Número 27
II
SÉRIE

Quarta-feira, 4 de Julho de 2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.

Revisão ao Contrato de Concessão do Exclusivo da Produção, Importação, Exportação, Transporte, Distribuição e Venda de Energia Eléctrica

Certifico que por contrato de 8 de Junho de 2007, lavrado de folhas 97 a 139 do Livro 412 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o Contrato de Concessão do Exclusivo da Produção, Importação, Exportação, Transporte, Distribuição e Venda de Energia Eléctrica, do contrato de 15 de Novembro de 1985, lavrada de folhas 54 a 77 verso do Livro 248, revisto ultimamente por contrato de 27 de Maio de 1999, lavrado de folhas 20 a 22 do Livro 315, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo primeiro

(Objecto da concessão)

Um. A Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, outorga pelo presente contrato à Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., com sede em Macau, adiante designada por «Concessionária», a concessão, em regime de exclusivo, da produção, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão, para a RAEM.

Dois. No presente contrato, a RAEM outorga, ainda, à Concessionária, a concessão em regime de exclusivo, da importação de energia eléctrica necessária para o normal abastecimento da RAEM e da exportação da energia eléctrica produzida pela capacidade própria da RAEM.

Artigo segundo

(Exclusividade)

Um. O regime de exclusivo é a contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica da RAEM.

Dois. O regime de exclusivo não abrange nem prejudica as instalações particulares que sejam ou venham a ser alimentadas por energia eléctrica de produção própria e as redes de distribuição para tracção eléctrica, desde que devidamente autorizadas pela RAEM.

Artigo terceiro

(Prazo)

Um. A concessão é conferida pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar do dia um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, sem prejuízo do exercício dos direitos de resgate e rescisão pela RAEM, de revogação do contrato ou de prorrogação do prazo pelo período em que houver suspensão da concessão.

Dois. O prazo da concessão, referido no número antecedente, poderá ser prorrogado por acordo das partes, titulado por adicional ao contrato.

Três. Até trinta e seis meses antes do termo da concessão, as partes reunir-se-ão com vista a acordarem as condições de uma eventual prorrogação do prazo da concessão.

Artigo quarto

(Utilidade pública)

A presente concessão é dada com declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

Artigo quinto

(Património afecto à concessão)

Um. Fazem parte integrante da concessão:

a) As centrais e todos os equipamentos destinados à produção de energia, incluindo os destinados à descarga, transporte e armazenagem de combustível;

b) As subestações e todos os equipamentos destinados ao transporte e à transformação da tensão da energia, incluindo os respeitantes às interligações com o exterior;

c) Os postos de transformação, as redes de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;

d) Os terrenos que forem concedidos gratuitamente, sem prejuízo dos casos em que o respectivo título disponha em contrário, bem como as edificações e os equipamentos, neles implantados, que estejam exclusivamente afectos ao objecto da concessão.

Dois. Com excepção dos bens referidos na alínea d) do número nove do artigo vigésimo quarto, as redes e extensões de rede de consumidores, instaladas nos termos do mesmo artigo, não fazem parte da Concessão.

Três. A Concessionária compromete-se a não constituir quaisquer encargos ou ónus, a não dar quaisquer garantias ou avales, que directa ou indirectamente incidam sobre os bens afectos à concessão, em nome, em benefício ou por ordem de terceiro, salvo se esses encargos, ónus, garantias ou avales forem, prévia e fundamentadamente, considerados úteis e necessários ao rigoroso cumprimento do Contrato de Concessão, pela RAEM.

Artigo sexto

(Suspensão da concessão)

Um. Quando se verificar ou estiver eminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da Concessionária, a RAEM poderá substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar o serviço público objecto da concessão.

Dois. No caso de suspensão da concessão, serão suportados pela Concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

Três. Logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão da concessão, a Concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.

Quatro. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram a suspensão, poderá a RAEM proceder à imediata rescisão da concessão, a qual será declarada por Regulamento Administrativo.

Cinco. No caso de suspensão da concessão, a Concessionária ficará isenta das obrigações decorrentes do presente contrato, enquanto durar a suspensão.

Seis. O período de tempo durante o qual a concessão estiver suspensa não será contado no prazo da concessão.

Artigo sétimo

(Resgate da concessão)

A RAEM poderá resgatar a concessão decorridos quinze anos do prazo pelo qual foi conferida, avisando para o efeito a Concessionária, com dois anos de antecedência.

Artigo oitavo

(Reversão a favor da RAEM)

Um. No termo da concessão ou suas prorrogações, bem como em caso de resgate ou de rescisão da concessão, a RAEM entra na posse dos bens afectos à concessão, referidos no artigo quinto, observado o disposto nos artigos quadragésimo nono e quinquagésimo, excepto em caso de rescisão por incumprimento das obrigações fundamentais a que a Concessionária esteja obrigada a qual implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva exploração.

Dois. A Concessionária compromete-se a entregar os bens afectos à concessão em estado de funcionamento e de conservação, que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, podendo a RAEM, caso tal não aconteça, reter da compensação devida, no caso de resgate ou da caução prestada, a soma precisa para repô-los em bom estado.

