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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/86/M

BO N.º:

5/1986

Publicado em:

1986.2.1

Página:

395

  • Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 27-F/79/M, de 28 de Setembro, e 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Portaria n.º 66/90/M - Substitui o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 18/90/M - Define a natureza, regulamenta o funcionamento do Fundo de Acção Social Escolar e da Comissão Consultiva da Acção Social Escolar e extingue o Fundo de Bolsas de Estudo. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 48/90/M - Cria na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 15/92/M - Regula a composição e funcionamento do Conselho de Educação. — Revoga os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 35/92/M - Extingue o Centro de Formação Profissional Extra-Escolar da Direcção dos Serviços de Educação e cria, na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, o Centro de Formação Profissional. — Revoga a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Serviços de Educação, na parte respeitante ao Centro de Formação Extra-Escolar.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 190/86/M - Cria alguns lugares, ao nível de subdirector, no quadro de pessoal dos Serviços de Administração e Função Pública, Direcção dos Serviços de Finanças, Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Turismo, Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e Direcção dos Serviços de Educação, e integra um vice-presidente no Conselho Directivo do Instituto Cultural.
  • Portaria n.º 58/87/M - Altera o quadro do pessoal docente da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Portaria n.º 108/87/M - Aumenta um lugar de director de estabelecimento oficial de ensino primário da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Portaria n.º 56/89/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Portaria n.º 57/89/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Lok Fu».
  • Portaria n.º 169/89/M - Cria a Escola Primária Central Luso-Chinesa.
  • Portaria n.º 182/90/M - Cria a Escola Primária Luso-Chinesa do Bairro Norte.
  • Portaria n.º 183/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês Veng Tim.
  • Portaria n.º 184/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Sir Robert Ho-Tung».
  • Portaria n.º 239/90/M - Cria o Jardim de Infância Luso-Chinês «Tamagnini Barbosa».
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-F/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
  • Decreto-Lei n.º 27/80/M - Aumenta 10 unidades ao 1.º escalão do quadro técnico — grupo I — docentes, da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
  • Decreto-Lei n.º 54/82/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º e 13.º, 16.º, 21.º a 23.º, 25.º e 26.º, 43.º, 63.º, 65.º, 67.º a 69.º, 71.º, 82.º, 88.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro (Orgânica dos Serviços de Educação e Cultura).
  • Portaria n.º 258/85/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 22/86/M - Cria o Conselho dos Desportos e extingue o Fundo de Expansão Desportiva. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1 713, de 23 de Julho de 1966.
  • Portaria n.º 46/87/M - Autoriza o provimento dos lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, no quadro da Direcção dos Serviços de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 14/90/M - Extingue a Escola do Magistério Primário. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 19/90/M - Cria o Departamento de Acção Social Escolar.
  • Decreto-Lei n.º 45/90/M - Equipara o director escolar e o inspector escolar a chefe de sector e define o seu regime de provimento. — Revoga o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 48/90/M - Cria na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 81/92/M

    Decreto-Lei n.º 10/86/M

    de 1 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/82/M, de 25 de Setembro, teve em vista a definição e criação de uma estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, em termos que, ao tempo, garantissem uma qualidade e uma eficiência destes serviços, por forma a dar resposta às necessidades decorrentes da aplicação e desenvolvimento da política de educação e ensino no Território.

    Todavia, a recente entrada em vigor dum conjunto de diplomas legais no âmbito da reestruturação das carreiras da generalidade dos funcionários e agentes da Administração de Macau e ainda o lapso de tempo entretanto decorrido, permitiram constatar que, embora permaneçam válidos muitos dos princípios e formas estruturais do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, importa promover a sua revisão.

    Procede-se assim a um conjunto de alterações na estrutura orgânica dos actuais Serviços de Educação e Cultura em termos que, por um lado, tomam em consideração a necessidade de adaptação às novas carreiras da função pública e que, por outro, visam a criação de condições que facultem a implementação de processos mais expeditos de gestão dos recursos dirigidos às reais necessidades do sistema de ensino do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passa a designar-se Direcção dos Serviços de Educação.

