Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/86/M

BO N.º:

30/1986

Publicado em:

1986.7.26

Página:

2119

  • Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro. (Criação TDM).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/82/M - Cria a Empresa Pública de Teledifusão de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 9/87/M - Aprova o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).- Revoga o Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro.
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  • RADIODIFUSÃO TELEVISIVA E SONORA -
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  • TDM - TELEDIFUSÃO DE MACAU, S.A. -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 30/86/M

    de 26 de Julho

    Sendo princípio orientador de todas as acções do Governo do Território a rápida estabilização das instituições e serviços públicos, não se poderia ficar indiferente à situação presente da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).

    Criada pelo Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, a TDM não foi dotada, até ao presente, de nenhum outro instrumento legal, nomeadamente dos seus Estatutos, situação impeditiva, à luz da legislação referida, que se adoptasse um modelo colegial da administração, mais consentâneo com o natural crescimento verificado na empresa.

    Assim, urge dotar a TDM duma Comissão Instaladora que, no prazo máximo de 12 meses, proceda à elaboração dum projecto de Estatutos, legislação indispensável para a normalização da vida da empresa, e, consequentemente, para que esta preste, com qualidade, o serviço público que justifica a sua existência.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Regime de instalação)

    1. O regime de instalação da TDM não poderá prolongar-se para além de um prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

    2. Enquanto durar o regime de instalação, a TDM funcionará nos seguintes termos:

    a) A gestão da empresa incumbe a uma Comissão Instaladora composta por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador;

    b) A competência de cada um dos membros da Comissão Instaladora será fixada por despacho do Governador, sob proposta do respectivo presidente;

    c) A fiscalização da gestão financeira será exercida pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Compete à Comissão Instaladora apresentar ao Governador o projecto de Estatutos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, em prazo que respeite o estipulado no n.º 1 deste artigo.

    Governo de Macau, aos 25 de Julho de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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