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Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/85/M

BO N.º:

25/1985

Publicado em:

1985.6.25

Página:

1566

  • Define o regime de admissão de trabalhadores. — Revoga o Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, excepto o modelo de listagem.
Revogado por :
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
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    Alterações :
  • Lei n.º 2/90/M - Estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. — Revogações.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 18/82/M - Estabelece medidas relativas ao emprego de indíviduos indocumentados.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 101/84/M - Define as condições mínimas e básicas que devem ser respeitadas e observadas nas relações de trabalho.
  • Decreto-Lei n.º 50/85/M - Define o regime de admissão de trabalhadores. — Revoga o Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, excepto o modelo de listagem.
  • Portaria n.º 137/85/M - Delega no Comandante das Forças de Segurança de Macau a competência executiva do Governador para a prática dos actos constantes do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho (Admissão de trabalhadores).
  • Portaria n.º 139/85/M - Aprova o modelo de listagem a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M (Regime de admissão de trabalhadores).
  • Despacho n.º 49/GM/90 - Criando o modelo de título de permanência temporária.
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    relacionadas
    :
  • RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 21/2009

    Decreto-Lei n.º 50/85/M

    de 25 de Junho

    A execução do Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, assegurou durante cerca de três anos, um sistema de controlo em larga medida responsável pela estabilidade do mercado de emprego no Território.

    Não tendo sido uma solução completa para o problema da imigração ilegal, contribuiu acentuadamente para a desincentivação do fenómeno com os consequentes reflexos em matéria de salários.

    O referido diploma serviu também de estímulo às empresas para a introdução de sistemas de tratamento automático da informação, necessária e adequada aos actos de administração e gestão das próprias empresas.

    A experiência obtida desde 1982 com a prática dum regime até então desconhecido aconselha agora a que o Decreto-Lei n.º 18/82/M seja aperfeiçoado, no sentido de se evitar o afluxo incontrolado de mão-de-obra ao Território, e acentuar condições que façam reverter para o residente legal e habitual de Macau, a escolha dos empregadores permitindo-se apenas a utilização para efeitos de emprego, de documentos passados pelas autoridades do Território, que acreditem o trabalhador como residente.

    Para evitar dispersão de legislação, optou-se por revogar na totalidade o Decreto-Lei n.º 18/82/M, e elaborou-se novo diploma que substituindo o anterior, satisfaça o fim em vista.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O regime definido pelo presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território de Macau qualquer das actividades constantes da Tabela Geral das Indústrias e do Comércio, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, ou da Tabela de Profissões Liberais e Técnicas, anexa ao Regulamento do Imposto Profissional.

    Artigo 2.º

    (Empregadores)

    Para efeitos do presente diploma são considerados empregadores as pessoas singulares ou colectivas constantes do artigo 1.º, que tenham ao seu serviço quaisquer trabalhadores, ainda que não remunerados.

    Artigo 3.º

    (Trabalhadores)

    Para efeitos do presente diploma são considerados trabalhadores os indivíduos que prestem a sua actividade aos empregadores definidos no artigo anterior.

    Artigo 4.º*

    (Permanência irregular)

    1. Presumem-se com permanência irregular no Território, os trabalhadores que nos locais onde prestem a sua actividade não sejam portadores de qualquer dos documentos exigidos pelo artigo 5.º do presente diploma.

    2. A presunção constante do número anterior admite prova em contrário, a produzir dentro das 24 horas seguintes à verificação do facto que lhe deu origem.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/90/M

    CAPÍTULO II

    Documentação

    Artigo 5.º

    (Documentos necessários)

    1. Só poderão ser admitidos ao trabalho ou serviço dos empregadores, os trabalhadores que sejam possuidores de qualquer dos seguintes documentos:

    a) Bilhete de identidade emitido pelos competentes serviços de identificação da administração portuguesa;

    b) Cédula de identificação policial;

    c) Título de residência emitido pela PSP sobre passaporte;

    d) Certificado de residência emitido pela PSP sobre Hong Kong Identity Card e Hong Kong Re-entry Permit.

