Número 1
II
SÉRIE

Quarta-feira, 4 de Janeiro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.

Alteração ao contrato da concessão da exploração do Terminal Marítimo do Porto Exterior

Certifico que por contrato de 7 de Dezembro de 2005, lavrado de folhas 60 a 66 do Livro 386 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o «Contrato de concessão da exploração do Terminal Marítimo do Porto Exterior», do contrato de 20 de Dezembro de 1993, lavrada de folhas 67 a 74 do Livro 290, com a última revisão do contrato de 15 de Dezembro de 1999, lavrado de folhas 22 a 30 do Livro 318, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Cláusula primeira — Definições

a) Concedente — o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

b) Concessionária — a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., com sede na Região Administrativa Especial de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o número trezentos e cinquenta e quatro, a folhas cento e noventa e quatro do livro C1, enquanto entidade exploradora da presente concessão;

c) Partes — o Concedente e a Concessionária;

d) Contrato — este acordo e seus anexos e ainda os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as partes;

e) Concessão — o direito exclusivo atribuído pelo contrato à Concessionária de assegurar o funcionamento do Terminal Marítimo do Porto Exterior (abreviadamente TMPE) e explorar as suas áreas comerciais;

f) Entidade Fiscalizadora — a entidade, ou entidades designadas pelo Concedente para fiscalizar o funcionamento do TMPE e o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária;

g) Infra-estruturas — o edifício do TMPE conforme desenhos de construção, cais e suas instalações imóveis, designadamente as redes de águas, de electricidade, de ar condicionado, de combustíveis e equipamentos de elevação e transporte;

h) Redes de utilização — a parte das redes destinada a serviço exclusivo de cada área;

i) Áreas públicas — as áreas do TMPE onde os passageiros e público utente têm acesso, livre ou condicionado;

j) Áreas comerciais — as áreas do TMPE passíveis de instalação de actividade comercial conducente ao fornecimento de bens e/ou serviços aos utentes;

k) Áreas privadas — as áreas do TMPE de acesso reservado às entidades públicas ou privadas aí instaladas.

Cláusula segunda — Objecto

Um. Pelo presente contrato, o Concedente atribui à Concessionária o direito exclusivo de assegurar o funcionamento do TMPE, tendo em vista a garantia de disponibilidade de todas as infra-estruturas e serviços de apoio às companhias armadoras, autoridades e serviços públicos aí instalados.

Dois. É igualmente concedido o direito de exploração comercial dos espaços a tal finalidade previstos no TMPE e à prestação de serviços aos utentes.

Cláusula terceira — Âmbito do contrato

Um. O âmbito do contrato compreende a operação e manutenção das infra-estruturas do TMPE com vista à sua utilização pelas companhias armadoras, autoridades e serviços públicos e trânsito de passageiros, englobando:

a) Manutenção e conservação das redes de águas residuais, pluviais e de consumo, tal como constam dos respectivos projectos;

b) Manutenção e conservação das redes de iluminação, tomadas e força motriz, tal como constam dos respectivos projectos;

c) Manutenção e conservação das instalações de ventilação, aquecimento e ar condicionado, sistemas de detecção e combate a incêndios, tal como constam dos respectivos projectos;

d) Assegurar os trabalhos relativos à arborização das zonas verdes e ajardinadas existentes;

e) Exploração, manutenção e conservação dos serviços de recepção, armazenamento e abastecimento de combustíveis, necessárias às embarcações das companhias armadoras;

f) Instalação e manutenção de oficinas de reparação electromecânica, e de construção civil, para serviço das entidades públicas ou privadas instaladas no TMPE, sem prejuízo do estipulado no número dois da cláusula oitava;

g) Manutenção e conservação do sistema de sinalização marítima do enfiamento do canal do Porto Exterior;

h) Manutenção e conservação de todo o equipamento de iluminação, sinalização e apoio à navegação do heliporto;

i) Manutenção de quaisquer equipamentos integrantes da concessão no fim da sua vida útil;

j) Conservação e manutenção de todas as áreas públicas, e seu mobiliário;

k) Conservação e manutenção do Macao VTS;

l) Limpeza permanente dos canais e do ancoradouro do TMPE;

m) Recolha e remoção dos resíduos das companhias armadoras e entidades públicas e privadas com instalações no TMPE, sem prejuízo do estipulado no número dois da cláusula oitava no tocante às entidades privadas;

n) Limpeza e manutenção dos contentores de remoção de resíduos e locais de depósito, sem prejuízo do estipulado no número dois da cláusula oitava no tocante às entidades privadas;

o) Garantia do funcionamento do serviço de cantina para as tripulações das embarcações e todo o pessoal que preste serviço nas instalações do TMPE, sem prejuízo do estipulado no número dois da cláusula oitava;

p) Exploração dos espaços comerciais a isso destinados;

q) Exploração da publicidade comercial nos termos e formas a aprovar pelo Concedente;

r) Instalação e exploração do serviço de despacho, manuseamento, guarda e devolução de bagagens;

s) Exploração dos sistemas audiovisuais de informação ao público.

