[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


GOVERNO DE MACAU

SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura entre o Território de Macau e a Teledifusão de Macau — TDM SARL

REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO TELEVISIVA E SONORA - TDM

Certifico que por escritura de 22 de Abril de 1999, lavrada a folhas 98 e seguintes do livro 314 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o contrato de «CONCESSÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO TELEVISIVA E SONORA - TDM», constante da escritura de 25 de Julho de 1990, lavrada a folhas 40 e seguintes do livro 278 desta Direcção de Serviços, no sentido de passar a constar o seguinte:

Tendo agora as partes interessadas chegado a acordo quanto à reformulação material do clausulado contratual, os outorgantes, nas qualidades em que respectivamente outorgam, resolveram, com observância do Regime de Actividade de Radiodifusão, aprovado pela Lei número 8/89/M, de quatro de Setembro, reduzir a nova escritura o contrato anterior, o qual fica totalmente substituído pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula primeira - (Objecto do contrato)

Um. Pelo presente contrato o território de Macau, adiante designado abreviadamente por “concedente”. concede à Teledifusão de Macau, S.A.R.L., adiante designada por “concessionária” o direito de:

a) Prestar o serviço de telecomunicações público de radiodifusão televisiva e sonora;

b) Instalar e operar os sistemas de telecomunicações públicos de radiodifusão televisiva e sonora suporte dos serviços referidos na alínea anterior.

Dois. Para a prestação dos serviços e operação dos sistemas referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior, a concessionária dispõe das frequências e canais radioeléctricos de radiodifusão referidos na cláusula sexta.

Cláusula segunda - (Conceito de radiodifusão televisiva e sonora)

A radiodifusão televisiva e sonora consiste na transmissão, unidireccional não endereçada, através de ondas electromagnéticas não guiadas, respectivamente, de sons e imagens e sons, destinadas a serem captadas pela população em geral.

Cláusula terceira - (Televisão por subscrição)

Um. Pelo presente instrumento, é garantido à concessionária o direito de vir a participar, nas condições que vierem a ser acordadas entre os interessados, numa sociedade a constituir tendo, designadamente, como objecto a distribuição no território de Macau de programas de televisão por subscrição.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto durar a concessão, a concessionária receberá anualmente um montante a acordar sobre a parte da receita bruta da sociedade relativa à difusão de programas de televisão.

Três. É garantido à concessionária o direito de inserir o sinal áudio e vídeo dos seus programas na rede de televisão por subscrição, nos termos definidos no respectivo contrato de concessão.

Cláusula quarta - (Fins a preencher)

No exercício da sua actividade, a concessionária deve dar cumprimento ao disposto na lei quanto aos fins a preencher pela radiodifusão.

Cláusula quinta - (Programação e mensagens incompatíveis com os fins da radiodifusão)

Considera-se incompatível com o preenchimento dos fins da radiodifusão a transmissão de programação e mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou fomentem a discriminação entre sexos, a intolerância, a violência ou o ódio e, ainda, os de conteúdo pornográfico ou obsceno;

b) Incentivem comportamentos totalitários ou de agressão a minorias sociais, rácicas ou religiosas;

c) Incentivem o desrespeito pelo meio ambiente.

Cláusula sexta - (Características técnicas)

Um. Sem prejuízo da concessionária obter junto da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações as respectivas autorizações governamentais, de acordo com a legislação em vigor, os equipamentos das estações de radiodifusão a operar pela concessionária devem obedecer às seguintes características técnicas principais:

a) Radiodifusão Sonora

Ondas Médias, Amplitude Modulada. OM — AM

Conforme os actos finais da Conferência Administrativa Regional de Radiodifusão em Ondas Longas e Médias, Regiões 1 e 3 (Genebra 1975), que constar do documento em anexo I;

Frequência de emissão 900KHz;
Radiação máxima da portadora 10KW;
Altura da antena 75 m.

Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM

Conforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:

Frequência de emissão 98 MHz
Potência aparente radiada 10.6KW (máxima)
Diagrama de radiação da antena Conforme anexo II
Altura efectiva da antena 123 m
Polarização Vertical
Localização Monte da Guia

Ondas Muito Curtas, Frequência Modulada. VHF — FM

Conforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:

Frequência de emissão 100.7 MHz
Potência aparente radiada 21.2KW (máxima)
Diagrama de radiação da antena Conforme anexo III
Altura efectiva da antena 123 m
Polarização Vertical
Localização Monte da Guia

b) Radiodifusão Televisiva

Conforme os planos acordados com outras autoridades, designadamente:

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa IV

Canal da CCIR 30
Faixa de frequências 542 a 550 MHz
Potência do emissor 200 W
Ganho máximo da antena, db 10.9
Características de radiação Conforme anexo IV
Altura efectiva da antena 120 m
Polarização Horizontal
Localização Monte da Guia

