[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/88/M

BO N.º:

26/1988

Publicado em:

1988.6.27

Página:

2465

  • Determina que, em situações excepcionais e mediante despacho, o realojamento de agregados familiares possa ser feito em habitações entregues à Administração com dispensa de concurso e outras formalidades.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 56/88/M - Determina que, em situações excepcionais e mediante despacho, o realojamento de agregados familiares possa ser feito em habitações entregues à Administração com dispensa de concurso e outras formalidades.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 4/99/M

    Decreto-Lei n.º 56/88/M

    de 27 de Junho

    A realização de empreendimentos públicos exige, com frequência, o realojamento dos agregados residentes nas zonas a eles afectas.

    Nestes casos, está previsto que as pessoas a deslocar sejam alojadas em Centros de Habitação Temporária, solução que constitui o primeiro passo para o seu realojamento definitivo.

    Sucede, contudo, que o Instituto de Acção Social, entidade que tem a seu cargo aquelas operações, não dispõe ainda de Centros de Habitação Temporária suficientes para ocorrer a todas as solicitações nem o seu parque habitacional permite alojar quer aqueles agregados quer os que actualmente ocupam os referidos Centros.

    Tratando-se na sua esmagadora maioria, de pessoas com fracos recursos económicos e que reúnem as condições exigidas para o acesso à habitação social, o presente diploma permite, a título excepcional, o recurso a unidades habitacionais entregues ao IASM, em contrapartida dos contratos de desenvolvimento, para resolver situações de realojamento urgente na sequência da realização de empreendimentos do reconhecido interesse público.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o realojamento de indivíduos ou de agregados familiares que residam nas áreas a eles afectas, poderá o Governador, sob proposta dos Serviços competentes, determinar, mediante despacho, que sejam utilizadas as habitações entregues à Administração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, com dispensa de concurso e outras formalidades.

    2. O despacho referido no n.º 1 definirá as condições de ocupação das habitações atribuídas.

    Art. 2.º O realojamento previsto neste diploma deverá resultar, sempre que possível, da transferência para as novas habitações de indivíduos e famílias colocadas em Centros de Habitação Temporária e da instalação nestes das pessoas a desalojar.

    Art. 3.º O disposto neste diploma não se aplica às habitações em relação às quais se tenha verificado a abertura de concurso.

    Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 22 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader