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Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/88/M

BO N.º:

17/1988

Publicado em:

1988.4.26

Página:

1518

  • Concede dispensa de serviço por dádiva benévola de sangue. — Revoga o Decreto-Lei n.º 36/80/M, de 8 de Novembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 36/80/M - Determina que seja de $250,00, para a primeira dádiva, com o acréscimo de $10,00, para cada dádiva seguinte até um máximo de $350,00, o prémio a conceder aos dadores de sangue. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1794, de 14 de Junho de 1969.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 33/88/M

    de 26 de Abril

    Tendo em vista a adequada sensibilização para a dádiva benévola de sangue, afigura-se necessário e oportuno o reconhecimento legal de determinadas facilidades em favor de pessoal que, generosamente, adere a esse dever social.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se a todos os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

    Artigo 2.º

    (Dispensa de serviço)

    1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o pessoal dos serviços referidos no artigo anterior tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita, a partir da respectiva realização, e nos dois dias seguintes.

    2. O direito previsto no número anterior deve ser exercido sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

    Artigo 3.º

    (Comprovação da dádiva de sangue)

    1. O pessoal dispensado, nos termos do artigo anterior, terá sempre que comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada e sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar.

    2. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emitirá documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

    Artigo 4.º

    (Garantia de direitos)

    As ausências ao serviço, nos termos deste diploma, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

    Artigo 5.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 36/80/M, de 8 de Novembro.

    Aprovado em 16 de Abril de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


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