    Art. 2.º É aprovado o Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, publicado em anexo a este decreto-lei.

    Art. 3.º A Biblioteca Nacional de Macau e o Arquivo Histórico de Macau transitam para o Instituto Cultural de Macau, onde continuam a funcionar como organismos dependentes.

    Art. 4.º Transitam para o Conselho dos Desportos nos termos que vierem a ser fixados em diploma próprio, as atribuições e competências que, na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, estavam relacionadas com o desporto associativo e se integravam na Repartição da Juventude e Desportos.

    Art. 5.º - 1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura transita para os novos lugares dos quadros constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, em lista nominativa aprovada pelo Governador, com dispensa de "visto" e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo.

    2. O pessoal actualmente investido, em comissão de serviço, em cargos de direcção e chefia na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, transita, também em comissão de serviço, para os lugares criados por este diploma, de acordo com o Mapa II a ele anexo e que dele faz parte integrante.

    3. O professor do magistério primário de língua chinesa que, na Direcção dos Serviços de Educação vem desempenhando de forma continuada, há mais de três anos, as funções de adjunto-técnico, transita para o lugar de adjunto-técnico de 2.ª classe.

    4. A transição referida nos n.os 2 e 3 é feita por despacho do Governador e nos termos do n.º 1 deste artigo.

    5. Nas transições previstas nos números anteriores, a que não corresponda qualquer alteração do conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado pelos funcionários nas categorias de origem, contar-se-á, para todos os efeitos, como de exercício nas categorias para as quais transitam.

    Art. 6.º Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições previstas no presente decreto-lei, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

    Art. 7.º - 1. O provimento nos lugares criados no presente diploma e que não se encontrem previstos na Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro, dependerá de processo de implementação a definir em portaria do Governador.

    2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos cargos de direcção e chefia.

    Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.

    Art. 9.º As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1986.

    Aprovado em 30 de Janeiro de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


    REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Educação, adiante designada por EDU, é uma unidade orgânica de direcção, coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico e normativo na área da educação e actividades juvenis.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da EDU:

    a) Propor a definição da política de educação e actividades juvenis;

    b) Executar a política definida, fomentando e coordenando as áreas do ensino, actividades gimnodesportivas escolares, juvenis e recreativas e organismos dependentes;

    c) Promover e colaborar em acções de formação profissional extra-curricular;

    d) Estudar, orientar e coordenar o planeamento de instalações e apetrechamento escolar e as destinadas a actividades juvenis;

    e) Incrementar e orientar as actividades juvenis e de desporto escolar no Território e prestar às estruturas do ensino e das actividades juvenis o apoio necessário à prossecução dos seus objectivos;

    f) Superintender, coordenar e fiscalizar as actividades do ensino oficial e particular com ou sem paralelismo pedagógico;

    g) Prestar apoio técnico e logístico a outras entidades, nomeadamente com vista à promoção e difusão da língua portuguesa, à cultura, à prática desportiva e às actividades juvenis e recreativas;

    h) Cooperar com organizações portuguesas, chinesas e de outros países que actuam no âmbito do ensino e das actividades juvenis;

    i) Promover a investigação científica, no âmbito da educação;

    j) Promover e orientar a formação e actualização do pessoal na sua dependência;

    l) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    No âmbito das suas atribuições, compete à EDU, nomeadamente:

    a) Definir planos gerais para a execução da política de educação;

    b) Promover a criação, apetrechamento e funcionamento das instituições oficiais de ensino;

    c) Promover a regulamentação e fiscalizar o exercício do ensino por parte dos institutos particulares e do magistério particular, com ou sem paralelismo pedagógico;

    d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de ensino particular e de jardins de infância;

    e) Conceder, quando se reconhecer ser caso disso, apoio aos estabelecimentos de ensino particular e fiscalizar a aplicação dos subsídios concedidos;

    f) Planear e propor as normas relativas às actividades educacionais de responsabilidade da Administração, com vista à sua adaptação às características do Território;

    g) Coordenar e superintender na afectação do seu pessoal, incluindo o docente;

