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Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/90/M

BO N.º:

29/1990

Publicado em:

1990.7.16

Página:

2632

  • Cria a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 43/87/M, de 22 de Junho, 17/89/M, de 13 de Março e 23/89/M, de 27 de Março.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 29/97/M - Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. — Revogações.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 95/97/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 43/87/M - Aprova a Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos e extingue o Gabinete Coordenador da Habitação. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 104/84/M, de 1 de Setembro, 69/85/M, de 13 de Julho, e a Portaria n.º 191/85/M de 21 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 17/89/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 23/89/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 21/SATOP/90 - Cria a Comissão Técnica para Apoio à Reunificação das Direcções dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos.
  • Decreto-Lei n.º 65/90/M - Adita à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1990 (OGT90) um novo capítulo orgânico relativo aos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 29/97/M

    Decreto-Lei n.º 38/90/M

    de 16 de Julho

    A criação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes constitui um esforço de racionalização administrativa que tem em vista assegurar uma mais adequada e eficaz gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros até agora cometida à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) e à Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE).

    Com efeito, a estreita articulação entre as políticas de e ordenamento físico do Território nos domínios da gestão e utilização de solos, do urbanismo, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes aconselham a que se concentrem num só organismo as atribuições que nessas áreas se encontravam anteriormente repartidas por dois serviços distintos.

    Visa-se assim, a par duma optimização dos recursos disponíveis, uma eventual redução dos meios aplicados, com reflexos positivos no alcance do objectivo duma melhor prestação do serviço público.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Denominação e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação)

    É criada a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a seguir designada por DSSOPT, a qual constitui um serviço de apoio técnico da Administração do Território.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSSOPT:

    a) Propor as políticas de ordenamento físico do Território nos domínios da gestão e utilização de solos, do urbanismo, das infra-estruturas, dos serviços básicos e dos transportes;

    b) Participar na definição das linhas orientadoras do desenvolvimento económico e social do Território;

    c) Promover a definição e o estabelecimento da disciplina do uso dos solos e assegurar o seu cumprimento;

    d) Estabelecer, para o aproveitamento dos terrenos do domínio privado do Território, e de acordo com a política superiormente definida, zonas de intervenção prioritárias, promovendo os respectivos estudos e estabelecendo e coordenando as bases da sua execução a curto, médio e longo prazos;

    e) Coordenar e dinamizar o acompanhamento dos empreendimentos privados, implantados em terrenos do domínio privado do Território, cuja importância para o desenvolvimento económico e social do mesmo assim o justifique;

    f) Promover a elaboração, pelos seus próprios meios, com recurso a outros Serviços competentes e a gabinetes técnicos privados, nacionais ou estrangeiros, dos estudos necessários à definição duma política coerente nas áreas do equipamento social, nomeadamente na área da gestão de solos, bem como os que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;

    g) Colaborar, quando superiormente determinado, no estudo e análise das propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais, com vista à definição e utilização de métodos que permitam fundamentar as respectivas opções;

    h) Participar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades do Território que interessem ao seu desenvolvimento económico e social global;

    i) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;

    j) Estudar, programar e executar a política geral de transportes terrestres do Território;

    l) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;

    m) Estudar e executar as obras de protecção e conservação das costas marítimas, nomeadamente as que impliquem a sua extensão;

    n) Promover o estudo e execução das novas redes de infra-estruturas e de saneamento básico, fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas, nestes domínios a outras entidades;

    o) Autorizar e fiscalizar a execução das redes de infra-estruturas e dos sistemas de saneamento básico promovidos por outras entidades, públicas ou privadas, e fiscalizar o seu funcionamento;

    p) Ocupar-se da construção e conservação dos edifícios públicos, instalações especiais e monumentos, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;

    q) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, no âmbito das suas atribuições;

    r) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores e que, pela respectiva natureza, se enquadrem no âmbito das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Organização dos Serviços

    Artigo 3.º

    (Estrutura orgânica)

    1. A DSSOPT é dirigida por um director, coadjuvado por três subdirectores.

    2. A DSSOPT compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

    b) Gabinete Jurídico;

    c) Gabinete de Planeamento Urbano;

    d) Departamento de Solos;

    e) Departamento de Edificações Urbanas;

    f) Departamento de Edifícios Públicos;

    g) Departamento de Infra-Estruturas;

    h) Departamento de Tráfego;

    i) Departamento Administrativo e Financeiro;

    j) Divisão de Apoio à Comissão de Terras.

