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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/86/M

BO N.º:

12/1986

Publicado em:

1986.3.24

Página:

1180

  • Define os príncipios orientadores do recrutamento e selecção do processo de concurso para os quadros dos serviços públicos do Território. — Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
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  • Decreto n.º 46982 - Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 30/87/M - Define o processo próprio de recrutamento e selecção dos educadores de infância e auxiliares de educação.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 29/86/M

    de 22 de Março

    Como se previa no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, procede-se à aprovação do novo regime legal de concursos para provimento dos lugares dos quadros dos serviços públicos do Território.

    Trata-se de um importante instrumento da gestão dos recursos humanos, racionalizando procedimentos e estabelecendo princípios uniformes de avaliação dos candidatos ao exercício de funções públicas ou à promoção nas diversas carreiras.

    O presente diploma define o tipo e regime dos concursos e regulamenta detalhadamente o processo de concurso, quer no que respeita ao processo comum, quer no que respeita ao processo especial.

    A consagração do processo de concurso especial é, aliás, uma das principais inovações introduzidas pelo presente diploma na medida em que centraliza no Serviço de Administração e Função Pública o recrutamento para as categorias de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo, assegurando a satisfação de necessidades previsionais dos serviços nestas categorias.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    O presente diploma define os princípios orientadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para os quadros dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos, as câmaras municipais e o pessoal civil dependente do Comando das Forças de Segurança.

    Artigo 2.º

    (Excepções)

    1. O regime previsto neste diploma não se aplica:

    a) Ao recrutamento de pessoal, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

    b) Ao recrutamento de pessoal dirigente e de chefia nomeado por lei em comissão de serviço, com excepção dos cargos de chefe de sector e de subsector;

    c) Ao recrutamento de pessoal de chefia que, por lei, não esteja dependente de concurso;

    d) Ao pessoal dos registos e do notariado e das secretarias judiciais, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente diploma;

    e) Ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM.

    2. O recrutamento e selecção de pessoal docente e médico poderão obedecer a processo de concurso próprio, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º

    Artigo 3.º

    (Conceitos)

    1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à prossecução dos seus objectivos.

    2. A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas funções.

    Artigo 4.º

    (Princípios)

    1. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

    a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

    b) Liberdade de candidatura;

    c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;

    d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

    e) Direito de reclamação e de recurso.

    2. Durante o período de nomeação provisória não é possível a apresentação a concurso de que resulte ingresso em quadro de serviço diferente.

    3. A apresentação a concurso para preenchimento de vagas em outro serviço na categoria já detida ou em categoria de diferente carreira, só é admitida desde que o candidato tenha prestado, na qualidade de funcionário, um mínimo de dois anos de serviço no quadro a que pertence, excepto para o pessoal das FSM, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º para o qual o mínimo será de cinco anos.

    4. A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 pode ser dispensada mediante requerimento do interessado informado favoravelmente pelo responsável pelo serviço, ficando vedada neste caso a possibilidade de prover a qualquer título a respectiva vaga ou de admitir outro agente durante o ano civil em que o facto ocorrer.

    5. Os funcionários podem apresentar-se a concurso aberto para preenchimento de vagas na categoria de que se exoneraram, desde que preencham os requisitos legais para o respectivo provimento e os previstos no n.º 3.

    6. O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que, tendo pertencido aos quadros do Território, cessaram por sua iniciativa funções públicas e não estejam aposentados.

    Artigo 5.º

    (Obrigatoriedade do concurso)

    1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pelo presente diploma.

    2. A obrigatoriedade de concurso não prejudica a possibilidade de nomeação em comissão de serviço e em regime de interinidade, nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, alínea b), e 38.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, bem como a permuta e a transferência.

    Artigo 6.º

    (Pressupostos do concurso)

    O concurso pode ser aberto:

    a) Para provimento de vagas que for necessário preencher, nelas incluir as que se venham a verificar até ao termo do seu prazo de validade;

    b) Para constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.

    Artigo 7.º

    (Tipos e âmbito dos concursos)

    1. O concurso pode ser comum ou especial consoante vise, respectivamente:

    a) O provimento de vagas existentes no momento da abertura do concurso ou das que venham a verificar-se até ao termo da sua validade;

    b) A constituição de reservas de recrutamento.

    2. O concurso comum diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares correspondentes a categorias de ingresso ou de acesso das carreiras.

    3. Aos concursos, quer de ingresso, quer de acesso, poderão candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais de provimento e as condições de admissão a concurso previstas no presente diploma.