    2. As cédulas de identificação policial constituirão documento de identificação para efeitos do número anterior, enquanto não forem substituídas por bilhetes de identidade.

    3. Para efeitos de admissão ao trabalho ou serviço dos empregadores, os documentos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, são os constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

    4. Os documentos previstos no n.º 1 não poderão ter prazos de validade excedidos.

    5. Em casos de especial interesse público, o Governador, por despacho publicado no Boletim Oficial, poderá estabelecer a admissibilidade de outros documentos para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 6.º*

    (Dever de comunicação)

    1. Antes do início da relação de trabalho, o empregador deve entregar no serviço emissor duas fotocópias do documento apresentado pelo trabalhador, acompanhadas de uma fotografia deste.

    2. O serviço emissor devolverá ao empregador, com nota de recibo, uma das fotocópias entregues.

    3. O serviço emissor comunicará ao empregador se os elementos de identificação constantes do documento fotocopiado estão conformes com os dos seus arquivos.

    4. O serviço emissor, quando não seja a Polícia de Segurança Pública, deve comunicar a esta qualquer dúvida sobre a autenticidade dos documentos que lhe sejam apresentados.

    5. A relação de trabalho cessa com a comunicação da não autenticidade do documento exibido pelo trabalhador.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/90/M

    CAPÍTULO III

    Deveres dos empregadores

    Artigo 7.º

    (Listagens)

    1. Os empregadores devem inscrever em listagem, todos os trabalhadores que tenham ao seu serviço.

    2. O modelo da listagem referida no número anterior entrará em vigor por acto normativo do Governador a publicar no Boletim Oficial, podendo ser alterado por acto idêntico.

    3. Até entrada em vigor do impresso referido nos números anteriores, o empregador utilizará o modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril.

    Artigo 8.º

    (Procedimento quanto às listagens)

    1. As listagens devem ser elaboradas em duplicado, no início de cada mês, sendo a relação contratual diariamente preenchida ao longo do mês, e serão subscritas pelas pessoas referidas no artigo 1.º ou seus mandatários e autenticadas com o carimbo a óleo em uso.

    2. Durante o mês a que cada listagem respeita, o empregador deverá mantê-la na sua sede, escritório ou estabelecimento, e a qualquer momento acessível às entidades encarregadas da fiscalização do preceituado neste diploma.

    3. Tratando-se de empregador com filiais, deve elaborar tantas listagens quantos os estabelecimentos que possuir, mantendo em cada um deles a listagem correspondente a esse estabelecimento elaborada conforme o n.º 1 do presente artigo, permitindo a fiscalização dos trabalhadores que ali prestem a sua actividade.

    4. Será dispensável o preenchimento diário da coluna relação contratual da listagem, desde que o empregador disponha de um sistema de registo diário da relação contratual, vulgarmente designado por "relógio de ponto", e que este sistema permita a qualquer momento a fiscalização dos trabalhadores, cuja identificação deverá constar na coluna respectiva da folha de listagem.

    Artigo 9.º

    (Destino das listagens)

    1. Os originais deverão ser mantidos em arquivo pelo empregador pelo prazo de um ano.

    2. Os duplicados completamente preenchidos são enviados pelo empregador ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

    Artigo 10.º

    (Folhas mecanográficas)

    1. As listagens podem ser substituídas por folhas mecanográficas, elaboradas por sistema de tratamento automático de dados a partir do início de cada mês, devendo conter os mesmos elementos informativos que constem do modelo previsto no artigo 7.º, n.º 2, do presente diploma quanto a listagem e a qualquer momento acessível às entidades encarregadas da fiscalização.

    2. Será dispensável o preenchimento diário da coluna dos dias da relação contratual, se o empregador dispuser de sistema de registo previsto no n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma.

    3. Na cópia da folha mecanográfica a enviar até ao dia 10 conforme o n.º 2 do artigo anterior é dispensável a indicação da relação contratual diária desde que contenha a quantidade de dias e o início e fim da relação contratual desse mês, tal não dispensando o empregador de elaborar e ter à disposição no seu estabelecimento para efeitos de fiscalização a listagem e relação contratual diária completamente preenchida se não dispuser do sistema de registo previsto no número anterior.

