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Diploma:

Portaria n.º 254/85/M

BO N.º:

48/1985

Publicado em:

1985.11.30

Página:

2428

  • Aprova os modelos 1 a 5, correspondentes ao boletim de inscrição, mapa de classificação, contratos e impresso referidos no Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 41/87/M - Altera os Decretos-Leis n.os. 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M e as Portarias n.os. 245/85/M e 254/85/M (Contratos de desenvolvimento de habitação).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 104/85/M - Regulamenta a atribuição de habitações da Administração promovidas em regime de contratos de desenvolvimento.
  • Portaria n.º 245/85/M - Aprova o Regulamento Geral de Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento para Habitação.
  • Portaria n.º 254/85/M - Aprova os modelos 1 a 5, correspondentes ao boletim de inscrição, mapa de classificação, contratos e impresso referidos no Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro.
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  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 254/85/M

    de 30 de Novembro

    Artigo único. São aprovados os modelos 1 a 5 anexos a esta portaria, correspondentes ao boletim de inscrição, mapa de classificação, contratos e impresso referidos, respectivamente, nos artigos 10.º, 12.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro.

    Governo de Macau, aos 28 de Novembro de 1985.

    Publique-se.

    ———

    Anexo 1

    ———

    CONDIÇÕES DE CANDIDATURA

    (A) O requerente tem de ter idade igual ou superior a 18 anos à data de encerramento do concurso a que se candidata e perfazer nesta data, pelo menos, 5 anos de tempo de residência em Macau;

    (B) O requerente tem de ser possuidor de um documento de identificação emitido pela Administração do Território (Bilhete de Identidade ou Cédula de Identificação Policial);

    (C) O requerente só pode representar um agregado candidato e um só, não podendo os membros do agregado exceder o número de 10 ou 4 pessoas, conforme se tratem de agregados familiares ou grupos de pessoas ainda que não aparentadas, definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, respectivamente;

    (D) O requerente ou qualquer outro membro do agregado, não podem ser proprietários de imóvel em Macau (prédio ou terreno), ou concessionários de qualquer terreno do domínio privado do Território, nem se encontrarem inscritos no mesmo ou em outro programa de habitação promovido pela Administração;

    (E) O agregado candidato não pode ter um rendimento mensal superior ao limite máximo que for fixado para a sua dimensão, no aviso de abertura do concurso a que se candidata.

    Nota importante:

    O requerente deve responder ao questionário com a maior exactidão, pois a prestação de falsas declarações determinará a exclusão do agregado que representa da lista de inscrição, ou a rescisão do contrato de atribuição da habitação que, eventualmente, com ele seja celebrado, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.

    ———

    Declaração

    Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que:

    1. Tenho pleno conhecimento que, de acordo com a legislação em vigor, as habitações a que me candidato devem ser destinadas exclusivamente à minha residência permanente, pelo que, me sujeito às penas previstas para o caso de lhe dar outro destino;

    2. Tenho pleno conhecimento que a prestação de informações erradas ou viciadas no preenchimento deste boletim implicam a anulação da minha inscrição, ficando para sempre excluído do acesso a qualquer programa de habitação promovido pela Administração do Território, sem prejuízo das penalizações previstas na lei. E, ainda, que aceito a decisão do Director do Gabinete Coordenador da Habitação como final, sem direito a recurso, sobre questões relacionadas com a verificação da veracidade de qualquer informação por mim irregularmente prestada;

    3. Tenho pleno conhecimento que, uma vez concretizada a atribuição da habitação, se a todo o tempo se vier a provar que houve irregularidades da minha parte no preenchimento deste boletim, ficarei ainda sujeito ao despejo da habitação;

    4. Tenho pleno conhecimento do Regulamento Geral da Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento; que o mesmo se aplica ao edifício onde se situam as habitações a que me candidato; que me comprometo a respeitá-lo integralmente; e, que me sujeito às penalizações nele impostas para o caso de incumprimento da minha parte ou de qualquer membro do agregado que represento;

    5. Confirmo que nenhuma das pessoas do meu agregado listado na Secção II, do Questionário se encontra inscrita em igual ou qualquer outro programa de habitação promovido pela Administração, nem é proprietária de imóvel em Macau (prédio ou terreno), ou concessionária de qualquer terreno do domínio privado do Território;

    6. Confirmo o tempo de residência no território de Macau, por mim indicado no Questionário.

    Data  /  /  Assinatura do requerente

    Assinaturas dos restantes membros do agregado no caso deste ser um grupo de pessoas definido nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro.

