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Diploma:

Decreto-Lei n.º 90/88/M

BO N.º:

39/1988

Publicado em:

1988.9.27

Página:

3826

  • Estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo Instituto de Acção Social.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 69/99/M - Revoga diversas disposições relativas ao Padroado Português do Extremo Oriente.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 7/91/M - Dá nova redacção aos artigos 6.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, (Condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo IASM).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/87/M - Sujeita a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública diversas actividades. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1475, de 31 de Dezembro de 1960.
  • Decreto-Lei n.º 60/87/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, (licenciamento administrativo). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro.
  • Portaria n.º 167/88/M - Aprova a tabela das taxas a cobrar pelo Instituto de Acção Social pela concessão, renovação, averbamento e 2ªs. vias de licenças, previstas no Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro.
  • Portaria n.º 20/91/M - Aprova a Tabela de Taxas a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, (taxas a cobrar pelo IASM pelo licenciamento de equipamentos sociais). — Revoga a Portaria n.º 167/88/M, de 27 de Setembro.
  • Portaria n.º 156/99/M - Aprova as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches.
  • Portaria n.º 160/99/M - Aprova as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Lares de Crianças e Jovens.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 90/88/M

    de 27 de Setembro

    As condições de vida actual no Território têm proporcionado a proliferação de estabelecimentos ou serviços destinados a apoiar crianças, jovens e ainda pessoas idosas ou diminuídas. A par de estabelecimentos regularmente constituídos existem, porém, alguns que funcionam clandestinamente, a maioria das vezes sem as condições necessárias ao exercício das actividades que prosseguem.

    A situação que atrás se descreve não é exclusiva de serviços e equipamentos com fins lucrativos, estendendo-se também a equipamentos sociais da responsabilidade de entidades particulares com fins de solidariedade social.

    O Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto, ao regulamentar em novos moldes o licenciamento administrativo veio incluir no elenco de actividades a ele sujeitas o exercício da actividade prosseguida pelas creches, atribuindo ao Instituto de Acção Social de Macau a competência para efectuar o respectivo licenciamento.

    O mesmo diploma previa que, enquanto não fossem regulamentados o processo e as condições de licenciamento em relação a cada uma das actividades a ele sujeitas, se aplicassem, com as necessárias adaptações, as disposições nele contidas.

    A experiência colhida pelo Instituto de Acção Social de Macau durante mais de um ano de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 8/87/M, por um lado, e os objectivos expressos no diploma e a afirmação nele ínsita do princípio da descentralização quanto a actividades que se enquadram na área específica de intervenção de organismos e serviços da Administração, por outro, justificam que se atribua ao mesmo Instituto competência em matéria de licenciamento de actividades de apoio social e dos estabelecimentos que actuam com o objectivo de facultar serviços no domínio da acção social, sejam eles destinados a crianças, a jovens ou a pessoas idosas ou diminuídas.

    O presente diploma destina-se a estabelecer com carácter de generalidade, as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento dos equipamentos sociais destinados a apoiar crianças, jovens, deficientes e idosos, quer sejam estabelecimentos da responsabilidade de entidades privadas com fins de solidariedade social, quer com fins lucrativos. Visa-se por esta via garantir a qualidade dos serviços prestados, atentos os fins sociais prosseguidos e o seu reflexo no bem-estar social da população.

    Como corolário dos princípios acima delineados, consagra-se para as entidades particulares com fins de solidariedade social, que importa preservar e incentivar enquanto expressão organizada da generosidade dos cidadãos, um regime especial. Tal regime assenta na natureza não lucrativa dessas entidades e caracteriza-se fundamentalmente pela dispensa do pagamento das taxas correspondentes à concessão, renovação, 2.ª via e averbamento da licença.

    Na regulamentação do processo de licenciamento não podem deixar de tomar-se em consideração aspectos peculiares do Território, como a sua elevada densidade populacional, a escassez de espaço disponível para a instalação deste tipo de equipamentos e o importante contributo que os mesmos prestam na solução das carências sociais.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais que visam o desenvolvimento de actividades de apoio social, destinadas a crianças e jovens, a idosos, a deficientes ou à população em geral.