    3. Os Gabinetes a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior têm nível de departamento.

    Artigo 4.º

    (Competência do director)

    Compete ao director:

    a) Planear, dirigir e coordenar a actividade global da DSSOPT, bem como a das subunidades orgânicas que nela se integram;

    b) Promover o regular funcionamento dos serviços, podendo inspeccionar e fiscalizar directamente a sua actividade;

    c) Exercer as competências necessárias para prossecução das atribuições da DSSOPT, podendo delegá-las no restante pessoal de direcção e chefia;

    d) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades da DSSOPT e o respectivo orçamento anual;

    e) Elaborar o relatório anual de actividades da DSSOPT;

    f) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei e exercer as competências que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas;

    g) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a DSSOPT e exercer sobre ele a acção disciplinar, quando para tal tenha competência;

    i) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

    j) Representar a DSSOPT junto de quaisquer organismos ou entidades.

    Artigo 5.º

    (Competência dos subdirectores)

    Compete aos subdirectores:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas.

    Artigo 6.º

    (Gabinete de Estudos e Planeamento)

    1. O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é a subunidade orgânica de apoio técnico no âmbito do planeamento, organização e acompanhamento das actividades da DSSOPT.

    2. Compete, designadamente, ao GEP:

    a) Realizar e manter actualizados estudos relativos às matérias da competência da DSSOPT;

    b) Promover as acções necessárias à recolha da informação, da documentação e dos dados disponíveis das áreas de actuação da DSSOPT;

    c) Realizar, por si ou conjuntamente com os Serviços competentes, os estudos conducentes à criação de informação estatística relacionada com as atribuições da DSSOPT e centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística produzida, quer no âmbito da actividade da DSSOPT, quer por outras entidades do Território ou do exterior;

    d) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação, procedendo à aquisição, classificação, arquivo, tratamento, divulgação e circulação de publicações no âmbito da actividade da DSSOPT;

    e) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pela DSSOPT;

    f) Recolher, sistematizar e manter actualizada informação sobre custos nos sectores de actividades incluídos no âmbito de actuação da DSSOPT, bem como preparar dados e metodologias de base com vista à preparação e condução de processos de revisão de preços;

    g) Coordenar a elaboração de programas de actividades, acompanhar a respectiva execução e elaborar relatórios de actividade;

    h) Centralizar o acompanhamento dos empreendimentos da responsabilidade da DSSOPT, designadamente das acções previstas no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração - PIDDA - coordenando a participação da mesma na sua elaboração e revisões, recolhendo informação e estabelecendo mecanismos de controlo da execução dos empreendimentos;

    i) Estudar e propor acções de natureza organizativa, conducentes à optimização da utilização dos meios humanos e materiais disponíveis;

    j) Estudar, desenvolver e propor a adopção de métodos e procedimentos de natureza administrativa, informativa e de acompanhamento de actividades;

    l) Colaborar na gestão do quadro de pessoal através de acções de planeamento e formação;

    m) Promover e realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços com vista à sua informatização;

    n) Analisar as implicações decorrentes do desenvolvimento de aplicações informáticas, designadamente no que respeita ao estabelecimento de novos circuitos de informação;

    o) Estudar, planear e coordenar a utilização de meios informáticos na DSSOPT;

    p) Conceber os procedimentos necessários à recolha, segurança e controlo da informação e assegurar o seu tratamento integrado;

    q) Pôr à disposição dos utilizadores a informação necessária à actividade dos Serviços e garantir a sua segurança e confidencialidade de acordo com a hierarquização de funções e das normas de acesso ao sistema;

    r) Colaborar com os demais centros de informática integrados nos serviços públicos do Território, com vista à definição de uma metodologia comum no tratamento da informação.

