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Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/90/M

BO N.º:

46/1990

Publicado em:

1990.11.12

Página:

4130

  • Impõe o requisito de inscrição nos Serviços de Finanças às sociedades de auditores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/89/M - Estabelece o novo enquadramento legal para a actividade seguradora. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020 - Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterada pela Lei n.º 21/2020.
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    relacionadas
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  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/97/M

    Decreto-Lei n.º 66/90/M

    de 12 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, prevê que os elementos contabilísticos anuais das seguradoras devem ser objecto de auditoria externa por sociedades de auditores.

    Encontrando-se o ordenamento jurídico do Território dotado de legislação que regula a inscrição, na Direcção dos Serviços de Finanças, de sociedades de auditores e estando já localmente inscritas diversas dessas entidades, há necessidade de salvaguardar o recurso a auditores qualificados, contribuindo-se, desta forma, para o reforço substancial da supervisão da actividade seguradora.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, consideram-se apenas elegíveis as sociedades de auditores devidamente inscritas na Direcção dos Serviços de Finanças.

    Art. 2.º O presente diploma aplica-se às contas anuais das seguradoras referentes ao exercício económico de 1990 e seguintes.

    Aprovado em 1 de Novembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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