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Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/87/M

BO N.º:

21/1987

Publicado em:

1987.5.25

Página:

1315

  • Define o processo próprio de recrutamento e selecção dos educadores de infância e auxiliares de educação.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 27/82/M - Cria os cursos de Educadoras de Infância e de Auxiliares de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 29/86/M - Define os príncipios orientadores do recrutamento e selecção do processo de concurso para os quadros dos serviços públicos do Território. — Revogações.
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 67/99/M

    Decreto-Lei n.º 30/87/M

    de 25 de Maio

    Uma das características do sistema educativo de Macau, designadamente a nível do ensino infantil e pré-escolar, traduz-se numa relativa instabilidade do pessoal docente, agravada pela precaridade do vínculo profissional de grande parte dos seus elementos.

    Tal situação, ao não conferir condições de segurança e estabilidade susceptíveis de promover a organização da vida pessoal dos docentes, impede a homogeneidade do corpo docente e tem naturais reflexos negativos, quer na gestão dos estabelecimentos de ensino, quer na consolidação dum espírito de equipa necessário ao desenvolvimento harmonioso das actividades lectivas.

    Como uma das medidas tendentes a alterar este quadro conjuntural, o Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho, criou, na Escola do Magistério Primário de Macau, cursos de educadores de infância e de auxiliares de educação com o objectivo de, localmente, formar os docentes necessários à satisfação das necessidades do Território e de, reflexamente, promover a estabilidade dos docentes, a nível de estabelecimentos do ensino infantil e pré-escolar.

    Verifica-se, porém, que essa medida não foi completada pela criação de legislação que garantisse a fixação, a nível de provimento nos quadros locais, dos docentes, entretanto, formados na Escola do Magistério Primário de Macau, situação a que urge rapidamente pôr cobro por forma a atenuar a situação de instabilidade já referida.

    Assim, e considerando que o Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março, que aprovou o regime legal do concurso para provimento dos lugares dos quadros de serviço público do Território, estabeleceu que o recrutamento de pessoal docente poderá obedecer a processos de concurso próprios;

    Considerando que a nível de carreiras de educadores de infância e de auxiliares de educação não se encontra, ainda, definido o processo conducente ao respectivo recrutamento, selecção e provimento em lugares do quadro;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma define, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março, o processo próprio de recrutamento e selecção dos educadores de infância e auxiliares de educação.

    Artigo 2.º

    (Recrutamento)

    1. O concurso é o processo normal de recrutamento e selecção de educadores de infância e auxiliares de educação para ingresso no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, a que se refere o artigo 31.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

    2. É subsidiariamente aplicável ao recrutamento e selecção, previsto no presente diploma, o regime geral em vigor para o pessoal da função pública do Território.

    3. A obrigatoriedade do concurso não prejudica a possibilidade de nomeação em comissão de serviço ou de contratação além do quadro, situação, porém, que só se justificará se as necessidades não puderem ser satisfeitas pelo concurso previsto no n.º 1.

    Artigo 3.º

    (Forma de publicitação)

    1. O recrutamento de pessoal para os lugares de educadores de infância e auxiliares de educação será feito por concurso documental, a abrir mediante aviso a publicar pela Direcção dos Serviços de Educação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março.

    2. O concurso será aberto de acordo com as necessidades existentes a nível dos estabelecimentos de ensino oficial.

    Artigo 4.º

    (Candidatura)

    1. A admissão ao concurso será feita através da apresentação de um requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Educação, onde deverão constar:

    a) Elementos de identificação do candidato;

    b) Indicação da habilitação académica adequada do candidato a que se refere o artigo 6.º do presente diploma;

    c) Classificação profissional;

    d) Graduação profissional, quando for de aplicar o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M, de 24 de Março;

    e) Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar.

    2. O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado da documentação legalmente exigida nos concursos para o pessoal da função pública do Território.

    Artigo 5.º

    (Prazos)

    1. O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação em Boletim Oficial do respectivo aviso de abertura de concurso.

    2. Os requerimentos de admissão poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, registados e com aviso de recepção, à Direcção dos Serviços de Educação.

