Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1161

  • Cria a Missão de Macau em Lisboa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 83/88/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º e aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, (Missão de Macau em Lisboa).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/88/M - Cria a Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho n.º 95/GM/88 - Aprova e estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho n.º 39/GM/89 - Sobre a estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa. — Revoga o Despacho n.º 95/GM/88, de 1 de Setembro.
  • Despacho n.º 88/GM/89 - Dá nova redacção ao Despacho n.º 39/GM/89, de 13 de Março, referente ao quadro de pessoal da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho n.º 97/GM/90 - Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho n.º 39/GM/89, de 13 de Março, (Estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa).
  • Despacho n.º 95/GM/91 - Altera o n.º 1 do Despacho n.º 39/GM/89, de 8 de Março, alterado pelo Despacho n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto, (Estrutura e organização da Missão de Macau em Lisboa).
  • Despacho n.º 17/GM/93 - Cria dois lugares de chefe de secção e suprime três lugares de técnico superior no quadro de pessoal da Missão de Macau em Lisboa.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000 - Designa os órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal. — Revoga os Despachos n.º 39/GM/89, de 8 de Março; n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto; n.º 95/GM/91, de 8 de Abril; e n.º 17/GM/93, de 20 de Março.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 21/88/M

    de 28 de Março

    A denominada "Missão de Macau em Lisboa" tem funcionado desde 1985 sem um enquadramento jurídico adequado às suas funções.

    Tal indefinição jurídica cria situações insustentáveis para o pessoal que nela presta serviço e tolhe o normal desenvolvimento da sua própria actividade.

    Com a assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau resulta claro o relacionamento entre a República Portuguesa e o território de Macau no denominado período de transição. Para que tal relacionamento seja compatível existem já estruturas institucionais próprias, criadas pelo Governo da República e que exercem as funções que estão cometidas nos termos da lei. Há, no entanto, que enquadrar em outros domínios o referido relacionamento, nomeadamente nos campos económico, cultural e de formação. Para tanto, justifica-se a existência em Lisboa de uma instituição dependente do Território vocacionada especificamente para a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais de Macau em Portugal e para impulsionar o intercâmbio e a cooperação entre o Território e a República nesses domínios.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação da Missão de Macau em Lisboa)

    É criada a Missão de Macau em Lisboa, designada doravante por Missão de Macau, a qual funciona na directa dependência do Governador como serviço de apoio à representação de interesses sectoriais do Território em Portugal.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da Missão de Macau:

    a) A promoção dos interesses económicos do território de Macau junto dos organismos, empresas e entidades públicas ou privadas portuguesas ou sediadas em Portugal;

    b) A divulgação das realidades sociais e culturais de Macau em Portugal e o desenvolvimento do intercâmbio turístico e cultural entre o Território e a República Portuguesa;

    c) O apoio aos programas de formação de quadros de origem local em Portugal e à participação e colaboração de organismos ou entidades públicas e privadas portuguesas nos programas de formação de quadros de origem local a realizar em Macau;

    d) A prestação de apoio nas áreas logísticas e de documentação ao Governo de Macau, sem prejuízo das atribuições legalmente estabelecidas para o Gabinete de Macau.

    Artigo 3.º

    (Competência)

    Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Missão de Macau:

    a) Apoiar a execução de protocolos de cooperação entre associações empresariais portuguesas e do território de Macau, bem como entre entidades públicas e privadas do sector económico e financeiro;

    b) Apoiar e promover a comercialização de produtos, bem como as oportunidades de investimento portugueses no mercado de Macau e da área geográfica em que se insere, designadamente através da divulgação de oportunidades comerciais, incentivo à organização de missões comerciais e de apoio à participação em feiras e exposições;

    c) Promover e canalizar o investimento em Portugal por parte de entidades do território de Macau e de países e territórios vizinhos, nomeadamente, divulgando oportunidades de investimentos em Portugal e sua tramitação legal, bem como através do apoio a missões empresariais ou de outra natureza que se desloquem a Portugal;

    d) Apoiar a execução de protocolos e conceder apoio administrativo aos programas de formação de quadros de origem local que se realizem em Portugal e promover e apoiar as entidades portuguesas que participem em acções de formação de quadros a realizar em Macau;

    e) Divulgar e apoiar iniciativas de outras entidades tendentes à promoção em Portugal do património histórico-cultural de Macau e dinamizar o intercâmbio artístico e cultural entre Portugal e Macau;

    f) Desenvolver outras acções determinadas pelo Governador desde que integradas no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. Para a prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º, a competência a que se refere o artigo anterior será exercida de acordo com directivas emanadas do Governador de Macau.

    2. Para o efeito do número anterior, a Missão de Macau submeterá anualmente à apreciação do Governador de Macau, dentro dos prazos fixados, um plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 5.º *

    (Regime do pessoal)

    1. Poderão exercer funções na Missão de Macau:

    a) Pessoal admitido no regime de direito privado em vigor na República;

    b) Pessoal recrutado em regime de tarefa ou avença;

    c) Pessoal vinculado à Administração Pública de Macau, recrutado no regime de destacamento, de acordo com a lei em vigor no Território;

    d) Pessoal requisitado aos serviços ou empresas dependentes ou sob tutela dos órgãos de soberania da República de acordo com a legislação ali vigente.

    2. O estatuto remuneratório e demais regalias do pessoal que exercer funções na Missão de Macau serão fixadas por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 6.º *

    (Estrutura e organização)

    A estrutura e organização da Missão de Macau será aprovada por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/88/M

    Artigo 7.º

    (Encargos)

    Os encargos com o funcionamento da Missão de Macau são suportados por verba própria a inscrever no Orçamento Geral do Território através da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Aprovado em 22 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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