    2. As condições específicas a que ficam sujeitos os diferentes tipos de equipamentos sociais serão objecto de legislação complementar.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    1. São abrangidos pelo presente diploma os equipamentos sociais que sejam da responsabilidade de entidades particulares, quer prossigam fins lucrativos, quer prossigam fins de solidariedade social.

    2. Os equipamentos sociais que pertençam a organismos ou serviços públicos ou por eles sejam geridos devem observar as normas relativas à localização, instalação e funcionamento, constantes do presente diploma e legislação complementar.

    3. Excluem-se do âmbito deste diploma os equipamentos e actividades de apoio social que não se enquadrem na área específica de intervenção do Instituto de Acção Social de Macau.

    4. Não são igualmente abrangidas pelo presente diploma as actividades de apoio social, de carácter pontual, desenvolvidas por quaisquer entidades particulares com fins de solidariedade social.

    Artigo 3.º

    (Caracterização dos equipamentos)

    1. Para os efeitos do presente diploma são equipamentos sociais:

    a) Creches: os equipamentos destinados a acolher crianças até aos três anos, proporcionando-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento, como forma de apoio às famílias durante o período de trabalho ou em outras situações que impeçam a sua manutenção no agregado familiar durante aquele período;

    b) Lares de Crianças e Jovens: os equipamentos destinados a acolher crianças e jovens de todas as idades em situações especiais de abandono, orfandade, conflito com o meio social ou familiar de que decorra situação de risco, visando o seu normal desenvolvimento e inserção social e proporcionando-lhes condições de vida semelhantes às da estrutura familiar;

    c) Lares para Idosos: os equipamentos destinados a proporcionar serviços permanentes às pessoas com mais de sessenta anos, cuja problemática pessoal não possa ser tratada através de outras formas, permitindo-lhes uma vivência familiar e uma adequada inserção na comunidade;

    d) Lares para Deficientes: os equipamentos destinados a proporcionar serviços permanentes a pessoas com deficiência, que não possuam condições de vida autónoma ou necessitem de estar afastados do seu meio familiar, nomeadamente para tratamento, frequência de estabelecimentos de ensino com apoio especializado, ou para integração sócio-profissional;

    e) Centros de Dia: os equipamentos destinados a idosos, constituídos por um conjunto de serviços diversificados, que permitam aos utentes conservarem-se no seu meio familiar e social;

    f) Centros Comunitários: os equipamentos destinados a proporcionar convívio, ocupação de tempos livres e valorização pessoal dos residentes em determinada área, consciencializando-os da necessidade e das exigências da participação social;

    g) Oficinas de Trabalho Protegido: os equipamentos destinados a pessoas com deficiência, visando assegurar a sua valorização pessoal e profissional, facilitando a sua passagem, quando possível, para um posto de trabalho não protegido;

    h) Centros de Reabilitação: os equipamentos destinados a pessoas com deficiência, proporcionando-lhes condições para uma melhor adaptação ao seu meio familiar, profissional e social.

    2. O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a possibilidade de permanência na creche até ao termo de cada ano lectivo das crianças que, no decurso do mesmo ano, completem quatro anos de idade.

    3. Para efeitos do presente diploma são ainda considerados equipamentos sociais os que, embora com designações diferentes das referidas nas várias alíneas do n.º 1, prossigam objectivos semelhantes.

    CAPÍTULO II

    Condições gerais de instalação e funcionamento

    Artigo 4.º

    (Condições gerais de localização e instalação)

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a localização e instalação dos equipamentos devem obedecer às seguintes condições gerais:

    a) Situar-se de preferência em instalações afastadas de locais ou complexos insalubres e outros, que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica dos utentes;

    b) Ocupar preferencialmente todo o edifício onde sejam instalados e, em caso de ocupação parcial, salvaguardar as condições necessárias de independência das áreas utilizadas;

    c) Nos casos de instalação em parte do edifício, ocupar de preferência o rés-do-chão e, quando seja indispensável a ocupação de andares superiores, utilizar andar que não ultrapasse o segundo;

    d) Assegurar condições de acesso adequadas;

    e) Dispor de dimensões adequadas ao número de utentes;

    f) Possuir boa ventilação e exposição solar;

    g) Apresentar instalações adequadas, em obediência aos condicionamentos de urbanismo existentes e pareceres das entidades competentes na matéria.