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa IV

Canal da CCIR 32
Faixa de frequências 558 a 566 MHz
Potência do emissor 200 W
Ganho máximo da antena, db 10.9
Características de radiação Conforme anexo V
Altura efectiva da antena 120 m
Polarização Horizontal
Localização Monte da Guia

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 43
Faixa de frequências 646 a 654 MHz
Potência do emissor 10 W
Ganho máximo da antena, db 10
Características de radiação Conforme anexo VI
Altura efectiva da antena 100 m
Polarização Horizontal
Localização Edificio Orquídea

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 45
Faixa de frequências 662 a 670 MHz
Potência do emissor 10W
Ganho máximo da antena, db 10
Características de radiação Conforme anexo VII
Altura efectiva da antena 100 m
Polarização Horizontal
Localização Edificio Orquídea

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 47
Faixa de frequências 678 a 686 MHz
Potência do emissor 30 W
Ganho máximo da antena. db 10
Características de radiação Conforme anexo VIII
Altura efectiva da antena 200 m
Polarização Horizontal
Localização Torre das FSM em
Coloane

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 49
Faixa de frequências 694 a 702 MHz
Potência do emissor 30 W
Ganho máximo da antena, db 10
Características de radiação Conforme anexo IX
Altura efectiva da antena 180 m
Polarização Horizontal
Localização Torre das FSM na Taipa

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 55
Faixa de frequências 742 a 750 MHz
Potência do emissor 30 W
Ganho máximo da antena, db 10
Características de radiação Conforme anexo X
Altura efectiva da antena 180 m
Polarização Horizontal
Localização Torre das FSM na Taipa

Ondas Ultra Curtas. UHF - Faixa V

Canal da CCIR 60
Faixa de frequências 782 a 790 MHz
Potência do emissor 10W
Ganho máximo da antena, db 10
Características de radiação Conforme anexo XI
Altura efectiva da antena 100 m
Polarizacão Horizontal
Localização Edificio Caravela

Dois. Aos canais concedidos poderão ser acrescidos outros que se encontrem disponíveis ou alteradas as características técnicas dos concessionados, a requerimento da concessionária, sempre que comprovadamente for demonstrada a sua necessidade para a realização das obrigações a que fica sujeita pelo presente contrato.

Cláusula sétima - (Canais de programação a emitir)

Um. A concessionária fica obrigada a emitir:

a) Radiodifusão televisiva:

Um canal de programação em língua portuguesa, em ondas decimétricas (ultracurtas);
Um canal de programação em língua chinesa, em ondas decimétricas (ultracurtas).

b) Radiodifusão sonora:

Um canal de programação em língua chinesa, em ondas hectométricas (médias). de amplitude modulada;
Um canal de programação em língua portuguesa, em ondas métricas (muito curtas), de frequência modulada;
Um canal de programação em língua chinesa, em ondas métricas (muito curtas). de frequência modulada.

Dois. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a concessionária dispõe dos canais de frequências referidos na cláusula sexta.

Cláusula oitava - (Sujeição aos acordos internacionais)

A concessionária fica obrigada a respeitar as disposições dos acordos ou convenções internacionais que obriguem Macau em matéria de telecomunicações e de comunicação social.

Cláusula nona - (Colaboração com o exterior)

Um. A concessionária poderá estabelecer formas de colaboração com as concessionárias de serviço público de rádio e televisão em Portugal e outros produtores da República Popular da China de modo a permitir a difusão em Macau de programação daquelas estações.

Dois. A concessionária deverá dispor dos meios técnicos necessários para a recepção e difusão dos programas a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II

Da concessão

Cláusula décima - (Prazo)

A concessão é outorgada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula décima primeira - (Intransmissibilidade da concessão)

A presente concessão é intransmissível quer por trespasse quer por subconcessão, ainda que parcial.

Cláusula décima segunda - (Caução)

Um. A concessionária prestará caução por meio de depósito em dinheiro, no banco agente do Território, no montante de dois milhões e quinhentas mil patacas.

Dois. A concessionária poderá substituir o depósito referido no número anterior por garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de “first demand”.

Três. A caução será prestada pela concessionária no prazo de trinta dias a contar da data da celebração do presente contrato.

Quatro. A concessionária deverá reconstituir o montante da caução sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição, podendo, para tal efeito, ser notificada pelo Território.

Cinco. A reconstituição da caução, referida no número quatro, efectuar-se-á no prazo de sessenta dias contados da data em que a concessionária for notificada para o efeito.

Seis. No caso de abandono da concessão, a caução reverterá definitivamente para o Território.

Cláusula décima terceira - (Sequestro da concessão)

Um. Quando se verificar ou estiver iminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou sejam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, o Território poderá sequestrar a concessão, substituindo-se temporariamente à concessionária, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar a actividade concedida.

