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Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/87/M

BO N.º:

27/1987

Publicado em:

1987.7.6

Página:

1828

  • Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, (Estatuto de aposentação e sobrevivência).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 115/85/M - Aprova o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência — Revogações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 47/87/M

    de 6 de Julho

    O Estatuto da Aposentação e Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, carece de revisão em alguns dos seus aspectos essenciais, os quais vêm sendo estudados pelos Serviços competentes, e será oportunamente objecto da adequada medida legislativa.

    Independentemente desse trabalho de fundo, e em resposta às preocupações que têm sido expressas publicamente por aposentados e pensionistas de sobrevivência, entende-se ser indispensável providenciar, desde já, quanto à modificação das regras de cálculo das pensões, ao mesmo tempo que se procede à actualização das que se encontram fixadas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração de direito anterior)

    O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    "1.

    2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar será 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.

    3.

    4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2, serão os dos vencimentos únicos da tabela em vigor para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço".

    Artigo 2.º

    (Actualização de pensões já fixadas)

    1. Os quantitativos das pensões de aposentação e sobrevivência já fixadas à data da entrada em vigor deste diploma, são aumentados globalmente em 6%, com arredondamento para a dezena de patacas imediatamente superior, e alteração em conformidade do índice que lhes estiver atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Dezembro.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as pensões fixadas de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

    Aprovado em 27 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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