Dois. Exceptuam-se das obrigações de manutenção da Concessionária as relativas às redes de informática dos serviços públicos, sistemas de vídeo e máquinas de raios-X das Forças de Segurança de Macau, aparelhos do Macao VTS, bem como quaisquer outras de uso privativo ou exclusivo dos serviços públicos.

Cláusula quarta — Prazo

Este contrato tem início no dia vinte de Dezembro de dois mil e cinco e termina no dia vinte de Dezembro de dois mil e onze, sem prejuízo da sua rescisão ou revogação, nos termos das cláusulas décima quinta, décima oitava e vigésima, ou eventuais alterações que venham entretanto a ser acordadas entre as partes e que contemplem, designadamente, a renovação antes do seu termo.

Cláusula quinta — Preço

Um. A Concessionária pagará ao concedente uma anuidade, sem prejuízo do que for devido pela aplicação da legislação em vigor.

Dois. O valor da anuidade será de doze milhões e quinhentas mil patacas.

Três. A anuidade fixada no número anterior será paga no primeiro mês de cada período anual de vigência do contrato.

Cláusula sexta — Condições de utilização e exploração das instalações

Um. O Concedente põe à disposição da Concessionária, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o conjunto de terrenos, construções, materiais e equipamentos que constituem o TMPE, do qual é proprietário, tal como constam do respectivo projecto e dos documentos técnicos.

Dois. O conjunto de bens referidos no número anterior não poderá ser utilizado para outros fins que não os directamente relacionados com a exploração e manutenção do TMPE.

Três. As instalações utilizadas pelas companhias armadoras e de apoio à exploração do TMPE são equipadas e decoradas pelos respectivos utilizadores com projecto previamente aprovado pelo Concedente.

Quatro. No termo da concessão por caducidade, resgate ou rescisão, reverterão gratuitamente para o Concedente todas as instalações, equipamentos, mobiliários e existências em armazém afectos à concessão, atribuídos à Concessionária ou adquiridos pela mesma, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de funcionamento e conservação que permitam a continuidade dos serviços.

Cláusula sétima — Obrigações da Concessionária

Um. Durante todo o período do contrato, a Concessionária é a única responsável perante terceiros, pelos actos do seu pessoal e pela utilização das instalações e equipamentos, exceptuando-se a responsabilidade derivada de defeitos de concepção e construção. A Concessionária contratará os seguros necessários e substituirá o Concedente perante todas as reclamações ou recursos no âmbito da responsabilidade acima delimitada.

Dois. A Concessionária obriga-se a ter, sempre no local, um representante identificado como tal perante o Concedente, que constituirá o interlocutor para todas as relações entre o Concedente e a Concessionária.

Três. A Concessionária obriga-se a manter, durante o período de abertura ao público, todos os serviços de apoio indispensáveis ao funcionamento do TMPE de forma a que as operações básicas ao mesmo inerentes possam continuar a funcionar.

Quatro. A manutenção e limpeza do TMPE, durante o período de concessão expresso na cláusula quarta, é da exclusive responsabilidade da Concessionária, que tratará, sempre que for caso disso e de acordo com as leis em vigor, de obter as necessárias licenças dos departamentos competentes, podendo a Entidade Fiscalizadora impor a execução das convenientes obras de conservação, se vistoria prévia assim o aconselhar.

Cinco. A conservação e manutenção de quaisquer partes subconcessionadas é da exclusive responsabilidade da Concessionária, sem prejuízo do que contratualmente for estabelecido entre a Concessionária e os subconcessionários.

Seis. A Concessionária obriga-se a garantir o funcionamento de todas as instalações do TMPE, nos termos acordados e no respeito pelo princípio do interesse público que preside à celebração deste contrato, por parte do Concedente.

Sete. A Concessionária obriga-se a manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação do critério de distribuição de encargos de exploração pelos diferentes utentes.

Cláusula oitava — Direitos da Concessionária

Um. À Concessionária será garantida a ordem pública e disciplina nos espaços públicos do interior e exterior do TMPE pelos Serviços de Alfândega.

Dois. À Concessionária é garantido o direito à remuneração dos serviços que prestar às companhias armadoras, às autoridades e às entidades públicas e privadas no TMPE.

Três. A Concessionária terá direito à cobrança de uma despesa de 50 patacas por cada vez em relação à ancoragem das embarcações no ponte-cais.