Dois. No caso de sequestro, serão suportados pela concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

Três. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.

Quatro. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá o Território proceder à imediata rescisão da concessão.

Cinco. No caso de sequestro da concessão, e enquanto o mesmo se mantiver, a concessionária ficará isenta das obrigações decorrentes do presente contrato.

Seis. O período de tempo de sequestro não será contado no prazo da concessão.

Cláusula décima quarta - (Caso fortuito ou força maior)

Um. Para efeitos do presente contrato, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vendaval, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável e imprevisível.

Dois. São, ainda, considerados casos fortuitos ou de força maior todos os casos sobre os quais a entidade fiscalizadora, em parecer fundamentado, conclua terem sido tomadas as necessárias precauções e não ter havido negligência ou dolo.

Três. Entende-se que foram tomadas as necessárias precauções, quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos e serviços oficiais competentes ou, na ausência daqueles, os constantes de normas comummente aplicadas.

Quatro. A ocorrência de motivos de força maior exonera a concessionária das obrigações assumidas no contrato de concessão, na condição de provar ter tomado todas as necessárias precauções para evitar as suas consequências.

Cláusula décima quinta - (Rescisão)

Um. O concedente poderá rescindir a concessão em casos de violação pela concessionária de obrigações essenciais, impostas pelo presente contrato e designadamente quando se verificar:

a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

b) A manifesta insuficiência ou a inadequação do equipamento utilizado pela concessionária

c) A violação do regime jurídico da actividade de radiodifusão;

d) A transmissão, total ou parcial, da concessão, temporária ou definitiva;

e) O não pagamento das retribuições devidas ao concedente.

Dois. A rescisão não será declarada sem que previamente a concessionária haja sido notificada pelo concedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, para, em prazo que não exceda noventa dias, cumprir as obrigações em que esteja em falta.

Três. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para o Território dos bens afectos à respectiva exploração.

Cláusula décima sexta - (Rescisão por interesse público)

Um. O concedente pode proceder, em qualquer momento, à rescisão da concessão, quando razões de interesse público o impuserem.

Dois. No caso de rescisão por interesse público, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima primeira.

Cláusula décima sétima - (Resgate)

Um. O concedente pode retomar a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.

Dois. O resgate da concessão pode ser exercido dez anos após o início do presente contrato de concessão.

Três. Em caso de resgate da concessão, a concessionária tem direito a receber uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da concessão, os investimentos feitos e os proveitos que poderia razoavelmente obter, conforme previsto na cláusula vigésima primeira.

Cláusula décima oitava - (Extinção)

A concessão extingue-se por:

a) Decurso do prazo por que foi atribuída;

b) Acordo entre o concedente e a concessionária;

c) Rescisão;

d) Rescisão por interesse público;

e) Resgate.

Cláusula décima nona - (Reversão dos bens afectos à concessão a favor do Território)

Um. Extinta a concessão por qualquer das formas previstas na cláusula décima oitava, reverte para o Território a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão.

Dois. Consideram-se afectos à concessão, os edifícios onde se encontrem instalados os estúdios, serviços técnicos, administrativos ou outros, assim como os equipamentos, utensílios, materiais ou outros bens normalmente utilizados pela concessionária no exercício da actividade concedida.

Três. A concessionária compromete-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, podendo o Território, caso tal não aconteça, reter a importância necessária à reposição dessas condições, utilizando para o efeito os montantes devidos a título de compensação ou, no caso de estes serem insuficientes, a caução prestada.

Quatro. Os bens referidos no número anterior serão entregues livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.

Cláusula vigésima - (Contratos de financiamento)

Em caso de reversão, o Território poderá assumir a posição da concessionária nos contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à exploração que se encontrem em construção ou montagem á data da reversão ou tenham entrado em funcionamento nos trinta e seis meses anteriores.

Cláusula vigésima primeira - (Valor da reversão)

Um. Nos casos de resgate e de rescisão por interesse público, a reversão confere à concessionária o direito a uma compensação no valor do total do activo líquido, calculado nos termos da lei e dos correspondentes princípios de técnica contabilística, acrescido do montante que resultar da multiplicação do correspondente a oitenta por cento da média dos lucros líquidos obtidos nos três anos anteriores pelo número de anos objecto de indemnização.

Dois. Em caso de divergência quanto ao valor apurado, será a questão submetida a Tribunal Arbitral, nos termos da cláusula quinquagésima segunda deste contrato.

