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Diploma:

Portaria n.º 16/90/M

BO N.º:

4/1990

Publicado em:

1990.1.22

Página:

277

  • Autoriza o Banco Totta & Açores, S.A., a converter a actual licença, conferida pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro, em licença plena de banco comercial.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
  • Portaria n.º 21/83/M - Autoriza o Banco Totta & Açores, E.P., a abrir uma sucursal em Macau.
  • Portaria n.º 16/90/M - Autoriza o Banco Totta & Açores, S.A., a converter a actual licença, conferida pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro, em licença plena de banco comercial.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
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  • BANCO TOTTA ÁSIA S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 16/90/M

    de 22 de Janeiro

    Artigo 1.º É autorizada, ao abrigo dos artigos 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, ao Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua do Ouro, n.º 88, em Lisboa, a conversão da licença que lhe foi conferida pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro, de modo a exercer no Território, de forma plena, a actividade bancária e do crédito no quadro das disposições reguladoras dos bancos comerciais.

    Art. 2.º Para efeito deverá, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/82/M, afectar à sua actividade no Território um capital de 36 000 000,00 (trinta e seis milhões) de patacas.

    Art. 3.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, determina-se que pelo menos metade do montante do referido capital afecto deverá estar permanentemente aplicado em qualquer dos seguintes activos:

    a) Depósitos na Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    b) Títulos de dívida pública do Território;

    c) Financiamentos ao Território, ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou empresas por este participadas;

    d) Depósitos em patacas efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    e) Obrigações ou certificados de depósito emitidos pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    f) Acções de empresas participadas pelo Território;

    g) Participações financeiras em instituições de crédito não-monetárias e bancos de desenvolvimento autorizados a operar no Território;

    h) Crédito à habitação própria permanente no Território por prazo não inferior a sete anos;

    i) Crédito a prazo superior a um ano, em patacas, a empresas sediadas no Território;

    j) Obrigações emitidas por empresas sediadas no Território;

    l) Imóveis, mobiliário e material de escritório, sem prejuízo do disposto na secção IX do capítulo III do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto;

    m) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador sob parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

    Art. 4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 18 de Janeiro de 1990.

    Publique-se.


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