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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/90/M

BO N.º:

27/1990

Publicado em:

1990.7.2

Página:

2430

  • Aprova os princípios reguladores do Curso de Língua e Administração Chinesa.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 40/92/M - Estabelece os princípios reguladores do Curso de Língua e Administração Chinesa (CLAC). — Revoga o Decreto-Lei n.º 31/90/M, de 2 de Julho.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 40/92/M

    Decreto-Lei n.º 31/90/M

    de 2 de Julho

    Constitui objectivo prioritário da Administração de Macau a preparação de quadros qualificados que permitam assegurar a transição de poderes para a futura Região Administrativa Especial de Macau.

    Nesta óptica, promove-se o lançamento de um programa que tem por objectivo essencial proporcionar a quadros locais a aprendizagem da língua chinesa e da realidade cultural e administrativa da República Popular da China.

    Para o efeito estabelecem-se requisitos de candidatura que permitam a captação de recursos humanos locais, sendo dada preferência aos que detenham conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa na perspectiva da generalização do bilinguismo nos serviços públicos, embora com a exigência acrescida de conhecimentos da língua inglesa, por ser a língua veicular na primeira fase do Curso.

    Com a publicação do presente diploma dá-se mais um significativo passo na implementação da política concertada de localização de quadros que tem vindo a ser seguida pelo Governo de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Finalidades)

    O Curso de Língua e Administração Chinesa, adiante designado por Curso, insere-se numa política concertada de generalização do bilinguismo e de localização de quadros para a Administração Pública de Macau.

    Artigo 2.º

    (Objectivos)

    O Curso integra-se num programa que tem por objectivos:

    a) Proporcionar a aprendizagem da língua chinesa;

    b) Permitir a compreensão dos princípios, organização e modo de funcionamento da Administração Pública da República Popular da China (RPC);

    c) Permitir o conhecimento da Administração Pública de Macau, visando uma adequada integração nos Serviços Públicos do Território.

    Artigo 3.º

    (Estrutura e duração)

    1. O Curso tem a duração de um ano escolar, a desenvolver na RPC, e será composto por um curso de aprendizagem da língua chinesa e seminários sobre Administração Pública da RPC.

    2. Os participantes, que obtenham aproveitamento no curso de língua chinesa mencionado no número anterior, frequentarão um estágio de carácter profissional nos Serviços Públicos de Macau.

    3. Poderão ser desenvolvidas actividades formativas complementares, designadamente estágios, cursos ou seminários de curta duração, visando permitir o conhecimento da realidade cultural e administrativa da RPC e de Macau.

    Artigo 4.º

    (Coordenação do Curso)

    1. A coordenação do Curso é assegurada por uma Comissão presidida pelo director do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) e integrada por um representante de cada Secretário-Adjunto e pelos chefes do Departamento de Recrutamento e Selecção e do Centro de Formação para a Administração Pública do SAFP.

    2. À Comissão compete designadamente:

    a) Aprovar a lista de classificação dos candidatos seleccionados;

    b) Deliberar sobre a afectação provisória e definitiva dos participantes de acordo com as necessidades manifestadas pelos Serviços e tendo em consideração, sempre que possível, as preferências declaradas pelos participantes;

    c) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes no Curso e decidir das sanções a aplicar;

    d) Acompanhar a execução do Curso e decidir sobre todas as questões dele emergentes.

    3. A Comissão é secretariada por um elemento do SAFP a designar pelo presidente.

    4. A participação nas reuniões da Comissão confere o direito à percepção de senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento

    Artigo 5.º

    (Candidatura)

    1. Podem candidatar-se ao Curso os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

    a) Sejam naturais ou tenham residência com carácter permanente no território de Macau;

    b) Possuam curso superior ou especiais qualificações para o exercício de funções públicas;

    c) Não dominem a língua chinesa escrita;

    d) Possuam conhecimentos suficientes da língua inglesa falada e escrita;

    e) Possuam os requisitos gerais de provimento para o desempenho de funções públicas.

    2. São condições preferenciais a posse de conhecimentos:

    a) Da língua portuguesa falada e escrita;

    b) Da língua chinesa falada.

    Artigo 6.º

    (Publicitação do Curso)

    1. O SAFP, através de aviso, tornará públicas as condições de candidatura fixando:

    a) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e a documentação que as deva acompanhar;

    b) Os requisitos de admissão;

    c) Os métodos de selecção a utilizar;

    d) O valor das bolsas de estudo;

    e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias.

    2. O aviso será publicado em Boletim Oficial e em, pelo menos, dois jornais locais, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.