    CAPÍTULO II

    Do processo de concurso comum

    SECÇÃO I

    Abertura e prazo de validade

    Artigo 8.º

    (Autorização)

    O concurso comum é aberto por despacho do Governador.

    Artigo 9.º

    (Prazo de validade)

    1. O processo de concurso comum pode ser aberto para preenchimento:

    a) Da totalidade ou parte das vagas existentes à data da sua abertura, esgotando-se nelas o prazo de validade do concurso;

    b) Das mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 1 ano, contado a partir daquela data.

    2. A opção prevista no número anterior deve ser feita pela entidade competente para a abertura do concurso e consta obrigatoriamente do respectivo aviso.

    3. Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, o termo do prazo de validade será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado no decurso do mesmo prazo.

    SECÇÃO II

    Júri

    Artigo 10.º

    (Constituição)

    A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho do Governador que autoriza a respectiva abertura.

    Artigo 11.º

    (Composição)

    1. O júri, é composto por 1 presidente e por 2 vogais efectivos, escolhidos preferencialmente de entre funcionários e agentes do Serviço.

    2. O despacho constitutivo do júri designará ainda 2 vogais suplentes que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    3. A presidência do júri deve ser assegurada, sempre que possível, por um dirigente ou por um membro do pessoal de chefia.

    4. Os membros do júri deverão ter categoria superior àquela para que é aberto o concurso, recorrendo-se a pessoal de outros serviços se este requisito não for preenchível.

    5. Em casos especiais devidamente justificados, designadamente tratando-se de carreiras horizontais, um dos vogais pode ter categoria igual àquela para que é aberto o concurso.*

    6. O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais efectivos, seguindo-se a ordem constante do aviso de abertura do concurso.*

    7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral, este deve ser substituído nos termos dos n.os 2 ou 6.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 12.º

    (Funcionamento do júri)

    1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos, devendo as decisões ser tomadas por maioria.

    2. Das reuniões do júri devem ser lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das deliberações tomadas, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos do júri.

    3. As actas são confidenciais, só podendo ser presentes, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado na parte que lhe diga directamente respeito.

    4. O júri é secretariado por um dos vogais a designar pelo presidente.

    Artigo 13.º

    (Competência)

    1. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º

    2. O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes, os respectivos processos individuais.

    SECÇÃO III

    Aviso de abertura

    Artigo 14.º

    (Formas de publicitação)

    1. O processo de concurso inicia-se com a publicação do aviso da abertura no Boletim Oficial.

    2. Tratando-se de lugares de ingresso, é ainda obrigatória a publicação do aviso ou do extracto do mesmo num jornal de expressão portuguesa e noutro de expressão chinesa, indicando-se o local onde os interessados se poderão dirigir para efeitos de informação.

    Artigo 15.º

    (Conteúdo do aviso)

    1. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

    a) A menção do despacho de autorização da abertura do concurso;

    b) A indicação do presente decreto-lei e do Boletim Oficial onde se encontra publicado;

    c) O serviço a que se refere;

    d) O número de vagas postas a concurso por carreira e categoria;

    e) O prazo de validade do concurso, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

    f) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a preencher, vencimento e outras condições de trabalho;

    g) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

    h) Os métodos de selecção a utilizar, o programa das provas ou a indicação do Boletim Oficial onde este se encontra publicado e os elementos de consulta que poderão ser utilizados pelos candidatos;

    i) A forma e o prazo de apresentação de candidaturas, os elementos que delas devem constar e a enumeração dos documentos que devem acompanhá-las;

    j) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;

    l) A composição do júri;

    m) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    2. Do aviso de abertura não poderão resultar limitações ao âmbito previsto no n.º 3 do artigo 7.º

    Artigo 16.º

    (Forma e prazo)

    1. A admissão a concurso é feita mediante o preenchimento do modelo anexo ao presente diploma, que constitui exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.

    2. O prazo para requerer a admissão a concurso é de vinte dias a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do aviso de abertura no Boletim Oficial.*

    3. Os documentos exigidos para o concurso devem ser entregues no acto da apresentação do impresso referido no n.º 1.*

    4. Se o candidato não puder, por motivo justificado, apresentar qualquer dos documentos exigido no aviso de abertura, deverá declarar, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra, sendo criminalmente puníveis as falsas declarações, devendo apresentá-los no prazo indicado na lista provisória.*

    5. O funcionário ou agente a quem for apresentado o impresso referido no n.º 1 passará recibo datado e autenticará a cópia do documento de identificação do candidato face ao original.*

