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Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/90/M

BO N.º:

18/1990

Publicado em:

1990.4.30

Página:

1563

  • Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, (Regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura própria).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/92/M - Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio.
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  • Decreto-Lei n.º 29/89/M - Estabelece o regime de utilização de carros para uso próprio e cria um regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura de uso pessoal.
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/92/M

    Decreto-Lei n.º 16/90/M

    de 30 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, estabeleceu o novo regime de utilização de veículos do Estado para uso próprio, visando introduzir uma melhor racionalização da gestão do património do Território.

    Paralelamente, foi instituído um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas, por parte de funcionários e agentes da Administração, nomeadamente pelo acesso a um regime especial de crédito, destinado aos funcionários com índice remuneratório igual ou superior a 625 e aos oficiais superiores das Forças Armadas que prestem serviço no Território.

    A entrada em vigor da nova legislação da função pública de Macau impõe, neste momento, a necessidade de actualizar o critério de acesso a este regime de crédito, clarificando-se a sua referência ao índice remuneratório por que vencem os chefes de departamento da Administração Pública do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 3.º - 1.

    2. Podem beneficiar deste regime os funcionários e agentes da Administração Pública bem como os oficiais superiores das Forças Armadas que prestem serviço na Administração Pública do território de Macau, com índice remuneratório igual ou superior àquele por que vencem os chefes de departamento, desde que se verifique a existência de disponibilidades financeiras para o efeito.

    Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 23 de Abril de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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