Quatro. À Concessionária é garantido o direito de exploração comercial de todos os espaços com tal finalidade, previstos no TMPE, mediante condições que estipulará, observando as disposições legais aplicáveis, e de que dará conhecimento à Entidade Fiscalizadora.

Cinco. A Concessionária poderá subconcessionar, total ou parcialmente, todos os espaços comerciais e a prestação de serviços em condições que estipulará e de que dará conhecimento à Entidade Fiscalizadora.

Seis. A Concessionária tem o direito exclusive de exploração de espaços publicitários no edifício do TMPE. A informação de interesse público e turístico será afixada em espaços próprios reservados pelo Concedente.

Sete. O Concedente fará reservar de espaços de estacionamento no parque exterior ao TMPE, conforme as suas disponibilidades e as necessidades da Concessionária, sendo responsabilidade da Concessionária a gestão desses espaços.

Cláusula nona — alteração das instalações

Um. Todas as alterações e grandes reparações que digam respeito à exploração, quer comercial quer marítimo, do TMPE, dependem de prévia consulta à Entidade Fiscalizadora. Os processos de alteração, devidamente instruídos, serão enviados pela Entidade Fiscalizadora aos departamentos competentes para apreciação, nos termos da legislação em vigor.

Dois. As obras e benfeitorias efectuadas a expensas da Concessionária ou seus subconcessionários ficam pertença do Concedente, sem que a Concessionária tenha direito a qualquer indemnização.

Cláusula décima — Utilização das infra-estruturas de acostagem

Um. Podem utilizar os cais e serviços de apoio do TMPE as companhias armadoras com contratos de exploração de carreiras marítimas com o Concedente, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos.

Dois. As embarcações afectas aos serviços públicos utilizarão, livre e gratuitamente, as infra-estruturas de acostagem existentes, procurando, todavia, em circunstâncias normais, não prejudicar os direitos da Concessionária, nem, eventualmente, os das companhias armadoras admitidas ao seu uso.

Cláusula décima primeira — Exploração das áreas comercias e publicidade

Um. É permitido à Concessionária explorar, directa ou indirectamente, todos os espaços com finalidade comercial previstos no TMPE, e que se encontram devidamente assinalados nas perspectivas plantas, mediante condições que estipulará, observando as disposições legais aplicáveis, e de que dará conhecimento à Entidade Fiscalizadora.

Dois. Qualquer exploração comercial do TMPE não está isenta dos impostos e taxas que são devidos à Administração e prévias licenças de exploração, segundo as leis em vigor.

Três. A localização das diferentes actividades, nos espaços reservados à exploração comercial, respeitará a distribuição funcional do projecto de arquitectura e os serviços públicos serão instalados conforme as suas designação no mesmo projecto.

Quatro. A localização das áreas publicitárias, seus suportes e conteúdo, são propostos pela Concessionária e aprovados pela Entidade Fiscalizadora.

Cláusula décima segunda — Horário de funcionamento

Um. O horário de funcionamento das instalações do TMPE e serviços de apoio, subordinar-se-á à necessidade das companhias armadoras, utentes das infra-estruturas de acostagem, permitindo o embarque e desembarque dos seus passageiros das primeiras e últimas carreiras, respectivamente.

Dois. O horário de abertura e encerramento dos serviços de apoio será estabelecido pela Concessionária com o acorda da Entidade Fiscalizadora.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Um. A fiscalização pelo Governo da RAEM da execusão do serviço objecto da concessão compete à Capitania dos Portos, a qual pode tomar as providências que para tanto julgar convenientes no que respeita à qualidade do serviço prestado e ao cumprimento das demais obrigações da Concessionária.

Dois. A Concessionária obriga-se a prestar à Capitania dos Portos os esclarecimentos e informações necessárias para tal fim, bem como a conceder-lhe todas as facilidades exigidas pelo exercício da acitivdade de fiscalização.

Cláusula décima quarta — Delegado do Governo

Um. A actividade da concessionária é acompanhada, em permanência, por um delegado, designado pelo Chefe do Executivo da RAEM, que, no exercício das suas funções, tem as atribuições e competências definidas na lei.

Dois. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada pelo Chefe do Executivo da RAEM, tendo como limite máximo 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente ao índice mais elevado da tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

Cláusula décima quinta — Obrigações gerais da Concessionária no âmbito da fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula antecedente, a Concessionária obriga-se a, nomeadamente:

a) Franquear à Entidade Fiscalizadora o acesso a todas as instalações;

b) Fornecer à Entidade Fiscalizadora todos os elementos que lhe forem solicitados no quadro das atribuições desta;

c) Facultar à Entidade Fiscalizadora, registos e documentos relativos aos serviços prestados pela Concessionária, dando sobre eles os esclarecimentos que a Entidade Fiscalizadora reporte necessários;

d) Participar imediatamente à Entidade Fiscalizadora as ocorrências de interrupções de serviços, parciais ou totais, e confirmá-las por escrito durante os cinco dias úteis seguintes, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Cláusula decima sexta — Penalidade

