Número 45
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Novembro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Outubro de 2006:

Tou Wang Kei, terceiro-oficial, 1.º escalão, assalariado, dos SASG — alterado o contrato para além do quadro, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Novembro de 2006.

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 17 de Outubro de 2006:

Leong Kin Teng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como terceiro-oficial, 2.º escalão, nos SASG, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Por despachos do chefe deste Gabinete, de 20 de Outubro de 2006:

Eduardo dos Santos Viegas — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como oficial administrativo principal, 3.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2006, mantendo a cláusula remuneratória correspondente a 50% do índice 330.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento, nas categorias e índices a cada um indicados, nos termos do artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor:

Che Chi Keong e Che Siu Seng, como auxiliares qualificados, 6.º escalão, índice 190, a partir de 9 e 16 de Novembro de 2006, respectivamente;

Lao Kei Heng, como auxiliar qualificado, 4.º escalão, índice 160, a partir de 17 de Novembro de 2006;

Lai Sut Lei, como auxiliar, 6.º escalão, índice 150, a partir de 17 de Novembro de 2006.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 31 de Outubro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 7 de Setembro de 2006:

Doutora Vong Chuk Kwan — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como presidente do Instituto de Formação Turística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 1 de Novembro de 2006.

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Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 26 de Outubro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extracto de deliberação

Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 6 de Outubro de 2006:

Tou, Chi Hong e Kwok, Wah Chi — contratados por assalariamento, pelo período de três meses, como auxiliares, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 9 e 11 de Outubro de 2006, respectivamente.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 31 de Outubro de 2006. — A Secretária-Geral, Celina Azedo.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 2.ª alteração do orçamento privativo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância para o ano económico de 2006, autorizada por deliberação de 13 de Outubro de 2006, do Conselho Administrativo deste Gabinete e aprovada por despacho, de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Outubro de 2006:

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Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 27 de Outubro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 22 de Setembro de 2006:

Lei Un Teng — contratada por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, em regime de estágio, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 240, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o n.º 6 do Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001, e artigo 9.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Outubro de 2006.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 10 de Outubro de 2006:

Leong Sio Mui, técnica superior de 2.ª classe, 3.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 5 de Dezembro de 2006.

Por despacho da directora dos Serviços, substituta, de 13 de Outubro de 2006:

Kam Man Chan, auxiliar, 3.º escalão, assalariada, destes Serviços — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM , em vigor, a partir de 17 de Novembro de 2006.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, 1 de Novembro de 2006. — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Outubro de 2006:

Cora Ho aliás Ho Ka Lam, segundo-oficial, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — celebrado novo contrato além do quadro, pelo prazo de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 24 de Novembro de 2006 a 23 de Novembro de 2007.

Maria Celeste Marrucho Calisto Miranda, oficial administrativo principal, 3.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — celebrado novo contrato além do quadro, pelo prazo de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 335, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 16 de Dezembro de 2006 a 15 de Dezembro de 2007.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 27 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.


IMPRENSA OFICIAL

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 26 de Outubro de 2006:

Licenciada Mei Kei Cho, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, desta Imprensa — renovado o respectivo contrato, pelo período de um ano, para exercer as mesmas funções, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Dezembro de 2006.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Outubro de 2006:

Licenciado Sou Iao Man Vital Dias, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 3.º escalão, da carreira de regime especial de interpretação e tradução, desta Imprensa — nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, indo ocupar o lugar criado pelo Decreto-Lei n.º 6/97/M, de 24 de Fevereiro, e preenchido pelo mesmo.

Bacharel Lei Kit Kuan, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional, desta Imprensa —nomeada, definitivamente, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, indo ocupar o lugar criado pelo Decreto-Lei n.º 6/97/M, de 24 de Fevereiro, e preenchido pela mesma.

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Imprensa Oficial, 1 de Novembro de 2006. — O Administrador, António Martins.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extractos de deliberações

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 21 de Julho de 2006:

Hun Man Cheng, auxiliar, 6.º escalão, dos SZVJ — rescindido o seu contrato de assalariamento, a partir de 21 de Julho de 2006.

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 27 de Julho de 2006:

Felisberto de Carvalhosa, terceiro-oficial, 1.º escalão, do GC — contratado por assalariamento, pelo período de três meses, índice 195, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 28 de Julho de 2006.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 28 de Julho de 2006:

Chong Iok Kuan e Cheong Meng aliás Truong Meng, técnicos auxiliares de 2.ª classe, 1.º escalão, do CCM — contratados por assalariamento, pelo período de três meses, índice 195, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Agosto de 2006.

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 11 de Agosto de 2006:

Fu Kuok Wa, técnico auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, dos SSVMU — contratado por assalariamento, pelo período de três meses, índice 195, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Agosto de 2006.

Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 1 de Setembro de 2006:

Ho Chan Tong e Choi Kit, dos SSVMU e SCEU — contratados por assalariamento, pelo período de três meses, como segundo-oficial, 1.º escalão, índice 230, e técnico auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 8 de Setembro de 2006.

Extractos de despachos

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 9 de Março de 2006, presente na sessão realizada em 10 do mesmo mês e ano:

Lam See Yuen Eric, dos SAL — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 26 de Abril de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 14 de Junho de 2006, presente na sessão realizada em 16 do mesmo mês e ano:

Leong Weng Ian, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do GAT — rescindido, a seu pedido, o respectivo contrato além do quadro, a partir de 25 de Agosto de 2006.

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 19 de Julho de 2006, presente na sessão realizada em 21 do mesmo mês e ano:

Licenciado José Ernesto Paula, técnico superior principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, dos SIS — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 565, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Julho de 2006.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 21 de Julho de 2006, presentes na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Ip U Peng, como técnica de informática especialista, 2.º escalão, índice 525, na DI, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Outubro de 2006.

Nos SVT:

Leong Ka Wai, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, pelo período de dois anos, a partir de 4 de Setembro de 2006;

Ung Kam Ieong, como inspector examinador de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, pelo período de dois anos, a partir de 23 de Setembro de 2006.

No GJN:

Licenciada Couto do Rosário, Violeta Maria, como técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600, pelo período de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2006;

Lopes, Marisa Aparecida, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, pelo período de um ano, a partir de 4 de Setembro de 2006.

Por despacho do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 21 de Julho de 2006, presente na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Chan Tát Sang, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, dos SFI — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 25 de Julho de 2006, presente na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Tong Wai Hong, dos SIS — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico auxiliar principal, 3.º escalão, índice 290, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Setembro de 2006.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 25 de Julho de 2006, presentes na sessão realizada em 28 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Nos SSVMU:

Licenciado Lam Soi Keng aliás Lim Sui King, como técnico superior de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 535, pelo período de um ano, a partir de 25 de Setembro de 2006;

Yee Lik Tung, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, pelo período de um ano, a partir de 2 de Setembro de 2006;

Wong Ho Iek, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, pelo período de um ano, a partir de 9 de Setembro de 2006.

Nos SAA:

Licenciada Tso, Wai Yee, como técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Outubro de 2006;

Tin, Wai Ip, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, pelo período de um ano, a partir de 30 de Setembro de 2006;

Tam, Chio Man, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, pelo período de dois anos, a partir de 22 de Setembro de 2006;

Brígida Maria Drummond Carvalho, como técnica auxiliar de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, pelo período de dois anos, a partir de 9 de Setembro de 2006.

Nos SFI:

Licenciada Au Ka I, como técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, pelo período de dois anos, a partir de 17 de Setembro de 2006;

Leong Chi Kit, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, pelo período de dois anos, a partir de 3 de Setembro de 2006.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 26 de Julho de 2006, presentes na sessão realizada em 27 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados dos GQC e SCR — renovados os respectivos contratos além do quadro, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Licenciados Pedro Maria de Morais Dá Mesquita e Hui Koc Kun, como técnicos superiores principais, 3.º e 2.º escalão, índices 590 e 565, pelo período de dois e um ano, a partir de 14 e 4 de Setembro de 2006, respectivamente.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 26 de Julho de 2006, presentes na sessão realizada em 28 do mesmo mês e ano:

Licenciados Lei Hoi Tou e Leong Sok Man, dos SIS — alterada a cláusula 3.ª dos respectivos contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe, 3.º e 2.º escalão, índices 480 e 455, respectivamente, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 26 de Julho de 2006.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de dois anos, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Chan Chong Vai, como técnico auxiliar principal, 1.º escalão, índice 265, nos SZVJ, a partir de 29 de Setembro de 2006.

Nos SAL:

Licenciado Hoi Io Man, como técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 7 de Setembro de 2006;

Chang Wai Kuong, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 1 de Outubro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 26 de Julho de 2006, presente na sessão realizada em 4 de Agosto do mesmo ano:

Lao Sao Wai, técnica de 1.ª classe 1.º escalão, contratada além do quadro, dos SZVJ — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 420, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 26 de Julho de 2006.

Por despachos da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 7 de Agosto de 2006, presentes na sessão realizada em 11 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados, dos SAL — renovados os respectivos contratos além do quadro, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Ma Io Meng, como técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 390, pelo período de um ano, a partir de 19 de Outubro de 2006;

Che Mio Ha, como adjunto-técnico principal, 3.º escalão, índice 380, pelo período de dois anos, a partir de 6 de Outubro de 2006;

Ng Chon Leng e Chan Kuok Neng, como técnicos auxiliares de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, pelo período de dois anos, a partir de 10 e 22 de Outubro de 2006, respectivamente.

Por despacho do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 8 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 18 do mesmo mês e ano:

Licenciada Isabel Alexandra Gomes de Carvalho, dos SCR — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnica superior de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 480, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 8 de Outubro de 2006.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 9 de Agosto de 2006, presentes na sessão realizada em 11 do mesmo mês e ano:

Licenciada De Assis, Anabela, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, dos SVT — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 535, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 30 de Setembro de 2006.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de dois anos, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Lai Chan Long, como técnico auxiliar de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, no GJN, a partir de 12 de Outubro de 2006.

Na DI:

Licenciado Leong Song Lit, como técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, a partir de 2 de Outubro de 2006;

Lao Sok Chi, como técnico de informática principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 3 de Outubro de 2006.

Por despachos do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 9 de Agosto de 2006, presentes na sessão realizada em 11 do mesmo mês e ano:

Wu Hou Keong, técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, dos SCR — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 440, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 6 de Setembro de 2006.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os respectivos contratos além do quadro, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Lou Tak Un, como técnico auxiliar de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, nos SSVMU, pelo período de um ano, a partir de 29 de Outubro de 2006;

Tang Weng Hang, como técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 390, nos SAA, pelo período de um ano, a partir de 23 de Outubro de 2006;

David José dos Santos, como técnico auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, nos SFI, pelo período de dois anos, a partir de 1 de Novembro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 11 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 18 do mesmo mês e ano:

Cheang Wai Kun, dos SZVJ — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnica auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 29 de Outubro de 2006.

Por despacho do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 16 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 18 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados, dos SCEU — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Licenciado Loi Mou Heng aliás Lu Heng, como técnico superior principal, 3.º escalão, índice 590, a partir de 19 de Outubro de 2006;

Lei Peng San, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, a partir de 6 de Outubro de 2006;

Ip Chan Kao, como técnico auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, a partir de 12 de Outubro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 17 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 18 do mesmo mês e ano:

Helena Teresa Pereira, do GAT — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 335, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 27 de Setembro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 18 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada na mesma data:

Pun Chio Fong, do GAT — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 16 de Setembro de 2006.

