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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/90/M

BO N.º:

32/1990

Publicado em:

1990.8.6

Página:

2957

  • Atribui aos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue um subsídio, a pagar em Maio de cada ano.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 81/88/M - Regula a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente. — Revoga o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 9/90/M

    de 6 de Agosto

    SUBSÍDIO DE 14.º MÊS

    A actual fase de desenvolvimento económico permite alargar e intensificar acções de âmbito social, designadamente quanto àqueles que serviram a Administração Pública do Território.

    Nestes termos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito da aplicação)

    Os funcionários e agentes da Administração Pública de Macau aposentados e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue têm direito a receber um subsídio, no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês.

    Artigo 2.º

    (Ressalva)

    Os funcionários e agentes aposentados, que exerçam funções públicas, têm direito ao subsídio previsto no artigo anterior, com exclusão do subsídio de férias eventualmente devido pelo exercício daquelas funções.

    Artigo 3.º

    (Nova redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M)

    O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto sobre aposentação no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau e demais legislação subsidiária.

    Artigo 4.º

    (Herdeiros hábeis)

    Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio previsto no artigo 1.º, antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem habilitar-se ao mesmo nos termos previstos para o subsídio de morte, sendo o seu montante calculado em função dos meses completos contados desde 1 de Maio imediatamente anterior à data do falecimento.

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    No corrente ano, o subsídio criado por esta lei será pago com a pensão do mês de Setembro, no montante da pensão a que os beneficiários tiveram direito em 1 de Maio de 1990.

    Artigo 6.º

    (Encargos orçamentais)

    1. À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.

    2. Ao Fundo de Pensões de Macau compete propor as medidas legislativas necessárias para assegurar a futura cobertura financeira dos encargos resultantes da aplicação desta lei.

    Aprovada em 27 de Julho de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 31 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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