Três. A Concessionária compromete-se a entregar os bens afectos à concessão livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, sem prejuízo de vir a ser acordado outro regime entre as partes.

Artigo nono

(Retribuição)

Um. A título de retribuição anual, a Concessionária paga à RAEM 1% (um por cento) do valor da energia vendida.

Dois. O valor da retribuição prevista no número anterior poderá ser parcialmente pago em bens e serviços, nomeadamente através de:

a) Projecto, fornecimento, instalação e conservação dos focos luminosos, colunas, braços, consolas e rede de iluminação pública;

b) Fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.

Três. O pagamento da retribuição será efectuado na Repartição de Finanças de Macau, até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, com referência ao ano civil anterior.

Quatro. A Concessionária apresentará à RAEM, até sessenta dias após o termo de cada semestre, mapas-resumo da energia vendida e do montante global dos custos dos bens fornecidos e dos serviços prestados nos termos do número dois, devendo, ainda, apresentar documentação justificativa desses encargos, quando a RAEM a solicitar.

Cinco. No final de cada ano económico, proceder-se-á ao acerto da retribuição devida com o valor dos bens fornecidos e dos serviços prestados, devendo o saldo ser liquidado, pela parte devedora, no prazo máximo fixado no número três.

Seis. As partes poderão acordar na redução ou suspensão temporária da retribuição, quando circunstâncias excepcionais ou os interesses da RAEM e da sua população o justificarem.

Artigo décimo

(Caução)

Um. As obrigações assumidas pela Concessionária serão caucionadas por depósito em dinheiro à ordem da RAEM, em qualquer banco agente do Tesouro da RAEM, no montante de $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas).

Dois. A Concessionária poderá substituir o depósito referido no número anterior por garantia autónoma, à primeira solicitação «on first demand», emitida por banco agente do Tesouro ou companhia de seguros credível, previamente aprovada pela RAEM.

Três. A caução será prestada pela Concessionária no prazo de trinta dias a contar da data de celebração do presente contrato.

Quatro. O montante da caução será reforçado sempre que se realizem aumentos do capital social, em importância correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do aumento realizado.

Cinco. A Concessionária deverá reconstituir o montante da caução sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição, devendo, para tal efeito, ser notificada pela RAEM.

Seis. O reforço e a reconstituição da caução, referidos nos números quatro e cinco, efectuar-se-ão no prazo de 60 (sessenta) dias contados, respectivamente, da data de celebração do acto formal do aumento de capital e da data em que a Concessionária for notificada para o efeito.

Sete. No caso de abandono da concessão, a caução reverte definitivamente para a RAEM.

Artigo décimo primeiro

(Sistema tributário)

Um. A Concessionária poderá ser isenta do pagamento de impostos, taxas, emolumentos e usufruir de outros benefícios fiscais, quando a lei o permitir e se revelar aconselhável.

Dois. As alterações que vierem a ser introduzidas no Sistema Tributário em vigor na RAEM e que beneficiem a Concessionária, determinam a aplicação da revisão das tarifas nos termos previstos neste contrato.

CAPÍTULO II

Obrigações e direitos das partes

Artigo décimo segundo

(Obrigações da Concessionária)

Um. Além das obrigações a que está adstrita pela lei, e de outras previstas neste contrato, a Concessionária obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da actividade concessionada e a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão.

Dois. Em particular, a Concessionária obriga-se:

a) A garantir a continuidade da prestação do serviço público, efectuando todas as ampliações e extensões dos sistemas de produção, interligação, transporte e distribuição necessários à satisfação dos níveis de consumo decorrentes do desenvolvimento da RAEM;

b) A utilizar, nos sistemas referidos na alínea anterior, tecnologias devidamente adequadas às condições da RAEM e que contribuam para a melhoria da eficiência do serviço e da sua segurança e para a satisfação das necessidades dos consumidores;

c) A elaborar os projectos e a executar as obras de infra-estruturas de energia eléctrica, quer sejam de iniciativa pública ou particular;

d) A fiscalizar as obras de infra-estruturas referidas na alínea i) do artigo décimo quarto;

e) A manter ao seu serviço, com residência na área da concessão, o pessoal técnico e administrativo necessário à boa execução do objecto da concessão;

f) A fornecer energia a qualquer consumidor que a requisite, nos termos do disposto nos artigos vigésimo sexto, vigésimo sétimo e trigésimo segundo;

g) A prestar à entidade fiscalizadora a que se refere o artigo quadragésimo todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades previstas no mesmo artigo;

h) A submeter à aprovação da RAEM os instrumentos de planeamento referidos no artigo primeiro do anexo I, nos termos e condições do disposto nos artigos segundo e terceiro do mesmo anexo;

i) A submeter à aprovação expressa da RAEM as condições contratuais que regularão a importação de energia eléctrica;

j) A respeitar, no plano de deslastragem de cargas, as prioridades que lhe forem determinadas pela RAEM;

k) A dar prioridade aos residentes da RAEM no recrutamento de pessoal, em caso de igualdade de circunstâncias;

l) A providenciar para o seu pessoal a formação necessária para possibilitar a operação e o desempenho das suas funções de forma segura, eficiente e com qualidade.