    h) Cooperar com organismos de acção educativa portugueses, chineses e de outros países;

    i) Inspeccionar os estabelecimentos de ensino oficial e particular, com ou sem paralelismo pedagógico, bem como os serviços e actividades dependentes, tomando as medidas adequadas e propondo os preceitos administrativos ou técnicos que visem melhorar a sua eficiência;

    j) Superintender nas acções de educação permanente, bem como em todos os cursos de actualização e melhoria das actividades docentes, em especial os destinados aos professores dos ensinos básico e secundário;

    l) Planear, coordenar e promover acções de formação profissional extra-curricular;

    m) Incrementar, a nível escolar, a prática e o progresso das actividades gimnodesportivas;

    n) Promover actividades recreativas e de juventude, estimulando a criação de organismos que visem a prática de actividades de ocupação de tempos livres, prestando-lhes a colaboração e apoio que forem considerados necessários;

    o) Colaborar no desenvolvimento da actividade médico-pedagógica;

    p) Manter e desenvolver, a nível escolar e juvenil, relações com organizações desportivas e recreativas portuguesas, chinesas e de outros países;

    q) Fiscalizar e orientar as práticas desportivas a nível escolar, designadamente as de natureza competitiva;

    r) Coordenar e superintender a actividade dos organismos colocados na dependência da EDU;

    s) Cooperar com outros organismos públicos e privados, na realização dos objectivos do Governo, nos domínios do património, da acção e formação culturais.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 4.º

    (Estrutura orgânica)

    1. A EDU compreende os seguintes órgãos e subunidades orgânicas:

    A) De direcção:

    - Director dos Serviços.

    B) De carácter consultivo:

    - Conselho de Educação.

    C) De concepção e apoio:

    a) Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa;

    b) Secretaria.

    D) De natureza operativa:

    a) Departamento de Administração Escolar;

    b) Departamento de Ensino;

    c) **

    d) Divisão de Apoio ao Ensino Particular;

    e) Divisão de Educação Permanente.

    E) ***

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/90/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M

    *** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/92/M

    SECÇÃO I

    Direcção

    Artigo 5.º

    (Director e subdirector)

    A EDU será dirigida por um director de nível I, coadjuvado por um subdirector.

    Artigo 6.º

    (Competência do director)

    Compete, em especial, ao director:

    a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da EDU;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções;

    c) Praticar, nos limites legais, os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina do pessoal da EDU;

    d) Assegurar a representação da EDU dentro ou fora do Território;

    e) Apresentar propostas de resolução dos problemas relativos às actividades educacionais e juvenis;

    f) Promover o estreitamento de relações entre todas as escolas;

    g) Promover actividades de natureza cultural entre a juventude escolar e colaborar com outros organismos públicos vocacionados para a cultura;

    h) Superintender no funcionamento dos organismos dependentes da EDU;

    i) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência;

    j) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    l) Determinar ao pessoal as ordens e instruções necessárias e convenientes à eficiência e coordenação dos Serviços;

    m) Promover e orientar a actualização das estatísticas referentes à EDU;

    n) Providenciar sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução;

    o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor;

    p) Delegar e autorizar a subdelegação das suas competências.

    Artigo 7.º

    (Competência do subdirector)

    Compete ao subdirector:

    a) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

    b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e dar seguimento às acções que lhe forem cometidas.

    SECÇÃO II

    Conselho de Educação

    Artigo 8.º a Artigo 11.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/92/M

    SECÇÃO III

    Subunidades de Concepção e Apoio

    Artigo 12.º

    (Gabinete de Estudos e Planeamento de Acção Educativa)