    6. A assinatura do candidato aposta no impresso de admissão não carece de reconhecimento notarial.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 17.º

    (Documentação a apresentar pelos candidatos)

    1. A candidatura de indivíduos não vinculados à função pública deve ser acompanhada da seguinte documentação:*

    a) Cópia do documento de identificação válido;*

    b) Documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais exigidas no aviso da abertura do concurso;*

    c) Nota curricular.*

    2. Aos candidatos já vinculados à função pública será exigida a apresentação de:

    a) Cópia do documento de identificação válido;

    b) Documento comprovativo das classificações de serviço relevantes para apresentação a concurso;

    c) Documentos comprovativos da experiência profissional anterior, com menção expressa das funções desempenhadas, indicação da categoria e serviço a que o candidato pertence, vínculo e antiguidade na actual categoria e na função pública;

    d) Nota curricular, quando exigida no aviso de abertura do concurso.

    3. Os candidatos pertencentes aos serviços responsáveis pela abertura de concurso, ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 18.º*

    (Lista provisória)

    1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de três dias úteis, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

    2. Concluída a elaboração da lista provisória, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação no Boletim Oficial.

    3. Não havendo candidatos excluídos ou admitidos condicionalmente a lista referida no número anterior considera-se definitiva, devendo conter as indicações constantes do n.º 4 do artigo seguinte.

    4. Os candidatos admitidos condicionalmente devem corrigir as deficiências de instrução indicadas na lista provisória no prazo de dez dias a contar da respectiva publicação, sob pena de exclusão.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 19.º

    (Conversão da lista provisória em definitiva)

    1. Os candidatos excluídos podem, no prazo de 5 dias úteis, recorrer da exclusão da lista.

    2. O recurso, a interpor perante o Governador, tem efeito suspensivo e deve ser decidido no prazo de 5 dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja decisão expressa.

    3. Terminado o prazo referido no n.º 2, deve ser imediatamente enviada para publicação no Boletim Oficial a lista definitiva, com as alterações a que eventualmente haja lugar.

    4. Juntamente com a lista definitiva deve divulgar-se o local, a data e a hora da prestação da primeira prova.

    SECÇÃO IV

    Métodos de selecção

    Artigo 20.º

    (Princípio geral)

    Os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais,

    Artigo 21.º

    (Métodos de selecção)

    1. Nos concursos serão utilizados, isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

    a) Provas de conhecimentos;

    b) Avaliação curricular;

    c) Estágios probatórios.

    2. A admissão e frequência do estágio rege-se pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    3. Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser complementado por entrevista.

    Artigo 22.º

    (Objectivos dos métodos de selecção)

    1. Os métodos de selecção enumerados no artigo precedente visam os seguintes objectivos:

    a) Provas de conhecimentos - avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimento considerado necessário ao exercício de uma função, versando sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional;

    b) Avaliação curricular - avaliar a aptidão e a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a qualificação e experiência profissionais, os cursos ou estágios frequentados e investigações ou trabalhos realizados;

    c) Estágios probatórios - proporcionar aos candidatos, ao longo de determinado período, a aquisição de conhecimentos e capacidade prática indispensáveis ao exercício de uma função e avaliar o nível da qualificação profissional obtida.

    2. As provas de conhecimentos poderão revestir a forma de provas de conhecimentos gerais ou de provas de conhecimentos específicos.

    3. Nos concursos para categoria de acesso será considerada, como factor de ponderação obrigatória, a classificação de serviço.

    4. Quando for utilizada a entrevista, esta prosseguirá o objectivo de determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, necessários ao exercício de uma função, bem como avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação ao exercício de uma função.

    SECÇÃO V

    Selecção de candidatos

    Subsecção I

    Concurso documental

    Artigo 23.º

    (Métodos de selecção)

    1. No concurso documental, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

    a) Avaliação curricular;

    b) Entrevista.

    2. Aos métodos de selecção indicados no n.º 1, são atribuídos os seguintes coeficientes de ponderação:

    a) Avaliação curricular - 6;

    b) Entrevista - 4.

    3. Poderá ser dispensada a entrevista se os candidatos pertencerem todos ao serviço interessado, não sendo neste caso atribuídos coeficientes de ponderação.

    4. Na avaliação curricular atender-se-á aos seguintes factores e à sua conexão com as tarefas e responsabilidades do lugar a prover:

    a) Classificação de serviço;

    b) Experiência profissional;

    c) Trabalhos realizados;

    d) Formação profissional complementar.