Três. Simultaneamente com o Plano de Investimento previsto no artigo segundo do anexo I, a Concessionária submeterá, para aprovação expressa da RAEM, a relação entre a potência máxima do diagrama de cargas, referida à produção, e a potência instalada, prevista para os anos de execução do respectivo Plano.

Quatro. A Concessionária, como sociedade, obriga-se ainda:

a) A submeter à aprovação da RAEM as alterações aos seus estatutos;

b) A ter a sua sede na RAEM;

c) A garantir que a maioria dos membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal tenham residência na RAEM.

Artigo décimo terceiro

(Direitos e garantias da Concessionária)

Um. Além dos direitos e garantias consignados na lei, e de outros previstos neste contrato, a Concessionária goza:

a) Dos direitos de que a RAEM é titular à data do presente contrato e respeitantes ao serviço público concessionado, nomeadamente a utilização do domínio público a título gratuito, a constituição de servidões, a expropriação por utilidade pública, a constituição de zonas de protecção e o direito de acesso a terrenos ou edifícios privados;

b) Do direito de perceber dos consumidores as contrapartidas pelos serviços prestados, previstas no artigo trigésimo sexto, bem como as multas e respectivos adicionais, previstos no artigo trigésimo terceiro;

c) Do direito de ser compensada dos agravamentos de encargos resultantes da alteração das obrigações contratualmente fixadas, por actos unilaterais da RAEM, não previstos neste contrato;

d) Do direito de condicionar a prestação dos seus serviços aos consumidores à adesão destes às condições do contrato-tipo a que alude o artigo trigésimo segundo.

Dois. As condições contratuais que regularão a importação de energia eléctrica deverão ser expressamente aprovadas pela RAEM.

Três. A RAEM fará publicar regulamentação sobre fraude no consumo de energia eléctrica.

Quatro. Em zonas densamente urbanizadas, a RAEM diligenciará a obtenção de terrenos para a implantação de postos de transformação e das subestações necessárias ao regular funcionamento do serviço concessionado.

Cinco. A Concessionária será ouvida relativamente à regulamentação sobre a apreciação de projectos de instalações eléctricas de utilização.

Seis. A Concessionária terá direito de preferência numa nova concessão com o mesmo objecto, total ou parcial, se as condições oferecidas forem idênticas.

Artigo décimo quarto

(Poderes da RAEM)

Sem prejuízo dos poderes que lhe são cometidos pela lei, e de outros previstos no presente contrato, a RAEM exercerá as seguintes competências, por despacho do Chefe do Executivo:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento referidos no artigo primeiro do anexo I, nos prazos previstos nos artigos segundo e terceiro do mesmo anexo;

b) Nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei;

c) Determinar as sanções a aplicar à Concessionária, nos termos do artigo quadragésimo sétimo;

d) Fixar as comparticipações, tarifas, taxas, multas e respectivos adicionais a aplicar pela Concessionária, nos termos previstos nos artigos trigésimo quinto a trigésimo nono e trigésimo terceiro;

e) Autorizar o trespasse da concessão e da subconcessão, total ou parcial;

f) Autorizar a suspensão total ou parcial da exploração da concessão, por iniciativa da Concessionária;

g) Autorizar a alteração dos estatutos da Concessionária;

h) Fiscalizar, através da entidade ou entidades que designar para o efeito, o cumprimento do contrato de concessão bem como todos os serviços de estabelecimento e de exploração, nos termos do artigo quadragésimo, sem que do exercício de tal poder caiba qualquer indemnização à Concessionária;

i) Autorizar, sob proposta da Concessionária, que as obras de infra-estruturas referidas na alínea c) do número dois do artigo décimo segundo sejam da responsabilidade de entidades particulares; caso em que deverão ser incluídas, nos respectivos alvarás e licenciamentos, as condições que a Concessionária vier a estabelecer na apreciação desses projectos.

CAPÍTULO III

Estabelecimento e exploração do serviço

Artigo décimo quinto

(Sistema de fornecimento de energia eléctrica)

O sistema de fornecimento de energia eléctrica deve compreender os meios necessários à produção, importação, transporte e distribuição de energia eléctrica na RAEM.

Artigo décimo sexto

(Obrigações gerais da Concessionária)

Um. Na prestação do serviço cujo exclusivo é concessionado pelo contrato, a Concessionária obriga-se a executar o disposto nos instrumentos de planeamento, previstos no anexo I e, em conformidade com os mesmos, obriga-se ainda, designadamente, a:

a) Respeitar, no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos compreendidos no seu âmbito, a legislação e regulamentação em vigor, submetendo os respectivos projectos à aprovação das entidades competentes;

b) Respeitar, no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos compreendidos no seu âmbito, critérios tecnológicos, de optimização de custos, de durabilidade, de fiabilidade e de dimensionamento que assegurem a adequação desses empreendimentos às exigências que, em termos de eficiência do serviço prestado e de níveis de consumo, decorrem do desenvolvimento social e económico da RAEM;

c) Assegurar a máxima rendibilidade do sistema, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração;

d) Gerir e desenvolver a actividade concessionada de acordo com os indicadores básicos de avaliação da qualidade da prestação dos serviços definidos neste contrato.

