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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 14/87/M

BO N.º:

49/1987

Publicado em:

1987.12.7

Página:

3155

  • Aprova o regime penal da corrupção.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
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  • DIREITO PENAL - COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 58/95/M

    Lei n.º 14/87/M

    de 7 de Dezembro

    Regime penal da corrupção

    A corrupção é ainda hoje punida em Macau pelas disposições constantes do Código Penal de 1886, não sendo, por isso, de estranhar que as respectivas normas incriminadoras se revelem menos precisas na descrição dos tipos legais e inadequadas à repressão de delitos que minam e desacreditam a Administração do Território e prejudicam os cidadãos em geral.

    Por outro lado, a corrupção e outras infracções criminais análogas ou que com elas tenham pontos de contacto, não constituem apanágio dos agentes e dos funcionários da Administração, podendo também ser praticados por pessoas estranhas à função pública.

    Esta lei, que terá naturalmente as suas limitações, pretende superar as deficiências apontadas.

    Pelo exposto;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Corrupção passiva para acto ilícito)

    1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.

    2. Se o acto não for, porém, executado, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 40 dias.

    3. Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena será, respectivamente, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa de 40 a 100 dias, e, no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano e multa até 20 dias.

    Artigo 2.º

    (Corrupção passiva para acto lícito)

    O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto não contrário aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 30 dias.

    Artigo 3.º

    (Corrupção activa)

    1. Quem der ou prometer a funcionário, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial que ao funcionário não sejam devidos, com os fins indicados nos artigos 1.º e 2.º, será punido, segundo os casos, com as penas previstas em tais disposições.

    2. Se, todavia, o crime tiver sido praticado para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao terceiro grau se exponham ao perigo de serem punidos ou de serem sujeitos a uma reacção criminal, pode o juiz atenuar livremente a pena ou dela isentar o agente.

    3. O agente será isento de pena nos casos em que o cometimento do crime tiver resultado de solicitação ou exigência de funcionário como condição para a prática de actos da respectiva competência e o primeiro participar o crime às autoridades.

    Artigo 4.º

    (Influência ou crédito suposto)

    1. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, e com pretexto de crédito ou influência sua ou alheia para com qualquer funcionário, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.

    2. Na mesma pena incorrerá aquele que, por si ou por interposta pessoa, e com pretexto de remuneração ou presente a qualquer funcionário, solicitar ou receber dinheiro ou aceitar promessa de dinheiro ou vantagem patrimonial para o despacho de qualquer negócio ou pretensão.

    3. O disposto neste artigo não prejudica a acção a que o funcionário ofendido tem direito pelo crime de injúria.

    Artigo 5.º

    (Participação económica em negócio)

    1. O funcionário que, com intenção de obter participação económica ilícita, para si ou para terceiro, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com prisão até 4 anos e multa de 30 a 90 dias.

    2. O funcionário que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil, relativo a interesses de que ele tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com multa de 30 a 120 dias.

    3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

    Artigo 6.º

    (Solicitação, aceitação e oferta de benefícios)

    1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar qualquer beneficio ou vantagem, será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias, se outra pena mais grave lhe não for aplicável.

    2. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, oferecer qualquer beneficio ou vantagem a funcionário, com vista a estimular ou recompensar a prática de qualquer acto, a sua demora ou omissão, que de algum modo respeite à Administração ou às funções que este funcionário exerça, será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.

    3. Aquele que oferecer benefício ou vantagem a funcionário do serviço da Administração em que tiver qualquer negócio ou pretensão pendente, será punido com prisão até 1 ano e multa até 40 dias.

    4. Exceptuam-se do disposto neste artigo as refeições decorrentes de relações sociais, as ofertas efectuadas por parentes ou afins do funcionário, as prendas de valor não superior a $ 500,00 dadas por ocasião do Natal ou do Ano Novo Lunar ou em virtude de aniversário ou casamento do funcionário e seus familiares ou de festas de nascimento ou baptismo dos seus descendentes e, ainda, as ofertas que a lei considerar justificadas pelos usos sociais.

    Artigo 7.º

    (Sinais exteriores de riqueza injustificada)

    1. O funcionário, no activo ou aposentado, que, por si ou por interposta pessoa, esteja na posse de património ou rendimentos que não correspondam às remunerações percebidas ou declaradas, e não apresente explicação satisfatória do modo como os bens ou os rendimentos vieram à sua posse, será punido, conforme os casos, com a pena de demissão ou a da perda da pensão de aposentação.

    2. A mesma pena será aplicada ao funcionário, no activo ou aposentado, que mantiver um nível de vida superior ao que as remunerações do cargo lhe permitiriam, se não conseguir demonstrar a origem lícita de todos os seus bens ou rendimentos.

    3. Na apreciação da licitude da proveniência dos bens ou rendimentos, serão consideradas as declarações eventualmente prestadas pelo funcionário, nos termos e prazos fixados na lei.

    4. A punição disciplinar não prejudica o procedimento criminal que ao caso couber.

    Artigo 8.º

    (Infidelidade)

    Quem, no exercício de comissão ou mandato que lhe haja sido confiado para dispor de interesses patrimoniais alheios ou para os administrar ou fiscalizar, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, como gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens ou participações, em prejuízo do comitente ou mandante, será punido com prisão até 2 anos e multa de 30 a 90 dias.

    Artigo 9.º

    (Ex-funcionários)

    1. O funcionário aposentado, ex-contratado, de licença ilimitada ou registada que, durante o ano imediato à data em que se verificar qualquer das situações mencionadas, aceitar, sem autorização, emprego, remuneração ou benefício, seja a que título for, de qualquer pessoa singular ou colectiva que no ano anterior teve negócio ou pretensão pendente nos serviços e cuja informação ou resolução lhe coube, será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.

    2. Na mesma pena incorrerá o funcionário que, sem autorização, aceitar emprego, remuneração ou benefício de sociedade ou associação em cujo capital tenha participação a pessoa singular ou colectiva referida no número anterior.

    3. A autorização referida nos números anteriores compete, consoante se trate de funcionários ou de qualquer das pessoas singulares previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º desta lei, ao Governador ou ao respectivo órgão de direcção, devendo no primeiro caso revestir a forma de despacho, que será publicado na folha oficial.

    Artigo 10.º

    (Conceitos de funcionário e de Administração)

    1. Entende-se por funcionário:

    a) O agente ou o funcionário da administração central ou local;

    b) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública.

    2. Para efeitos desta lei e com ressalva do disposto no artigo 7.º, são equiparados a funcionários:

    a) O Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Secretários-Adjuntos, o Comandante das Forças de Segurança de Macau, os Deputados da Assembleia Legislativa e os Vogais do Conselho Consultivo;

    b) Os administradores por parte do Estado e delegados do Governo;

    c) Os administradores, gestores, directores, gerentes, membros dos órgãos de fiscalização, auditores, advogados, engenheiros, arquitectos, economistas, consultores especiais e outros técnicos e demais pessoal das empresas públicas, dos institutos públicos e de exploração de bens do domínio público, das concessionárias de serviços públicos, das sociedades detentoras de exclusivos e das instituições de crédito.

    3. Consideram-se abrangidas no conceito de Administração, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, as entidades mencionadas na parte final da alínea c) do número anterior.

    Artigo 11.º

    (Interposta pessoa)

    Entende-se por interposta pessoa todo aquele que, com o consentimento ou a ratificação do agente dos crimes previstos nos artigos anteriores, actue em nome deste.

    Artigo 12.º

    (Conceito de benefícios ou vantagem patrimonial)

    É designadamente havido como benefício ou vantagem patrimonial qualquer prenda, donativo, honorário, recompensa ou comissão que consista em dinheiro, valores de qualquer espécie, interesse ou participação em qualquer negócio ou outra obrigação, oferta, ou promessa de qualquer dos actos descritos, ainda que condicional.

    Artigo 13.º

    (Perda de coisas ou dinheiros relacionados com o crime)

    1. Todos os dinheiros, benefícios ou qualquer vantagem patrimonial dados ou prometidos aos agentes dos crimes previstos nesta lei são perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

    2. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado ou o ofendido com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la, o valor correspondente.

    Artigo 14.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 5 de Junho de 1987.

    Confirmada com alterações em 6 de Novembro de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 26 de Novembro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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