A violação das obrigações assumidas pela Concessionária neste contrato ficará sujeita às seguintes penalidades:

Um. Pela falta de manutenção e conservação do TMPE, referidas no número quarto da cláusula sétima:

a) Se não der início às obras que lhe forem determinadas, dentro do prazo estabelecido, cinco mil a doze mil e quinhentas patacas, conforme a urgência ou a necessidade de que as obras se revistam. Decorrido um mês sobre o prazo, se a Concessionária as não tiver iniciado, serão as mesmas executadas pelos serviços competentes, sendo as despesas, acrescidas de vinte por cento do seu valor, suportadas pela Concessionária;

b) Se, administrando ela própria as obras exigidas, não concluir as obras no prazo estabelecido, duas mil e quinhentas patacas por cada dia que exceder esse prazo.

Dois. Pelo incumprimento da cláusula nona, cinco mil patacas, além da multa que porventura caiba pelos regulamentos dos diversos serviços.

Três. Se impedir o livre uso do TMPE nas condições previstas na cláusula décima, cinco mil patacas pela primeira vez, sucessivamente elevado ao dobro por cada embarcação além da primeira em que essa utilização dor impedida.

Quatro. Pelo não cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, quinhentas a cinco mil patacas.

Cinco. As multas, referidas nos números dois e quarto, serão da responsabilidade da subconcessionária quanto for esta a autora da transgressão.

Seis. As multas cominadas nesta cláusula serão aplicadas pelo director da Capitania dos Portos de Macau, sem prejuízo do direito de recurso a interpor para a entidade competente, no prazo de dez dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

Cláusula décima sétima — Sequestro

Verificando-se o abandono da exploração do serviço, por parte da Concessionária, perturbações ou deficiências graves no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração, o Concedente, directamente ou por terceiros, assegurará a sua exploração provisória pelo tempo que durar o abandono ou se mantiverem as perturbações e deficiências, continuando a cargo da Concessionária todas às despesas de exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, ao fim de seis meses de manutenção em sequestro.

Cláusula décima oitava — Rescisão do contrato

Um. O Concedente poderá rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) Cessão da posição contratual não autorizada pelo Concedente;

b) Não cumprimento, por parte da Concessionária, das obrigações a que se encontra sujeita por força do presente contrato e que ponham em causa ou prejudiquem o objecto da concessão;

c) Se a Concessionária não respeitar, reiteradamente, as indicações e recomendações feitas pela Entidade Fiscalizadora, ou se se eximir à execução das obras e trabalhos de manutenção das instalações e equipamentos indispensáveis à sua conservação e funcionamento;

d) Na falta de pagamento das retribuições devidas ao Concedente, nos termos da cláusula quinta;

e) Se houver falência, concordata ou acordo de credores da Concessionária.

Dois. Em caso de rescisão, o Concedente terá direito a todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à Concessionária e afectos à concessão, mas as multas devidas não serão, neste caso, exigíveis.

Três. A Concessionária terá o direito a rescindir o contrato sempre que seja impedida de cumprir as obrigações assumidas, por força do contrato, devido a falta imputável ao Concedente.

Quatro. O contrato poderá ainda ser rescindido por acordo entre ambas as partes.

Cinco. A rescisão será determinada por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Seis. Com a rescisão do contrato o Concedente assumirá imediatamente, por si ou por terceiro, a gestão da exploração do TMPE.

Cláusula décima nona — Rescisão por razões de interesse público

Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pelo Concedente em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão, declarada ao abrigo do número anterior, confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos de instalação efectuados pela Concessionária.

Cláusula vigésima — Tribunal Arbitral

Um. As partes submeterão as questões que entre elas se suscitem sobre a interpretação e a execução deste contrato a um Tribunal Arbitral que funcionará na Região Especial de Macau e será constituído por três árbitros, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e um terceiro, que presidirá, por acordo das partes.

Dois. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias de calendário, contados a partir da data em que, para o efeito, for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegar a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau a requerimento de qualquer delas.

Três. O Tribunal Arbitral julgará ex aequo at bono e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. As despesas com a constituição do Tribunal Arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que decair.

Cinco. A arbitragem não tem efeito suspensivo.

Cláusula vigésima primeira — Revisão e revogação

O presente contrato pode a todo o tempo ser revisto ou revogado por mútuo acordo entre o Concedente e a Concessionária.

Cláusula vigésima segunda — Eficácia

O presente contrato produz efeitos desde o dia vinte de Dezembro de dois mil e cinco até ao termo previsto na cláusula quarta.

Assim outorgaram.»

———

Aos 26 de Dezembro de 2005. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.


    

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