Dois. O fornecimento de energia será permanente e contínuo, podendo apenas ser interrompido ou restringido nos termos e condições fixados nos artigos vigésimo oitavo a trigésimo.

Três. A Concessionária deverá facultar as instalações a visitas do público, de acordo com os programas que organizará, em articulação com a entidade fiscalizadora, sem prejuízo das condições de segurança e do normal funcionamento dos serviços.

Artigo décimo sétimo

(Alimentação em baixa tensão)

Um. A energia será fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, podendo a alimentação da instalação de utilização do consumidor ser monofásica ou trifásica, consoante o número de fases da instalação, nos termos da regulamentação aplicável.

Dois. A tensão da corrente é fixada em 230/400V, com as tolerâncias de cinco por cento para mais e de dez por cento para menos.

Três. A frequência da corrente é fixada em 50Hz, com a tolerância de dois por cento para mais ou para menos.

Artigo décimo oitavo

(Alimentação em alta ou média tensão)

O fornecimento de energia eléctrica em alta ou média tensão rege-se pelo disposto no artigo vigésimo sétimo.

Artigo décimo nono

(Condições gerais de estabelecimento e desenvolvimento de redes)

Um. O estabelecimento e o desenvolvimento de redes de transporte e de distribuição, bem como de circuitos de iluminação pública, deverão satisfazer as exigências de alimentação de novas zonas habitacionais e de novas actividades económicas bem como acompanhar o crescimento demográfico e económico da RAEM em zonas já electrificadas, e obedecerão ao previsto nos instrumentos de planeamento referidos no anexo I.

Dois. As redes de transporte e de distribuição e os circuitos de iluminação pública serão constituídos por condutores aéreos, nus ou isolados, apoiados em postes ou nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, ou por condutores subterrâneos nos locais onde o plano de urbanização ou a legislação em vigor o exijam, naqueles em que, pelo seu valor arquitectónico, se reconheça haver prejuízo pela existência de rede aérea ou, ainda, naqueles em que se verifique regular desenvolvimento de edifícios de elevado porte.

Três. Nos casos em que o desenvolvimento de redes vise abastecer empreendimentos cuja implementação seja efectuada gradualmente, nomeadamente novos núcleos habitacionais, a Concessionária escalonará os trabalhos e instalações envolvidos na respectiva electrificação, por forma a assegurar, em cada fase de execução dos empreendimentos, o adequado abastecimento de energia aos novos consumidores.

Artigo vigésimo

(Actividade de estabelecimento e desenvolvimento de redes)

A actividade da Concessionária, no domínio da electrificação da RAEM, integra, designadamente:

a) A expansão da rede de transporte e distribuição, para alimentação de novas zonas;

b) A expansão da rede de transporte e distribuição em zonas já electrificadas;

c) A expansão e renovação de circuitos de iluminação pública;

d) A renovação das redes de transporte e de distribuição.

Artigo vigésimo primeiro

(Expansão para alimentação de novas zonas)

Um. A electrificação de novas zonas, resultante do estabelecimento de novas urbanizações, da recuperação de zonas de habitação degradada ou do desenvolvimento de novas actividades económicas, deverá ser objecto de planeamento, nos termos previstos no artigo quarto do anexo.

Dois. No caso de a RAEM determinar à Concessionária a electrificação de novas zonas, que não estejam contempladas nos planos de investimento, e os investimentos daí decorrentes não gerarem receitas adicionais que cubram, por forma e em tempo adequados, as despesas com eles relacionadas, o respectivo financiamento será objecto de acordo entre as partes, o qual definirá a participação de cada uma delas, tendo em conta o equilíbrio económico-financeiro da concessionária e os objectivos e prioridades de política económica e social da RAEM.

Artigo vigésimo segundo

(Expansão em zonas já electrificadas)

Um. A expansão das redes existentes, para fornecimento de energia eléctrica a novas instalações de utilização decorrentes do crescimento demográfico e económico da RAEM, será objecto do «Plano de desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição», integrado no plano de investimento previsto no anexo I.

Dois. Nos casos em que, pelo afastamento ou insuficiente capacidade da rede existente, a expansão para alimentação de novos consumidores exigir o estabelecimento de rede de média tensão, postos de transformação e rede de baixa tensão, a RAEM poderá autorizar, sob proposta da Concessionária, que os custos reais de estabelecimento sejam suportados por aqueles, não havendo, nestes casos, lugar ao pagamento da comparticipação, prevista no artigo trigésimo sétimo, por parte de consumidores alimentados pela nova rede, até ao limite da potência instalada pela Concessionária.