    Ao Gabinete de Estudos e Planeamento de Acção Educativa, dirigido por um chefe de departamento, compete:

    a) Promover os estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados pelo director dos Serviços;

    b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, de acordo com objectivos e prioridades previamente definidos, planos e programas de acções para a área de educação e actividades juvenis;

    c) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por outras entidades, cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;

    d) Coordenar as acções tendentes ao desenvolvimento do ensino superior no Território;

    e) Estudar as tendências de opinião, quanto aos problemas de educação e actividades juvenis, seleccionando nomeadamente as notícias de imprensa, de modo a manter informados o pessoal de direcção e chefia;

    f) Proceder à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos relevantes para a acção da EDU;

    g) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de documentação de interesse informativo ou formativo para a acção da EDU, podendo recorrer, para o efeito, à colaboração de outras entidades;

    h) Colaborar na organização de acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários;

    i) Assegurar o apoio aos serviços da EDU na execução de traduções;

    j) Promover a edição e distribuição de publicações do âmbito da EDU;

    l) Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre questões jurídicas que lhe sejam solicitados pela direcção;

    m) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pela direcção.

    Artigo 13.º

    (Secretaria)

    1. À Secretaria compete:

    a) Executar o serviço de expediente geral;

    b) Dar entrada, saída e distribuir a correspondência;

    c) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal da EDU;

    d) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral da EDU;

    e) Recolher dados e elaborar mapas estatísticos;

    f) Assegurar a gestão do parque automóvel;

    g) Apoiar todas as subunidades orgânicas, organismos dependentes e os organismos externos da EDU;

    h) Assegurar os serviços de secretariado, dactilografia e traduções do expediente geral;

    i) Desempenhar outras funções de carácter administrativo que lhe sejam superiormente determinadas.

    2. A Secretaria compreende a Secção de Expediente, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas a), b), f) e j) do número anterior.

    SECÇÃO IV

    Órgãos de natureza operativa

    Artigo 14.º

    (Departamento de Administração Escolar)

    1. Ao Departamento de Administração Escolar compete:

    a) Elaborar os planos orçamentais da EDU, assegurar a respectiva contabilidade, bem como controlar a execução financeira das subunidades orgânicas e organismos dependentes e assegurar a ligação administrativa interna;

    b) Velar pela conservação do património geral e assegurar a execução dos empreendimentos, no âmbito da EDU;

    c) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino e organismos dependentes;

    d) Promover estudos de racionalização dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais de ensino e organismos dependentes;

    e) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal sob sua dependência.

    2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Administração Escolar compreende os seguintes sectores:

    a) Sector de Recursos Humanos;

    b) Sector de Administração Financeira;

    c) Sector de Equipamento Escolar.

    Artigo 15.º

    (Sector de Recursos Humanos)

    1. Ao Sector de Recursos Humanos compete:

    a) Assegurar a gestão e exercer a administração do pessoal dos serviços na dependência da EDU, sem prejuízo da competência que nesta matéria cabe a cada um deles e manter actualizado o respectivo cadastro;

    b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção do pessoal e dinamizar a sua execução;

    c) Promover e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência.

    2. O Sector de Recursos Humanos compreende a Secção de Pessoal, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.

    Artigo 16.º

    (Sector de Administração Financeira)

    1. Ao Sector de Administração Financeira compete:

    a) Propor e difundir, após a aprovação, instruções e normas para a elaboração de projectos de orçamento dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise e compatibilização;

    b) Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo de acordo com directrizes superiores, bem como elaborar as contas anuais dos serviços;

    c) Assegurar com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços e proceder aos ajustamentos necessários;

    d) Assegurar a contabilidade da EDU;

    e) Colaborar na definição da estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço ou estabelecimento de ensino e estabelecer normas de elaboração das contas;

    f) Assegurar as funções de economato.

    2. O Sector de Administração Financeira compreende a Secção de Contabilidade, competindo-lhes a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas d) e f ) do número anterior.

    Artigo 17.º

    (Sector de Equipamento Escolar)

    1. Ao Sector de Equipamento Escolar compete:

    a) Proceder a estudos de padronização do equipamento e material destinados aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes;

    b) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas;

    c) Pronunciar-se sobre a ampliação e/ou remodelação das instalações dos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes da EDU, bem como zelar pela sua manutenção;

    d) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento, em caso de obsolência ou deterioração;

    e) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do ensino particular e de jardins de infância;

    f) Elaborar o cadastro de bens e equipamentos destinados aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes da EDU;

    g) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes;

    h) Prestar assistência técnica aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes, em matéria de instalações e equipamento, bem como aos estabelecimentos de ensino particular, quando solicitada.