    Assinatura     Assinatura     Assinatura

    ________     ________     ________

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    Anexo 2

    Mapa de classificação dos agregados

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    ———

    Anexo 3

    ———

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    Entre F... (1) em representação da Administração do Território na qualidade de senhorio, e ... (nome, profissão, estado civil, naturalidade, residência) na qualidade de inquilino, é celebrado o presente contrato de arrendamento nas condições a seguir indicadas:

    I

    O primeiro outorgante, em execução do despacho do Director do Gabinete Coordenador da Habitação, de ... de ... (2) dá de arrendamento ao segundo outorgante o prédio (fracção autónoma), sito na ... inscrito na Matriz Predial da Freguesia de ... sob o n.º ... e descrito na Conservatória dos Registos desta Comarca sob o n.º ... a fls ... do Livro ... de que é proprietário.

    II (3)

    1. A renda mensal é da quantia de ..., actualizável de três em três anos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, e será paga nos primeiros oito dias de cada mês à empresa encarregada da administração do edifício.

    2. O segundo outorgante apresentou guia comprovativa do depósito de um mês de renda efectuado na Recebedoria da Fazenda Pública que servirá como caução do arrendamento.

    III

    Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no presente contrato poderá o inquilino efectuar o seu pagamento até ao fim do mês respectivo na Recebedoria da Fazenda Pública, acrescido da multa de 50% sobre o seu montante.

    IV

    O arrendamento é pelo prazo de um ano, com início no dia ... de ... de 19..., considerando-se sucessivamente renovada por iguais períodos se o segundo outorgante o não denunciar, por escrito, pelo menos, 30 dias antes do seu termo.

    V

    1. O prédio (fracção autónoma) destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante e do seu agregado familiar não podendo ser usado para fim diverso daquele a que se destina, nomeadamente para comércio, indústria, armazéns, arrecadação comercial ou industrial ou similares.

    2. É proibido o subarrendamento, total ou parcial, sob pena de despejo.

    VI

    1. O segundo outorgante compromete-se a não danificar a habitação nem a efectuar quaisquer obras que alterem a disposição interna das suas divisões sem consentimento escrito do primeiro outorgante.

    2. Em caso de incumprimento do disposto n.º 1, o segundo outorgante incorre em multa de quantitativo igual a seis meses de renda, sem prejuízo da obrigação de repor a habitação no seu estado anterior.

    3. A reincidência do inquilino em danificar a habitação, bem como o não pagamento da multa prevista no número anterior, constituem fundamento de despejo.

    VII

    O segundo outorgante obriga-se, ainda, a:

    a) Não conservar o prédio (fracção autónoma) desabitado por período superior a trinta dias, excepto nos casos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M;

    b) Respeitar e cumprir o "Regulamento Geral da Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contrato de Desenvolvimento", de que tem pleno conhecimento e do qual fica na posse de um exemplar.

    VIII

    Sem prejuízo dos casos já contemplados no presente contrato e dos previstos nas disposições legais aplicáveis o primeiro outorgante pode rescindir o contrato quando se verifiquem os fundamentos seguintes:

    a) Ser o inquilino proprietário ou titular do arrendamento, de outra habitação;

    b) Quando algum dos elementos do seu agregado, definido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, e cuja fotografia (4) consta do presente contrato, deixar de residir na habitação;

    c) Quando o inquilino deixar de pagar a renda nas condições referidas nas cláusulas II e III deste contrato;

    d) Ser a habitação aplicada reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

    IX

    Todas as benfeitorias e despesas com obras de pequena reparação e conservação provocadas pelo uso normal da habitação ficam a expensas do segundo outorgante.

    X

    No fim do arrendamento o segundo outorgante restituirá a habitação livre e desocupada sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal.

    XI

    Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato será regulado pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 104/85/M e do Decreto n.º 43 525, de 8 de Abril de 1961, e do Código Civil naquilo que o não contrariem.

    XII

    O segundo outorgante declara aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas que se obriga a cumprir pontual e integralmente.

    Agregado familiar do 2.º outorgante

    NOME S
    E
    X
    O
    Data de nascimento Grau de parentesco c/requerente N.º de Documento de identificação
    Dias Més Ano    
    1         requerente    
    2              
    3              
    4              
    5              
    6              
    7              
    8              
    9              
    10              
    Assinatura do 1.º Outorgante

    Fotografia
    do agregado

    ______________________
    Assinatura do 2.º Outorgante
    ______________________

    Macau aos  de   19

    Notas:

    (1) Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, cabe ao Director do Gabinete Coordenador da Habitação (GCH) outorgar em representação da Administração do Território os contratos de arrendamento das habitações promovidas em regime de Contratos de Desenvolvimento e propriedade da Administração.