Artigo vigésimo terceiro

(Utilização das vias públicas e estabelecimento de linhas)

Um. Durante o período da concessão, só a Concessionária tem o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, com o fim de fornecer energia eléctrica, salvo casos de excepção autorizados pela RAEM, depois de ouvida a Concessionária.

Dois. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária deverá proceder ao adequado planeamento conjunto dos seus trabalhos com as entidades e serviços competentes para a execução de trabalhos nas vias públicas, por forma a evitar ou minorar os inconvenientes que daí possam advir para o público.

Três. A RAEM diligenciará no sentido da definição e obtenção de corredores ou zonas de protecção para a instalação das linhas aéreas e subterrâneas de transporte e distribuição, necessárias ao cumprimento das obrigações da Concessionária neste domínio.

Quatro. A Concessionária tem o direito de:

a) Executar, nas vias públicas e nos respectivos subsolos, todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, conservação e reparação de condutores aéreos e subterrâneos necessários ao fornecimento de energia;

b) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas e estabelecer fios condutores paralelos às fachadas dos edifícios e nas proximidades destes;

c) Colocar postes ou apoios em terrenos do domínio público da RAEM, do seu domínio privado ou de propriedade privada, e passar condutores aéreos ou subterrâneos nos referidos terrenos.

Cinco. A Concessionária solicitará autorização à entidade competente para a realização de obras a efectuar na via pública, com a antecedência de trinta dias, salvo se provocadas por avarias ou casos de força maior, devendo, nestas situações, comunicar a realização das obras no mais curto espaço de tempo possível.

Seis. Ficam a cargo da Concessionária as reparações dos danos causados pelos trabalhos de estabelecimento, conservação ou reparação das linhas, bem como a reposição no estado em que se encontravam, sem o direito a qualquer indemnização, dos pavimentos que forem levantados, desde que sejam constituídos pelos materiais usualmente utilizados, e de quaisquer outras estruturas que forem afectadas pela efectivação das obras relativas às suas instalações.

Sete. Quando a RAEM, para execução de trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de serviços de interesse público geral, tiver necessidade de que sejam deslocadas canalizações eléctricas, a Concessionária executará os trabalhos de deslocação sem direito a indemnização, devendo ser prevenida com a antecedência de trinta dias, sendo a reposição de pavimentos de conta da RAEM ou do IACM.

Oito. A Concessionária obriga-se a proceder à deslocação de apoios da rede de distribuição em baixa tensão, quando o exijam obras ou trabalhos de interesse público geral, sem direito a indemnização, devendo os pedidos de trabalhos deste tipo ser formulados com a antecedência de trinta dias.

Nove. Excluem-se do disposto nos números sete e oito deste artigo os trabalhos de grande volume que possam resultar da interferência com obras tais como a construção de pontes ou viadutos, alargamento ou alteração do traçado de vias, ordenamento do tráfego e estabelecimento de redes de esgotos ou de redes de abastecimentos de água, para os quais a repartição de encargos entre a Concessionária e a respectiva entidade promotora se fará por acordo.

Dez. A Concessionária será ouvida sempre que se preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses das partes envolvidas.

Artigo vigésimo quarto

(Execução, exploração e propriedade das instalações)

Um. Sem prejuízo do disposto no número oito, as instalações de transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente subestações, postos de transformação, redes aéreas e subterrâneas, caixas de distribuição e outros equipamentos necessários ao transporte de energia eléctrica e sua distribuição aos consumidores, serão executadas pela Concessionária e constituirão sua propriedade, independentemente de poderem corresponder a ligações sujeitas a comparticipação.

Dois. Competem à Concessionária e constituem seu encargo todos os trabalhos de conservação, reparação e remodelação das redes e outras instalações referidas no número anterior, por forma a serem convenientemente satisfeitas as necessidades de consumo de energia eléctrica.

Três. No âmbito dos trabalhos de remodelação previstos no número anterior, poderá a Concessionária efectuar alterações ou substituições das instalações ou dos equipamentos instalados, por razões de exploração, desde que delas não resulte inconveniente para o serviço prestado aos consumidores.

Quatro. Não serão propriedade da Concessionária os terrenos ou espaços postos à sua disposição, pelos consumidores, para o estabelecimento das instalações, considerando-se, no entanto, esses espaços como afectos exclusivamente à exploração das mesmas.

Cinco. A Concessionária poderá autorizar o consumidor a efectuar, no todo ou em parte, os trabalhos de instalação de redes e extensões de redes de consumidores, efectuando a correspondente dedução na comparticipação devida, sem prejuízo de continuar a pertencer à Concessionária a propriedade dos equipamentos instalados, nos termos do número um.

Seis. À Concessionária competirá o projecto e fiscalização dos trabalhos efectuados pelo consumidor, podendo reprová-los, se não respeitarem as características técnicas e as regras de execução exigidas.

Sete. A Concessionária pode exigir que o consumidor escolha de entre os materiais e equipamentos normalizados por ela adoptados, sob pena de não assegurar a manutenção e reparação das instalações.