    Artigo 24.º

    (Sistemas de classificação)

    1. Os sistemas de classificação a utilizar são os seguintes:

    a) Avaliação curricular - 1 a 10 valores;

    b) Entrevista - os candidatos serão classificados nos seguintes grupos: Favorável (10 valores); Favorável com reservas (5 valores); Não favorável (1 valor).

    2. A classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista.

    3. Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos do serviço, com maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

    4. As preferências previstas no número anterior não prevalecem sobre as preferências especiais previstas na legislação orgânica dos respectivos serviços.

    Artigo 25.º

    (Lista classificativa)

    1. No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data em que for publicada a lista definitiva, o júri elaborará acta final contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação.

    2. Em casos devidamente fundamentados, pode o presidente do júri determinar a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite de 30 dias úteis.

    3. A acta referida no n.º 1 deve ser enviada ao Governador no prazo máximo de 5 dias úteis para efeitos de homologação da lista.

    4. Homologada a lista classificativa, será a mesma imediatamente enviada para publicação no Boletim Oficial.

    Subsecção II

    Concurso de prestação de provas

    Artigo 26.º

    (Prestação de provas)

    1. Para a elaboração e correcção de provas de conhecimentos, o júri poderá recorrer ao apoio de outras entidades, designadamente ao Serviço de Administração e Função Pública.

    2. A prestação de provas nunca poderá ter lugar depois de decorridos 30 dias sobre a data da publicação da lista definitiva no Boletim Oficial.

    Artigo 27.º

    (Programas)

    Os programas das provas de conhecimentos constarão do, aviso de abertura dos concursos.

    Artigo 28.º

    (Provas)

    1. As provas serão rubricadas pelos membros do júri, encerradas em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o concurso e a prova a que se destina.

    2. O papel a utilizar nas provas será fornecido pelo júri, depois de rubricado por todos os seus membros.

    3. Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri, nem consultar livros ou apontamentos, com excepção da documentação que for autorizada pelo júri.

    4. As provas escritas terão a duração máxima de 3 horas, devendo, decorrido esse tempo, ser entregues ao júri que imediatamente as rubricará.

    5. As provas orais constam de matérias do programa e têm a duração de 15 a 30 minutos.

    6. O candidato que falte ou desista de qualquer prova será automaticamente excluído.

    Artigo 29.º

    (Sistemas de classificação)

    1. Relativamente a cada um dos métodos de selecção serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:

    a) Provas de conhecimentos e estágios probatórios - escala de 1 a 10 valores;

    b) Entrevista, se aplicável nos termos do presente diploma - os candidatos serão classificados nos seguintes grupos: Favorável (10 valores); Favorável com reservas (5 valores); Não favorável (1 valor).

    2. A entrevista não tem carácter eliminatório.

    Artigo 30.º

    (Classificação final)

    1. A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as provas ou métodos de selecção.

    2. Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 10 valores.

    3. Consideram-se excluídos os candidatos que, em cada uma das provas eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 5 valores.

    4. Em caso de igualdade de classificação preferem sucessivamente os candidatos do serviço interessado, mais antigos na categoria, na carreira e na função pública.

    Artigo 31.º

    (Lista classificativa)

    1. Após a classificação e ordenação dos candidatos, o júri elaborará acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação no prazo máximo de 10 dias a contar da data da realização da última prova.

    2. Em casos devidamente fundamentados, pode o presidente do júri determinar a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite de 30 dias úteis.

    3. Para a homologação da acta e publicação da lista de candidatos no Boletim Oficial adoptar-se-ão os prazos previstos no artigo 25.º n.os 3 e 4.

    SECÇÃO VI

    Recurso

    Artigo 32.º

    (Recurso)

    1. Os concorrentes podem interpor recurso da lista de classificação final, salvo com fundamento em juízo de mérito dos candidatos.

    2. O recurso é interposto para, o Governador, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da lista, sendo de 10 dias úteis o prazo para ser proferida a respectiva decisão.

    3. O recurso a que se refere o número anterior tem efeito suspensivo.

    SECÇÃO VII

    Do provimento e nomeação dos candidatos

    Artigo 33.º

    (Ordem de provimento)

    1. Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas mas nunca antes de decorrido o prazo de interposição de recurso.

    2. No caso de interposição de recurso, os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo anterior.

    3. Os candidatos aprovados em concurso que desistam de ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a ordenação do respectivo concurso até à data da publicação do despacho de nomeação, serão excluídos das listas dós candidatos aprovados e ficam impossibilitados de voltar a candidatar-se a qualquer concurso pelo período de 1 ano.