    Artigo 5.º

    (Dispensa de adequação legal do local à finalidade do equipamento)

    1. O IASM poderá proceder ao licenciamento de equipamentos, com dispensa da adequação legal do local à finalidade a que se destinam, se se verificarem as seguintes circunstâncias:

    a) Estarem preenchidas todas as demais condições exigidas para a concessão da licença;

    b) Os equipamentos serem instalados em andar que não ultrapasse o segundo.

    2. No caso de se julgar indispensável instalar os equipamentos em qualquer andar que ultrapasse o segundo, poderá ainda o IASM proceder ao licenciamento, com dispensa da adequação legal do local à finalidade a que se destinam, desde que fiquem salvaguardadas as condições de acesso, higiene e segurança que em cada caso se considerem necessárias.

    3. Para verificação das condições referidas no n.º 2, o IASM solicitará a emissão de pareceres da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, da Direcção dos Serviços de Saúde e das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 6.º

    (Condições gerais de funcionamento)

    1. Cada equipamento possuirá um regulamento interno de funcionamento aprovado pelo IASM, do qual conste, designadamente:*

    a) O horário de funcionamento e o horário de trabalho do pessoal;*

    b) As condições de admissão dos utentes;*

    c) Os serviços a que os utentes tenham direito, incluídos na mensalidade estabelecida;*

    d) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.*

    2. No acto de inscrição deve ser dado conhecimento do teor do regulamento ao utente e/ou respectivos familiares proponentes da inscrição.

    3. As actividades dos equipamentos devem desenvolver-se com base nos seguintes princípios fundamentais:

    a) Existência de um programa de acção que deverá ser objecto de avaliação periódica;

    b) Articulação permanente com os grupos sociais com maior ligação aos utentes, garantindo-se-lhes a continuidade formativa.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/91/M

    Artigo 7.º

    (Pessoal e direcção técnica)

    1. Os equipamentos devem estar dotados com as unidades de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, assegurando níveis adequados na qualidade da prestação dos serviços.

    2. A direcção técnica do equipamento deve ser assumida por um elemento com preparação técnica adequada.

    Artigo 8.º

    (Nome)

    1. Para cada equipamento deve ser adoptado um nome, em português e em chinês, cuja exclusividade tenha sido certificada pelo competente serviço da Administração.

    2. Enquanto tal certificação de exclusividade não for obrigatória, o nome proposto para o equipamento fica sujeito à verificação do IASM.

    CAPÍTULO III

    Do licenciamento

    Artigo 9.º

    (Obrigatoriedade da licença)

    1. Nenhuma entidade particular pode desenvolver as actividades a que se refere o artigo 3.º se não possuir licença válida nos termos do presente diploma.

    2. Uma vez concedida a licença, o seu titular constitui-se na obrigação de assegurar a manutenção dos requisitos e condições gerais e especiais de que dependeu a respectiva concessão.

    3. A licença deve ser afixada em local bem visível, e a sua apresentação é obrigatória sempre que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras.

    Artigo 10.º

    (Pedidos de licenciamento)

    1. Os pedidos de licença para instalação dos equipamentos mencionados no artigo 3.º devem ser dirigidos ao IASM, em requerimento do modelo constante do anexo 1 ao presente diploma, com a assinatura do requerente reconhecida notarialmente.

    2. Do requerimento constará:

    a) A identificação do requerente, entendido este como a pessoa singular ou colectiva que se propõe desenvolver a actividade;

    b) A residência ou sede do requerente;

    c) A localização do equipamento e a respectiva denominação;

    d) A actividade ou actividades que se propõe desenvolver;

    e) A lotação do equipamento;

    f) O pessoal previsto para o equipamento;

    g) O horário de funcionamento a praticar.

    3. Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, habilitações literárias e o número, data e local de emissão do documento de identificação civil.