Cláusula vigésima segunda - (Correcção do valor de reversão)

Em caso de resgate, contratual ou por interesse público, e se o Território tiver assumido as posições previstas na cláusula vigésima, o valor referido na cláusula anterior será deduzido da soma dos capitais em dívida na data de reversão, actualizados para o período decorrente desde essa data até ao fim do período contratual de pagamento, à taxa de juro prevista no contrato de financiamento, se for fixa, ou ao valor médio verificado no período já decorrido, se for flutuante.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes

SECÇÃO I

Cláusula vigésima terceira - (Poderes do concedente)

Um. Sem prejuízo dos poderes que lhe são concedidos por lei pelo presente contrato, é da competência do concedente:

a) Homologar os instrumentos de planeamento referidos nas alíneas b) e c) do número dois da cláusula vigésima quinta;

b) Exercer fiscalização permanente sobre a concessionária e a actividade por ela desenvolvida;

c) Nomear um delegado do governo com os poderes previstos na lei, no presente contrato e nos termos dos estatutos da concessionária;

d) Autorizar a suspensão total ou parcial da exploração solicitada pela concessionária;

e) Autorizar a alteração dos estatutos da concessionária nos casos em que tal for exigido pela lei ou pelo presente contrato;

f) Determinar a aplicação de sanções;

g) Determinar a extinção da concessão nos casos em que a lei ou o presente contrato lhe conceda tal faculdade;

Dois. Os instrumentos de planeamento deverão ser homologados no prazo de trinta dias a contar do seu envio pela concessionária no prazo previsto no número três da cláusula vigésima quinta.

Três. Na falta de decisão comunicada à concessionária no prazo previsto no número anterior, consideram-se tacitamente homologados os documentos enviados.

Quatro. A recusa de homologação dos instrumentos de planeamento apresentados, deverá ser fundamentada por forma a habilitar a concessionária a proceder às alterações e/ou correcções pretendidas pelo concedente.

Cláusula vigésima quarta - (Direitos e prerrogativas da concessionária)

Um. A concessionária poderá, observada a legislação em vigor sobre a matéria, ocupar terrenos no domínio público ou privado do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público para a montagem de circuitos de alimentação às instalações e equipamentos indispensáveis à realização das atribuições que lhe são cometidas.

Dois. Gozará ainda a concessionária:

a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija, mediante prévia autorização das autoridades competentes;

b) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria;

c) Da protecção de servidão para os feixes hertzianos estabelecidos entre os seus estúdios e torres de transmissão e entre estes e as estações repetidoras que se revelarem necessárias;

d) Do direito de estabelecer quaisquer sistemas de telecomunicações necessários ao desempenho do seu objecto, quer em ligações dentro do Território, quer para o exterior, observada a legislação em vigor.

Cláusula vigésima quinta - (Obrigações da concessionária)

Um. Além das obrigações a que está adstrita pela lei e das estabelecidas noutras cláusulas do presente contrato, a concessionária deve providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios humanos técnicos, materiais e financeiros necessários à boa execução da actividade concedida e a realizar todos os trabalhos exigidos pela boa conservação dos bens afectos à concessão.

Dois. A concessionária fica ainda obrigada a:

a) Observar estritamente as directivas e recomendações relacionadas com a defesa do interesse público associado à emissão televisiva e radiofónica que lhe forem transmitidas pelo Governo do Território;

b) Estabelecer planos de actividade plurianuais com duração não superior a cinco anos, que indiquem os objectivos e a estratégia a desenvolver;

c) Estabelecer programas de actividades anuais que traduzam o grau de execução anual dos planos plurianuais;

d) Respeitar as disposições aplicáveis dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações, U.I.T., bem como as normas ou instruções técnicas emanadas da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

e) Garantir a continuidade e regularidade da exploração;

f) Acompanhar a evolução técnica verificada na área de radiodifusão sonora e televisiva, incorporando nas redes de radiocomunicações que lhes servem de suporte as mais modernas tecnologias;

g) Manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoal necessário à exploração da actividade concedida;

h) Prestar ao concedente as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhe os meios necessários ao exercício efectivo das competências que lhe estiverem legalmente conferidas;

i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei ou pelo presente contrato.

Três. Os instrumentos de planeamento, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser submetidos à aprovação do concedente até sessenta dias antes do início do período ou do ano a que respeitarem. consoante se trate de planos plurianuais ou de programas anuais.

Cláusula vigésima sexta - (Investimento)

Um. A concessionária obriga-se a efectuar os investimentos necessários para garantir a cobertura integral do Território, de acordo com os melhores padrões de qualidade técnica do som e da imagem a difundir, dos programas definidos nos termos da cláusula 7ª.

Dois. A concessionária obriga-se ainda a acompanhar a evolução técnica no campo da radiodifusão sonora e televisiva de modo a garantir o cumprimento, a todo o tempo, do disposto no número anterior.

Três. Os investimentos a efectuar pela concessionária deverão constar dos planos plurianuais de actividade e dos programas anuais referidos nas alíneas b) e c) do número dois da cláusula vigésima quinta.

Cláusula vigésima sétima - (Retribuição da concessão)

Um. A título de retribuição anual, a concessionária pagará ao concedente um por cento das receitas brutas anuais de exploração.