    3. O GEP compreende as seguintes subunidades:

    a) Divisão de Planeamento e Documentação que exerce as competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

    b) Divisão de Sistemas de Informação que exerce as competências referidas nas alíneas i) a n) do número anterior;

    c) Divisão de Informática que exerce as funções previstas nas alíneas o) a r) do número anterior.

    Artigo 7.º

    (Gabinete Jurídico)

    1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é a subunidade orgânica de apoio jurídico à actividade da DSSOPT.

    2. Compete, designadamente, ao GJ:

    a) Assegurar os Serviços em todas as questões de natureza jurídica para que seja solicitado;

    b) Pronunciar-se sobre os contratos e termos de ajuste que tenham por objecto a execução de obras ou a aquisição de bens e serviços;

    c) Promover e realizar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica respeitantes às áreas de actuação da DSSOPT;

    d) Assegurar o apoio jurídico na instrução dos processos da concessão dos terrenos ou das suas revisões, bem como no accionamento dos mecanismos, legal ou contratualmente previstos, para o caso de incumprimento;

    e) Elaborar, em colaboração com os demais Serviços interessados, os despachos de concessões de terrenos, bem como os de renovação ou revisão das mesmas;

    f) Colaborar com as demais subunidades na elaboração de normas legais e regulamentares referentes às diversas actividades da DSSOPT;

    g) Pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas, quando a lei o determinar ou tal for solicitado pelas entidades competentes;

    h) Propor a emissão de circulares normativas, tendo em vista a aplicação uniforme das normas legais ou regulamentares relacionadas com as atribuições e competências da DSSOPT.

    Artigo 8.º

    (Gabinete de Planeamento Urbano)

    1. O Gabinete de Planeamento Urbano, abreviadamente designado por GPU, é a subunidade orgânica de apoio no âmbito do planeamento e da gestão urbanística.

    2. Compete, designadamente, ao GPU:

    a) Promover, em colaboração com os municípios e o Departamento de Solos, a elaboração de estudos urbanísticos e de ordenamento geral do Território;

    b) Promover a execução dos planos urbanísticos aprovados pela Administração, zelando pelo cumprimento das regras de disciplina urbanística definidas;

    c) Estudar e promover a elaboração de legislação referente ao planeamento urbanístico, bem como de normas e manuais técnicos para apoio dos projectistas;

    d) Zelar pelo cumprimento dos objectivos e avaliar os resultados das estratégias estabelecidas nos planos urbanísticos, promovendo, se necessário, a correcção dos desvios detectados;

    e) Emitir plantas de alinhamento, nos termos da legislação em vigor;

    f) Emitir parecer relativamente a estudos prévios e projectos de obras referentes a edificações ou infra-estruturas urbanas, sempre que tal lhe seja solicitado por outros serviços da DSSOPT.

    Artigo 9.º

    (Departamento de Solos)

    1. O Departamento de Solos, abreviadamente designado por DS, é a subunidade operativa na área da gestão de solos.

    2. Compete ao DS:

    a) Elaborar e propor a programação das concessões dos terrenos do Território, bem como as condições da sua concessão;

    b) Adequar a concessão de terrenos às linhas definidas nos diversos planos de urbanização e demais normas regulamentares;

    c) Negociar a concessão de terrenos e as revisões dos contratos de concessão, fixando as contrapartidas devidas pelos concessionários e os demais termos do despacho de concessão ou revisão;

    d) Propor e dinamizar aproveitamentos integrados de solos, contribuindo para a definição das soluções que melhor se coadunem com os interesses do Território e dos investidores;

    e) Cooperar nas acções conducentes a um correcto planeamento físico do Território, a médio e longo prazos;

    f) Estabelecer, em articulação com outras entidades com atribuições no campo do planeamento físico, um sistema global de gestão dos solos do Território;

    g) Promover e colaborar no estudo e análise de projectos, e propostas de empreendimentos públicos e privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social do Território;

    h) Participar na promoção do Território, nomeadamente através de contactos com potenciais investidores, por forma a canalizar o seu interesse para novos empreendimentos ligados ao aproveitamento dos solos, conforme o estabelecido nos planos de urbanização e demais normas regulamentares;

    i) Estudar e propor a criação, em articulação com outros Serviços, de instrumentos tendentes a atrair investidores para o Território.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Edificações Urbanas)