    4. Sendo o requerente uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, e caso os estatutos sejam omissos, o requerimento deverá ser assinado conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro ou por três quaisquer membros da direcção.

    5. Se o requerente for uma pessoa colectiva com fins lucrativos, o requerimento deverá ser assinado por quem tenha poder legal para a obrigar e nessa qualidade.

    Artigo 11.º

    (Instrução dos requerimentos)

    1. Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

    a) Certidão de habilitações literárias, tratando-se de pessoa singular;

    b) Certificado de registo criminal, caso o requerente seja uma pessoa singular;

    c) Documento comprovativo do registo nos Serviços de Identificação de Macau, nos casos em que este é obrigatório;

    d) Documento comprovativo da inscrição ou do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, caso o mesmo seja exigido por lei;

    e) Relação do pessoal técnico e auxiliar previsto para o equipamento;

    f) Indicação da tabela de preços ou comparticipações a vigorar para o primeiro ano de funcionamento.

    2. Se o documento mencionado na alínea c), comprovar por si a satisfação da condição a que se refere a alínea d), é dispensada a entrega do respectivo documento emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. O IASM solicitará para a respectiva instrução do processo pareceres emitidos pelas entidades cujas áreas de actuação se relacionem com a licença a conceder, designadamente à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, à Direcção dos Serviços de Saúde e às Forças de Segurança de Macau, caso tais pareceres não instruam já o requerimento.

    4. O presidente do IASM pode, mediante despacho fundamentado, dispensar os pareceres a que se alude no número anterior.

    Artigo 12.º

    (Requisitos para a concessão da licença)

    1. A concessão da licença depende:

    a) Da satisfação do requisito de idoneidade do requerente, considerando-se como tal a não condenação por crime cuja natureza possa pôr em causa a integridade física ou moral dos utentes dos equipamentos;

    b) Da verificação das condições de instalação e funcionamento legalmente previstas para cada um dos tipos de equipamento.

    2. A concessão da licença poderá ainda ser condicionada ao preenchimento de requisitos especiais justificados pela natureza da actividade a desenvolver.

    Artigo 13.º

    (Licença)

    1. A concessão da licença é da competência do IASM, que pode solicitar ao requerente os esclarecimentos que entender convenientes e proceder às diligências que considerar úteis para comprovar o preenchimento dos requisitos e condições gerais e especiais legalmente estabelecidas.

    2. A licença é concedida pelo período de um ano contado a partir da data da sua emissão.

    3. A licença é passada em impresso do modelo constante do anexo 2 ao presente diploma, assinada pelo presidente do IASM e autenticada com o selo branco em uso no mesmo organismo.

    Artigo 14.º

    (Renovação)

    1. A licença considera-se automaticamente renovada mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se, até trinta dias antes do termo do seu prazo de validade, o IASM notificar o titular da licença, ou quem o represente, de decisão em contrário.

    2. A não renovação automática de uma licença implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.

    3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação da licença.

    Artigo 15.º

    (Segundas vias das licenças)

    1. Em caso de extravio, destruição ou deterioração da licença, o IASM pode emitir uma segunda via, mediante o preenchimento pelo interessado de requerimento constante do anexo 3 a este diploma e o pagamento da taxa de valor constante da respectiva tabela.

    2. Nas segundas vias constará essa menção e, no caso de deterioração, a licença originária será recolhida pelo IASM, efectuando-se o registo no correspondente processo.

    Artigo 16.º

    (Alteração do titular)

    1. A mudança de titularidade de licença já concedida pode ser autorizada pelo IASM, através de simples averbamento, mediante requerimento do modelo constante do anexo 4 ao presente diploma e pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária desde que:

    a) Se comprove a transmissão do equipamento;

    b) Seja comprovada a idoneidade do futuro titular, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

    c) Se confirme a manutenção ou melhoria das condições de instalação e funcionamento do equipamento legalmente previstas;

    d) O novo titular dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º

    2. Em caso de recusa de autorização da mudança de titularidade da licença, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

    Artigo 17.º

    (Prazos)

    1. A decisão do IASM sobre requerimentos de concessão, averbamento ou substituição de licenças deve ser proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do requerimento.