Dois. O pagamento da retribuição devida nos termos do número anterior será efectuado na Repartição de Finanças de Macau até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior.

Três. A concessionária remeterá ao concedente, até sessenta dias após o termo de cada ano civil, mapas-resumo das receitas brutas de exploração, devendo apresentar a documentação justificativa que lhe for exigida pelo concedente.

Quatro. As partes poderão acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição quando circunstâncias excepcionais o aconselharem.

Cláusula vigésima oitava - (Informação)

Um. A concessionária deverá respeitar os valores da verdade, isenção, imparcialidade e honestidade na difusão e tratamento da informação, abstendo-se de difundir notícias falsas, tendenciosas ou não comprovadas, e de dar aos factos tratamento jornalístico susceptível de os desvirtuar ou de induzir o público em erro.

Dois. Nos programas previstos na cláusula sétima serão obrigatoriamente incluídos, a horas adequadas, serviços noticiosos, radiofónicos e televisivos, relativos à actualidade local, portuguesa, chinesa e internacional, bem como programação de natureza cultural e desportiva.

Cláusula vigésima nona - (Difusão de comunicados e declarações)

A concessão fica obrigada a difundir, gratuita e integralmente, e com indicação da sua origem, os comunicados e notas oficiosas que, em qualquer momento, o Governador do Território considere necessários em razão do seu interesse público.

Cláusula trigésima - (Programa eleitoral)

Um. Durante as campanhas eleitorais, a concessionária fica obrigada a pôr à disposição dos candidatos os tempos de antena estabelecidos na lei ou fixados pela Comissão Eleitoral Territorial, conforme os casos.

Dois. O concedente garante à e concessionária o pagamento dos tempos de antena e de utilização dos meios técnicos postos à disposição dos candidatos, de acordo com as tabelas que se encontrem em vigor à data do início da campanha eleitoral.

Cláusula trigésima primeira - (Direito de resposta ou rectificação)

A concessionária fica obrigada a garantir a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o exercício do direito de resposta ou rectificação, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

Publicidade

Cláusula trigésima segunda - (Princípios a observar na publicidade)

A publicidade emitida pela concessionária está sujeita às disposições legais em vigor, bem como ao previsto no presente contrato.

Cláusula trigésima terceira - (Tempo de publicidade)

Um. A publicidade emitida pela concessionária não poderá ser superior a dez por cento do total de horas de emissão semanal.

Dois. Durante a exibição de filmes, não poderá haver mais de três intervalos por hora para exibição de publicidade, não podendo cada um deles ter duração superior a cinco minutos.

Três. A concessionária não poderá emitir publicidade entre a exibição da ficha artística e técnica do filme e o início da narração.

Cláusula trigésima quarta - (Publicidade a bebidas alcoólicas)

Um. A concessionária não poderá fazer publicidade a bebidas alcoólicas entre as sete e as vinte e uma horas.

Dois. A publicidade a bebidas alcoólicas só poderá ser emitida desde que:

a) Não se socorra da presença de menores;

b) Não se dirija aos mesmos, incitando-os ao consumo;

c) Não encoraje consumos excessivos:

d) Não menospreze os não consumidores;

e) Não sugira sucesso de qualquer ordem, para o destinatário, por efeito do consumo;

f) Não sugira ou contenha imagens do acto de beber:

g) Não associe a bebida à condução de veículos.

Cláusula trigésima quinta - (Publicidade ao tabaco)

Um. A publicidade ao tabaco não poderá ser emitida entre as sete e as vinte e uma hora, sendo-lhe aplicável o disposto nas alíneas a), b), c), d), e e) do número dois da cláusula anterior.

Dois. A emissão de publicidade ao tabaco deverá ser acompanhada da difusão de um aviso sobre os efeitos nocivos do tabaco e o respectivo teor de nicotina.

Cláusula trigésima sexta - (Publicidade a jogos de fortuna ou azar)

A publicidade a jogos de fortuna ou azar não poderá tomar o jogo como alvo essencial da mensagem publicitária e não poderá ser emitida antes das vinte horas.

Cláusula trigésima sétima - (Publicidade dirigida a menores)

Um. A publicidade dirigida a menores deverá ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, não podendo a concessionária emitir publicidade que, nomeadamente:

a) Contenha qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhes dano físico, mental ou moral;

b) Tome implícita uma inferioridade para os menores caso não consumam o produto ou serviço anunciado.

Dois. A concessionária só poderá difundir publicidade em que os menores sejam intervenientes das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre elas e o bem ou serviço anunciado.

CAPÍTULO IV

Da sociedade concessionária

Cláusula trigésima oitava - (Objecto da sociedade)

Um. A sociedade tem por objecto a exploração do serviço público de radiodifusão televisiva e sonora.