Oito. Ao consumidor compete, de acordo com a regulamentação aplicável, a elaboração do projecto, a obtenção do licenciamento e a execução dos trabalhos de instalação de redes e extensões de rede do consumidor necessárias à distribuição de electricidade dentro de edificações, incluindo as situações previstas no número dois do artigo segundo e geradores de emergência.

Nove. Nos casos previstos no número anterior são observadas as seguintes regras:

a) A Concessionária será responsável pela supervisão das obras efectuadas pelo consumidor nos termos do número oito, podendo rejeitá-las se as mesmas não cumprirem as características técnicas requeridas ou não observarem as normas de execução;

b) Os consumidores são responsáveis pela operação e manutenção das suas redes e extensões de rede de acordo com os termos e condições constantes na regulamentação aplicável, bem como com os termos e condições especificadas no contrato estabelecido entre a Concessionária e o consumidor;

c) Os consumidores poderão optar por adquirir à Concessionária os serviços de manutenção para as instalações e equipamentos referidas na alínea antecedente, sendo os preços e condições essenciais estabelecidos por mútuo acordo;

d) Desde que o consumidor e a Concessionária acordem e a RAEM aprove, os bens do consumidor poderão ser transferidos para a Concessionária a valor zero.

Dez. Para efeitos do presente contrato definem-se rede e extensões de rede do consumidor da forma seguinte:

a) Redes do consumidor: incluem subestações, redes de média tensão, postos de transformação, redes de baixa tensão para distribuição no interior de edificações, entre outros, grandes casinos, complexos de entretenimento e desportivos, e grandes empreendimentos, ligadas e alimentadas pela Concessionária;

b) Extensões de rede do consumidor: incluem instalações eléctricas de baixa tensão nas partes comuns de edificações habitacionais, comerciais ou industriais em propriedade horizontal, para fornecimento e distribuição a consumidores ligados a essas instalações colectivas.

Artigo vigésimo quinto

(Apreciação de anteprojectos e projectos)

Um. Nos termos da legislação em vigor, a RAEM poderá remeter, através das entidades competentes, para apreciação da Concessionária, os anteprojectos e projectos de instalações eléctricas referentes a obras que deles careçam.

Dois. A Concessionária emitirá parecer, obrigatoriamente, no prazo máximo de trinta dias, sobre as características técnicas da alimentação e da distribuição nas partes comuns dos edifícios.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de fornecimento e venda de energia

Artigo vigésimo sexto

(Condições de fornecimento de energia)

Um. A Concessionária fornece energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada ou atribuível ao fornecimento, por consideração dos valores mínimos fixados na regulamentação aplicável, não exceda 69 kVA.

Dois. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação e de aumento de potência fica condicionada ao pagamento, pelo consumidor, de uma comparticipação, nos termos previstos no artigo trigésimo sétimo.

Três. No caso de a potência requisitada ultrapassar o valor fixado no número um, a Concessionária poderá exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, que obedeça às dimensões mínimas e às características por aquela indicadas.

Quatro. O espaço referido no número anterior deverá ser directamente acessível em qualquer momento, a partir da via pública, e deverá, ainda, permitir a fácil instalação e substituição dos equipamentos do posto de transformação e a adequada ventilação dos transformadores.

Artigo vigésimo sétimo

(Fornecimento em alta ou média tensão)

Um. A alimentação de grandes consumidores será normalmente feita em alta ou média tensão, de acordo com a potência pretendida e os termos e condições especificadas na regulamentação legal relevante para as ligações eléctricas, bem como com os termos e condições consignados no contrato a celebrar entre o consumidor e a Concessionária.

Dois. A satisfação dos pedidos de primeira ligação da instalação e de aumento de potência obedece ao disposto no número dois do artigo vigésimo sexto.

Artigo vigésimo oitavo

(Interrupções e restrições de fornecimento)

Um. O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo e só pode sofrer interrupções ou restrições que resultem de limitações de consumo determinadas pela RAEM, ou que sejam provocadas por razões de serviço, por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio, por actos imputáveis ao consumidor ou a terceiros, ou por interrupção ou restrição no fornecimento de energia importada.

Dois. Nos casos previstos no número anterior, os consumidores não poderão reclamar qualquer compensação ou indemnização à Concessionária.

Três. Nos casos não previstos no número um, em que se verifiquem interrupções por tempo superior a 15 minutos, cuja responsabilidade seja da Concessionária e sejam excedidos qualquer dos limites estabelecidos no número quatro, a Concessionária compensará por sua conta exclusiva, por dedução na rendibilidade dos capitais investidos calculados nos termos do artigo segundo do Anexo IV, todos os consumidores afectados segundo os termos previstos no número cinco.

Quatro. As interrupções de fornecimento de energia em média tensão por cada posto de transformação, excluindo as originadas por falhas na baixa tensão, não poderão exceder dentro de um mesmo ano civil o número de duas ou ter uma duração total acumulada superior a quatro horas.