Por despacho do vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 18 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada na mesma data:

Carlos Agostinho Pereira, dos SFI — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 220, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 18 de Outubro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 18 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 25 do mesmo mês e ano:

Leung Mei Iok Madeira, técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, do GC — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 205, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 18 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 1 de Setembro do mesmo ano:

Leong Mio Sam, técnica auxiliar de 2.ª classe, 3.º escalão, do CA — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, índice 220, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Setembro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 21 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 25 do mesmo mês e ano:

Os trabalhadores abaixo mencionados, dos SIS — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de dois anos, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

Lai Wai Kuan, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 6 de Outubro de 2006;

Ku Kin Long, como técnico auxiliar de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 26 de Outubro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 22 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 25 do mesmo mês e ano:

Filipe Rozan e Ng Hi Hang, do GAT — renovados os respectivos contratos além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350 e terceiro-oficial, 2.º escalão, índice 205, respectivamente, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Outubro de 2006.

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 22 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 25 do mesmo mês e ano:

Chan Chi Peng, do LAB — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como preparador de laboratório de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 255, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Novembro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração deste Instituto, de 30 de Agosto de 2006, presente na sessão realizada em 1 de Setembro do mesmo ano:

Ip In Seng, dos SIS — renovado o respectivo contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico auxiliar de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 205, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 14 de Novembro de 2006.

Por despacho do presidente do Conselho de Administração, substituto, deste Instituto, de 11 de Outubro de 2006, presente na sessão realizada em 13 do mesmo mês e ano:

Mestre Sou Kun Tou, chefe da Divisão de Equipamentos Urbanos, em comissão de serviço, deste Instituto — cessa, a seu pedido, o referido cargo, a partir de 6 de Novembro de 2006.

———

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 27 de Outubro de 2006. — A Administradora do Conselho de Administração, Isabel Jorge.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Outubro de 2006:

Cheang Un Fan, oficial administrativo principal, 3.º escalão, destes Serviços — concedida a licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos artigos 137.º e 140.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, com a duração de nove anos, a partir de 16 de Outubro de 2006.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Outubro de 2006:

Licenciado Pereira de Oliveira, José Manuel — renovada a sua comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio, destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 9 de Dezembro de 2006.

Por despacho do director, substituto, dos Serviços, de 27 de Outubro de 2006:

Autorizada a alteração da denominação social da empresa transitária de «Companhia de Transportes de Carga e Logística ULI (Macau), Limitada», para «Companhia de Logística Internacional Unique (Macau) Limitada», titular da licença n.º 06/2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2005, de 20 de Junho.

———

Direcção dos Serviços de Economia, 1 de Novembro de 2006. — O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada

Contrato da concessão da prestação de serviços de «Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau»

Certifico que, por escritura de 29 de Setembro de 2006, lavrada de folhas 15 a 31 verso do Livro 401 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato da concessão da prestação de serviços de «Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:

«Cláusula primeira — Disposições fundamentais

Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) Região Administrativa Especial de Macau — a entidade que concede o direito exclusivo de assegurar o serviço de exploração da Central de Incineração;

b) Concessionária — significa a pessoa a quem a Região Administrativa Especial de Macau, através do Contrato, concede o direito exclusivo de assegurar o serviço de exploração da Central de Incineração;

c) Partes — significa a Região Administrativa Especial de Macau como entidade concedente e a Concessionária como entidade prestadora de serviços;

d) Contrato — significa este acordo e, ainda, os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

e) Concessão — significa o direito exclusivo atribuído pelo Contrato à Concessionária de assegurar o serviço de exploração da Central de Incineração;

f) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designada pela Região Administrativa Especial de Macau para fiscalizar o funcionamento da Central de Incineração e o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Cláusula segunda — Objecto

Um. Pelo presente Contrato, a Região Administrativa Especial de Macau concede à Concessionária o direito exclusivo de assegurar a prestação de serviços de exploração — operação e manutenção — da Central de Incineração de Resíduos Sólidos, tendo em vista a eliminação desses resíduos, a produção de energia eléctrica resultante da recuperação do calor de incineração, o tratamento dos gases de combustão e dos efluentes líquidos e o transporte de todos os subprodutos (escórias, cinzas, poeiras, lamas, etc.) até ao destino final.

Dois. A Concessão engloba ainda todos os serviços administrativos e comerciais relacionados com a exploração, incluindo a gestão dos recursos materiais e humanos e a execução das operações afectas à venda de electricidade e subprodutos.

Cláusula terceira — Âmbito do Contrato

O âmbito do Contrato compreende a operação e manutenção da Central com vista à incineração dos resíduos sólidos e a produção de energia eléctrica nas melhores condições técnico-económicas, englobando:

a) Recepção dos resíduos sólidos, dentro do horário a estabelecer com a Região Administrativa Especial de Macau e em qualquer dia do ano;

b) Pesagem dos veículos de transporte de resíduos sólidos e dos subprodutos;

c) Incineração dos resíduos sólidos, incluindo os resíduos patogénicos, planeando a utilização das unidades de incineração de forma a obter a melhor relação custo/benefício;

d) Recuperação da energia de incineração dos resíduos sólidos, por conversão em electricidade e fornecimento dessa electricidade à rede de distribuição pública;

e) Execução de todas as operações de manutenção de acordo com o adiante definido;

f) Optimização do valor das receitas da recuperação de energia, reduzindo a produção durante a noite para valores próximos do mínimo técnico e subindo-a durante o dia para os valores máximos possíveis;

g) Tratamento dos gases de escape e dos efluentes líquidos, de forma a garantir os valores limites máximos possíveis;

h) Transporte dos resíduos resultantes da incineração e sua deposição em local a indicar pela Região Administrativa Especial de Macau que não distará mais de dez quilómetros (10 km) do local da Central;

i) Lavagem das viaturas municipais de transporte dos resíduos sólidos ou das da Concessionária que substitua aqueles serviços municipais;

j) Execução dos procedimentos administrativos inerentes às actividades atrás referidas.

Cláusula quarta — Início e duração do Contrato

Um. O presente Contrato terá uma duração de dois anos, tendo início no dia 1 de Julho de 2006 e terminando no dia 30 de Junho de 2008.

Cláusula quinta — Condições de recepção e utilização das instalações

Um. A Região Administrativa Especial de Macau põe à disposição da Concessionária, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, o conjunto de terrenos, construções, materiais e equipamentos que constituem a Central de Incineração, da qual é proprietária, tal como constam do respectivo projecto e dos documentos técnicos entregues à Concessionária, os quais incluem especificações, características, rendimentos e telas finais.

Dois. O conjunto de bens acima referidos não poderá ser utilizado para outros fins que não os directamente relacionados com a exploração e manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos.

Três. No edifício administrativo será reservada uma área para instalação, pela Região Administrativa Especial de Macau, da estrutura afecta ao controlo e fiscalização previstos no presente Contrato.

Quatro. A conservação e manutenção das instalações definidas no número anterior serão asseguradas pela Concessionária.

Cláusula sexta — Resíduos sólidos a tratar

Um. Não são considerados resíduos sólidos incineráveis, para aplicação do presente Contrato, os seguintes:

a) Terras, escombros, resíduos de pedreiras e entulhos provenientes de trabalhos públicos ou particulares;

b) Resíduos de tratamento de efluentes industriais, domésticos ou urbanos, bem como resíduos provenientes de estabelecimentos artesanais, industriais ou comerciais, ou resíduos provenientes da limpeza de jardins privados ou públicos que, pelas suas dimensões, qualidades ou características, não se enquadrem na definição de resíduos incineráveis, ou possam pôr em risco o bom funcionamento dos equipamentos da Central, ou impliquem a impossibilidade de se garantirem os níveis impostos para a emissão de gases;

c) Os resíduos provenientes de matadouros, bem como os resíduos especiais que, em face da sua inflamabilidade, toxicidade, poder corrosivo ou carácter explosivo, não possam ser eliminados da mesma forma que os restantes resíduos sólidos sem riscos para as pessoas ou para o ambiente;

d) Os cadáveres animais, bem com os objectos abandonados na via pública que, pelas suas dimensões, peso ou natureza, não possam ser transportados pelos veículos de recolha ou não possam ser aceites nas instalações de incineração.

Dois. Com excepção dos resíduos sólidos referidos no número anterior, a Concessionária terá obrigação de receber e tratar a totalidade dos resíduos sólidos recolhidos pelos municípios ou outros serviços de recolha pública ou privada, até ao limite da capacidade de utilização das instalações, assim como a totalidade dos resíduos sólidos recolhidos por terceiros.

Cláusula sétima — Obrigações da Concessionária

Um. Durante todo o período do Contrato a Concessionária é a única responsável, perante terceiros pelos actos do seu pessoal e pela utilização das instalações. A Concessionária contratará os seguros necessários e substituirá a Região Administrativa Especial de Macau perante todas as reclamações ou recursos.

Dois. Se, no quadro das garantias resultantes do Contrato de construção da Central de Incineração a Região Administrativa Especial de Macau, for levada a intentar uma acção contra o construtor, a Concessionária prestará o seu apoio técnico e administrativo à Região Administrativa Especial de Macau.

Três. A Concessionária obriga-se a ter sempre localmente, pelo menos um representante identificado como tal perante a Região Administrativa Especial de Macau que constituirá o interlocutor para todas as relações entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária.

Quatro. A Concessionária manterá em dia e à disposição da Região Administrativa Especial de Macau um «livro de registo» no qual serão consignados todos os acontecimentos relevantes à operação e manutenção das instalações. Constarão daquele livro de registo todos os trabalhos de grande manutenção efectuados, assim como os relatórios de visitas ou inspecções efectuadas em cumprimento de regulamentação existente ou das obrigações contratuais.

Cinco. A Concessionária apresentará à Região Administrativa Especial de Macau relatórios nos seguintes moldes:

a) Relatórios mensais que, em complemento das informações disponíveis no livro do registo definido no número anterior, permitam fornecer indicações sobre os seguintes pontos:

Quantidade de resíduos incinerados;
Quantidade de energia eléctrica produzida;
Valores médios das emissões registadas e valores máximos atingidos para os efluentes gasosos;
Quantidades de escórias, cinzas e lamas produzidas, transportadas a destino final ou vendidas à boca da Central;
Quantidade de energia eléctrica cedida a rede pública, decomposta nos diferentes períodos tarifários;
Consumos internos de electricidade, águas, «fuel», cal e outros químicos;
Consumos específicos;
Taxas de indisponibilidade e incidentes de exploração;
Taxas de utilização dos equipamentos;
Valores de desempenho, eficácias ou rendimento dos principais equipamentos e da Central;
Eficiência de produção eléctrica:
Situação do pessoal e modificações ocorridas no mesmo;
Trabalhos de manutenção efectuados;
Programa dos trabalhos previstos para os dois meses seguintes.

b) Relatórios anuais referindo:

Taxas de disponibilidade do grupo gerador e de cada incinerador/caldeira;
Emissões médias de gases;
Quantidade de resíduos sólidos tratados;
Quantidade de subprodutos;
Ton.vapor/Kwh;
Kwh/Ton. resíduos;
Custos de exploração/Ton. resíduos;
Pessoal;
Investimento.

Cláusula oitava — Fiscalização

Um. O serviço objecto da concessão ficará sujeito à fiscalização do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, ou de entidade que a Região Administrativa Especial de Macau entender por conveniente estabelecer e manter por si, a qual poderá tomar as providências que para tanto julgar convenientes no que respeita ao controlo da qualidade do serviço prestado e ao cumprimento das demais obrigações da Concessionária.