Dois. A sociedade poderá dedicar-se a outros ramos de actividade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da lei, que estejam em conexão com a actividade referida no número anterior.

Três. A sociedade poderá deter participações noutras associações de interesses determinados, designadamente no capital social de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

Cláusula trigésima nona - (Exercício de outras actividades)

Um. A concessionária pode exercer as seguintes actividades, por si ou em associação com outras entidades:

a) Exploração da actividade publicitária;

b) Gravação, venda e aluguer de registos de som e/ou imagem;

c) Prestação de serviços no campo da formação profissional e de consultadoria e assistência técnica;

d) Edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade;

e) Comercialização do patrocínio de blocos de emissão

f) Comercialização do tempo de estúdio de produção de rádio e televisão para produtos externos;

g) Comercialização de tempos de estúdio e dobragem;

h) Outras actividades previstas nos estatutos da concessionária.

Dois. A concessionária poderá ainda, mediante remuneração, precedendo autorização do concedente, ceder tempo de antena.

Cláusula quadragésima - (Actos vedados à concessionária)

A concessionária não pode alterar os seus estatutos sem prévia e expressa autorização do concedente.

Cláusula quadragésima primeira - (Sede da concessionária)

A concessionária terá obrigatoriamente a sua sede no território de Macau.

Cláusula quadragésima segunda - (Órgãos de administração e direcção)

A sociedade será dirigida por um Conselho de Administração que, nos termos estatutários, poderá delegar a sua competência numa Comissão Executiva.

Cláusula quadragésima terceira - (Residência em Macau)

É obrigatória a residência em Macau dos membros da Comissão Executiva.

Cláusula quadragésima quarta - (Delegado do Governo)

Por despacho do Governador, será nomeado um delegado do Governo junto da Concessionária, com as atribuições e poderes legalmente definidos.

Cláusula quadragésima quinta - (Limites à participação no capital social)

Um. Nenhum accionista, exceptuado o Território, os seus Serviços, estabelecimentos e organismos autónomos e outras entidades públicas, poderá, por si ou por interposta pessoa, deter no capital social da concessionária participação superior a dezanove e meio por cento.

Dois. Para efeitos do número anterior, entende-se por interposta pessoa aquela que, por acordo com um accionista, adquira e detenha acções em beneficio deste.

Três. Quando o accionista seja uma sociedade, presumem-se interpostas pessoas os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade accionista e os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.

Quatro. Presumem-se igualmente interpostas pessoas o cônjuge, os parentes na linha recta e no segundo grau da linha colateral dos accionistas individuais e dos membros dos órgãos sociais referidos no número anterior, bem como aqueles que, relativamente aos accionistas, se encontrem em posição de subordinação por virtude de contrato de trabalho ou outra situação que lhe seja para o efeito assimilável.

Cinco. As acções detidas com violação do preceituado no número um não conferem ao seu titular quaisquer direitos sociais, designadamente o direito de voto e o de percepção de dividendos.

Cláusula quadragésima sexta — (Cobertura dos prejuízos)

Os prejuízos registados em cada exercício serão obrigatoriamente cobertos pelos accionistas na proporção das respectivas participações no capital social.

Cláusula quadragésima sétima - (Cobertura do imobilizado)

Um. A concessionária obriga-se a proceder aos aumentos de capital que se mostrem necessários para garantir que, em cada ano da vigência da concessão, os capitais próprios asseguram a cobertura do imobilizado líquido corpóreo num mínimo de vinte cinco por certo.

Dois. No final de cada exercício, efectuar-se-á um apuramento para o efeito exclusivo de se verificar o grau de cobertura referido no número antecedente.

Três. Os aumentos de capital eventualmente exigidos para dar cumprimento ao disposto no número um efectuar-se-ão logo após a aprovação das contas e deverão ser realizados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da Assembleia Geral que aprovar as contas.

Cláusula quadragésima oitava - (Contabilidade da concessionária)

Um. A concessionária deverá manter uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor.

Dois. As taxas de amortização a utilizar e as provisões a criar anualmente pela concessionária subordinar-se-ão às normas em vigor no Território, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas. atentas as características da empresa e a natureza das instalações, equipamentos e demais valores de exploração a ela afectos, e com precedência de proposta da concessionária, devidamente fundamentada.

Três. A concessionária poderá proceder à reavaliação dos valores do activo imobilizado, de acordo com a legislação aplicável, ou, na falta desta, nos termos que sejam expressamente aprovados pelo concedente, sob proposta daquela, devidamente fundamentada.

Quatro. O concedente poderá, nos termos da legislação em vigor, determinar que o número anterior não releva para efeitos fiscais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Cláusula quadragésima nona - (Regime fiscal)

A concessionária ficará sujeita ao pagamento dos impostos incidentes sobre os lucros da exploração, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula quinquagésima - (Violação do contrato de concessão)

Um. Considera-se violadora do presente contrato a conduta da concessionária, por acção ou por omissão, que se traduza no incumprimento das obrigações gerais ou específicas nele estabelecidas.

