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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/86/M

BO N.º:

37/1986

Publicado em:

1986.9.13

Página:

2599

  • Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.(Recrutamento do pessoal de chefia).
Revogado por :
  • Lei n.º 8/87/M - Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.
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  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 8/87/M

    Decreto-Lei n.º 42/86/M

    de 13 de Setembro

    Considerando que as áreas de recrutamento para os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, tal como estão definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, se têm vindo a revelar demasiado restritivas.

    Considerando, ainda, que as dificuldades experimentadas no provimento de lugares de chefe de departamento e de chefe de divisão, em diversos casos, aconselham o alargamento das respectivas áreas de recrutamento.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Recrutamento do pessoal de chefia)

    1. O recrutamento do pessoal de chefia faz-se de acordo com as seguintes regras:

    a) Os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão são providos, por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais ou, ainda, de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, não licenciados, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício da função;

    b) O cargo de chefe de secretaria é provido, através de concurso documental, de entre chefes de secção ou equiparados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou adjuntos-técnicos principais com mais de dez anos de bom e efectivo serviço;

    c) O cargo de chefe de secção ou equiparado é provido mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

    2. Conjuntamente com o despacho de nomeação de indivíduos não licenciados, nos termos da alínea a) do número anterior, será publicado no Boletim Oficial o respectivo "curriculum".

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Setembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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