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Diploma:

Despacho n.º 101/GM/90

BO N.º:

34/1990

Publicado em:

1990.8.20

Página:

3120

  • Equipara cursos de chinês aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/90/M - Define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública.
  • Portaria n.º 154/90/M - Fixa os conteúdos dos níveis de conhecimento linguísticos para efeitos de ingresso e acesso na Função Pública.
  • Despacho n.º 100/GM/90 - Equipara certificações de língua portuguesa aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
  • Despacho n.º 101/GM/90 - Equipara cursos de chinês aos níveis de conhecimento, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Despacho n.º 101/GM/90

    Pela Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, foram definidos os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, para efeitos de ingresso e de acesso na Função Pública.

    Tal medida, para além do impulso que irá dar à generalização do bilinguismo, com efeitos positivos na localização de quadros e na funcionalidade da própria Administração, permitirá ainda uma maior clarificação dos objectivos e estratégias da difusão das línguas portuguesa e chinesa neste período de transição político-administrativo.

    No momento actual, não obstante o mérito de algumas iniciativas neste sentido, a difusão da língua chinesa no seio da Administração tem-se processado, de forma mais significativa e consequente, nas estruturas de formação dependentes do Serviço de Administração e Função Pública e da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Considerando, porém, que a certificação do conhecimento da língua chinesa por parte daquelas estruturas não se enquadra nos níveis linguísticos cujos conteúdos foram fixados pela Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto;

    Considerando, ainda, que importa prever os mecanismos de equiparação para as situações decorrentes de uma aprendizagem fora das estruturas acima mencionadas;

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/90/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. Consideram-se, para efeitos do presente despacho, os cursos a seguir indicados:

    a) Cursos de Chinês I, II e III, organizados pelo Serviço de Administração e Função Pública, através do Centro de Formação para a Administração Pública, e ministrado pela Escola Seong Fan e pelo Centro Amador de Estudos Permanentes;

    b) Curso de Língua Chinesa (dialecto cantonense) organizado e ministrado pela Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    2. A equiparação dos cursos, referidos no número anterior, aos níveis de conhecimento da língua chinesa, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto, faz-se de acordo com a seguinte tabela:

    Certificação de Nível a que é equiparada
    (artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M)
    Curso de Chinês I
    Curso de Língua Chinesa
    (Dialecto cantonense) — 4.º módulo
    Nível I
    Curso de Chinês II
    Curso de Língua Chinesa
    (Dialecto cantonense) — 8.º módulo
    Nível II
    Curso de Chinês III
    Curso de Língua Chinesa
    (Dialecto cantonense) — 12.º módulo
    Nível III

    3. A equiparação de conhecimentos de língua chinesa obtidos em estruturas de formação não previstas no n.º 1 do presente despacho, faz-se caso a caso, a pedido do interessado e mediante análise, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, dos respectivos planos de estudos, programas e de outros elementos considerados úteis para o efeito.

    4. Os indivíduos possuidores de conhecimentos de língua chinesa mas que não possuam qualquer certificado, poderão candidatar-se a exames «ad-hoc» dos diferentes níveis, que, para o efeito, serão organizados pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    5. O presente despacho será revisto um ano após a sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Agosto de 1990.


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