    4. As folhas mecanográficas devem ser subscritas pelas pessoas referidas no artigo 1.º ou pelos seus mandatários e autenticadas com o carimbo a óleo em uso.

    5. O destino das folhas mecanográficas é o constante do artigo 9.º quanto às listagens.

    Artigo 11.º

    (Impressos para as listagens)

    1. Serão fornecidos gratuitamente impressos do modelo a publicar nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente diploma aos empregadores que deles necessitem, mediante requisição ao Comando da Polícia de Segurança Pública.

    2. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, pode ser alterado o procedimento adoptado no n.º 1 deste artigo passando os empregadores a adquirir os referidos impressos na Imprensa Oficial de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Acção fiscalizadora

    Artigo 12.º

    (Competências)

    1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, compete às Forças de Segurança de Macau, através da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), nas respectivas áreas de acção.

    2. Se no cumprimento da missão de fiscalização prevista no n.º 1, a PSP e a PMF detectarem infracções da competência de outro serviço público, deverão elaborar auto de notícia que será enviado às entidades ou órgãos competentes.

    Artigo 13.º

    (Acção coerciva)

    1. As acções de fiscalização efectuadas que detectem infracções à matéria regulada por este diploma, darão lugar ao levantamento de autos de notícia de que deverá ser dado imediato conhecimento ao visado.

    2. Os empregadores são obrigados, por si ou pelos seus gerentes, directores, administradores, mandatários ou agentes, a facultar imediata consulta das listagens ou folhas mecanográficas aos agentes a quem compete a fiscalização.

    3. Os trabalhadores deverão ser portadores de qualquer dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, e são obrigados a facultá-los aos agentes de fiscalização para verificação da respectiva autenticidade, titularidade e conformidade das listagens ou relações mecanográficas com os elementos constantes do documento.

    Artigo 14.º

    (Tramitação do auto de notícia)

    Os autos de notícia elaborados conforme o n.º 1 do artigo anterior, são enviados ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou ao comandante da Polícia Marítima e Fiscal, consoante os autuantes pertençam, respectivamente, à PSP ou à PMF.

    Artigo 15.º

    (Multas)

    1. Os empregadores que transgridam o disposto no presente diploma ficam sujeitos às seguintes multas:

    a) De $ 200,00 por cada caso individual de violação do preceituado no n.º 4 do artigo 5.º;

    b) De $ 400,00 por cada caso individual de não inscrição nas listagens ou relações mecanográficas;

    c) De $ 100,00 por cada caso individual de não preenchimento diário da coluna dos dias de relação contratual da folha de listagem se não existir o sistema de registo previsto no n.º 4 do artigo 8.º;

    d) De $ 2 000,00 por cada contrato celebrado com violação do disposto no artigo 6.º, ou por cada caso individual de desconformidade entre os elementos da listagem ou relações mecanográficas respeitantes à identidade do contratado e os correspondentes elementos constantes dos respectivos documentos de identificação.**

    2. Quando referidos a casos individuais ou contratos, as multas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são elevadas, respectivamente, para MOP 400,00 e 1 000,00, por cada caso ou contrato, além de dez, de violação simultânea da correspondente disposição legal.*

    3. A utilização de trabalho ou serviço de indivíduo que não seja titular do documento de que é portador é passível de multa de $ 2 000,00.**

    4. Serão isentos da multa prevista no número precedente, os empregadores que dentro das 24 horas posteriores ao levantamento do auto de notícia respeitante à matéria daquele número, demonstrem que os factos constitutivos da respectiva infracção não eram desculpavelmente do seu conhecimento.**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/90/M

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/90/M

    Artigo 16.º

    (Entidades competentes para aplicação de multas)

    As multas cominadas no artigo anterior são aplicadas por despacho dos comandantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal, em harmonia com o previsto no artigo 14.º deste diploma.

    Artigo 17.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Do despacho punitivo para pagamento de multa, cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo para o Governador, a interpor no prazo de 10 dias a partir da notificação.