    Artigo 7.º

    (Selecção)

    1. O processo de selecção será assegurado pelo SAFP, sem prejuízo das competências da Comissão a que se refere o artigo 4.º, de acordo com a seguinte metodologia:

    a) Consulta aos Serviços para definição de perfis e número de candidatos a admitir;

    b) Análise das candidaturas recebidas e selecção dos candidatos que reúnam condições e capacidades para frequência do Curso;

    c) Elaboração de relatório final a ser presente à Comissão para efeitos de apreciação e aprovação da lista classificativa de candidatos seleccionados.

    2. A lista definitiva dos candidatos seleccionados é submetida à homologação do Governador.

    CAPÍTULO III

    Participantes

    Artigo 8.º

    (Definição)

    1. São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o Curso, após homologação da respectiva lista pelo Governador e assinatura de termo de aceitação das condições de participação no Curso.

    2. No termo de aceitação deve constar uma declaração de compromisso de prestação de serviço na Administração Pública de Macau, por um período não inferior a três anos.

    Artigo 9.º

    (Direitos dos participantes)

    1. Os participantes têm direito a:

    a) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do Curso;

    b) Frequência dos cursos, seminários e estágios;

    c) Bolsas de estudos em Macau e na República Popular da China, de valor a fixar por despacho do Governador;

    d) Pagamento das despesas decorrentes da participação no Curso;

    e) Diploma emitido pelas entidades chinesas e pelo SAFP que certifique a participação e o aproveitamento no Curso e no estágio, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

    2. As despesas previstas na alínea d) do número anterior incluem:

    a) Viagem de ida e volta entre Macau e o local de frequência do Curso na RPC;

    b) O alojamento na RPC durante o período do Curso;

    c) Reembolso pelo SAFP, contra documento comprovativo, das despesas com assistência médica e medicamentosa efectuadas na RPC, durante o período de funcionamento do Curso.

    Artigo 10.º

    (Deveres dos participantes)

    1. Constituem obrigações dos participantes:

    a) Participação, em Macau, nas reuniões preparatórias organizadas no período anterior ao início efectivo do Curso;

    b) Frequência integral do Curso e de todas as suas actividades complementares, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

    c) Realização das provas de avaliação;

    d) Apresentação de relatórios e demais trabalhos exigidos durante o Curso, nomeadamente o relatório final;

    e) Prestação de serviço à Administração Pública do Território por período não inferior a três anos, após a conclusão do Curso.

    2. O incumprimento, por motivo não justificado, das obrigações contidas no número anterior dará lugar à exclusão do Curso nos casos aplicáveis e à reposição das verbas despendidas.

    Artigo 11.º

    (Prestação de serviço no Território)

    1. Os participantes, que concluam o Curso com aproveitamento são admitidos em regime de contrato além do quadro, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Os participantes, a que se refere o número anterior, que já sejam funcionários de nomeação definitiva, poderão ser nomeados em regime de comissão de serviço em carreira de nível superior para que possuam as necessárias habilitações académicas, sem prejuízo da aplicação das regras de intercomunicabilidade vertical.

    3. As disposições, previstas nos números anteriores, não prejudicam a possibilidade de apresentação aos concursos entretanto abertos.

    Artigo 12.º

    (Trabalhadores da Administração Pública)

    1. A frequência do Curso por trabalhadores da Administração Pública não prejudica a sua situação jurídica de origem, sendo assegurados todos os direitos e garantias, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Durante o período de participação efectiva no Curso não pode ser exercido o direito a férias.

    3. O direito a férias vencido no ano civil em que principia o Curso deve ser gozado até ao momento do seu início sob pena de caducidade, caso não se venham a verificar os requisitos legais para a acumulação.

    4. O período de participação no Curso conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.

    5. A frequência do Curso suspende a comissão de serviço em cargos de direcção e chefia e interrompe os prazos de estágio ou de nomeação provisória para efeitos de provimento, de recondução e de conversão da nomeação.

    6. Sempre que os contratos além do quadro ou de assalariamento atinjam o seu termo durante o período de participação no Curso, serão renovados de acordo com a lei em vigor, até à contratação prevista no artigo anterior.

    Artigo 13.º

    (Direito ao vencimento)

    1. Os participantes no Curso a que se refere o artigo anterior mantêm o direito ao vencimento, o qual será sempre suportado pelo serviço de origem.

    2. A bolsa devida durante o período a decorrer fora de Macau é acumulável com o vencimento de origem.

    3. Durante o estágio a decorrer em Macau, e quando o valor da bolsa for superior ao do vencimento de origem, os participantes têm direito à respectiva diferença.

    4. A bolsa referida no n.º 2 e a diferença de valor, a que se refere o número anterior, serão suportadas pelo SAFP.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º

    (Encargos)

    Os encargos inerentes ao Curso são suportados pelo orçamento do SAFP, excepto no que se refere às despesas de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma.

    Artigo 15.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Junho de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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