Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/89/M

BO N.º:

9/1989

Publicado em:

1989.3.1

Página:

1009

  • Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, (Provimento em cargos públicos).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 14/89/M - Estabelece o regime do reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.
  • Decreto-Lei n.º 15/89/M - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, (Provimento em cargos públicos).
  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 15/89/M

    de 1 de Março

    Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março, que estabelece o regime do reconhecimento de habilitações académicas, e a consequente necessidade de adaptar as normas sobre provimento em cargos públicos no que se refere aos requisitos habilitacionais exigidos;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Habilitações)

    1. As habilitações académicas provam-se por um dos meios seguintes:

    a) Documento emitido por estabelecimento de ensino oficial;

    b) Documento comprovativo de equivalência ao sistema de ensino oficial português, nos termos da legislação aplicável;

    c) Certificado de reconhecimento emitido pela Direcção dos Serviços de Educação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março.

    2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento emitido pelo Serviço de Administração e Função Pública.

    Art. 2.º - 1. Os níveis de conhecimentos linguísticos necessários ao provimento em cargos públicos serão regulamentados por portaria, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.

    2. Os níveis de conhecimentos linguísticos serão estabelecidos, ouvida a Direcção dos Serviços de Educação.

    3. Até à publicação da portaria prevista no n.º 1, a prova de conhecimentos de língua portuguesa far-se-á por referência ao sistema de graus de difusão da língua portuguesa.

    Aprovado em 25 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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