    1. O Departamento de Edificações Urbanas, abreviadamente designado por DEU, é a subunidade orgânica operativa no âmbito do licenciamento e fiscalização de obras.

    2. Compete, designadamente, ao DEU:

    a) Emitir parecer sobre projectos relativos a terrenos do Território, nomeadamente quanto à sua adequação para a finalidade pretendida e à concordância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    b) Licenciar obras e fiscalizar a sua execução, nos termos da legislação em vigor;

    c) Licenciar as novas redes de infra-estruturas promovidas por entidades públicas e privadas;

    d) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades;

    e) Elaborar os processos referentes à construção clandestina, nos termos definidos na legislação em vigor, e promover as demolições a que haja lugar, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios;

    f) Acompanhar a execução de empreendimentos privados em terrenos do Território e informar sobre o cumprimento das condições estabelecidas nos respectivos contratos de concessão;

    g) Emitir certidões relativas a obras particulares.

    3. O DEU compreende as seguintes subunidades:

    a) Divisão de Licenciamento que exerce as competências referidas nas alíneas a), c) e f) do número anterior, e ainda as das alíneas b) e d) no domínio do licenciamento;

    b) Divisão de Fiscalização que exerce as competências referidas na alínea e) do número anterior, bem como as das alíneas b) e d) do mesmo número no domínio da fiscalização;

    c) Secção Administrativa que exerce as competências referidas na alínea g) do número anterior e assegura o atendimento e o expediente geral do Departamento.

    Artigo 11.º

    (Departamento de Edifícios Públicos)

    1. O Departamento de Edifícios Públicos, abreviadamente designado por DEP, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da construção de edifícios públicos e do apoio aos diversos Serviços do Território no que respeita à conservação das suas instalações e do parque habitacional propriedade da Administração, bem como dos monumentos públicos.

    2. Compete, designadamente, ao DEP:

    a) Promover a elaboração de projectos e respectivos orçamentos, relativos a obras de construção, ampliação, remodelação, adaptação e conservação de edifícios públicos, monumentos, instalações especiais e habitação sempre que tal lhe seja superiormente determinado;

    b) Coordenar, apreciar e propor a aprovação dos projectos elaborados por entidades exteriores e relativos a qualquer das finalidades referidas na alínea anterior;

    c) Assegurar o cumprimento dos contratos relativos às obras e trabalhos no âmbito referido nas alíneas anteriores;

    d) Assegurar a organização dos processos, para consulta e concurso, das obras referidas nas alíneas anteriores e de outras que não necessitem de projectos, bem como participar na apreciação de propostas de adjudicação das empreitadas;

    e) Providenciar pelo bom andamento administrativo e financeiro das obras, assegurando a sua correcta execução e promovendo uma adequada fiscalização.

    3. O DEP compreende as seguintes subunidades:

    a) Divisão de Projectos que exerce as competências referidas no número anterior no âmbito da elaboração de projectos;

    b) Divisão de Gestão de Obras que exerce as competências referidas no número anterior no âmbito da execução de empreitadas de raiz;

    c) Divisão de Manutenção que exerce as competências referidas no número anterior no âmbito da execução de empreitadas de obras de manutenção, conservação, remodelação, beneficiação e ampliação.

    Artigo 12.º

    (Departamento de Infra-Estruturas)

    1. O Departamento de Infra-Estruturas, abreviadamente designado por DIN, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da elaboração de projectos e da respectiva execução no respeitante a infra-estruturas.

