Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/89/M

BO N.º:

34/1989

Publicado em:

1989.8.21

Página:

4593

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 76/89/M - Prorroga até 31 de Janeiro de 1990 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.
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  • Decreto-Lei n.º 28/89/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 41/89/M - Prorroga por 60 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau).
  • Decreto-Lei n.º 50/89/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau).
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    relacionadas
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  • RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 50/89/M

    de 21 de Agosto

    Tendo em atenção que existem aspectos acentuadamente inovadores no Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, que, na sua correcta aplicação, exigem determinado tipo de estruturação e dinâmica;

    Considerando que o prazo estabelecido no artigo 50.º do acima referido decreto-lei, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, poderá, ainda, revelar-se insuficiente para a sua adequada execução;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º Fica prorrogado por 120 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.

    Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 3 de Agosto de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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