    2. O Sector de Equipamento Escolar compreende a Secção de Património, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes da alínea f) do número anterior.

    Artigo 18.º

    (Departamento de Ensino)

    1, Ao Departamento de Ensino compete:

    a) Coordenar e superintender as actividades escolares oficiais;

    b) Acompanhar e orientar o funcionamento das instituições de educação oficiais, visando uma gradual melhoria dos processos, métodos e técnicas de ensino;

    c) Apoiar, superintender e coordenar as medidas que viabilizem a aplicação do ensino especial a crianças diminuídas em idade pré-escolar e escolar;

    d) Organizar e promover acções de formação e aperfeiçoamento pedagógico do pessoal docente;

    e) Apoiar e fiscalizar o ensino particular, com ou sem paralelismo pedagógico;

    f) Incentivar o sistema de ensino suplementar da língua portuguesa e acompanhar o seu desenvolvimento;

    g) Organizar e promover acções e programas de formação profissional curricular;

    h) Emitir certidões, certificados, diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações literárias.

    2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Ensino compreende os sectores:

    a) Sector de Ensino Secundário e Pós-Secundário;

    b) Sector de Ensino Básico;

    c) Sector de Difusão da Língua Portuguesa.

    3. O Departamento de Ensino compreende também a Secção de Certificação de Habilitações, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes da alínea h) do n.º 1 deste artigo.

    4. Na dependência do Sector do Ensino Básico fica o director escolar, a quem compete orientar a fiscalizar os actos administrativos das instituições de educação pré-escolar, e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.

    5. Na dependência do mesmo sector fica o inspector escolar a quem compete acompanhar e fiscalizar a actuação pedagógica do pessoal docente das instituições de educação pré-escolar e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.

    Artigo 19.º

    (Sector do Ensino Secundário e Pós-Secundário)

    Ao Sector do Ensino Secundário e Pós-Secundário compete:

    a) Acompanhar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos do ensino secundário e pós-secundário oficial, velando pela respectiva qualidade pedagógica;

    b) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino secundário e pós-secundário oficial e particular com paralelismo pedagógico;

    c) Colaborar na elaboração de estudos necessários à constante actualização dos "curricula", programas oficiais e normas de avaliação e exames, no âmbito dos ensinos secundários português e luso-chinês;

    d) Propor anualmente o calendário de desenvolvimento das actividades escolares;

    e) Propor as condições do exercício do paralelismo pedagógico, coordenando as acções conducentes ao mesmo;

    f) Propor e coordenar as acções conducentes ao funcionamento de cursos ou áreas de estudos de interesse para o Território;

    g) Organizar o cadastro de todos os docentes dos ensinos secundário e pós-secundário oficial e particular com paralelismo pedagógico;

    h) Informar regularmente a direcção sobre as condições pedagógicas dos estabelecimentos de ensino secundários e pós-secundários dependentes da EDU, bem como das escolas particulares com paralelismo pedagógico, propondo sugestões de actuação local;

    i) Velar pela existência de equipamentos indispensáveis a uma correcta acção educativa;

    j) Informar sobre as eventuais carências de formação de pessoal docente e propor as medidas para a sua preparação;

    l) Colaborar na conveniente, oportuna e regular difusão da informação pedagógica;

    m) Assegurar a recolha de informação e dados sistemáticos sobre a actuação pedagógica do pessoal docente, necessária à sua qualificação de serviço;

    n) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais, intervindo disciplinarmente, sempre que se mostre indispensável ou lhe for determinado.