    (2) O agregado seleccionado constará de lista aprovada por despacho do Director do GCH e publicado no B. O., nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, e o contrato será outorgado pelo requerente ao concurso a que se refere o artigo 4.º do mesmo diploma.

    (3) A renda do contrato será fixada na modalidade de renda bonificada ou de renda económica, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M.

    (4) No contrato será deixado espaço para a fotografia do agregado seleccionado definido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M.

    ———

    Anexo 4

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    Anexo 5

    Contrato de compra e venda de habitação em regime

    de propriedade resolúvel (1)

    Aos ... dias do mês de ... de 19..., nesta cidade de Macau e nas instalações onde funciona o Gabinete Coordenador da Habitação, perante mim, F ... exercendo funções de notário privativo do mesmo Gabinete, designado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, por despacho de ..., compareceram como outorgantes a Administração do Território na qualidade de vendedor representado por ... (2) e ..., (nome, profissão, estado civil, naturalidade, residência) na qualidade de comprador, que declaram celebrarem entre si um contrato de compra e venda de habitação em regime de propriedade resolúvel regido pelas cláusulas seguintes:

    I

    O primeiro outorgante em execução do despacho de ... de Sua Excelência o Governador, de ..., exarado sobre ...(3), vende ao segundo outorgante ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, a propriedade resolúvel do prédio (fracção autónoma), sito na ..., inscrito na Matriz Predial da Freguesia de ... sob o n.º ..., e descrito na Conservatória dos Registos desta Comarca sob o n.º ... a folhas ... do Livro ..., de que é proprietário.

    II

    O preço de venda é de ... Patacas, o qual será pago em ... prestações mensais de amortização do valor de ... nos dois primeiros anos, actualizável nos biénios seguintes de acordo com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M.

    III

    O prazo de amortização do preço é de ...anos, podendo, contudo, ser alterado a rogo do segundo outorgante.

    O segundo outorgante poderá, ainda, antecipar o pagamento da sua dívida, procedendo à sua amortização integral.

    IV

    As prestações devem ser pagas até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitam, à empresa encarregada da administração do prédio, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M.

    V

    O prédio (fracção autónoma) destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante e do seu agregado familiar.

    VI (4)

    Enquanto o preço de venda não estiver integralmente pago fica expressamente proibido ao segundo outorgante dar o prédio (fracções autónomas) de arrendamento, no todo ou em parte, bem como alienar os seus direitos à propriedade resolúvel do mesmo, constituindo o incumprimento desta cláusula fundamento para a rescisão do presente contrato.

    VII

    Constituem, ainda, fundamento para a rescisão do presente contrato pelo primeiro outorgante:

    a) A falta de pagamento da prestação mensal nas condições e no prazo previsto neste contrato;

    b) Verificar-se ser o segundo outorgante proprietário de outra habitação no Território;

    c) A prática de actos ilícitos, imorais e desonestos na habitação;

    d) A realização, sem autorização do primeiro outorgante, de obras que alterem a estrutura interna das suas divisões ou lhe causem deteriorações consideráveis;

    e) A falta de residência na habitação por um período superior a seis meses consecutivos.

    VIII

    Todas as benfeitorias e despesas com a conservação da habitação e os encargos com o condomínio ficam a expensas do segundo outorgante.

    IX

    O segundo outorgante obriga-se a efectuar e a manter seguro o prédio (fracção autónoma) contra o risco de incêndio, em importância não inferior a ... Patacas e em condições que permitam à Administração do Território receber, em caso de sinistro de que e resultar a perda total ou parcial do prédio, (fracção autónoma) as indemnizações devidas até ao limite do seu crédito.

    X

    O segundo outorgante obriga-se, ainda, a respeitar e cumprir o "Regulamento Geral da Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento", de que tem pleno conhecimento e do qual fica em sua posse um exemplar.

    XI

    A venda do prédio (fracção autónoma) implica a concessão por arrendamento, pelo prazo de 25 anos, da parte correspondente do terreno onde o mesmo se encontra edificado na Rua ...

    XII

    O valor da renda anual referida na cláusula anterior é de ... Patacas por m2 e por piso, no montante global de ... Patacas actualizável de cinco em cinco anos.

    ———
    Notas:

    (1) - Escritura pública.

    (2) - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, cabe ao director do Gabinete Coordenador da Habitação outorgar em representação da Administração do Território a escritura de compra e venda.

    (3) - De acordo com o disposto nos artigos 30.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M de 29 de Dezembro, e 36.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, a venda da habitação deve ser requerida pelo inquilino a S. Ex.a o Governador.

    (4) - Em caso de amortização do preço em prazo inferior a 10 anos deve ficar clausulado que a habitação será inalienável por prazo correspondente à diferença para 10 anos do respectivo período de amortização.


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