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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/88/M

BO N.º:

11/1988

Publicado em:

1988.3.14

Página:

1038

  • Altera as disposições relativas à estrutura e aos meios de apoio ao Conselho Permanente de Concertação Social.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 59/97/M - Aprova a nova lei orgânica do Conselho Permanente de Concertação Social. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 31/87/M - Cria junto do Governador o Conselho Permanente de Concertação Social.
  • Decreto-Lei n.º 18/88/M - Altera as disposições relativas à estrutura e aos meios de apoio ao Conselho Permanente de Concertação Social.
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  • CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 59/97/M

    Decreto-Lei n.º 18/88/M

    de 14 de Março

    Sendo necessário dotar o Conselho Permanente de Concertação Social de pessoal técnico, administrativo e auxiliar que lhe permita um funcionamento eficaz;

    Tendo em conta que o dispositivo constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho, se revela inoperacional relativamente à prossecução daquele objectivo, em virtude, designadamente, da carência de pessoal disponível provindo dos quadros da função pública do Território;

    Torna-se imprescindível proceder à alteração das disposições relativas à estrutura e aos meios de apoio ao Conselho, de modo a ser possível o recrutamento do pessoal necessário;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/87/M, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    (Pessoal de apoio)

    1. O apoio ao Conselho será assegurado por pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual poderá ser destacado ou requisitado aos Serviços a que esteja vinculado, ou admitido em regime de comissão eventual de serviço, de assalariamento eventual, de contrato de tarefa ou de contrato individual de trabalho, por proposta do coordenador da Comissão Executiva, quando se trate de pessoal técnico e por proposta do secretário-geral, nos casos restantes.

    2. O estatuto do pessoal contratado a que se reporta o número anterior é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.

    Artigo 14.º

    (Meios financeiros)

    1. Os conselheiros terão somente direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas que hajam que realizar por força das suas funções, nos termos legalmente fixados; de igual direito beneficia qualquer outro pessoal que participe nas reuniões do Conselho, desde que seja estranho à função pública.

    2. Para efeitos do número anterior, o Conselho apresentará anualmente ao Governador uma proposta de orçamento que entenda adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento Geral do Território (OGT).

    3. Os meios financeiros necessários à execução do disposto no n.º 2 serão inscritos no OGT, na verba afecta ao Gabinete do Governador.

    4. As despesas com a instalação, pessoal e funcionamento da estrutura de apoio ao Conselho serão suportados por verbas atribuídas ao Gabinete do Governador.

    Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor,

    Aprovado em 4 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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