    Artigo 20.º

    (Sector do Ensino Básico)

    Ao sector do Ensino Básico compete:

    a) Acompanhar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos do ensino básico oficial, velando pela respectiva qualidade pedagógica;

    b) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino básico oficial e particular com paralelismo pedagógico;

    c) Colaborar na elaboração de estudos necessários à constante actualização dos "curricula", programas oficiais e normas de avaliação e exames, no âmbito dos ensinos básico português e luso-chinês;

    d) Propor anualmente o calendário de desenvolvimento das actividades escolares;

    e) Propor as condições do exercício do paralelismo pedagógico, coordenando as acções conducentes ao mesmo;

    f) Propor e coordenar as acções relativas ao funcionamento de cursos ou áreas de estudos de interesse para o Território;

    g) Organizar o cadastro de todos os docentes dos ensinos básicos oficial e particular com paralelismo pedagógico;

    h) Informar regularmente a direcção sobre as condições pedagógicas dos estabelecimentos de ensino básico dependentes da EDU, bem como das escolas particulares com paralelismo pedagógico, propondo sugestões de actuação local;

    i) Velar pela existência de equipamentos indispensáveis a uma correcta acção educativa;

    j) Informar sobre as eventuais carências de formação de pessoal docente e propor as medidas para a sua preparação;

    l) Colaborar na conveniente, oportuna e regular difusão da informação pedagógica;

    m) Assegurar a recolha de informação e dados sistemáticos sobre a actuação pedagógica do pessoal docente, necessária à sua qualificação de serviço;

    n) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais, intervindo disciplinarmente, sempre que se mostre indispensável ou lhe for determinado.

    Artigo 21.º

    (Sector de Difusão da Língua Portuguesa)

    Ao Sector de Difusão de Língua Portuguesa compete especialmente:

    a) Promover, coordenar e fiscalizar as actividades educativas no que respeita ao ensino e difusão da língua portuguesa;

    b) Assegurar e promover os estudos necessários ao planeamento e programação das acções que visem a criação de cursos, no âmbito de difusão da língua portuguesa;

    c) Velar pela existência dos equipamentos e instalações necessárias a unia correcta acção educativa neste sector ;

    d) Promover uma regular e oportuna difusão de informação pedagógica, no âmbito dos respectivos cursos;

    e) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais no âmbito dos cursos de difusão da língua portuguesa;

    f) Elaborar e difundir material didáctico.

    Artigo 22.º

    (Divisão de Apoio ao Ensino Particular)

    À Divisão de Apoio ao Ensino Particular compete:

    a) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino particular sem paralelismo pedagógico, designadamente em acções de formação de pessoal docente;

    b) Providenciar no sentido de se corrigirem ou minimizarem as assimetrias detectadas nos vários sistemas de ensino coexistentes em Macau;

    c) Colaborar na elaboração de estudos comparativos dos "curricula" e programas usados nas escolas particulares, com vista a uma aproximação e possível uniformização das áreas científicas;

    d) Propor o apoio aos estabelecimentos de ensino particular sem paralelismo pedagógico, através de celebração de contratos e concessão de subsídios, bem como velar pela sua correcta aplicação;

    e) Propor as acções que promovam progressivamente o acesso as escolas particulares em condições de igualdade com as públicas;

    f) Informar e submeter a despacho os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de ensino particular e de jardins de infância.

    Artigo 23.º

    (Divisão de Educação Permanente)

    À Divisão de Educação Permanente compete:

    a) Promover e coordenar actividades educativas numa perspectiva de educação permanente;

    b) Promover a realização de acções de desenvolvimento educativo no domínio da educação de base dos adultos;

    c) Colaborar na preparação dos adultos sem qualificações ou cujas qualificações sejam consideradas inadequadas face ao desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a obtenção de emprego.

    Artigo 24.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M

    SECÇÃO V

    Organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação

    Artigo 25.º

    (Organismos dependentes)

    1. São considerados organismos dependentes da EDU os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino constantes na alínea e) do artigo 4.º do presente diploma.

    2. Poderão ser criados por portaria do Governador outros estabelecimentos de ensino e organismos dependentes da EDU.

    3. Os organismos referidos nos números anteriores são chefiados por directores, os quais poderão ser coadjuvados por subdirectores.

    4. Os organismos referidos nos números anteriores dependem do director dos serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, no subdirector ou num dos chefes de departamento.