Cinco. A compensação referida no número três aplica-se a todos os consumidores afectados, salvo os casos previstos no número seis, da seguinte forma:

a) Dedução de 3% na facturação mensal da electricidade respeitante ao mês em que se verificou a ocorrência;

b) Se se verificar mais de uma interrupção no fornecimento num intervalo de vinte e quatro horas, somente a mais longa será considerada;

c) A dedução referida na alínea a) processar-se-á na facturação do mês seguinte à verificação da ocorrência de interrupção, ou dois meses após a interrupção, se não houver oportunidade de processar de imediato a compensação;

d) Dentro de um mesmo ano civil, o total de compensações acumulado para cada consumidor é limitado a um montante correspondente a 20% da média mensal paga pelo respectivo consumidor à Concessionária durante o ano anterior.

Seis. Aos consumidores alimentados em alta tensão será aplicável um mecanismo compensatório a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Concessionária.

Sete. A compensação não é acumulável com qualquer outro tipo de ressarcimento do consumidor.

Artigo vigésimo nono

(Interrupção de fornecimento por razões de serviço)

Um. A Concessionária poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica nos seguintes casos:

a) Deslastragem de cargas;

b) Necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação ou conservação das instalações;

c) Execução de trabalhos inadiáveis, impostos por motivos de segurança.

Dois. A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a trinta e seis horas, a fim de permitir que aqueles tomem as providências convenientes para evitar ou reduzir prejuízos dela resultantes.

Três. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção, aos consumidores, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa ou, na impossibilidade deste recurso, por forma considerada adequada.

Quatro. Exceptuados os casos previstos no número cinco, a Concessionária deverá informar a RAEM com, pelo menos cinco dias úteis de antecedência, da interrupção do fornecimento submetendo à entidade fiscalizadora a informação relevante, incluindo a razão, duração prevista, áreas e o número estimado de consumidores afectados.

Cinco. A Concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção se não compadeça com os procedimentos previstos nos números dois e três, dará de imediato início aos trabalhos necessários, avisando e submetendo à entidade fiscalizadora relatório escrito e procedendo aos anúncios, referidos no número três, no dia seguinte.

Seis. Dos avisos e anúncios de interrupção de fornecimento constará, obrigatoriamente, a menção de que as instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão.

Artigo trigésimo

(Interrupção de fornecimento por razões imputáveis ao consumidor)

Um. A Concessionária poderá interromper o fornecimento de energia eléctrica enquanto se verificar qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:

a) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;

b) Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade estabelecida;

c) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período para tal fixado;

d) Falta de pagamento das contrapartidas a que se referem os artigos trigésimo oitavo e trigésimo nono, bem como de quaisquer multas e adicionais, dentro dos prazos estipulados;

e) Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;

f) Fraude no consumo de energia, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.

Dois. A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor de responsabilidade civil ou criminal.

Três. No caso previsto na alínea f) do número um, a Concessionária goza do direito de não restabelecer o fornecimento de energia eléctrica enquanto não receber as importâncias correspondentes ao valor da energia furtada e ao valor das indemnizações a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo trigésimo primeiro

(Responsabilidade durante a interrupção)

As instalações de utilização deverão ser consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica, sendo da responsabilidade dos respectivos consumidores quaisquer acidentes ou avarias que resultem da não observância daquela regra.

Artigo trigésimo segundo

(Contrato-tipo)

Um. O fornecimento e venda de energia é objecto de um contrato-tipo entre a Concessionária e o consumidor, cujos termos estabelecerão os direitos e os deveres das partes.

Dois. O contrato-tipo a que se refere o número anterior, bem como as alterações a que vier a ser sujeito, são aprovados pela RAEM, sob proposta da Concessionária.

Três. As línguas a usar no contrato-tipo serão a chinesa e a portuguesa.

Quatro. Com a assinatura do contrato e como cumprimento de condição de eficácia do mesmo, o consumidor submeterá uma caução de acordo com a regulamentação aplicável.

Cinco. A RAEM fixará o regime e os montantes da caução prevista no número anterior, sob proposta da Concessionária.

Artigo trigésimo terceiro

(Multas e adicionais)

Um. Além de outras sanções previstas na lei e neste contrato, as violações, por parte do consumidor, do contrato-tipo a que alude o artigo anterior podem gerar a aplicação de multas e respectivos adicionais pela Concessionária.

Dois. A RAEM fixará as condições de aplicação, os montantes e o regime de cobrança das multas e adicionais, sob proposta da Concessionária.

Artigo trigésimo quarto

(Medição de consumos)

Um. A medição do consumo de energia eléctrica será feita por meio de contadores devidamente selados e aferidos, cabendo à Concessionária o seu fornecimento, instalação e conservação.

Dois. Compete à entidade fiscalizadora a aprovação, aferição e verificação de contadores, nos termos do artigo quadragésimo primeiro.