Dois. Constitui designadamente violação do presente contrato, para efeitos do disposto no número anterior:

a) A violação dos deveres de programação e dos limites ou condicionantes para a transmissão de publicidade;

b) A violação do disposto sobre direito de antena e exercício do direito de resposta ou rectificação;

c) A transmissão de mensagens cifradas, ocultas ou de carácter subliminar;

d) A produção deliberada de interferências prejudiciais, como tal definidas nos acordos ou convénios internacionais vigentes em Macau;

e) A obstrução ou recusa ao exercício do direito de fiscalização do concedente ou de algum órgão ou entidade competente;

f) A utilização de equipamentos que não obedeçam às especificações definidas pelo concedente ou que sejam inadequados à boa execução da actividade concedida;

g) A alteração ou manipulação das características técnicas, dos equipamentos, bem como dos seus elementos de identificação.

Cláusula quinquagésima primeira - (Penalidades)

Um. Se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, poderá o concedente aplicar multas quando se verifique a violação pela concessionária das seguintes cláusulas contratuais:

a) Cláusula quinquagésima, alíneas e) a g): multa de trinta mil a cento e cinquenta mil patacas;

b) Outras cláusulas: multa até trinta mil patacas.

Dois. Pelo pagamento das multas referidas no número anterior responderá a caução prestada e, se ela for insuficiente, o montante ainda em dívida será retirado das receitas de exploração.

Três. No acto de aplicação da multa, o concedente fixará à concessionária um prazo para cumprir a obrigação que determinou a aplicação da multa.

Quatro. Se a concessionária, dentro do prazo referido no número três, continuar sem cumprir, o concedente poderá:

a) Aplicar nova multa;

b) Rescindir o contrato.

Cinco. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não exonera a concessionária da responsabilidade civil em que eventualmente incorra, nem impede a aplicação, pela entidade competente, de outras penalidades previstas nas leis do Território ou no contrato.

Cláusula quinquagésima segunda - (Tribunal Arbitral)

Um. Todas as questões que se suscitarem entre o concedente e a concessionária sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato, salvo aquelas que legalmente sejam da competência obrigatória dos tribunais judiciais, serão submetidas a julgamento de um Tribunal Arbitral que funcionará em Macau, e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pelo concedente, outro pela concessionária, e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de trinta dias, contados da data em que for convidada a fazê-lo, ou se as partes, dentro de trinta dias depois de nomeado o último árbitro, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será efectuada pelo tribunal de Macau.

Três. A comissão julgará “ex acquo et bono” e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. O Tribunal Arbitral estabelecerá ainda os encargos de arbitragem fixando as obrigações das partes nesta matéria.

Cláusula quinquagésima terceira - (Situação do pessoal da concessionária em caso de cessação de contrato)

Um. Em caso de cessação do contrato, a qualquer título, as partes reunir-se-ão com o objectivo de estipularem as medidas adequadas à transferência do pessoal da concessionária para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação da actividade concedida.

Dois. A transferência prevista no número anterior não constitui obrigação para qualquer das partes, sem prejuízo da vigência, à data da cessação, de norma que a imponha.

Cláusula quinquagésima quarta - (Normas legais aplicáveis)

O presente contrato está sujeito ás disposições legais imperativas que regulam as matérias nele contempladas, sendo as suas omissões integradas pelas disposições legais em vigor.

Macau, aos 29 de Abril de 1999. — A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.