    2. O recurso será interposto conforme os casos, perante o comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Marítima e Fiscal, devendo observar-se o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

    3. O Governador poderá delegar no comandante das Forças de Segurança de Macau a competência para apreciar o recurso.

    Artigo 18.º

    (Prazo de pagamento de multa)

    1. A multa será paga no prazo de dez dias a contar da notificação, se não tiver havido recurso conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior.

    2. Tendo havido recurso, o empregador será notificado da decisão do mesmo, e caso tenha de pagar multa, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias a contar da notificação.

    3. Decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores sem que o pagamento tenha sido efectuado voluntariamente, será enviada certidão do despacho que aplicou a multa ao competente Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 19.º

    (Local de pagamento da multa)

    O pagamento voluntário das multas será efectuado no Comando da Polícia de Segurança Pública ou Polícia Marítima e Fiscal, consoante a entidade constante do artigo 16.º, que tenha aplicado a multa.

    Artigo 20.º

    (Destino das multas)

    Os quantitativos das multas aplicadas, constituem receita do Território, e revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

    Artigo 21.º

    (Procedimento judicial)

    A aplicação de multa não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

    CAPÍTULO V

    Regime de excepção

    Artigo 22.º

    (Empresas estrangeiras ou com capitais estrangeiros)

    1. Não ficam abrangidas pelo disposto no artigo 6.º deste diploma as empresas estrangeiras que, tendo efectuado contrato com o Governo do Território, para realizar determinadas obras ou serviços, necessitem de utilizar trabalhadores do país ou território de origem desde que tal seja previsto no referido contrato.

    2. Os trabalhadores referidos no número anterior, terão que ser possuidores de documentação legal para a entrada no Território, e a direcção da empresa a que pertençam fará entrega no Comando da PSP de relação nominal devidamente autenticada, onde conste o nome do trabalhador e documento legal que permitiu a sua entrada no Território.

    3. As empresas de Macau com participação de capitais de pessoas singulares ou colectivas sediadas no exterior do Território, poderão manter relações contratuais com trabalhadores não residentes designados por aquelas pessoas, mediante prévia autorização requerida ao Governador, para cada caso individual.

    4. Os trabalhadores a que se refere o número anterior deverão possuir documentação legal para entrada e permanência no Território, e os serviços que prestem deverão ser considerados de direcção ou técnicos, para salvaguarda da participação financeira proveniente do exterior ou para assegurar a qualidade técnica da produção.

    5. Os empregadores ficam excluídos da proibição referida no artigo 6.º do presente diploma, até um máximo de cinco trabalhadores, desde que não haja no Território mão-de-obra em quantidade e qualidade para desempenhar os serviços técnicos que aqueles efectuam, e que a sua permanência em Macau ao serviço do empregador não ultrapasse oito dias, contados a partir da data de entrada legal do trabalhador no Território, depois da qual o empregador fica sujeito a multa prevista no artigo 15.º deste diploma.

    Artigo 23.º

    (Actuais trabalhadores)

    1. Os empregadores poderão manter ao seu serviço, mas apenas durante os sessenta dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, os actuais trabalhadores que, embora não sendo possuidores de qualquer dos documentos nele previstos, hajam sido contratados com observância do preceituado no Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, desde que cumulativamente:

    a) O trabalhador possa requerer ao Governador através da PSP, e o requeira, o título de residência ou certificado de residência previstos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

    b) O empregador faça prova através de declaração passada com base na listagem que efectuava nos termos do Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, que o trabalhador se encontrava ao seu serviço à data da publicação do presente diploma.

    2. Os documentos previstos no n.º 1, a) e b), do presente artigo, devem dar entrada na PSP até final dos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma. Após aquele período o empregador fica sujeito a multa prevista no artigo 15.º deste diploma, a não ser que o trabalhador já seja portador do documento que requereu ou apresente recibo emitido pela PSP comprovando que efectuou requerimento e entregou declaração.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 25.º

    (Legislação revogada)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, excepto o modelo de listagem que lhe está anexo, que será substituído conforme previsto no artigo 7.º, n.º 2, do presente diploma.

    Artigo 26.º

    (Início da vigência)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1985.

    Aprovado em 19 de Junho de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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