    2. Compete, designadamente, ao DIN:

    a) Promover a elaboração de projectos, e respectivos orçamentos de obras relativas à construção e manutenção de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios dos aterros, das vias de comunicação rodoviária e do saneamento básico, sem prejuízo das atribuições próprias neste domínio das concessionárias de serviços públicos e dos municípios;

    b) Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos que, nos domínios referidos na alínea anterior, sejam elaborados por entidades exteriores, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações por elas contratualmente assumidas perante a Administração, sem prejuízo das atribuições próprias dos municípios;

    c) Assegurar a organização dos processos, para consulta e concurso, das obras referidas nas alíneas anteriores e de outras que não necessitem de projectos, bem como participar na apreciação de propostas de adjudicação das empreitadas;

    d) Fiscalizar a execução e funcionamento das obras das redes de infra-estruturas promovidas por entidades públicas e privadas, em colaboração com os demais departamentos de acordo com as competências que lhes estiverem cometidas, providenciando pelo seu bom andamento administrativo e financeiro;

    e) Manter actualizado em colaboração com as entidades competentes o cadastro das infra-estruturas do Território;

    f) Zelar pelo cumprimento dos prazos de execução de empreendimentos privados em terrenos do Território que impliquem a execução de obras de infra-estruturas.

    3. O DIN compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Divisão de Hidráulica e Saneamento Básico que exerce as competências referidas no número anterior nos domínios do saneamento básico;

    b) Divisão de Geotecnia e Aterros que exerce as competências referidas no número anterior no domínio dos aterros e das vias de comunicação rodoviária.

    Artigo 13.º

    (Departamento de Tráfego)

    1. O Departamento de Tráfego, abreviadamente designado por DTR, é a subunidade operativa no âmbito do planeamento dos transportes terrestres, ordenamento viário, circulação e estacionamento, instalação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e semafórica, quando tal não esteja a cargo de outra entidade.

    2. Compete, designadamente, ao DTR:

    a) Propor, em colaboração com outras entidades que, face à legislação em vigor, tenham intervenção nesse domínio, a política de transportes terrestres para o Território;

    b) Planear e coordenar o estabelecimento da rede rodoviária definida para o Território, dando parecer sobre o seu dimensionamento e efectuando os estudos para tal necessários, nomeadamente através da concepção e introdução de novos sistemas de circulação;

    c) Assegurar o cumprimento dos contratos de concessão em vigor no âmbito dos transportes terrestres, bem como planear e propor a execução de infra-estruturas de apoio aos utentes e concessionários;

    d) Recolher, tratar e manter actualizada informação estatística no domínio dos transportes;

    e) Planear e coordenar a instalação do sistema de estacionamento no Território e, em particular, fiscalizar a actividade da concessionária do serviço público de parques de estacionamento;

    f) Propor legislação sobre ordenamento de trânsito, em colaboração com outras entidades que, face à legislação em vigor, tenham intervenção nesse domínio;

    g) Propor a adopção de medidas sobre o ordenamento físico e gestão da rede viária;

    h) Dinamizar e coordenar, com a colaboração de outras entidades para tal competentes, a realização de acções que visem a prevenção e segurança rodoviária;

    i) Coordenar a realização de trabalhos nas vias públicas quando tal for solicitado pelas entidades competentes;

    j) Estudar e propor as normas a adoptar relativamente à sinalização vertical e horizontal;

    l) Promover e coordenar a instalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica e assegurar a sua manutenção;

    m) Realizar as obras de ordenamento viário necessárias para instalação da sinalização semafórica e de equipamentos de controlo de tráfego, bem como os arranjos físicos, passagens desniveladas para peões e infra-estruturas de apoio aos utentes e concessionários de transportes públicos que contribuam para a melhoria das condições de circulação e segurança rodoviárias;

    n) Assegurar apoio administrativo ao Conselho Superior de Viação e ao Conselho Consultivo de Trânsito e coordenar a execução das recomendações dele emanadas.