Dois. A Concessionária obriga-se a prestar à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades deferidas no número antecedente.

Cláusula nona — Obrigações gerais da Concessionária no âmbito da fiscalização

Para o efeito do disposto na cláusula antecedente, a Concessionária obriga-se a, nomeadamente:

a) Fornecer à entidade fiscalizadora documentação, permanentemente actualizada, contendo as características e as condições de funcionamento mais significativas das instalações;

b) Franquear à entidade fiscalizadora o acesso a todas as instalações;

c) Fornecer à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicitar no quadro das suas atribuições;

d) Facultar à entidade fiscalizadora, na sede da Concessionária, todos os livros, registos e documentos relativos aos serviços por ela prestados, dando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute de necessários;

e) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as ocorrências de interrupções de serviço, parciais ou totais, e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Cláusula décima — Condições de funcionamento das instalações

Um. A Concessionária assegura, sob a sua responsabilidade, o funcionamento e manutenção das instalações.

Dois. As instalações devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e a sua exploração deverá corresponder às condições especificadas contratualmente.

Três. Serão evacuados todos os produtos que não possam ser tratados, bem como as cinzas, escórias e outros subprodutos da incineração.

Quatro. A Região Administrativa Especial de Macau disporá permanentemente de um local preparado para receber em condições sanitárias adequadas os produtos atrás referidos, e que funcionará igualmente como estrutura alternativa à Central de Incineração para o destino final dos resíduos sólidos, em caso de impossibilidade do seu tratamento naquela unidade. Este local deverá situar-se a uma distância não superior a dez quilómetros (10 km) da Central de Incineração.

Cinco. A comercialização dos subprodutos da incineração (electricidade, escórias, resíduos ferrosos e cinzas) será administrada pela Concessionária após a Região Administrativa Especial de Macau ter concluído os Contratos definindo as condições técnicas e financeiras de comercialização.

Seis. A Concessionária fornecerá à entidade responsável pela distribuição de energia eléctrica o máximo de quantidade de energia eléctrica compatível com o funcionamento da Central de Incineração. Com este objectivo, a Concessionária garantirá uma taxa de disponibilidade do grupo turbo-alternador de noventa e seis por cento (96%).

Sete. A Concessionária obriga-se a receber os resíduos na Central em qualquer horário que vier a ser acordado com a Região Administrativa Especial de Macau.

Oito. As paragens para execução das acções de manutenção dos equipamentos, serão definidas em programas elaborados pela Concessionária e aprovados pela Região Administrativa Especial de Macau.

Nove. De entre as paragens programadas, as paragens totais necessárias no âmbito das acções de manutenção dos equipamentos, deverão ser coordenadas pela Concessionária, tendo em conta a optimização do fornecimento de energia eléctrica à entidade distribuidora.

Cláusula décima primeira — Pesagem de resíduos a incinerar e contagem de electricidade fornecida a rede

Um. Antes da descarga na fossa de recepção os resíduos devem ser pesados nas básculas existentes para o efeito.

Dois. A energia eléctrica produzida deverá ser medida no contador previsto para tal efeito. Os resultados das medições constarão dos relatórios periódicos mencionados na cláusula sétima.

Cláusula décima segunda — Capacidade das instalações

Um. Os documentos referenciados na cláusula quinta estabelecem as características reais das instalações designadamente:

a) Capacidades mínimas e nominais de cada um dos fornos com os respectivos diagramas de funcionamento;

i. Peso dos resíduos a incinerar (máximo e mínimo) por hora, em função dos respectivos PCI extremos;
ii. Potência calorífica, em função do peso de resíduos a incinerar por hora;

b) Capacidade útil da fossa de recepção;

c) Capacidade horária dos equipamentos de manuseamento de resíduos e respectivo tempo de ocupação para carga dos fornos à sua capacidade nominal, bem como indicação dos tempos intermédios para mistura de resíduos para homogeneização do PCI;

d) Características do vapor à saída das caldeiras e à admissão do grupo turbo-alternador;

e) Características da turbina e do alternador.

Dois. A estes documentos são anexos os resultados dos ensaios e testes de recepção para verificação das características de funcionamento técnicas, salientando-se:

a) Medição da capacidade de incineração dos fornos;

b) Determinação do PCI dos resíduos incinerados durante a medição precedente;

c) Medição dos produtos não incinerados nas escórias, em termos de quantitativos totais e orgânicos;

d) Determinação do rendimento das caldeiras;

e) Balanço térmico dos grupos forno/caldeira;

f) Teor em poeiras, em HCL, em Hg e em Cd nos gases.

Três. No quadro das características assim definidas, a Concessionária obriga-se a tratar os resíduos descarregados nas instalações em conformidade com a cláusula sexta, até ao limite da tonelagem máxima de recepção e de tratamento.

Cláusula décima terceira — Manutenção das instalações e equipamentos

Um. Os trabalhos de manutenção (manutenção de rotina e grande manutenção), necessários ao bom estado de funcionamento das instalações e equipamentos durante toda a execução do Contrato, serão a cargo da Concessionária, e serão planeados e programados tendo por base as recomendações dos fornecedores e fabricantes.

As instalações deverão manter as capacidades de tratamento definidas na cláusula anterior.

Em qualquer caso a Região Administrativa Especial de Macau declina na Concessionária a responsabilidade de defesa dos interesses das instalações perante terceiros.

Dois. Os trabalhos de manutenção, assegurados com os próprios meios da Concessionária ou recorrendo aos serviços de empresas especializadas, são os seguintes:

a) Limpeza e conservação de edifícios, arruamentos e espaços verdes;

b) Conservação de equipamentos e instalações, incluindo desempanagens e reparações;

c) Conservação programada: vistorias, inspecções, lubrificarias e revisões;

d) Conservação extraordinária proveniente de causas externas (tufões, inundações, raios, terramotos e outros), ou de causas internas (fogos ou outros), e relacionamento com as companhias de seguros.

Cláusula décima quarta — Adaptação das instalações

Um. Quaisquer despesas correspondentes a trabalhos de adaptação das instalações entregues à Concessionária para as adequar a um novo âmbito de serviço prestado ou a novas ou diferentes regulamentações técnicas ou administrativas das consideradas na elaboração do presente Contrato, serão da responsabilidade da Região Administrativa Especial de Macau, não tendo a Concessionária quaisquer encargos com tais trabalhos.

Dois. A Concessionária terá o direito às compensações devidas pelas alterações resultantes da perturbação ao normal funcionamento da Central em resultado da execução dos trabalhos referidos no número anterior, os quais deverão ser executados após acordo entre as partes.

Cláusula décima quinta — Preço do Contrato

O preço global previsível, a pagar pela Região Administrativa Especial de Macau à Concessionária pela execução do serviço objecto do presente Contrato, que ficará sujeito aos ajustamentos previstos na cláusula décima oitava, é estimado em $ 97 736 000,00 (noventa e sete milhões, setecentas e trinta e seis mil patacas).

Cláusula décima sexta — Custos de exploração

O custo do conjunto de serviços objecto deste Contrato (CE) será determinado por duas parcelas, sendo uma (CE1) relativa aos resíduos sólidos comunitários (RSC) e outra (CE2) aos resíduos patogénicos (RP). Existe um valor fixo anual (R1o) e um valor variável (R2o) em função da quantidade de resíduos, sendo:

CE1 = $ 42 390 049,00 (quarenta e dois milhões, trezentas e noventa mil e quarenta e nove patacas) + $ 79,50 (setenta e nove patacas e cinquenta avos/Ton.) x RSC (Ton.)

Em que RSC é a quantidade de resíduos sólidos comunitários a incinerar em toneladas.

CE2 = $ 386 940,00 (trezentas e oitenta e seis mil, novecentas e quarenta patacas) + $ 4 925,00 (quatro mil, novecentas e vinte e cinco patacas/Ton.) x RP(Ton.)

Em que RP é a quantidade de resíduos patogénicos,

E sendo:

R1o = $ 42 776 989,00 (quarenta e dois milhões, setecentas e setenta e seis mil, novecentas e oitenta e nove patacas)

R20 = $ 79,50 (setenta e nove patacas e cinquenta avos/Ton. RSC) + $ 4 925,00 (quatro mil, novecentas e vinte e cinco patacas/Ton. RP)

Estes custos consideram-se referenciados a Abril de 2006.

Este valor entende-se como livre de quaisquer impostos ou taxas e será ajustado de acordo com o disposto na cláusula décima oitava.

Cláusula décima sétima — Receitas de exploração

Um. As receitas de exploração (RE) a considerar no estabelecimento do valor da remuneração são determinadas em função da quantidade resíduos sólidos comunitários e resíduos patogénicos incinerados (RSCP), considerando as contribuições das vendas da totalidade disponível dos seguintes subprodutos: electricidade, escórias e produtos ferrosos, sendo:

RE = {76,55 * [0.4A+0.6 (XB+YC)] / (0,4*0,18+0,6*0,4) + 4,20 * D/20 + 1,22 * E/50} * RSCP;

Em que:

X e Y representam as percentagens de venda anual de electricidade em período de tarificação de verão e inverno;

A, B e C representam os valores de venda de electricidade, respectivamente, em período nocturno, diurno-verão e diurno-inverno;

D e E representam, respectivamente, os valores de venda de escórias e produtos ferrosos.

Dois. Os valores da fórmula acima referida serão fixados pela Região Administrativa Especial de Macau ouvida a Concessionária, em função dos contratos concluídos entre a Região Administrativa Especial de Macau e os compradores dos subprodutos e sempre que houver lugar a ajustamentos tal como previsto na clausula décima oitava.

Cláusula décima oitava — Ajustamentos dos valores dos custos e das receitas de exploração

Os valores dos custos e das receitas de exploração serão ajustados no primeiro mês de cada novo ano de exploração comercial, em função:

a) Dos valores e quantidades dos subprodutos vendidos;

b) Do valor real da quantidade de resíduos incinerados durante o período considerado;

c) Do montante global de receitas, nos seguintes casos:

i. Se se verificar aumento de receitas provenientes de maior produção de energia eléctrica (por exemplo, por maiores quantidades e/ou melhor poder calorífico inferior — LHV — dos resíduos sólidos incinerados), sendo pagas compensações pela Concessionária à Região Administrativa Especial de Macau se, e só se, o aumento exceder dez por cento (10%) do valor previsto;

ii. Se se verificar diminuição de receitas provenientes de menor produção de energia eléctrica (por exemplo, por menores quantidades e/ou menor poder calorífico inferior — LHV — dos resíduos sólidos incinerados), sendo pagas compensações pela Região Administrativa Especial de Macau à Concessionária, se, e só se, essa diminuição exceder dez por cento (10%) do valor previsto:

d) Do valor previsional da quantidade de resíduos a incinerar durante o ano seguinte;

e) Da evolução da inflação.

Os valores determinados para os custos anuais de exploração, referidos na cláusula décima sexta, consideram-se como referenciados a Abril de 2006.

Para ter em conta a evolução das condições económicas, proceder-se-á a um ajustamento daqueles valores por aplicação das seguintes fórmulas:

Parte fixa:

R1 =R10 Is/Iso;

Em que:

R1 — valor fixo anual revisto;

R1o — valor fixo anual de base definido na cláusula décima sexta;

Is — índice global de preços no consumidor (excluindo rendas) publicado à data do ajustamento;

Iso — índice global de preços no consumidor, (excluindo rendas) publicado em Abril de 2006.