    5. A organização e funcionamento de cada organismo constará de regulamento próprio.

    6. Junto do Liceu de Macau funciona a Secção de Apoio Administrativo ao Liceu de Macau, competindo-lhe a execução de todas as tarefas burocráticas necessárias ao funcionamento desse complexo escolar.

    SECÇÃO VI

    Fundo de Bolsas de Estudo

    Artigo 26.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/90/M

    CAPÍTULO III

    Funcionamento dos Serviços

    Artigo 27.º

    (Princípios orientadores)

    Os departamentos da EDU mantêm estreitas relações e ligações entre si, no exercício das respectivas competências, de modo a facilitar e assegurar a maior harmonia na execução e gestão das respectivas actividades, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.

    Artigo 28.º

    (Coordenação dos Serviços)

    1. A coordenação dos serviços é assegurada, nos termos das competências que lhe são atribuídas, pelo director dos serviços.

    2. Aos chefes de departamento e de divisão compete:

    a) Dirigir e orientar as actividades, estruturas e pessoal do respectivo departamento ou divisão;

    b) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    c) Executar as orientações emanadas do director dos serviços;

    d) Proceder à afectação do pessoal colocado no respectivo departamento ou divisão e informar sobre a qualidade do serviço prestado;

    e) Assinar, por delegação, o expediente que o director determinar;

    f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, ou por ordens e instruções de serviço;

    g) Delegar as suas competências;

    h) Elaborar o relatório anual de actividades do Departamento ou Divisão.

    3. Aos chefes de sector compete:

    a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal do respectivo Sector;

    b) Propor superiormente todos os assuntos que não estejam enquadrados na sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;

    c) Executar as orientações emanadas dos respectivos superiores hierárquicos;

    d) Zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor;

    e) Elaborar o relatório anual de actividades do respectivo Sector.

    4. Ao chefe de secretaria compete:

    a) Orientar, coordenar e supervisionar às actividades desenvolvidas pela Secretaria;

    b) Distribuir as tarefas ao pessoal afecto à Secretaria de acordo com as conveniências de serviço;

    c) Prestar à direcção o apoio de carácter administrativo que lhe for solicitado ou determinado.

    5. Aos chefes de secção compete:

    a) Chefiar a secção a seu cargo e participar na execução dos trabalhos que lhe estão cometidos;

    b) Cooperar na instrução dos processos, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessárias;

    c) Distribuir tarefas ao pessoal afecto à secção, conforme as conveniências de serviço, dando do facto conhecimento ao seu directo superior hierárquico.

    Artigo 29.º

    (Comissões e grupos de trabalho)

    Para o estudo de problemas específicos enquadrados nas áreas de atribuições da EDU, poderão constituir-se comissões ou grupos de trabalho, cujo funcionamento e composição serão estabelecidos em ordem de serviço, pelo director dos Serviços.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 30.º

    (Grupos de pessoal)

    A EDU dispõe dos seguintes grupos de pessoal:

    a) Direcção e chefia;

    b) Docente;

    c) Técnico;

    d) Informática;

    e) Técnico-auxiliar;

    f) Administrativo;

    g) Serviços auxiliares.

    Artigo 31.º

    (Quadro de pessoal)

    A composição, designações, carreiras e categorias do pessoal da EDU são as constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 32.º

    (Regime geral)

    O ingresso, a promoção e a progressão nas carreiras faz-se nos termos da legislação geral em vigor.

    Artigo 33.º

    (Outros cargos de chefia)

    1. Os técnicos ou docentes que assumirem a chefia dos Centros de Formação Profissional Extra-Escolar e de Apoio Pedagógico-Didáctico, são equiparados a director da Escola Preparatória.

    2. Os lugares de chefe de sector são preenchidos em comissão de serviço, por concurso documental, de entre funcionários e agentes dos grupos do pessoal docente e técnico, bem como de outros grupos a que correspondem idênticos níveis da tabela indiciária e que prestem serviço há mais de 2 anos na EDU ou noutros serviços públicos do Território ou da República.