    Artigo 34.º

    (Restituição de documentos)

    Os documentos que tenham instruído o processo de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem até 30 dias após a exclusão do concurso ou o termo do seu prazo de validade, consoante os casos.

    CAPÍTULO III

    Do processo de concurso especial

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 35.º

    (Casos a que se aplica)

    Deverá seguir-se processo de concurso especial quando, para satisfazer necessidades previsionais de pessoal, diminuindo os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizando o recrutamento e selecção, se mostrar conveniente a constituição de reservas de recrutamento.

    Artigo 36.º

    (Serviço competente)

    1. A competência para a realização de concursos que visem a constituição de reservas de recrutamento cabe ao Serviço de Administração e Função Pública.

    2. Ao Serviço de Administração e Função Pública cabe assegurar a gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para a categoria de ingresso na carreira de oficial administrativo e para a de escriturário-dactilógrafo.

    3. A centralização de acções de recrutamento e selecção pode, numa fase posterior, ser alargada a outras categorias ou carreiras, por portaria.

    SECÇÃO II

    Abertura, prazo de validade, júri e aviso de abertura

    Artigo 37.º

    (Abertura)

    1. Os concursos especiais serão abertos por despacho do Governador, sob proposta do Serviço de Administração e Função Pública.

    2. O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial e considera-se aberto na data da sua publicação.

    Artigo 38.º

    (Prazo de validade)

    O prazo de validade do concurso especial é de 2 anos.

    Artigo 39.º

    (Júri e aviso de abertura)

    1. Com ressalva do disposto no presente artigo, ao júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 13.º

    2. O presidente do júri será o director do Serviço de Administração e Função Pública e os vogais, independentemente do Serviço a que pertençam, deverão ter categoria não inferior à de primeiro-oficial.

    3. Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente a menção de que o concurso se destina à constituição de reservas de recrutamento.

    SECÇÃO III

    Habilitação, afectação e provimento

    Artigo 40.º

    (Fase de habilitação)

    1. A habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso e a selecção dos candidatos, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções III, IV e subsecção II da secção V do capítulo II.

    2. Após a fase de selecção, os candidatos aprovados frequentarão um curso de formação geral com carácter selectivo.

    3. Os candidatos que, no termo do curso de formação, obtiverem uma classificação não inferior a 5 valores, serão hierarquizados de acordo com as classificações obtidas, sendo a lista classificativa homologada pelo Governador e publicada no Boletim Oficial.

    Artigo 41.º

    (Afectação e provimento)

    1. Os serviços interessados em preencher lugares vagos dos seus quadros deverão solicitar ao Serviço de Administração e Função Pública o accionamento do processo de afectação.

    2. Para a afectação dos concorrentes aos serviços, o Serviço de Administração e Função Pública publicará aviso no Boletim Oficial, donde conste:

    a) A identificação do serviço onde existem as vagas;

    b) As categorias a prover;

    c) O número de lugares vagos;

    d) A forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas pelos concorrentes aprovados no respectivo concurso especial.

    3. No caso de o número de candidaturas ser superior ao número de lugares a prover, os candidatos serão colocados segundo a ordem por que figuram na lista de classificação final podendo, se forem vários os serviços interessados, ser providos naquele que escolherem.

    4. No caso de o número de candidaturas apresentadas ser inferior ao número de lugares a prover, o Serviço de Administração e Função Pública notificará, através de ofício registado, os concorrentes já aprovados em concurso de habilitação segundo a ordem por que figuram na lista de classificação final, para efeitos de aceitação de provimento.

    5. Os concorrentes que recusem ou não declarem, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior a aceitação do lugar para provimento, serão reposicionados no fim da respectiva lista de classificação ou serão dela excluídos, consoante se trate da primeira ou da segunda notificação.

    6. Ao provimento aplica-se o disposto no artigo 33.º do presente diploma.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 42.º

    (Norma transitória)

    1. Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas ao abrigo das quais foram abertos.

    2. O início da execução do disposto no capítulo anterior será determinada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    3. O despacho a que se refere o número anterior aprovará o programa das provas do concurso e do curso de formação selectiva, sob proposta do Serviço de Administração e Função Pública.

    Artigo 43.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) Os artigos 16.º a 25.º e 67.º a 70.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966;

    b) A Portaria n.º 8 568, de 11 de Novembro de 1967;

    c) Todas as disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma.

    Artigo 44.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 45.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entre em vigor no dia 14 de Abril de 1986.

    Aprovado em 20 de Março de 1986.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.



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