Parte proporcional:

R2 = R2o (0,11 Ag/Ago + 0,19 E/Eo + 0,02 F/Fo + 0,68 Is/Iso);

Em que:

R2 — valor proporcional unitário revisto;

R2o — valor proporcional de base definido na cláusula décima sexta;

Ag — valor preço do metro cúbico (m) de água à data do ajustamento;

Ago — valor de referência para o preço do metro cúbico (m3) de água correspondente a Abril de 2006;

E — valor do preço do Kwh de energia eléctrica à data do ajustamento;

Eo — valor de referência para o preço do Kwh de energia eléctrica correspondente a Abril de 2006;

F — valor do preço do «fuel» à data do ajustamento;

Fo — valor de referência para o preço do «fuel» correspondente a Abril de 2006;

Is — índice global de preços no consumidor (excluindo rendas) publicado à data do ajustamento;

Iso — índice global de preços no consumidor (excluindo rendas) publicado em Abril de 2006;

Se a definição ou o conteúdo de um dos parâmetros que entrem na composição das fórmulas de ajustamento de valores vier a ser modificado, ou se um parâmetro deixar de ser publicado, novos parâmetros de ajustamento serão introduzidos de comum acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária para manter, de acordo com a intenção das partes, a correspondência desejada entre as fórmulas e as condições económicas;

f) Da variação das taxas de câmbio;

Tendo em atenção os custos em divisas suportados pela exploração da Central de Incineração, vinte e três por cento do valor anual R1 e trinta e oito por cento do valor proporcional R2 são indexados ao custo em MOP do EURO, tendo por base a respectiva relação a um de Julho de 2005, ou seja 1 EURO = MOP 9,6726, de acordo com os valores interbancários daquele dia fornecidos pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Cláusula décima nona — Reiteração da Concessionária

A remuneração (P) será calculada em função da quantidade previsível de resíduos sólidos a serem incinerados, fixada anualmente pela Região Administrativa Especial de Macau, ouvida a Concessionária, tendo em consideração todos os custos de exploração (CE) e receitas de exploração (RE) envolvidos, considerando-se os ajustamentos dos respectivos valores de acordo com o previsto nas cláusulas décima sexta, décima sétima e décima oitava, sendo:

P = CE - RE.

Cláusula vigésima — Revisão de preços

Haverá lugar à revisão de preços deste Contrato, a qual será calculada tomando por base a data do último ajustamento efectuado e em que tenha sido considerado o efeito da inflação, e por aplicação das mesmas fórmulas definidas na alínea e) da cláusula décima oitava.

Cláusula vigésima primeira — Forma de pagamento

Um. A Concessionária receberá mensalmente uma prestação equivalente a um duodécimo da remuneração anual, determinada de acordo com o disposto na cláusula décima nona, ajustada com base no disposto na cláusula décima oitava e incluindo os montantes correspondentes à revisão de preços de acordo com a cláusula vigésima.

Dois. No primeiro mês de cada ano a factura apresentada deverá incluir, para além do valor do duodécimo respectivo referido no número anterior, o valor da compensação para ajustamento dos pagamentos do ano anterior, determinado de acordo com o disposto na cláusula décima oitava.

Três. Decorridos noventa dias sobre a apresentação das facturas sem que seja efectuado o respectivo pagamento, a Concessionária terá o direito a uma compensação por cada mês de atraso, equivalente à aplicação de uma taxa de acréscimo anual, igual à «Prime Rate» em vigor em Macau, sobre o valor do pagamento em falta.

Cláusula vigésima segunda — Inscrição orçamental

Um. O encargo provisional decorrente da celebração do Contrato de prestação de serviços de «Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», referente a 2006, no valor de $ 24 365 000,00 (vinte e quatro milhões, trezentas e sessenta e cinco mil patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8.090.020.17 e económica 07.12.00.00.12 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: «Central de Incineração — Exploração II».

Dois. Os encargos referentes a 2007 e 2008 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2006, de 27 de Junho de 2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, I Série, de 3 de Julho de 2006, com o escalonamento que a seguir se indica:

a) Para o ano de 2006, $ 24 365 000,00 (vinte e quatro milhões, trezentas e sessenta e cinco mil patacas);

b) Para o ano de 2007, $ 48 868 000,00 (quarenta e oito milhões, oitocentas e sessenta e oito mil patacas);

c) Para o ano de 2008, $ 24 503 000,00 (vinte e quatro milhões, quinhentas e três mil patacas).

Cláusula vigésima terceira — Revisão das condições económicas contratuais

Um. Para ter em consideração a evolução das condições técnicas ou económicas do presente Contrato, deverão ser estabelecidas novas condições globais de comum acordo, por solicitação de qualquer das partes, nos casos seguintes:

a) Modificações das instalações com vista à sua adaptação às situações previstas na cláusula décima quarta;

b) Se, por razões não imputáveis à Concessionária, houver alteração ou incumprimento das condições contratadas pela Região Administrativa Especial de Macau que serviram de base à fixação das receitas anuais previstas;

c) Se houver decisão de renovação do Contrato nos termos da cláusula quarta, designadamente nos aspectos correspondentes à grande manutenção, a qual considera provisões financeiras determinadas em função da duração do Contrato de dois anos;

d) Se o serviço prestado tiver que suportar encargos referentes a factores imprevisíveis à data da celebração do presente Contrato.

Dois. O desenvolvimento do processo de negociação da revisão das condições económicas contratuais referidas na presente cláusula, não implica qualquer suspensão das obrigações contratuais de base de cada uma das partes.

Três. Quaisquer modificações que venham a ser introduzidas pelas partes do Contrato a qualquer das suas cláusulas e das quais resulte agravamento do preço estipulado, só produzirão efeitos, nos termos da legislação em vigor, após o visto da entidade competente.

Cláusula vigésima quarta — Garantia bancária

Um. Em simultâneo com o presente Contrato, a Concessionária apresenta uma garantia bancária no valor de $ 4 873 000,00 (quatro milhões, oitocentas e setenta e três mil patacas), correspondente a dez por cento do valor da remuneração prevista para o primeiro ano.

Dois. O valor da garantia deverá ser actualizado nos primeiros sessenta dias de cada ano, em função da actualização das remunerações previstas para cada ano.

Cláusula vigésima quinta — Entrega das instalações

Um. No final do Contrato, se não houver renovação do mesmo, a Concessionária entregará à Região Administrativa Especial de Macau as instalações em estado de funcionamento normal, em conformidade com o previsto na cláusula décima.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes, após inspecção a desenvolver conjuntamente, definirão os trabalhos a executar relativamente a aspectos das instalações que não estejam em estado normal de manutenção. A concessionária deverá executar tais trabalhos antes do fim do prazo contratual.

Cláusula vigésima sexta — Sanções: Princípios gerais

Um. A violação das obrigações assumidas pela Concessionária neste Contrato ficará sujeita às disposições das cláusulas vigésima sétima, vigésima oitava e vigésima nona.

Dois. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nas cláusulas seguintes não exime a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação, pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas na legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Três. A aplicação das penalidades previstas no presente Contrato será da competência do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula vigésima sétima — Sequestro

Verificando-se o abandono da exploração do serviço por parte da Concessionária, a Região Administrativa Especial de Macau directamente ou por terceiros, assegurará a sua exploração provisória pelo tempo que durar o abandono, continuando a cargo da Concessionária todas as despesas de exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, ao fim de seis meses de manutenção em sequestro.

Cláusula vigésima oitava — Sanções pecuniárias

A Concessionária fica sujeita ao pagamento de multas aplicadas pela Região Administrativa Especial de Macau, com base no levantamento de autos pela entidade fiscalizadora, nos seguintes casos:

Um. Pela emissão de poeiras ou cheiro intensos dentro das instalações, resultante do tratamento nela efectuado: dezasseis mil patacas por dia ($ 16 000,00/dia)

Dois. Por falta de limpeza ou arrumação em qualquer das dependências da Central de Incineração: oito mil patacas por dia ($ 8 000,00/dia).

Três. Por contravenção aos limites máximos de poluição fixados para os elementos gasosos da Central de Incineração: oitenta mil patacas por caso detectado e dia ($ 80 000,00/caso detectado e dia).

Quatro. Por contravenção aos limites máximos de poluição fixados para os elementos líquidos da Central de Incineração: trinta e duas mil patacas por caso detectado e dia ($ 32 000,00/caso detectado e dia).

Cinco. Por contravenção aos limites máximos de poluição sonora fixados para o interior e limites exteriores da Central de Incinerarão: vinte e quatro mil patacas por caso detectado e dia ($ 24 000,00/caso detectado e dia).

Seis. Por cada tonelada de resíduos sólidos não incinerados pela Central de Incineração e transportados a destino final alternativo devido a paragens injustificadas ou a negligência ou incompetência da Concessionária: oitocentas patacas ($ 800,00).

Sete. Por falta de cumprimento dos horários estabelecidos de recepção de resíduos para tratamento: quarenta e oito mil patacas por caso detectado ($ 48 000,00/caso detectado).

A reincidência nas faltas referidas nos números um, dois, três, quatro, cinco e sete implicará um aumento de cinquenta por cento (50%) nas multas aplicadas.

O valor das sanções pecuniárias será corrigido ou actualizado relativamente às datas em que for devido pela variação do índice global de preços no consumidor, excluindo rendas, publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, tendo como base os valores do IPC publicados em Abril de 2006.

Verificada qualquer das infracções referidas, deverá a concessionária ser delas notificada por escrito e convidada a apresentar justificação no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação.

A falta de justificação no prazo indicado, ou a sua não-aceitação, quando apresentada, dará lugar à aplicação da respectiva multa.

O pagamento da multa deverá ser feito nos prazos que forem concedidos pelo Território.

Cláusula vigésima nona — Rescisão do Contrato

Um. A Região Administrativa Especial de Macau poderá rescindir o Contrato:

a) No caso de trespasse ou subconcessão, total ou parcial, não autorizada pela Região Administrativa Especial de Macau;

b) No caso de não cumprimento, por parte da Concessionária, das obrigações a que se encontra sujeita por força do presente Contrato e que ponham em causa ou prejudiquem o objecto da concessão;

c) No caso de não cumprimento das condições técnicas e das especificações aplicáveis;

d) No caso de o montante anual das multas aplicadas atingir cinquenta por cento (50%) do valor da garantia do Contrato;

e) No caso de a Concessionária não respeitar, reiteradamente, as indicações e recomendações feitas pela entidade fiscalizadora no que respeita ao funcionamento da Central de Incineração ou se eximir à execução das obras e trabalhos de beneficiações, manutenção ou reconstituição indispensáveis à permanência das instalações em bom estado de conservação e funcionamento;

f) No caso de interrupção na laboração, não imposta por motivo de força maior e que não seja submetida à autorização da Região Administrativa Especial de Macau;

g) Em caso de falência concordata ou sociedade de credores sobre a Concessionária.

Dois. Em caso de rescisão, a Região Administrativa Especial de Macau terá direito a reter os depósitos ou a executar as garantias devidamente prestadas pela Concessionária e todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à Concessionária e afectos à execução deste Contrato, mas as multas devidas a atrasos não serão, nesse caso, exigíveis.

Três. Os depósitos ou garantias prestados serão restituídos à Concessionária no termo do Contrato.

