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Diploma:

Decreto-Lei n.º 91/88/M

BO N.º:

41/1988

Publicado em:

1988.10.10

Página:

4022

  • Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, (Carreira de oficial de justiça).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 66/85/M - Define o regime dos oficiais de justiça do território de Macau.
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 53/97/M

    Decreto-Lei n.º 91/88/M

    de 10 de Outubro

    Tornando-se necessário reformular o regime de ingresso na carreira de oficial de justiça, com vista a harmonizá-lo com o de outras carreiras em que o ingresso é precedido de estágio;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Carreira de oficial de justiça)

    1.
    2. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se no grau 1, na categoria de escriturário judicial ou de oficial judicial, de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio adequado.

    3. O provimento é feito segundo a ordem de classificação final no estágio preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade, a melhor classificação nas provas de admissão ao estágio, maiores habilitações literárias e maior tempo de serviço na função pública.

    Aprovado em 6 de Outubro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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