto-Lei n.º 19/85/M

    de 9 de Março

    É preocupação da generalidade dos países a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justificam, da cultura e de línguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de países, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.

    Pela revogação do Decreto n.º 19 952, de 27 de Junho de 1931, ficou o regime do "depósito legal" - como é internacionalmente conhecido - insuficientemente regulado no território de Macau. Por outro lado, considera-se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.

    Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve-se em conta o desejo de simplificar os trâmites legais, para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir eficazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje.

    Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

    Artigo 5.º

    (Direitos de autor)

    1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, científicas ou artísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra.

    2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.

    3. O autor de obra literária, científica ou artística que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

    4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.

    Artigo 6.º a Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.

    Aprovado em 7 de Março de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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