Quatro. As partes poderão determinar, por mútuo acordo, a rescisão do Contrato.

Cinco. A rescisão será determinada por Despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, publicado no Boletim Oficial de Macau.

Seis. Com a rescisão do Contrato a Região Administrativa Especial de Macau assumirá imediatamente, por si ou por terceiro, a gestão da exploração.

Cláusula trigésima — Resgate

Um. A Região Administrativa Especial de Macau reserva-se o direito de a poder resgatar, substituindo-se à Concessionária e entrando na posse dos imóveis, equipamentos e peças de reserva, que integram a Central de Incineração, os quais lhe devem ser entregues em perfeito estado de conservação e funcionamento.

O valor das peças de reserva, actualizado com base na variação do índice de preços no consumidor, publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, tendo por base os valores do IPC, publicados em Abril de 2006, não deve ser inferior ao valor do «stock» inicial posto à disposição da Concessionária.

As variações que ocorrerem serão considerados nos acertos de contas decorrentes do resgate.

Dois. O resgate só poderá efectivar-se após cento e oitenta (180) dias, pelo menos, a contar da data da comunicação feita pela Região Administrativa Especial de Macau à Concessionária.

Três. A Concessionária terá direito a receber uma indemnização calculada com base nos prazos de amortização que devem corresponder aos imóveis e ou equipamentos instalados pela Concessionária em resultado de alterações ou remodelações previamente autorizadas pela Região Administrativa Especial de Macau, e ainda uma indemnização correspondente ao produto do número de anos que faltam para o termo previsto da Concessão, pelo valor de vinte por cento (20%) do custo global do Contrato verificado no ano anterior.

O pagamento desta indemnização será feito nas condições que a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária acordarem entre si.

Cláusula trigésima primeira —Rescisão por razões de interesse público

Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela Região Administrativa Especial de Macau em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão, declarada ao abrigo do número anterior, confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pela Concessionária.

Cláusula trigésima segunda — Seguros e assistência social

Um. Seguro de pessoal:

a) A Concessionária apresentará à Região Administrativa Especial de Macau comprovativo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares em vigor sobre os seguros que dêem cobertura aos acidentes e medicina no trabalho de todo o seu pessoal;

b) A Concessionária obriga-se, igualmente, a cumprir aquelas obrigações no que se refere à vida e segurança do pessoal ao seu serviço e a prestar a assistência médica de que o mesmo careça por motivos de acidentes de trabalho e a título de segurança no trabalho;

c) No caso de negligência da Concessionária, a Região Administrativa Especial de Macau poderá tomar as previdências que forem necessárias devendo ser ressarcida por aquela de todos os encargos respectivos.

Dois. Seguro das instalações:

a) A Concessionária obriga-se a segurar contra incêndios as instalações e equipamentos no interior da Central pelo seu valor real;

b) Em caso de ocorrência recaindo no âmbito de danos segurados, a reestruturação ou reparação dos imóveis ou equipamentos será administrada pela Concessionária, devendo qualquer intervenção ser precedida da respectiva aprovação escrita pela Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula trigésima terceira — Fiscalidade

Um. A Concessionária obriga-se ao cumprimento da lei fiscal em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A Concessionária fica, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio, isenta de impostos, taxas e contribuições relativas a importação de produtos consumíveis, necessários ao tratamento dos resíduos sólidos, e de materiais, peças e equipamentos necessários à operação e manutenção da Central de Incineração.

Cláusula trigésima quarta — Tribunal arbitral

Um. Todas as questões que se suscitarem entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária sobre a interpretação e execução deste Contrato, serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral que funcionará em Macau e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pela Região Administrativa Especial de Macau outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo de ambas as partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de um mês a contar da data em que for convidada a fazê-lo pela outra, ou se as partes dentro de um mês depois de nomeado o último árbitro não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro, a escolha será feita pelo Tribunal de Competência Genérica da Região Administrativa Especial de Macau a requerimento de qualquer das partes.

Três. O tribunal arbitral julgará «ex aequo et bono» e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. Nos casos omissos observar-se-ão as disposições da legislação em vigor no Território sobre matéria de arbitragem.

Cláusula trigésima quinta — Força maior

Para aplicação do presente Contrato, são considerados casos de força maior, exonerando a Concessionária de qualquer penalidade ou sanção, ocorrências tais como cataclismos naturais, guerras, alterações à ordem pública, malfeitorias e actos de vandalismo, incêndios, greves e «lock-out» e, em geral, qualquer situação excepcional tornando impossível, ou anormalmente perigosa, a exploração da Central.

Cláusula trigésima sexta — Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Julho de 2006.

Ambos os outorgantes, nas suas indicadas qualidades declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.

Assim o outorgaram.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Outubro de 2006. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

Extracto da escritura celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada

Contrato de concessão para a prestação de serviços de «Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários»

Certifico que por escritura de 20 de Outubro de 2006, lavrada a folhas 9 a 20v do Livro 402 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de concessão para a prestação de serviços de «Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários» entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, de que se passa o extracto seguinte:

Cláusula primeira — Disposições fundamentais

Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

a) Região Administrativa Especial de Macau — significa a entidade que concede o direito exclusivo de assegurar os serviços de remoção e limpeza dos resíduos sólidos comunitários;

b) Concessionária — significa a pessoa a quem a Região Administrativa Especial de Macau, através do Contrato, concede o direito de assegurar a prestação dos serviços de remoção e limpeza dos resíduos sólidos comunitários;

c) Partes — significa a Região Administrativa Especial de Macau como entidade concedente e a Concessionária, como entidade prestadora de serviços;

d) Proposta — significa o documento em que a Concessionária formalizou a aceitação da renovação do Contrato, e apresentou as condições para a execução de um conjunto de trabalhos adicionais relativamente às respectivas responsabilidades e atribuições;

e) Contrato — significa este acordo e seus anexos e, ainda, os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados pelas partes;

f) Concessão — significa o direito atribuído pelo Contrato à Concessionária de assegurar o serviço de remoção e limpeza dos resíduos sólidos comunitários;

g) Entidade fiscalizadora — significa a entidade, ou entidades, designadas pela Região Administrativa Especial de Macau para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, e que inclui representantes do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

Cláusula segunda — Objecto

Um. Pelo presente Contrato, a Região Administrativa Especial de Macau concede à Concessionária o direito de assegurar a prestação dos serviços de limpeza pública, remoção e transporte a destino final na Central de Incineração ou em aterro sanitário dos resíduos sólidos comunitários produzidos na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. São considerados no âmbito dos resíduos comunitários, todos os resíduos domésticos, os provenientes da limpeza pública, bem como os resíduos que, embora de natureza comercial ou industrial, provenham do desenvolvimento de actividades daquela natureza, mas de carácter familiar.

Três. São igualmente considerados como resíduos comunitários os provenientes dos Serviços Públicos, instituições de interesse público, estradas, bermas, valetas, parques e jardins públicos e, ainda, da limpeza das praias, bem como os resíduos de construção civil provenientes de trabalhos de renovação e restauro.

Quatro. A remoção de resíduos sólidos, provenientes do desenvolvimento de actividades de carácter eminentemente comercial ou industrial, fica condicionada ao estabelecimento prévio de Contrato para o efeito entre o interessado e a Concessionária.

Cinco. Enquanto não se chegar a acordo ou o acordo não vier a ser firmado, a remoção e limpeza dos resíduos sólidos, provenientes de actividades comerciais, industriais ou hospitalares, será da responsabilidade dos próprios produtores, sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre aquela matéria.

Cláusula terceira — Âmbito do Contrato

O âmbito do Contrato compreende a prestação dos serviços de remoção e limpeza dos resíduos comunitários na Região Administrativa Especial de Macau, a manutenção dos equipamentos postos à disposição da Concessionária para utilização na prestação dos serviços, bem como os investimentos necessários, durante o período do Contrato, para renovação daqueles equipamentos e aquisição de novos equipamentos.

Um. A prestação dos serviços compreende as seguintes actividades a desenvolver:

a) Recolha de resíduos sólidos comunitários, incluindo a recolha de objectos volumosos daquela natureza;

b) Recolha de resíduos sólidos dos mercados municipais e de zonas de actividades de vendilhões;

c) Recolha automática de resíduos sólidos nos locais em que este sistema vier a ser instalado pela Região Administrativa Especial de Macau, incluindo a operação e manutenção de todos os equipamentos afectos ao mesmo;

d) Limpeza e manutenção dos contentores de remoção de resíduos sólidos;

e) Recolha, limpeza e manutenção de papeleiras;

f) Limpeza de todas as vias públicas, incluindo todas as que vierem a existir na Região Administrativa Especial de Macau até ao final do período do Contrato:

g) Limpeza especial de locais onde se desenvolvam actividades públicas e remoção dos resíduos acumulados;

h) Recolha dos resíduos sólidos dos Serviços da Administração e das instituições de interesse público;

i) Limpeza e recolha dos resíduos das estradas, bermas e valetas, passagens superiores e túneis para peões ou veículos, incluindo a limpeza de ervas e arbustos;

j) Lavagem especial de passeios em calçada de pedra;

k) Limpeza de passeios e arcadas de carácter privado mas com utilização pública;

l) Recolha dos resíduos sólidos dos parques e jardins públicos, provenientes de limpeza efectuada pelos serviços municipais;

m) Limpeza e recolha dos resíduos sólidos das praias;

n) Limpeza regular da orla costeira com especial incidência nas proximidades dos pontos de maior interesse turístico;

o) Recolha de óleos usados das oficinas;

p) Recolha de resíduos hospitalares e de clínicas médicas;

q) Recolha de resíduos de construção civil provenientes de trabalhos de renovação e restauro;

r) Gestão dos compartimentos públicos de deposição selectiva e dos postos públicos de reciclagem, e recolha de resíduos neles depositados;

s) Manutenção dos equipamentos e instalações, de modo a garantir as melhores condições de funcionamento e operacionalidade;

t) Campanhas de sensibilização da população;

u) Elaboração de relatórios mensais e anuais sobre a actividade desenvolvida.

As actividades a desenvolver deverão ser programadas periodicamente e serão objecto de aprovação prévia por parte da Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Os investimentos considerados no âmbito do Contrato, necessários ao cumprimento do objecto da concessão, compreendem:

Renovação e manutenção de equipamentos e instalações;

Aquisição de novos equipamentos para reforço dos actualmente disponíveis;

Outros investimentos que se venham a mostrar necessários para o cumprimento dos objectivos do Contrato.

Três. Todos os investimentos referidos, sejam relativos à execução de obras ou à renovação ou aquisição de equipamentos, deverão ser precedidos de aprovação prévia por parte da Região Administrativa Especial de Macau.

Quatro. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deverá submeter à aprovação da Região Administrativa Especial de Macau, claramente discriminados, e em conformidade com a Proposta da Concessionária, os investimentos previstos para cada ano do Contrato, compreendendo, nomeadamente:

Renovações parciais de equipamentos;

Substituição de equipamentos no termo da respectiva vida útil;

Aquisição de novos equipamentos;

Manutenção e renovação de instalações.

Cláusula quarta — Início e duração do Contrato

O presente Contrato terá uma duração de sete anos, tendo início no dia 1 de Setembro de 2006, e terminando em 31 de Agosto do 2013.

Cláusula quinta — Equipamentos e instalações

Um. O conjunto de instalações e equipamentos afectos à concessão não poderá ser utilizado para outros fins que não os directamente relacionados com o âmbito deste Contrato.