    3. Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário competente a quem o mesmo tiver sido apresentado passará recibo datado.

    Artigo 6.º

    (Candidatos)

    1. Podem ser opositores ao concurso de educadores de infância os candidatos que se encontrem em alguma das situações, a seguir indicadas:

    a) Educadores de infância habilitados com o curso criado pelo Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho;

    b) Educadores de infância habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância ou das escolas superiores de educação, da República, ou ainda com um curso oficialmente equiparado.

    2. Podem ser opositores ao concurso de auxiliares de educação os candidatos que se encontrem em alguma das situações, a seguir indicadas:

    a) Auxiliares de educação habilitados com o curso criado pelo Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho;

    b) Candidatos habilitados com cursos de auxiliares de educação oficialmente reconhecidos.

    Artigo 7.º

    (Ordenação dos candidatos)

    1. Os candidatos serão ordenados, prioritariamente, do seguinte modo:

    a) Candidatos habilitados com os cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 27/82/M, de 19 de Junho;

    b) Candidatos habilitados com cursos das escolas normais de educadores de infância ou das escolas superiores de educação, da República, com cursos de auxiliares de educação também da República ou outros oficialmente equiparados ou reconhecidos.

    2. Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ainda ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional, preferindo, sucessivamente e em caso de empate:

    a) O candidato com melhor classificação profissional;

    b) O candidato com maior número de dias calculado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma e não considerados para efeitos de graduação profissional, em virtude de não poderem ter sido convertidos em valores;

    c) O candidato com maior tempo de residência no Território.

    Artigo 8.º

    (Graduação profissional)

    1. A graduação profissional é determinada em função dos seguintes elementos:

    a) Classificação profissional;

    b) Tempo de serviço docente prestado no ensino pré-escolar após a conclusão do respectivo curso.

    2. A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos respectivos cursos.

    3. A graduação profissional obtém-se, acrescentando à classificação profissional referida em 2, um valor por cada ano completo de serviço docente prestado nos termos da alínea b) do n.º 1.

    4. O número de anos de serviço prestado é igual ao quociente inteiro da divisão por 365, do número de dias prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o candidato concluiu o respectivo curso, até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

    5. É ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do respectivo curso.

    Artigo 9.º

    (Lista provisória)

    1. A lista provisória de admissão e ordenação dos candidatos será publicada no Boletim Oficial, podendo os mesmos, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da data de publicação, reclamar da sua exclusão ou admissão de outros candidatos e da sua ordenação.

    2. Na reclamação sobre a sua exclusão, deverá o candidato indicar o lugar que entende caber-lhe na ordenação da lista.

    3. O despacho sobre as reclamações deverá ser proferido no prazo de cinco dias úteis, no termo do qual se consideram indeferidas caso não haja decisão expressa.

    Artigo 10.º

    (Lista definitiva)

    1. Decididas as reclamações, a Direcção dos Serviços de Educação fará publicar no Boletim Oficial a lista definitiva de colocações.

    2. Da lista definitiva de colocações a que se refere o número anterior caberá recurso hierárquico necessário, a apresentar no prazo de dez dias, contado a partir do dia imediato ao da publicação em Boletim Oficial da lista definitiva de colocações.

    Artigo 11.º

    (Provimento)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o provimento no respectivo quadro reveste a forma de nomeação.

    2. Os educadores de infância e auxiliares de educação nomeados para o respectivo quadro, nos termos do concurso previsto no presente diploma, tomarão posse, seguida de exercício, no prazo de dez dias, dos lugares que, nos termos da lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.

    3. A publicação da nomeação no Boletim Oficial não poderá ocorrer antes da decisão proferida sobre eventuais recursos hierárquicos necessários, entretanto interpostos.

    Artigo 12.º

    (Extensão de aplicação)

    O regime previsto no presente diploma pode aplicar-se, com as devidas adaptações, nos processos de recrutamento, selecção e provimento de educadores de infância e auxiliares de educação para quadros de outros serviços públicos do Território.

    Aprovado em 21 de Maio de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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