    2. O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente, feita pessoalmente ou por registo postal nos termos legais, para suprir deficiências na instrução do processo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da recepção no IASM dos elementos solicitados.

    3. Decorridos que sejam sessenta dias a contar da notificação sem que sejam supridas as deficiências a que alude a parte final do número anterior, o pedido considera-se indeferido.

    Artigo 18.º

    (Recusa de licenciamento ou de renovação da licença)

    1. A recusa da concessão de licença ou da sua renovação pode fundamentar-se, quer na falta de condições técnicas mínimas indispensáveis ao exercício da actividade, quer na falta de idoneidade do requerente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

    2. Em caso de recusa de licença, o IASM notificará o requerente por carta registada, indicando os fundamentos da mesma.

    Artigo 19.º

    (Cancelamento de licenças)

    1. As licenças são canceladas:

    a) Pela morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade do exercício da actividade;

    b) Pela dissolução da pessoa colectiva;

    c) Quando do exercício da actividade resulte perturbação da ordem, segurança, tranquilidade ou saúde públicas;

    d) Quando deixem de estar preenchidos os requisitos ou satisfeitas as condições que fundamentaram a emissão da licença;

    e) Quando se verifique o exercício de actividade diversa daquela que se encontra licenciada.

    2. Compete ao IASM apreender os títulos de licença, para o que poderá solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

    3. O cancelamento será imediatamente notificado ao respectivo titular e, em caso de falecimento, aos seus herdeiros hábeis.

    Artigo 20.º

    (Comunicação dos casos de indeferimento, averbamento ou cancelamento)

    1. O IASM comunicará à Direcção dos Serviços de Finanças, às Forças de Segurança de Macau, aos Serviços de Identificação de Macau e a outros serviços eventualmente interessados:

    a) O indeferimento do pedido de licença;

    b) O averbamento em licença concedida;

    c) O cancelamento de licença.

    2. O titular de licença deverá apresentá-la, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, às entidades referidas no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 21.º*

    (Autorização para funcionamento provisório)

    1. Quando, não estando reunidas todas as condições exigidas para a concessão da licença, seja previsível que as mesmas se venham a verificar a curto prazo, poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório.

    2. Com a autorização será entregue ao interessado uma nota especificada das condições a cumprir, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.

    3. Findo aquele prazo ou o das prorrogações a que tenha havido lugar, não se encontrando reunidas as condições necessárias à passagem da licença, o proprietário ou responsável do equipamento incorre nas sanções legalmente previstas para os equipamentos que funcionem sem autorização.

    4. Os proprietários e responsáveis dos equipamentos são equiparados, durante o decurso do período de funcionamento ao abrigo da autorização a que se referem os números anteriores, aos titulares das licenças definitivas.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/91/M

    Artigo 22.º

    (Parecer técnico)

    1. Poderão os interessados, se assim o entenderem, requerer ao IASM um parecer técnico relativo às condições necessárias ao desenvolvimento da actividade pretendida, nomeadamente no que se refere a instalações, pelo qual será devida uma taxa, nos termos do artigo seguinte.

    2. O disposto no número anterior não dispensa o IASM de prestar aos interessados a informação e apoio técnico necessários, ainda que a faculdade prevista no número anterior não tenha sido utilizada.

    Artigo 23.º

    (Taxas)

    1. Pela concessão, renovação, 2.ª via e averbamento das licenças e pela emissão do parecer técnico previstos no presente diploma, serão cobradas taxas de acordo com a tabela a aprovar por portaria do Governador.

    2. O produto das taxas constitui receita do IASM.

    CAPÍTULO IV

    Deveres dos proprietários e dos responsáveis dos equipamentos

    Artigo 24.º

    (Deveres)

    Para além do cumprimento das demais obrigações especialmente previstas neste diploma, os proprietários e responsáveis dos equipamentos devem ainda:

    a) Facultar aos serviços do IASM e às demais entidades envolvidas o acesso a todas as dependências do equipamento, bem como a fornecer-lhes as informações e esclarecimentos necessários à avaliação das condições de instalação e de funcionamento;

    b) Remeter ao IASM, no prazo que vier a ser fixado, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente relativos ao período anual anterior;

    c) Comunicar as alterações verificadas na relação mencionada na alínea anterior quando as mesmas subsistam por período superior a sessenta dias;

    d) Facilitar a acção fiscalizadora das entidades com competência para o efeito.