Dois. No termo da concessão por caducidade, resgate ou rescisão, reverterão gratuitamente para a Região Administrativa Especial de Macau todas as instalações, equipamentos e existências em armazém afectos à concessão, atribuídos ou adquiridos pela Concessionária, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de funcionamento e conservação que permitam a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.

Cláusula sexta — Seguros

Um. A Concessionária fica sujeita ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente a todo o pessoal afecto aos serviços, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

Dois. Em caso de negligência da Concessionária no cumprimento das obrigações estabelecidas anteriormente, a Região Administrativa Especial de Macau poderá tomar à sua custa as providências que se revelem necessárias, sem que tal diminua as responsabilidades da Concessionária.

Três. A Concessionária apresentará, sempre que a fiscalização o exija, apólices do seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todos os seus empregados, obrigando-se a manter válidas as apólices respectivas.

Quatro. A Região Administrativa Especial de Macau não se responsabilizará por danos sofridos pelo pessoal da Concessionária, quer se trate de doenças profissionais ou resultantes de acidentes de trabalho.

Cinco. A Concessionária obriga-se a segurar os meios de transporte terrestre e todos os veículos utilizados pelo seu pessoal no desenvolvimento dos serviços objecto da concessão, bem como todo o pessoal neles transportado.

Seis. Os encargos referentes aos seguros impostos neste Contrato, bem como qualquer dedução efectuada pela companhia seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável, serão da conta da Concessionária.

Cláusula sétima— Obrigações da Concessionária

Um. Durante todo o período do Contrato a Concessionária é a única responsável, perante terceiros, pelos actos do seu pessoal e pela utilização das instalações e equipamentos. A Concessionária contratará os seguros necessários e substituirá a Região Administrativa Especial de Macau perante todas as reclamações ou recursos.

Dois. A Concessionária obriga-se a ter sempre localmente, pelo menos, um representante identificado como tal perante a Região Administrativa Especial de Macau, que constituirá o interlocutor para todas as relações entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária.

Três. A Concessionária manterá em dia e à disposição da Região Administrativa Especial de Macau um «livro de registo» no qual serão consignados todos os acontecimentos relevantes à operação e manutenção das instalações. Constarão daquele livro de registo todos os trabalhos de grande manutenção efectuados, assim como os relatórios de visitas ou inspecções efectuadas em cumprimento de regulamentação existente ou das obrigações contratuais.

Quatro. A Concessionária apresentará à Região Administrativa Especial de Macau relatórios nos seguintes moldes:

a) Relatórios mensais que permitam fornecer indicações sobre os seguintes pontos:

Tipo e quantidade de resíduos removidos;
Situação do pessoal e modificações ocorridas no mesmo;
Actividades especiais desenvolvidas;

b) Relatórios anuais referindo a actividade desenvolvida, nomeadamente:

Quantidades de resíduos removidos;
Situação do pessoal e modificações ocorridas no mesmo;
Principais melhorias introduzidas;
Investimentos efectuados ou em curso;
Indicadores dos custos dos serviços (custos de exploração/tonelada de resíduos e custos de exploração/habitante).

Cláusula oitava — Fiscalização

Um. O serviço objecto da concessão ficará sujeito à fiscalização de entidade que a Região Administrativa Especial de Macau entender por conveniente estabelecer e manter por si, a qual poderá tomar as providências que para tanto julgar convenientes no que respeita ao controlo da qualidade do serviço prestado e ao cumprimento das demais obrigações da Concessionária.

Dois. A Concessionária obriga-se a prestar à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades referidas no número um antecedente.

Três. A entidade fiscalizadora incluirá representantes do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

Cláusula nona — Obrigações gerais da Concessionária no âmbito da Fiscalização

Para o efeito do disposto na cláusula antecedente, a Concessionária obriga-se a, nomeadamente:

a) Fornecer à entidade fiscalizadora documentação, permanentemente actualizada, contendo as características e as condições de funcionamento mais significativas das instalações e equipamentos;

b) Franquear à entidade fiscalizadora o acesso a todas as instalações;

c) Fornecer à entidade fiscalizadora todos os elementos que lhe forem solicitados no quadro das atribuições desta;

d) Facultar à entidade fiscalizadora, na sede da Concessionária, todos os livros, registos e documentos relativos aos serviços por ela prestados, dando sobre eles os esclarecimentos que à entidade fiscalizadora repute de necessários;

e) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as ocorrências de interrupções de serviços, parciais ou totais, e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Cláusula décima — Preço do Contrato

O preço global a pagar pela Região Administrativa Especial de Macau à Concessionária pela execução dos serviços objecto do presente Contrato é de MOP 928 620 000,00 (novecentos e vinte e oito milhões, seiscentas e vinte mil patacas), correspondendo a MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas) por cada ano deste período do Contrato.

Cláusula décima primeira — Forma de pagamento

O preço referido na cláusula anterior será pago em prestações mensais de valor igual, no montante de MOP 11 055 000,00 (onze milhões e cinquenta e cinco mil patacas).

Cláusula décima segunda — Revisão de preços

Haverá lugar a revisão de preços deste Contrato, revisão essa que será calculada tomando por base a data de Maio de 2006, através da fórmula seguinte:

P = Po(0,35xIg/Igo+0,35xIs/Iso+0,15xIt/Ito+0,15xIc/Ico)

Sendo:

P — Valor da prestação mensal revisto;

Po — Valor inicial da prestação mensal;

Ig — Índice de preços no consumidor «global» excluindo rendas publicado à data de ajustamento;

Igo — Índice de preços no consumidor «global» excluindo rendas relativo a Maio de 2006;

Is; It; Ic — Índices de preços no consumidor referentes respectivamente às parcelas «Produtos e serviços diversos», «Transportes» e «Habitação e combustíveis» (excluindo rendas), publicados à data do ajustamento;

Iso; Ito; Ico — Índices de preços no consumidor referentes às parcelas « Produtos e serviços diversos», «Transportes» e «Habitação e combustíveis» (excluindo rendas), relativos a Maio de 2006.

Clausula décima terceira — Inscrição orçamental

Um. O encargo provisional decorrente da celebração do Contrato de prestação de serviços de «Remoção e Limpeza dos Resíduos Sólidos Comunitários», referente a 2006, no valor de MOP 44 220 000,00 (quarenta e quatro milhões, duzentas e vinte mil patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8 090 019.11 e económica 07.12.00.00.11 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: «Remoção Recolha e Limpeza de Resíduos Sólidos — Prestação de serviços II».

Dois. Os encargos, referentes a 2007 a 2013, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo número 262/2006 de 1 de Setembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau número 36, I Série, Suplemento, de 6 de Setembro de 2006, com o escalonamento que a seguir se indica:

a) Para o ano de 2006, MOP 44 220 000,00 (quarenta e quatro milhões, duzentas e vinte mil patacas);

b) Para o ano de 2007, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

c) Para o ano de 2008, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

d) Para o ano de 2009, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

e) Para o ano de 2010, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

f) Para o ano de 2011, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

g) Para o ano de 2012, MOP 132 660 000,00 (cento e trinta e dois milhões, seiscentas e sessenta mil patacas);

h) Para o ano de 2013, MOP 88 440 000,00 (oitenta e oito milhões, quatrocentas e quarenta mil patacas).

Cláusula décima quarta — Garantia bancária

Um. Em simultâneo com o presente Contrato, a Concessionária apresenta uma garantia bancária no valor de MOP 13 266 000,00 (treze milhões, duzentas e sessenta e seis mil patacas), correspondente a dez por cento do valor previsto para o primeiro ano do Contrato.

Dois. O valor da garantia deverá ser corrigido nos primeiros sessenta dias de cada ano do Contrato, em função das alterações previstas para cada ano.

Cláusula décima quinta — Sanções: princípios gerais

Um. A violação das obrigações assumidas pela Concessionária neste Contrato ficará sujeita às disposições das cláusulas décima sexta, décima sétima e décima oitava.

Dois. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nas cláusulas seguintes não exime a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação, pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas na legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Sequestro

Verificando-se o abandono da prestação dos serviços por parte da Concessionária, a Região Administrativa Especial de Macau, directamente ou por terceiros, assegurará a sua prestação provisória pelo tempo que durar o abandono, continuando a cargo da Concessionária todas as despesas de funcionamento dos serviços, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, ao fim de seis meses de manutenção em sequestro.

Cláusula décima sétima — Sanções pecuniárias

Um. A Concessionária fica sujeita ao pagamento de multas aplicadas pela Região Administrativa Especial de Macau, com base no levantamento de autos pela entidade fiscalizadora, nos seguintes casos:

a) Não correcção ou não reconstituição da caução em violação do estipulado na cláusula décima quarta (por cada dia de atraso): um e meio por mil do montante da caução em falta;

b) Não submissão à aprovação da Região Administrativa Especial de Macau, até ao final de Outubro de cada ano, dos planos de investimentos anuais, nos prazos contratualmente fixados (por cada dia de atraso): mil a cinco mil patacas;

c) Incumprimento das obrigações essenciais constantes do plano aprovado pela Região Administrativa Especial de Macau: cinco a cinquenta mil patacas;

d) Interrupção parcial da prestação do trabalho, privando menos de vinte por cento dos utentes durante menos de oito dias (por cada dia ou fracção): mil a cinco mil patacas;

e) Interrupção parcial da prestação do trabalho, privando uma percentagem superior a vinte por cento dos utentes durante um período superior ao estipulado no ponto anterior (por cada dia ou fracção): mil a dez mil patacas;

f) Interrupção geral da prestação do trabalho (por cada dia ou fracção): dez mil a cinquenta mil patacas;

g) Recusa da prestação do trabalho a que a Concessionária se acha obrigada por força do Contrato, desde que solicitada dentro dos requisitos do Contrato, nomeadamente para efeitos do previsto na alínea f) do ponto um da cláusula terceira: mil a dez mil patacas.

Dois. A reincidência nas faltas referidas nos pontos anteriores implicará um aumento de 50% (cinquenta por cento) nas multas aplicadas.

Três. O valor das sanções pecuniárias será corrigido ou actualizado relativamente às datas em que for devido, pela variação do índice de preços no consumidor, publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, tendo como base os valores do IPC à data da assinatura do Contrato.

Quatro. Verificada qualquer das infracções referidas, deverá a Concessionária ser notificada por escrito nesse sentido e convidada a apresentar justificação no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da notificação.

Cinco. A falta de justificação no prazo indicado, ou a sua não aceitação, quando apresentada, dará lugar à aplicação da respectiva multa.

Seis. O pagamento da multa deverá ser feito nos prazos que forem concedidos pela Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Rescisão do Contrato

Um. A Região Administrativa Especial de Macau poderá rescindir o Contrato:

a) No caso de trepasse ou subconcessão, total ou parcial, não autorizada pela Região Administrativa Especial de Macau;

b) No caso de não cumprimento, por parte da Concessionária, das obrigações a que se encontra sujeita por força do presente Contrato e que ponham em causa ou prejudiquem o objecto da concessão;

c) No caso de não cumprimento dos termos de referência, das condições técnicas e das especificações contidas na proposta da Concessionária;

d) No caso de o montante anual das multas aplicadas atingir 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia do Contrato;

e) No caso de a Concessionária não respeitar, reiteradamente, as indicações e recomendações feitas pela entidade fiscalizadora, ou se eximir à execução das obras e trabalhos de beneficiação, manutenção ou reconstituição indispensáveis à manutenção das instaurações e equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento;

f) No caso de interrupção na laboração, não imposta por motivo de força maior e que não seja submetida à autorização da Região Administrativa Especial de Macau;

g) Em caso de falência, concordata ou sociedade de credores.