    3. O DTR compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Divisão de Planeamento de Tráfego que exerce as competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior;

    b) Sector de Ordenamento Viário que exerce as competências referidas nas alíneas g), h) e i) do número anterior;

    c) Sector de Sinalização e Controlo de Tráfego que exerce as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do número anterior.

    Artigo 14.º

    (Departamento Administrativo e Financeiro)

    1. O Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF, é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

    2. Compete, designadamente, ao DAF:

    a) Assegurar o atendimento, bem como o expediente geral da DSSOPT, incluindo os respectivos registos;

    b) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

    c) Assegurar a gestão do parque de viaturas e sua conservação;

    d) Organizar e manter actualizado o cadastro de técnicos e construtores civis e assegurar o expediente relativo à sua inscrição e subsequentes renovações;

    e) Organizar e manter actualizado o registo dos concessionários de terrenos do Território;

    f) Organizar e conservar o arquivo geral da DSSOPT, nomeadamente o arquivo de administração corrente, de processos de licenciamento de obras particulares e públicas e documentos pertinentes ao planeamento urbanístico, podendo recorrer à microfilmagem dos documentos arquivados de acordo com as normas legais aplicáveis;

    g) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;

    h) Elaborar o expediente necessário ao processamento de abonos e descontos ao pessoal;

    i) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;

    j) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas provenientes da cobrança dos emolumentos, taxas ou quaisquer outras previstas na lei e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;

    l) Elaborar o expediente relativo à utilização do fundo permanente e zelar pela observância das regras legais aplicáveis;

    m) Assegurar o desempenho das funções relativas ao economato, ao fornecimento de bens e serviços e à administração do património, devendo, quanto a este último, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

    n) Assegurar o expediente relativo a processos de execução de obras e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente a elaboração de contratos e termos de ajuste, recepção e devolução de cauções e processamento de pagamentos;

    o) Zelar pela segurança e manutenção das instalações e do equipamento.

    3. O DAF dispõe das seguintes subunidades:

    a) Sector Administrativo que exerce as competências referidas nas alíneas a) a e) do número anterior e compreende as secções de:

    Atendimento, Expediente e Cadastro;

    Pessoal.

    b) Sector de Arquivo Geral que exerce as competências referidas nas alíneas f) e g) do número anterior;

    c) Sector de Contabilidade e Património que exerce as competências referidas nas alíneas h) a o) do número anterior e integra as secções de:

    Aprovisionamento e Património;

    Contabilidade.

    Artigo 15.º

    (Divisão de Apoio à Comissão de Terras)

    1. A Divisão de Apoio à Comissão de Terras, abreviadamente designada por DACT, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo à Comissão de Terras.

    2. Compete, designadamente, à DACT:

    a) Assegurar o expediente geral da Comissão de Terras;

    b) Acompanhar os procedimentos administrativos necessários à tramitação dos processos de concessão de terrenos ou quaisquer outros que sejam submetidos à Comissão de Terras;

    c) Elaborar as propostas de parecer a submeter à Comissão de Terras;

    d) Organizar e manter o arquivo dos processos;

    e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio à Comissão de Terras.

    3. A DACT compreende uma Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 16.º

    (Quadro de pessoal)

    1. O quadro de pessoal da DSSOPT é o constante do mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. O pessoal da DSSOPT distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Direcção e chefia;

    b) Técnico superior;

    c) Informático;

    d) Técnico;

    e) Técnico-profissional;

    f) Administrativo;

    g) Operário e auxiliar.

    3. A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director.

    Artigo 17.º

    (Regime do pessoal)

    O regime do pessoal da DSSOPT é o decorrente da lei geral.

    CAPÍTULO IV

    Funcionamento dos Serviços

    Artigo 18.º

    (Relatório e programa de actividades)

    1. A DSSOPT elaborará anualmente o programa das suas actividades, o qual enquadrará a actuação dos diversos serviços.

    2. Até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, será elaborado o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, o qual incluirá uma avaliação da execução do respectivo programa de actividades.

    Artigo 19.º

    (Articulação interna)

    1. A articulação interna das subunidades orgânicas da DSSOPT obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

    2. As subunidades deverão manter estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências e promover a participação conjunta na gestão das actividades com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.