    CAPÍTULO V

    Fiscalização e penalidades

    Artigo 25.º

    (Fiscalização)

    1. Compete ao IASM:

    a) Fiscalizar os equipamentos e o exercício das respectivas actividades, nos termos deste diploma;

    b) Levantar autos de notícia por inexistência de licença válida, bem como por infracção ao disposto neste diploma sobre as condições exigidas para a concessão da licença.

    2. O exercício da competência referida no número anterior cabe ainda às Forças de Segurança de Macau, devendo neste caso, os autos de notícia ser remetidos ao IASM para os efeitos previstos no artigo 27.º

    3. Compete ao IASM o encerramento e selagem dos equipamentos que não possuam a respectiva licença e ainda daqueles em relação aos quais se verifiquem desvios de funcionamento que afectem gravemente a integridade física ou moral dos utentes, podendo para o efeito solicitar a intervenção das Forças de Segurança de Macau.

    4. Tratando-se de actividade explorada por pessoa colectiva, os seus proprietários, administradores, directores ou gerentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas.

    5. Quando as multas não forem pagas no prazo de dez dias úteis, contados a partir da notificação das entidades referidas no número anterior ou de qualquer dos empregados presentes, será extraída dos autos certidão que valerá como título executivo, a qual será enviada ao Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 26.º

    (Multas)

    1. Para além de outras sanções previstas na lei geral ou no presente diploma, serão aplicadas as seguintes multas:

    a) Multa de 3 000 a 20 000 patacas pelo exercício de actividade prevista no presente diploma sem a respectiva licença, quer por não ter sido emitida, quer por ter sido cancelada;

    b) Multa de 2 500 a 15 000 patacas por falsas declarações ou omissão de qualquer facto relevante para o licenciamento da actividade;

    c) Multa igual ao dobro da taxa correspondente à licença pela não renovação da mesma no prazo fixado, até ao final do seu prazo de validade, bem como pelo não averbamento da mudança de titularidade;

    d) Multa de 500 a 5 000 patacas pelo impedimento da realização da fiscalização pelo IASM;*

    e) Multa de 250 a 3 000 patacas pelo excesso de lotação ou por inexistência injustificada de pessoal técnico ou auxiliar previsto;

    f) Multa de 200 a 2 000 patacas por incumprimento das regras constantes do regulamento interno de funcionamento;*

    g) Multa de 250 patacas pela não afixação ou exibição da licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º*

    2. As multas são graduadas pelo IASM entre os respectivos limites mínimo e máximo, em função da gravidade da infracção, dos prejuízos causados aos utentes, do benefício económico que possa advir para o proprietário do equipamento pelo incumprimento das obrigações legais e ainda de circunstâncias especiais que para o caso relevem.

    3. O pagamento da multa não dispensa a entidade responsável pelo equipamento de dar cumprimento às determinações transmitidas pelo IASM no prazo que lhe for fixado.

    4 . Em caso de primeira infracção, o IASM poderá aplicar uma multa igual a metade dos valores mínimos fixados ou, em alternativa, substituir as multas por advertência.*

    5. O montante das multas poderá ser actualizado por portaria do Governador.

    6. A aplicação das sanções estabelecidas neste artigo não prejudica o procedimento criminal a que haja lugar em cada caso.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/91/M

    Artigo 27.º

    (Competência para a aplicação de sanções)

    As sanções previstas no presente diploma são aplicadas por despacho do presidente do IASM.

    Artigo 28.º

    (Recurso)

    Das decisões do presidente do IASM em matéria de licenciamento poderá haver recurso hierárquico facultativo para o Governador sem efeito suspensivo, nos termos da legislação em vigor.