Dois. Em caso de rescisão, a Região Administrativa Especial de Macau terá direito a reter os depósitos ou a executar as garantias devidamente prestadas pela Concessionária e todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à Concessionária e afectos à execução deste Contrato, mas as multas devidas a atrasos não serão, nesse caso, exigíveis.

Três. Os depósitos ou garantias prestadas serão restituídos à Concessionária no termo do Contrato.

Quatro. O Contrato poderá ainda ser rescindido por acordo entre ambas as partes.

Cinco. A rescisão será determinada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Seis. Com a rescisão do Contrato a Região Administrativa Especial de Macau assumirá imediatamente, por si ou por terceiros, a prestação dos serviços objecto da concessão.

Cláusula décima nona — Resgate

Um. A Região Administrativa Especial de Macau reserva-se o direito de, a partir do quarto ano da concessão, a poder resgatar, substituindo-se à Concessionária e entrando na posse dos imóveis, equipamentos e peças de reserva, afectos aos serviços objecto deste Contrato, os quais lhe devem ser entregues em perfeito estado de conservação e de funcionamento.

O valor das peças de reserva, actualizado com base na variação do índice de preços no consumidor publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, tendo por base os valores do IPC à data da assinatura do Contrato, não deve ser inferior ao valor do «stock» inicial posto à disposição da Concessionária.

As variações que ocorrerem serão consideradas nos acertos de contas decorrentes do resgate.

Dois. O resgate só poderá efectuar-se após cento e oitenta dias, pelo menos, a contar da data da comunicação feita pela Região Administrativa Especial de Macau à Concessionária.

Três. A Concessionária terá direito a receber, pelo resgate, uma indemnização correspondente ao produto do número de anos que faltam para o termo previsto da concessão pelo valor de 20% (vinte por cento) do custo global do Contrato verificado no ano anterior.

O pagamento desta indemnização será feito nas condições que a Região Administrativa Especial de Macau e a Concessionária acordarem entre si.

Cláusula vigésima — Rescisão por razões de interesse público

Um. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela Região Administrativa Especial de Macau em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão, declarada ao abrigo do número anterior, confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização justa.

Cláusula vigésima primeira — Fiscalidade

Um. A Concessionária obriga-se ao cumprimento da lei fiscal em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A Concessionária fica, nos termos e ao abrigo do número 2 do artigo 13.º da Lei número 3/90/M, de 14 de Maio, isenta de impostos, taxas e contribuições relativos à importação de produtos consumíveis, necessários ao tratamento dos resíduos sólidos, e de materiais, peças e equipamentos necessários ao cumprimento do objecto deste Contrato.

Cláusula vigésima segunda — Resolução de litígios

Um. Qualquer litígio relativo à interpretação, validade ou execução do presente contrato, que não seja possível dirimir por acordo das partes será submetido a uma Comissão Arbitral, com sede em Macau, constituída por três membros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre os dois.

Dois. A Comissão Arbitral julgará segundo critérios de equidade e das suas decisões não cabe recurso.

Três. Quando o recurso à Arbitragem, pela natureza do conflito, implique atraso nos trabalhos, a decisão arbitral deverá pronunciar-se sobre a imputabilidade de tal atraso.

Quatro. Nos casos omissos observar-se-ão as disposições do Decreto-Lei número 29/96/M, de 11 de Junho, relativas à arbitragem, bem como toda a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau em matéria de arbitragem.

Cláusula vigésima terceira — Força maior

Para aplicação do presente Contrato, são considerados casos de força maior, exonerando a Concessionária de qualquer penalidade ou sanção, ocorrências tais como cataclismos naturais, guerras, alterações à ordem pública, malfeitorias e actos de vandalismo, incêndio e, em geral, qualquer situação excepcional tornando impossível ou anormalmente perigosa a prestação dos serviços objecto deste Contrato.

Cláusula vigésima quarta — Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2006.

Ambos os outorgantes, na sua indicada qualidade declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.

Assim o outorgaram.

Macau, aos 26 de Outubro de 2006. — O Notário Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, Chu Iek Chong.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 5 de Outubro de 2006:

Wong, Tat Kei — contratado por assalariamento, pelo período de três meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Outubro de 2006:

Lei, Ngan Chong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 8 de Novembro de 2006.

Declarações

De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

— De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2006), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:

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Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Novembro de 2006. — O Director dos Serviços, Carlos F. Ávila.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Outubro de 2006:

Choi Un Leng, Chan Wa Ieng, Cheong Tong Tin, Kuok Pek Kin, Choy I Mui, Teh Aung Eng Ngwe, Lam Chi Wang e Leung Kuai Sang, técnicos de estatísticas principais, 2.º escalão, classificados do 2.º ao 9.º lugares, respectivamente no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 37/2006, II Série, de 13 de Setembro — nomeados, definitivamente, técnicos de estatísticas especialistas, 1.º escalão, da carreira de regime especial, área de estatística do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lau Veng Tac, técnico superior principal, 1.º escalão, destes Serviços, foi requisitado, pelo período de um ano, para a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, desde 20 de Outubro de 2006.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 27 de Outubro de 2006. — A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Outubro de 2006:

1. Ao Ieong, Sai, chefe, 6.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 41858, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 16 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 515, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Chan, Kuan Ieng, Chau, Weng Kin e Chau, Weng Sin, viúva e filhos de Chau, Chin Keong, que foi guarda, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 48054 — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 24 de Agosto de 2006, uma pensão mensal, a que corresponde o índice 85, correspondendo a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 4 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 3, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Da Silva Rosario, Maria Ana, oficial administrativo principal, 3.º escalão, da Direcção dos Serviços de Identificação, em comissão de serviço como chefe de secção desses Serviços, com o número de subscritor 38350, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 16 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 380, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 35 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Madeira de Carvalho, João Alberto, agente sanitário principal, 3.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 16101, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 9 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 335, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Un, Chi Tak, auxiliar, 7.º escalão, da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com o número de subscritor 1066, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 16 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 120, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lam, Wai Choi, bombeiro-ajudante, 3.º escalão, do Corpo de Bombeiros, com o número de subscritor 6580, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 260, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Pun, Pou Kai, auxiliar, 7.º escalão, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 58203, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Outubro de 2006, uma pensão mensal, correspondente ao índice 115, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 28 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da presidente do Conselho de Administração, de 16 de Outubro de 2006, homologado pelo Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 do mesmo mês e ano:

Chu Mei Peng, técnico de informática principal, 2.º escalão, único candidato aprovado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 39/2006, II Série, de 27 de Setembro — nomeado, definitivamente, técnico de informática especialista, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste Fundo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, em vigor.

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Fundo de Pensões, aos 3 de Novembro de 2006. — A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 29 de Setembro de 2006:

Requisitados os seguintes trabalhadores para exercerem funções neste Gabinete, nos termos do n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006 e do artigo 34.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:

Lou Iok Chun, inspector de 2.ª classe, 2.º escalão, da Polícia Judiciária, como inspector de 1.ª classe, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2006;

Wong Io Kuan, técnico superior de informática assessor, 1.º escalão, dos Serviços de Estatística e Censos, para exercer as mesmas funções, pelo período de seis meses, a partir de 1 de Outubro de 2006;

Chan Wa Ieng, técnico de estatística principal, 2.º escalão, dos Serviços de Estatística e Censos, para exercer funções neste Gabinete como técnico de estatística especialista, 1.º escalão, pelo período de um ano, a partir de 1 de Outubro de 2006.

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Gabinete de Informação Financeira, aos 27 de Outubro de 2006. — A Chefe do Gabinete, Ng Man Seong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 12 de Setembro de 2006:

Lam Chi Kan, técnico auxiliar de informática de 2.ª classe, 2.º escalão — autorizada a cessação do contrato além do quadro, nesta Direcção, a seu pedido, dando por findo o vínculo com esta Direcção, a partir de 24 de Outubro de 2006.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 13 de Outubro de 2006:

Lam Chong Man — contratado além do quadro, por um ano, eventualmente renovável, como fiscal técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 225, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 8 de Novembro de 2006.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Outubro de 2006:

U Lai Kok, técnico superior principal — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Gestão Financeira do Departamento de Administração desta Direcção, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o Anexo B, referido no artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 9/ 2002, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2005, de 17 de Outubro, a partir de 17 de Novembro de 2006.

Lau Chan I — contratado por assalariamento, pelo período experimental de dois meses, como técnico de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 23 de Outubro de 2006.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, eventualmente renovável, como terceiros-oficiais, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Lei Vun Kong, a partir de 1 de Novembro de 2006;

Leong Kit Meng, Lee Man Yan e Choi Sio Ngan, a partir de 8 de Novembro de 2006;

Ip Choi Ian, Ha Wai Leng e Lam Cheng Man, a partir de 15 de Novembro de 2006.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Outubro de 2006:

Wong Man Hei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, eventualmente renovável, como intérprete-tradutor de 3.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 17 de Novembro de 2006.

Choi Chi Wai e Lai Sok Kuai — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, eventualmente renovável, como terceiros-oficiais, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 9 de Novembro de 2006.

Mio Chon I, auxiliar, 3.º escalão, índice 120 — renovado o contrato de assalariamento, por mais seis meses, eventualmente renovável, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 11 de Novembro de 2006.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Outubro de 2006:

Vong Kin Keong, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro — cessa as suas funções nestes Serviços, a seu pedido, a partir de 31 de Outubro de 2006.

Vong Kin Keong — contratado além do quadro, pelo período de um ano, eventualmente renovável, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Novembro de 2006.

Kou Mei San, Io Kong Tong, Chau Ka Lok, Ieong Wong Leng e Wan Keng Fun, terceiros-oficiais, 1.º escalão — cessam os actuais contratos além do quadro em 31 de Outubro de 2006, e celebram novos contratos além do quadro, pelo período de um ano, eventualmente renováveis, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Novembro de 2006.

Wu Wai Teng e Cheong Chi Hang, terceiros-oficiais, 1.º escalão — cessam os actuais contratos de assalariamento em 31 de Outubro de 2006, e celebram novos contratos além do quadro, pelo período de um ano, eventualmente renováveis, como terceiros-oficiais, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º a 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Novembro de 2006.