    3. As chefias dos estabelecimentos de ensino e demais organismos dependentes são reguladas por diploma próprio.


    MAPA I

    Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o artigo 31.º do Regulamento aprovado pelo mesmo diploma legal:

    I - Pessoal de direcção e chefia

    1 Director - nível I
    1 Subdirector
    3 Chefe de departamento
    3 Chefe de divisão
    6 Chefe de sector
    1 Director-escolar
    1 Inspector-escolar
    1 Chefe de secretaria
    6 Chefe de secção

    II - Outro pessoal de chefia (organismos dependentes)

    1 Director da Escola do Magistério Primário
    1 Reitor do Liceu
    2 Vice-reitor do Liceu
    1 Director da Escola Preparatória
    1 Director da Escola Secundária Luso-Chinesa
    1 Subdirector da Escola do Magistério Primário
    4 Director de Estabelecimento Oficial de Ensino Primário
    2 Director de Estabelecimento Oficial de Educação Pré-Escolar
    1 Director do Centro de Formação Profissional Extra-Escolar
    1 Director do Centro de Apoio Pedagógico Didáctico
    4 Subdirector de Estabelecimento Oficial de Ensino Primário
    2 Subdirector de Estabelecimento Oficial de Educação Pré-Escolar
    3 Director de Centro de Actividades Juvenis

    III - Pessoal docente

    96 Professor dos ensinos preparatório e secundário português e luso-chinês com habilitações de grau superior
    3 Professor dos ensinos preparatório e secundário português e luso-chinês com habilitação de grau não superior
    87 Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino chinês e educador de infância
    30 Professor de língua chinesa do ensino luso-chinês
    6 Auxiliar de educação
    19 Monitor diplomado

    IV - Pessoal técnico

    4 Técnico principal
    5 Técnico de 1.ª classe
    6 Técnico de 2.ª classe
    2 Técnico (bibliotecário) principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (a)
    1 Assistente técnico principal
    2 Assistente técnico de 1.ª classe
    3 Assistente técnico de 2.ª classe

    V - Pessoal de informática

    1 Programador
    2 Operador de computador de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, operador de consola ou operador-chefe

    VI - Pessoal técnico auxiliar

    1 Adjunto-técnico principal
    1 Adjunto-técnico de 1.ª classe
    5 Adjunto-técnico de 2.ª classe
    3 Auxiliar técnico principal
    5 Auxiliar técnico de 1.ª classe
    15 Auxiliar técnico de 2.ª classe
    1 Desenhador principal
    1 Desenhador de 1.ª classe
    2 Desenhador de 2.ª classe

    VII - Pessoal administrativo

    1 Secretário
    9 Primeiro-oficial
    12 Segundo-oficial
    20 Terceiro-oficial
    49 Escriturário-dactilógrafo

    VIII - Pessoal dos serviços auxiliares

    6 Motorista de ligeiros (a)
    1 Carpinteiro (a)
    2 Encadernador (a)
    36 Contínuo (a)
    4 Encarregado de instalação (a)
    1 Jardineiro (a)
    58 Servente (a)

    (a) Lugares a extinguir quando vagarem.


    MAPA II

    Transição de pessoal, nomeado em comissão de serviço, em cargos de direcção e chefia, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro:

    Situação actual Situação após a transição
    Director dos Serviços Director - nível I
    Chefe de Repartição de Administração e Apoio Técnico Chefe de Departamento de Administração Escolar
    Chefe de Repartição do Ensino Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa
    Chefe da Divisão de Equipamento e Gestão de Instalações Chefe do Sector de Recursos Humanos
    Chefe de Divisão de Gestão Administrativa Chefe de Sector de Administração Financeira
    Chefe de Divisão de Estudos e Programação Chefe de Sector de Equipamento Escolar
    Chefe de Divisão do Ensino Oficial Chefe de Departamento de Ensino
    Chefe de Divisão de Apoio ao Ensino Particular Chefe de Divisão de Apoio ao Ensino Particular
    Chefe de Divisão de Formação Profissional e Educação Extra-Escolar Chefe de Divisão de Educação Permanente
    Inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas Chefe de Divisão de Actividades Juvenis
    Director-Escolar Director-Escolar
    Inspector-Escolar Inspector-Escolar

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