    CAPÍTULO VI

    Regime especial das entidades particulares com fins de solidariedade social

    SECÇÃO I

    Das entidades particulares e das instituições religiosas

    Artigo 29.º

    (Isenção de taxas)

    1. As entidades particulares em geral com fins de solidariedade social, responsáveis por equipamentos abrangidos pelo presente diploma são isentas do pagamento das taxas correspondentes ao parecer técnico a que se faz referência no artigo 22.º, bem como das taxas devidas pela concessão, renovação, 2.ª via e averbamento da licença.

    2. As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 3.º, ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente capítulo.

    Artigo 30.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/99/M

    SECÇÃO II

    Da cooperação

    Artigo 31.º

    (Regime de cooperação)

    1. O contributo para a realização dos fins do sistema de acção social prestado pelas entidades mencionadas no presente capítulo, bem como o apoio que lhes é dado, concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer, por acordos, com o IASM.

    2. A cooperação consubstancia-se, de harmonia com os fins próprios prosseguidos por cada entidade, em actividades de protecção social às crianças e aos jovens, aos idosos e deficientes, à família ou à comunidade.

    3. As mesmas entidades obrigam-se a cumprir as cláusulas dos acordos de cooperação.

    Artigo 32.º

    (Envio de orçamentos e contas ao IASM)

    1. Para poderem beneficiar do regime especial previsto no presente capítulo, as entidades particulares que prosseguirem fins de solidariedade social, legalmente constituídas, que recebam quaisquer subsídios do orçamento do IASM devem enviar a este organismo os seus orçamentos e contas, após a aprovação pelos seus órgãos estatutários.

    2. Os orçamentos e contabilidade devem ser organizados de acordo com instruções a fornecer pelo IASM.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 33.º

    (Articulação)

    1. O IASM e demais organismos e serviços da Administração actuarão de forma conjugada para assegurar a inserção dos vários aspectos parcelares da regulamentação atinente ao licenciamento administrativo num todo harmónico e coerente, designadamente nos casos de instalação de equipamentos por uma mesma entidade, visando a prossecução de actividades de apoio social enquadráveis na esfera de actuação de serviços diversos da Administração.

    2. Nos casos em que uma mesma entidade requeira o licenciamento de um equipamento que integre as valências de creche e jardim de infância, exigindo por esse facto a intervenção do IASM e da Direcção dos Serviços de Educação, deverão os requerimentos ser objecto de análise conjunta por parte de ambos os serviços, sem prejuízo do respeito pelas normas que se situam na respectiva esfera de competências.

    Artigo 34.º

    (Licenças emitidas ao abrigo de legislação anterior)

    1. As licenças emitidas pelo IASM ao abrigo de legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo de validade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Têm aplicação imediata a estas licenças as normas relativas às condições de exercício de actividade fixadas no presente diploma e diplomas complementares, podendo neste caso o IASM conceder um prazo até ao limite máximo de dois anos para que os equipamentos em funcionamento à data de entrada em vigor dos referidos diplomas se adaptem às condições neles exigidas.

    3. Não poderá beneficiar da dilação prevista no número anterior a aplicação das normas respeitantes ao horário de funcionamento, as quais deverão ter aplicação imediata.

    Artigo 35.º

    (Equipamentos a funcionar sem licença)

    1. Os equipamentos a funcionar sem licença ficam sujeitos ao disposto no artigo 26.º, caso não requeiram a licença no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

    2. Face a graves situações de instalação e funcionamento, pode o IASM, independentemente do prazo referido no número anterior, notificar os interessados para tomada urgente de medidas adequadas.

    Artigo 36.º

    (Autorização para funcionamento provisório e licença provisória)

    Aos equipamentos mencionados no artigo anterior que, até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, não satisfaçam as condições exigidas para a concessão da licença poderá ser concedida autorização provisória para funcionamento e licença provisória nos termos previstos no artigo 21.º

    Artigo 37.º

    (Registo)

    Sem prejuízo das normas de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas, o IASM efectuará os actos de registo necessários ao exercício da actividade de licenciamento, no seu âmbito de actuação.

    Artigo 38.º

    (Revogação de disposições anteriores)

    É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

    Artigo 39.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Setembro de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


    (Anexo 1)

    (Anexo 2)

    (Anexo 3)

    (Anexo 4)


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