———

Anexo I - Onda Média, Amplitude Modulada: OM - AM

Características técnicas da estação: f = 900 KHz

  1   2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
1 900   GURIAT ARS 37E25 31N25 C9 1000 36.0 328 20-280 20.0 B   4 1500-0300 24
2 (42)   UDHAILIYAH ARS 49E42 25N09 A20 0.1 -10.0       A 15 4 0100-2400 24
3     ALICESPRNT AUS 133252 23S46 A20 2 3.4       A 46 3 1900-1400  
4     BRIDGETOWN WA AUS 116E10 34S03 A20 5 9.1       A 143 4 1900-1400  
5     DEVONPORT TAS AUS 146E19 41S10 A20 5 7.4       A 56 3 1900-1400  
6     LISMORE NSW AUS 153E21 28S49 A20 5 7.4       A 83 4 1900-1400  
7     MT TOMPRICE WA AUS 117E46 22S43 A20 5 7.4       A 70 5 2100-1600  
8   S GUIYANG CHN 106E36 26N25 A20 100 221       A 180 5 2000-1800  
9   S HAILAR CHN 119E45 49N02 A20 50 17.4       A 90 4 2000-1800  
10   S HUMA OHN 126E36 51N35 A20 50 17.4       A 90 4 2000-1800  
11   S MUDANUIANG OHN 129E36 44N36 A20 10 10.4       A 90 4 2000-1600  
12   S SHUAGYASHAN CHN 131E05 46N32 A20 10 10.0 320 90-190 4.0 B   4 2000-1800  
13   S SHUIHUA CHN 126E50 46N34 A20 50 17.4       A 90 4 2000-1800  
14   S TONGREN 2 OHN 109E13 27N43 A20 50 17.4       A 90 5 2000-1800  
15   S TONGZI CHN 106E49 28N08 A20 10 10.4       A 90 5 2000-1800  
16   S WEINING CHN 104E17 26N52 A20 50 17.4       A 90 5 2000-1800  
17   S XINGYI CHN 104E52 25N07 A20 10 10.4       A 90 5 2000-1800  
18     BAFIA CME 11E12 04N42 C9 20 15.1       A 166 5 0500-2300  
19     YAOUNDE CME 11E32 03N55 C9 20 15.1       A 166 5 0600-2300  
20     ABENGOUROU CTI 03W29 06N43 C9 10 12.1       A   7 0600-2400  
21     SASSANDRA CTI 06W04 04N57 C9 1 0.4       A   7 0600-2400  
22     BISSAU SNB 15W35 11N51 A20 5 7.4       A 83 3 0000-2400  
23     DIAPAGA HVO 01E47 12N04 A20 10 10.4       A 80 4 0000-2400  
24     MILANO 1 09E12 45N20 D9 2000 35.1       A 145 4 0000-2400  
25     CUDDAPAH IND 78E49 14N29 A20 200 25.1       A 170 3 0300-1000 25
26     CUDDAPAH IND 78E49 14H29 A20 100 22.1       A 170 3 1000-0300  
27     SILCHAR IND 92E47 24N46 A20 300 26.9       A 170 4 0300-0900 25
28     DJAKARTA INS 106E45 06S23 A18 10 10.4       A 83 5 2200-1700  
29     SAMARINDA INS 117E09 00S30 A18 25 16.1       A 150 4 2100-1600  
30   S AHWAZ IRN 48E40 31N20 A20 10 10.4       A 80 2 0100-2200  
31   S BANDARFARHINAZ IRN 49E58 37N25 A20 10 10.4       A 80 2 0100-2200  
32   S ISFAHAN IRN 51E38 32N37 A20 10 10.4       A 80 3 0100-2200  
33   S KERMAN IRN 57205 30N21 A20 10 10.4       A 80 3 0100-2200  
34   S KERMANSAH IRN 47204 34N19 A20 10 10.4       A 80 3 0100-2200  
35   S MESHED IRN 59E33 36N15 A20 10 10.4       A 80 3 0100-2200  
36   S TABRIZ IRN 46E20 38N02 A20 10 10.4       A 80 3 0100-2200  
37   S TEHERAN IRN 51E27 35N41 A20 50 19.1       A 140 3 0100-2200  
38     HAKODATE J 140E47 41N47 A15 5 8.0 10     B   5 0000-2400  
39   S IZUMO J 132E47 35N23 A15 0.1 -9.8       A 50 5 0000-2400  
40     KOCHI J 133E35 33N33 A15 5 7.0 265     B   4 0000-2400  
41   S KURAYOSHI J 133E49 35N27 A15 0.1 -9.6       A 50 5 0000-2400  
42     MASUDA J 131E50 34N41 A15 0.1 -9.6       A 65 5 0000-2400  
43   S YONAGO J 133E18 35N26 A15 5 10.0 280     B   5 0000-2400  
44     MERU KEN 37E37 00N05 09 100 20.6       A 100 4 0000-2400  
45     SEOUL KOR 126E46 37N38 C10 50 19.1       A 140 5 0000-2400  
46     KANGYE KRE 126E38 40N58 A16 2 3.4       A 50   20001800 16
47     MACAU MAC 113E33 22N12 A20 10 10.4       A 75 2 2200-1600  
48     BEIRA MOZ 34E44 19S36 010 10 10.4       A 66 4 0400-2200  
49     AKJOUJT MTN 14W22 19N45 b20 20 13.4       A 83   0600-2400 24
50     FILINGUE NGR 03E20 14N20 C9 1 0.4       A 80 4 0000-2400  
51     SURKHET NPL 81E38 28N36 A20 20 13.6       A 120 4 2200-1900  
52     DUNEDIN Na. 170E35 45S53 A20 10 12.1       A 150 4 0000-2400  
53     KASHMOR PAK 89E38 28N25 A20 2 3.4       A 83 4 0000-2000  
54     BATANGAS BAT PHL 121E02 13N44 C9 1 0.4       A 83 3 2100-1600  

 

Anexo II
Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI
Anexo VII Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI

[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


Consulte também: