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Diploma:

Portaria n.º 9/88/M

BO N.º:

2/1988

Publicado em:

1988.1.14

Página:

139

  • Autoriza a microfilmagem de todos os livros e documentos das Conservatórias do Registo Civil.
Revogado por :
  • Lei n.º 3/2023 - Lei dos arquivos.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Ordem Executiva n.º 111/2019 - Fixa os prazos de conservação e o destino final dos arquivos administrativos de natureza comum dos órgãos e serviços da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 3/2023

    Portaria n.º 9/88/M

    de 11 de Janeiro

    Artigo 1.º

    (Prazos de conservação dos livros e documentos dos arquivos do Registo Civil)

    Os prazos mínimos de conservação dos livros e documentos das Conservatórias do Registo Civil são os fixados no mapa anexo a esta portaria.

    Artigo 2.º

    (Autorização de microfilmagem)

    1. É autorizado o Gabinete dos Assuntos de Justiça a proceder à microfilmagem dos assentos de registo civil e dos registos paroquiais reproduzidos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, bem como dos documentos de conservação permanente que integram os arquivos das Conservatórias do Registo Civil.

    2. A microfilmagem de registos, referida no número anterior, destina-se unicamente à organização de um arquivo de segurança, continuando a fazer-se o uso dos livros, nos termos legais, para consulta, actualização dos registos e emissão de certidões.

    3. Os documentos referidos na parte final do n.º 1 são destruídos após a sua microfilmagem, salvo aqueles a que for reconhecido interesse histórico mediante consulta ao Arquivo Histórico de Macau.

    Artigo 3.º

    (Formalidades da microfilmagem)

    1. Os livros de registos são microfilmados integralmente, incluindo os termos de abertura e encerramento, em três bobinas invioláveis, destinando-se uma ao arquivo da Conservatória, outra ao arquivo de segurança e outra à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.

    2. As diversas espécies de documentos são microfilmados em duas bobinas invioláveis destinadas uma à respectiva conservatória e outra ao arquivo de segurança.

    3. Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emendas e devem conter termos de abertura e encerramento.

    4. O termo de abertura deve identificar os livros e a espécie de documentos arquivados avulsamente ou integrados em processos. Do termo de encerramento deve constar a declaração de que as imagens contidas no microfilme são reprodução integral e exacta do original.

    5. O termo de encerramento deve conter as assinaturas dos intervenientes nas operações de microfilmagem, bem como a do conservador responsável pelo correspondente arquivo.

    Artigo 4.º

    (Duplicações)

    A partir das bobinas referidas no artigo anterior podem ser feitas duplicações parciais ou totais, mediante autorização do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 5.º

    (Fotocópias e ampliações)

    1. Dos microfilmes dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º podem ser extraídas fotocópias e ampliações que têm a força probatória dos originais, desde que autenticadas com a assinatura do conservador e o respectivo selo branco.

    2. Não é permitida a extracção de fotocópias dos microfilmes dos livros dos registos com o valor de certidões de registo civil, salvo para os fins previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do Registo Civil.

    Artigo 6.º

    (Inutilização de documentos)

    1. Decorridos os prazos de conservação fixados nesta portaria ou após a verificação da conformidade da reprodução com os documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º, deve proceder-se à inutilização dos documentos originais.

    2. Devem lavrar-se autos da verificação e da inutilização dos documentos, em dois exemplares, os quais serão guardados, um na conservatória correspondente e outro no Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 7.º

    (Responsabilidade)

    As operações de microfilmagem e a segurança da inutilização dos documentos são orientadas pelo conservador que tem à sua guarda o respectivo arquivo, o qual será coadjuvado pelos funcionários designados por despacho do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    Esta portaria entra imediatamente em vigor, devendo conferir-se prioridade à microfilmagem dos livros dos registos.

    Governo de Macau, aos 13 de Janeiro de 1988.

    Publique-se.

    ———

    Mapa a que se refere o artigo 1.º

    Prazos de conservação em arquivo das diferentes espécies de livros e documentos

    Prazos referidos a anos

    Espécies Prazos de conservação
    Livros de assentos Indefinido
    Suportes documentais dos registos (arquivados avulsamente ou integrados em processos) Indefinido
    Processos recusados Indefinido
    Livro de registo de entrada de correspondência 5
    Livro de protocolo 5
    Livro Diário 10
    Documentos de contabilidade 10
    Duplicados de contas pagas pelas partes 5
    Copiador geral de correspondência expedida 10
    Maço de correspondência recebida 10
    Matrizes de talões diversos 10
    Maços de correspondência de e para a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa 10

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