Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/85/M

BO N.º:

18/1985

Publicado em:

1985.5.4

Página:

1157

  • Consideram-se recenseados todos os eleitores que se inscrevam no período de 5 de Abril a 20 de Maio de 1984. — Revoga os n.º 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 9/84/M - Regula o recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 36/85/M

    de 4 de Maio

    Sendo o recenseamento para a eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau de actualização anual e a fim de evitar que se proceda ao recenseamento de eleitores anteriormente inscritos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Consideram-se recenseados todos os eleitores que se inscreveram no período de recenseamento que decorreu de 15 de Abril a 20 de Maio de 1984, e que não estejam abrangidos pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.

    Art. 2.º São revogados os n.os 2 e 4 do artigo 19.º do diploma referido no número anterior.

    Aprovado em 3 de Maio de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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