Diploma:

Decreto-Lei n.º 89/88/M

BO N.º:

38/1988

Publicado em:

1988.9.19

Página:

3737

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Gestão das habitações sociais).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 58/91/M - Substitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, (Adequação das habitações sociais).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 69/88/M - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 89/88/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Gestão das habitações sociais).
  • Despacho n.º 171/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 89/88/M

    de 19 de Setembro

    Havendo que introduzir algumas correcções ao Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, e que publicar os três anexos a esse mesmo diploma, mencionados nos seus artigos 4.º, 22.º e 61.º e oportunamente aprovados em Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A alínea j) do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 45.º e o artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 26.º

    j) Comunicar ao IASM, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 37.º;

    Art. 45.º

    2. A transmissão da posição de arrendatário defere-se ao membro do agregado que ficar com o encargo de sustento da família.

    Art. 86.º

    Mantém-se em vigor, até à publicação dos diplomas a que se referem os artigos 8.º e 12.º, o boletim de inscrição e o sistema de pontuação que constam dos anexos 1 e 2 à Portaria n.º 254/84/M, de 30 de Novembro, com as adaptações que, por despacho, se considerarem necessárias, atendendo ao disposto no presente decreto-lei.

    Art. 2.º São publicados pelo presente diploma os anexos 1 a 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, os quais devem ser considerados, para todos os efeitos, como anexos a esse mesmo decreto-lei.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.

    Aprovado em 15 de Setembro de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


    ANEXO 1*

    Tipo de habitação

    N.º de elementos do agregado
    T0 1-2
    T1 2-3
    T2 4-5
    T3 6-7
    T4 8-9

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/91/M


    ANEXO 2


    ANEXO 3


        

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