    3. Os chefes de divisão desempenham funções técnicas e de coordenação técnica pela forma em cada caso definida superiormente.

    4. Sempre que o entenda conveniente ao bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o director dos Serviços poderá, mediante despacho, colocar na sua directa dependência ou na do subdirector, indicado para esse efeito, qualquer subunidade orgânica.

    5. O director dos Serviços poderá, mediante despacho, afectar provisoriamente a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos ou técnicos, necessários para o seu exercício.

    Artigo 20.º

    (Equipas de projecto)

    Para realização de trabalhos específicos poderão ser constituídas equipas de projecto, cujo mandato, constituição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do Governador, sob proposta do director.

    Artigo 21.º

    (Recurso a entidades exteriores)

    1. A DSSOPT poderá, mediante contrato aprovado pelo Governador, recorrer aos serviços de entidades exteriores, designadamente, para a melhor fiscalização de obras, quando os meios humanos ao seu dispor se revelarem insuficientes ou inadequados face ao volume, complexidade ou exigências técnicas das mesmas.

    2. Nos casos previstos no número anterior, a DSSOPT é responsável última pelos trabalhos de fiscalização, devendo acompanhar, através do funcionário ou funcionários que, para o efeito, forem designados pelo director, a actividade da entidade contratada.

    Artigo 22.º

    (Comissão de Terras)

    A Comissão de Terras continuará a funcionar na DSSOPT, com o apoio desta, na forma prevista no Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965, e sob a presidência e orientação do director dos Serviços, competindo-lhe emitir parecer sobre os processos de concessão de terrenos do Território, sejam quais forem as entidades - oficiais ou particulares - a que se destinem e o regime jurídico em que se encontrem e, bem assim, fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais dos concessionários, especialmente as respeitantes à actualização periódica das rendas.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    (Prerrogativas de agentes de autoridade)

    1. No exercício de funções de fiscalização, o pessoal da DSSOPT é considerado agente de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

    2. O pessoal mencionado no número anterior deverá ser portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

    Artigo 24.º

    (Transição do pessoal)

    1. O pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão, salvo o disposto nos artigos seguintes.

    2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

    3. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar ocupado nas Direcções agora extintas e do lugar a ocupar na DSSOPT.

    4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos deste diploma conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou categoria para que se operar a transição.

    Artigo 25.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    O pessoal de direcção e chefia da DSOPT e dos SPECE transita para os lugares correspondentes na nova estrutura orgânica de acordo com o mapa II anexo a este diploma.

    Artigo 26.º

    (Chefe do pessoal menor)

    1. O actual chefe de pessoal menor da DSOPT transita para um lugar do nível 4 do grupo de pessoal operário e auxiliar, criado para o efeito, mantendo a forma de provimento que já detém.

    2. A transição opera-se para o terceiro escalão da carreira, reportando-se os seus efeitos remuneratórios a 1 de Janeiro de 1989.

    3. O lugar a que se refere o n.º 1 é extinto quando vagar.

    Artigo 27.º

    (Chefe de oficinas)

    1. O cargo de chefe de oficinas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao chefe de secção, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1987.

    2. O lugar de chefe de oficinas é extinto quando vagar.

    Artigo 28.º

    (Habitação apoiada: situação transitória)

    1. Enquanto não se proceder à reorganização do sector da habitação apoiada, a DSSOPT assegurará a prossecução das atribuições que, nessa matéria, foram conferidas aos SPECE pelo Decreto-Lei n.º 43/87/M, de 22 de Junho.

    2. Para os efeitos do número anterior é integrada na DSSOPT a Divisão de Habitação dos SPECE com as competências estabelecidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/87/M.

    Artigo 29.º

    (Validade de concursos anteriores)

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

    Artigo 30.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSOPT e aos SPECE para o ano de 1990 e, ainda, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 31.º

    (Revogações)

    São revogados os Decretos-Leis n.os 43/87/M, de 22 de Junho, 17/89/M, de 13 de Março, e 23/89/M, de 27 de Março.

    Artigo 32.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    MAPA I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

    QUADRO DO PESSOAL DA DSSOPT

    GRUPO DE PESSOAL NÍVEL CARGOS E CARREIRAS LUGARES
    DIRECÇÃO E CHEFIA   Director 1
    Subdirector 3
    Adjunto de direcção 1
    Chefe de departamento 9
    Adjunto de chefe de departamento 1
    Chefe de divisão 13
    Chefe de sector 5
    Chefe de secretaria a) 2
    Chefe de secção 6
    Chefe de oficinas a) 1
    TÉCNICO SUPERIOR

    9

    Técnico superior

    35

    PESSOAL DE INFORMÁTICA

     

    Técnico superior de informática 3
    8 Técnico de informática 2
    7 Assistente de informática 4
    6 Técnico auxiliar de informática  7
    TÉCNICO

    8

    Técnico

    8

    TÉCNICO-PROFISSIONAL  7 Adjunto-técnico 15
    6 Topógrafo
    Desenhador
    6
    17
    Técnico auxiliar b) 
    Fiel de depósito
    42
    1
    ADMINISTRATIVO 5 Oficial administrativo 80
      Escriturário-dactilógrafo a) 36
    OPERÁRIO E AUXILIAR a) Operário qualificado 20
     3  Operário semiqualificado
    Auxiliar qualificado
    67
    14
    Operário 5
    Auxiliar 24

    NOTAS: a) Lugares a extinguir quando vagarem;

    b) 10 lugares preenchidos pelos antigos desenhadores e a extinguir quando vagarem.


    MAPA II

    (a que se refere o artigo 25.º)

    TRANSIÇÃO DO PESSOAL DE DIRECÇÃO E CHEFIA

    CARGO ACTUAL QUADRO ACTUAL CARGO PARA QUE TRANSITA
    Subdirector DSOPT Subdirector
    Subdirector DSOPT Subdirector
    Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento DSOPT Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento
    Chefe do Gabinete Técnico-Jurídico DSOPT Chefe do Gabinete Jurídico
    Chefe do Gabinete de Urbanismo DSOPT Chefe do Gabinete de Planeamento Urbano
    Chefe de Departamento de Análise de Projectos e Coordenação de Empreendimentos SPECE Chefe de Departamento de Solos
    Chefe de Departamento de Construção Urbana Urbanas DSOPT Chefe de Departamento de Edificações
    Chefe de Departamento de Edifícios Públicos DSOPT Chefe de Departamento de Edifícios
    Chefe de Departamento de Infra-Estruturas DSOPT Chefe de Departamento de Infra-Estruturas
    Chefe de Departamento de Transportes DSOPT  Chefe de Departamento de Tráfego 
    Chefe de Divisão Administrativa e Financeira DSOPT Chefe de Departamento Administrativo  e Financeiro
    Chefe de Divisão de Habitação SPECE Chefe de Divisão de Habitação
    Chefe de Divisão de Informática SPECE Chefe de Divisão de Sistemas de Informação
    Chefe de Divisão de Organização e Informática  DSOPT Chefe de Divisão de Informática
    Chefe de Divisão de Licenciamento DSOPT Chefe de Divisão de Licenciamento
    Chefe de Divisão de Fiscalização DSOPT Chefe de Divisão de Fiscalização
    Chefe de Divisão de Projecto DSOPT Chefe de Divisão de Projectos
    Chefe de Divisão de Construção DSOPT Chefe de Divisão de Gestão de Obras
    Chefe de Divisão de Manutenção DSOPT  Chefe de Divisão de Manutenção
    Chefe de Divisão de Hidráulica e Saneamento Básico DSOPT Chefe de Divisão de Hidráulica e  Saneamento Básico
    Chefe de Divisão de Geotecnia e Aterros DSOPT Chefe de Divisão de Geotecnia e Aterros 
    Chefe de Sector de Contabilidade DSOPT Chefe de Sector de Contabilidade e Património


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