Cheang Ion Kuan, operário, 3.º escalão, índice 130, e Hong Keng Seng, auxiliar, 7.º escalão, índice 160 — renovados os contratos de assalariamento, por mais seis meses, eventualmente renovável, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 e 8 de Novembro de 2006, respectivamente.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, eventualmente renovável, para exercerem funções nas datas a cada um indicadas, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente:

Operários qualificados, 7.º escalão, índice 240: Lei Lai Ioi, a partir de 8; 6.º escalão, índice 220: Lo Chan Kuong e Chan Kuok Meng, a partir de 8; 3.º escalão, índice 170: Ip Chon Kit, a partir de 1; 1.º escalão, índice 150: Ho Iek Wang, a partir de 17 de Novembro de 2006;

Operários semiqualificados, 7.º escalão, índice 210: Chao U Cheng, Tam Chi Fai e Fong Va Sang; 6.º escalão, índice 190: Ao Kuong Ian, Lam Kuok Keong, Tong Fok U, Lao Kit Fai, Lao Chong Pak e Lam Fat Un, todos a partir de 8; 3.º escalão, índice 150: Leong Kin Keong, Lei Chan Vai e Sit Kok Va, a partir de 1 de Novembro de 2006;

Auxiliares, 7.º escalão, índice 160: Maria de Fátima Mendes Rodrigues, Pang Hon Meng, Wong Un Pek, Mou Chu, Lam Choi, Carlos Manuel Tang, Chan Ion Ieng, Chan Pui In, Chao Chak San, Ho Ion Tai, Iao In In, Iong Miu Va, Ieong Wa Cheng, Kou Kuan Kei, Lao Sio Fong, Lam Peng Un, Lao Pak U, Lei Peng Kun, Lei Wai Kun, Leong Seng Chao, Seak Iok Keng e U Sio Kai; 6.º escalão, índice 150: Wong Un Ha, Leong Kam Sin, Lo Kuai Fong, Lao Wai Kuan e Leung Miu Har, todos a partir de 8; 5.º escalão, índice 140: Kam Ioc Keong, a partir de 6; 4.º escalão, índice 130: Ng Kit Peng, a partir de 6; Cheang Son Heng e Lei Pui Chan, a partir de 8 e 16 de Novembro de 2006, respectivamente; 3.º escalão, índice 120: Chan Chi Loi, a partir de 20; 1.º escalão, índice 100: Chan Vai Kun e Chan Lin Ieng, a partir de 2; Fong Meng Ian e Chan Vai Hong, a partir de 9 e 16 de Novembro de 2006, respectivamente.

———

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 27 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.


POLÍCIA JUCICIÁRIA

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão no nome, na versão portuguesa, no que diz respeito à renovação e alteração contratual do técnico de 2.ª classe, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2006, II Série, de 25 de Outubro, procede-se à sua rectificação. Assim:

Onde se lê: «Lai Iok Son;»

deve ler-se: «Lao Iok Son».

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Polícia Judiciária, aos 31 de Outubro de 2006. — A Directora, substituta, Cheong Ioc Ieng.


CORPO DE BOMBEIROS

Extracto de despacho

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 78/2006, de 13 de Outubro:

O pessoal abaixo indicado — promovido a subchefe, 1.º escalão, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 118.º, 122.º a 124.º, 135.º e 149.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, a partir de 14 de Outubro de 2006:

Bombeiro-ajudante n.º 449 891 Choi Tak Keong;
» » » 407 871 Kong Io Tong;
» » » 403 891 Ung Weng Kin;
» » » 414 931 Ho Sio Seng;
» » » 405 891 Lao In Chong;
» » » 406 911 Cheong Tat Wai;
» » » 432 891 Hoi Kam Kun;
» » » 408 891 Kam Wai Hong;
» » » 444 891 Leong Kai Keong;
» » » 450 831 Ho Veng Fai;
» » » 421821 Fong Ka Iu;
» » » 454 831 Choi Kin Peng;
» » » 455 891 Lam Chin Seng;
» » » 423 911 Leong Peng Chong;
» » » 409 911 Ho Weng Hong;
» » » 408 901 Choi Meng Sang.

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Corpo de Bombeiros, aos 27 de Outubro de 2006. — O Comandante, Ma Io Weng, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 6 de Outubro de 2006:

Lei Chi Keong, auxiliar de serviços de saúde, nível 2, 3.º escalão, assalariado eventual destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, passando a ser de um ano, a partir de 15 de Outubro de 2006, bem como a progressão para o 4.º escalão da mesma categoria, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Lei Sai Kong, operário semiqualificado, 5.º escalão, assalariado eventual destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, passando a ser de um ano, a partir de 20 de Outubro de 2006, bem como a progressão para o 6.º escalão da mesma categoria, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Sin Chek Keong, auxiliar qualificado, 5.º escalão, assalariado eventual destes Serviços — alterado o contrato de assalariamento, sem prazo, passando a ser de um ano, a partir de 20 de Outubro de 2006, bem como a progressão para o 6.º escalão da mesma categoria, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 17 de Outubro de 2006:

Wong Wai Hong — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (Piscoterapia), licença n.º T-0080.

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Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 18 de Outubro de 2006:

Lei Wa Hong e Choi Wai Kit — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-1498 e M-1499.

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Por despacho do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 19 de Outubro de 2006:

Sio Cheok Keng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0149.

———

Por despacho do director, substituto, de 26 de Outubro de 2006:

Autorizado o registo das especialidades farmacêuticas seguintes:

FOLIC ACID TABLETS 1mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00132;

FOLIC ACID TABLETS 5mg, com embalagem de 50 comprimidos, com o número de registo MAC-00133;

ACETAZOLAMIDE TABLETS 0.25g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00134;

GLIPIZIDE TABLETS 5mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00135;

KETOCONAZOLE CAPSULES 0.2g, com embalagem de 12 cápsulas, com o número de registo MAC-00136;

TRIMETHOPRIM TABLETS 0.1g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00137;

PROPYLTHIOURACIL TABLETS 50mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00138;

PROPYLTHIOURACIL TABLETS 0.1g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00139;

CHLOROQUINE PHOSPHATE TABLETS 0.1g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00140;

CHLOROQUINE PHOSPHATE TABLETS 0.25g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00141;

ISOSORBIDE DINITRATE TABLETS 5mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00142;

ISOSORBIDE DINITRATE TABLETS 10mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00143;

PRIMIDONE TABLETS 50mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00144;

PRIMIDONE TABLETS 0.1g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00145;

PRIMIDONE TABLETS 0.25g, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00146;

Sendo o laboratório fabricante e titular do registo, o «Laboratório Farmacêutico Alemão (Macau) Limitada.».

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Serviços de Saúde, aos 26 de Outubro de 2006. — O Subdirector dos Serviços, Cheang Seng Ip.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Outubro de 2006:

Yang Minjian — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de dois anos, como professora de dança do Con-servatório, neste Instituto, e alteradas, por averbamento, as cláusulas 5.ª e 8.ª do mesmo contrato, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 16 de Novembro de 2006.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Outubro de 2006:

Caspar Leo Billington — celebrado novo contrato individual de trabalho, pelo período de dois anos, como segundo-trompete na Orquestra de Macau deste Instituto, nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 16 de Dezembro de 2006.

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Outubro de 2006:

Nemtseva Olga — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como professora de dança do Con-servatório, neste Instituto, e alteradas, por averbamento, as cláusulas 5.ª e 8.ª do mesmo contrato, nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 3 de Janeiro de 2007.

Por despachos da signatária, de 27 de Outubro de 2006:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Licenciado Leong Chi Hang, como técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 22 de Dezembro de 2006;

Tang Chi Chio, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 2 de Novembro de 2006.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Outubro de 2006:

Mestre Chan Chak Seng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como vice-presidente deste Instituto, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com os artigos 6.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, a partir de 3 de Novembro de 2006.

———

Instituto Cultural, 1 de Novembro de 2006. — A Presidente do Instituto, Ho Lai Chun da Luz.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão no extracto de licença, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 16/2006, II Série, de 19 de Abril, a páginas 3377, respeitante ao restaurante de 2.ª classe denominado “大堂街8號葡國餐廳” e em português «Escada», procede-se à sua rectificação. Assim:

Onde se lê: «…para o restaurante denominado “ 大堂街8號餐廳”, em português…»

deve ler-se «…para o restaurante denominado “大堂街8號葡國餐廳”, em português…»

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, João Manuel da Costa Antunes.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Extracto de despacho

Nos termos do artigo 18.º, n.º 5, dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, conjugado com a delegação de poderes do Conselho da Uni-versidade, da Universidade de Macau na Comissão Permanente do Conselho da Universidade, publicada através do aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau no dia 13 de Setembro de 2006, publica-se a 4.ª alteração ao orçamento privativo da Universidade de Macau para o ano económico de 2006, autorizada pela Comissão Permanente do Conselho da Universidade, em 26 de Outubro de 2006:

4.ª alteração orçamental da Universidade de Macau, referente ao ano económico de 2006

———

Universidade de Macau, aos 26 de Outubro de 2006. — A Comissão de Gestão Financeira. — Prof. Iu Vai Pan, reitor. — Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor. — Dr. Lai Iat Long, vice-reitor (administração).


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Tou Ka Pou, oficial administrativo principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, deste Instituto, cessou as suas funções no mesmo Instituto, a partir de 25 de Setembro de 2006, data da sua tomada de posse como escrivão judicial auxiliar, 1.º escalão, no Tribunal Judicial de Base.

———

Instituto de Formação Turística, aos 25 de Outubro de 2006. — A Vice-Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.


COMISSÃO DO GRANDE PRÉMIO DE MACAU

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Outubro de 2006:

Licenciado Oscar Ismael João dos Ramos Noruega — admitido por contrato individual de trabalho como técnico de infra-estruturas, nesta Comissão, de 1 de Novembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2007.

———

Comissão do Grande Prémio de Macau, aos 27 de Outubro de 2006. — O Coordenador da Comissão, João Manuel Costa Antunes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006:

Ng Kin Soi, Leong Mei Lin e Sou Ngai Meng, técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos do artigo 26.º, n.os 1, 3 e 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Dezembro de 2006.

Lai Iok Kit, auxiliar, 5.º escalão — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Dezembro de 2006.

———

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 31 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.


CAPITANIA DOS PORTOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Outubro de 2006:

Wong Chio Fat, Kuok Kuong Wa, Tang Ieng Chun e Wu Chu Pang, técnicos superiores assessores, 3.º escalão, desta Capitania — renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como chefes de departamento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 9 de Janeiro de 2007.

Wong Man Tou, técnico superior assessor, 3.º escalão, Jorge Siu Lam e Chou Chi Tak, técnicos superiores assessores, 1.º escalão, desta Capitania — renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como chefes de divisão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 9 de Janeiro de 2007.

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Capitania dos Portos, 1 de Novembro de 2006. — A Directora, Wong Soi Man.


OBRA SOCIAL DA CAPITANIA DOS PORTOS

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 3.ª alteração ao orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos para o ano económico de 2006, aprovado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Outubro do mesmo ano:

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Obra Social da Capitania dos Portos, aos 25 de Outubro de 2006. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Wong Soi Man, directora da CP. — O Vice-Presidente, Vong Kam Fai, subdirector da CP. — O Secretário, Tang Ieng Chun, chefe do D.A.F. da C.P. — A Vogal, Maria Helena Azevedo Correia de Paiva, adjunto-técnico especialista da D.S.F.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Extracto de despacho

Por despacho do director dos Serviços, de 24 de Outubro de 2006:

Chao Iat Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2006.

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Direcção dos Serviços de Correios, aos 24 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006:

Iao Soc Fan, adjunto-técnico especialista, da carreira de ajdunto-técnico do quadro de pessoal destes Serviços — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Secção de Pessoal, Atendimento e Expediente destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 15 de Dezembro de 2006.

Vong Va Pan — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como observador meteorológico, 2.º escalão, destes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 5 de Dezembro de 2006.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 31 de Outubro de 2006. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


CONSELHO DO AMBIENTE

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Outubro de 2006:

Mestre Lei Sio Iong, classificada em primeiro lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 37/2006, II Série, de 13 de Setembro — nomeada, provisoriamente, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste Conselho, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 a 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo preencher o lugar criado pela Lei n.º 2/98/M, de 1 de Junho.

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Conselho do Ambiente, 1 de Novembro de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, substituta, Vong Man Hung.


    

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