Diploma:

Decreto-Lei n.º 79/89/M

BO N.º:

46/1989

Publicado em:

1989.11.13

Página:

6093

  • Isenta de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo os actos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais, praticados até à entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 24/88/M - Aprova o regime jurídico dos municípios. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 79/89/M - Isenta de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo os actos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais, praticados até à entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro.
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  • TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 79/89/M

    de 13 de Novembro

    A aprovação da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, sujeitou o pessoal dos municípios ao regime jurídico da função pública do Território, nomeadamente em matéria de anotação e visto pelo Tribunal Administrativo de Macau.

    A fiscalização prévia da legalidade dos actos em matéria de pessoal, que se pretende generalizar a todos os actos em matéria de pessoal no conjunto da Administração, exige no entanto e a título excepcional, a clarificação de algumas situações anteriores, de forma a não prejudicar a eficaz gestão dos recursos humanos no âmbito dos municípios.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Ficam isentos de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo de Macau os actos administrativos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais praticados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, designadamente as nomeações, contratos além dos quadros e assalariamentos, bem como a progressão e acesso e restantes casos que implicaram alteração da situação jurídico-funcional dos seus trabalhadores.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Novembro de 1989.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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