CAPÍTULO V

Comparticipações, tarifas e taxas

Artigo trigésimo quinto

(Condições gerais)

Um. Os serviços prestados pela Concessionária são pagos pelos consumidores, através da satisfação das comparticipações, das tarifas e das taxas fixadas pela RAEM, sob proposta devidamente fundamentada da Concessionária, em diploma que fixará, ainda, os respectivos regimes de cobrança e períodos de vigência.

Dois. O pagamento dos serviços prestados pela Concessionária deverá permitir a esta, a cobertura da totalidade dos custos de exploração, incluindo os encargos fiscais, e assegurar uma adequada rendibilidade dos capitais investidos, tal como é previsto no Anexo IV ao presente contrato (controlo tarifário).

Artigo trigésimo sexto

(Contrapartidas dos serviços prestados)

Um. As contrapartidas dos serviços prestados pela Concessionária revestirão a seguinte forma:

a) Comparticipação;

b) Tarifas;

c) Taxas.

Dois. Entende-se por comparticipação o pagamento devido à Concessionária pela primeira ligação à rede ou por um aumento da potência requisitada.

Três. Entende-se por tarifa o pagamento periódico devido à Concessionária, correspondente a:

a) Garantia, ao consumidor, da utilização da potência contratada;

b) Energia consumida.

Quatro. Entende-se por taxa o pagamento devido à Concessionária por serviços por ela prestados aos consumidores.

Artigo trigésimo sétimo

(Comparticipação)

Um. A comparticipação constitui a contrapartida pelo serviço prestado pela Concessionária com a criação das condições necessárias à ligação do consumidor à rede de distribuição de energia eléctrica, que lhe asseguram a potência requisitada, ao nível de tensão adequado.

Dois. A comparticipação é devida pela primeira ligação da instalação de utilização à rede de energia, para um determinado nível de potência, ainda que temporário, ou por um aumento da potência contratada, cujo valor ultrapasse o limite máximo correspondente à comparticipação anterior.

Três. A comparticipação é paga de uma só vez, no momento da requisição da primeira ligação à rede ou do aumento de potência.

Quatro. O pagamento da comparticipação é condição de eficácia do contrato do consumidor com a Concessionária, para o fornecimento de energia até ao limite de potência para o qual a comparticipação foi satisfeita.

Cinco. O valor da comparticipação dos consumidores alimentados em baixa ou média tensão, é proporcional à potência requisitada e não poderá ser superior ao encargo médio global correspondente à quota-parte dos custos suportados pela Concessionária com a rede de média tensão, o posto de transformação e a rede de baixa tensão, necessários para pôr à disposição do consumidor a potência requisitada.

Seis. O valor da comparticipação dos consumidores alimentados em alta tensão é proporcional à potência requisitada e não poderá ser superior ao encargo médio global correspondente à quota-parte dos custos suportados pela Concessionária com a rede de alta tensão e com a subestação, necessárias para pôr à disposição do consumidor a potência requisitada.

Sete. A contrapartida referida nos números cinco e seis deverá integrar os custos referentes a:

a) Projecto;

b) Equipamentos instalados;

c) Materiais utilizados;

d) Mão-de-obra aplicada;

e) Serviços directamente afectos à ligação do consumidor, prestados por terceiros;

f) Custos indirectos imputados.

Oito. O valor das comparticipações será revisto periodicamente, mediante proposta fundamentada da Concessionária, tendo em conta a variação registada nos custos mencionados no número anterior.

Artigo trigésimo oitavo

(Tarifas)

Um. As tarifas devem atribuir a cada consumidor os encargos com o respectivo consumo, tendo em conta as características do mesmo.

Dois. As tarifas deverão ter em conta:

a) A cobertura parcial dos custos decorrentes da criação das infra-estruturas de produção, transporte e distribuição, através de uma parcela fixa;

b) A cobertura dos custos de exploração do sistema de fornecimento de energia eléctrica, bem como a garantia, à Concessionária, de uma rendibilidade adequada, nos termos referidos na parte final do número dois do artigo trigésimo quinto, através de uma parcela variável.

Três. A parcela fixa é quantificada em função da potência contratada, inclui o aluguer de contadores e outros equipamentos necessários, e é sempre devida, ainda que não tenha havido consumo de energia.

Quatro. A parcela variável é quantificada em função do número de unidades de energia consumidas e, quando se justificar, do factor de potência.

Cinco. Nos encargos referidos no número um, deverão considerar-se os seguintes factores:

a) Custos, nas instalações da Concessionária, dos combustíveis e de outros produtos e materiais consumidos;

b) Custo da energia importada;

c) Encargos salariais, directos e indirectos;

d) Custo de serviços directamente relacionados com a produção e a distribuição, prestados por terceiros;

e) Imposto e taxas;

f) Encargos financeiros;

g) Nível de autofinanciamento aprovado para cada plano de investimento.

Seis. As tarifas poderão ser revistas sob proposta da Concessionária, tendo em conta os efeitos das variações ocorridas nos factores referidos no número cinco, nos custos da Concessionária.

Sete. A RAEM deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias relativamente às propostas de revisão tarifária apresentadas pela Concessionária.

Oito. Se os valores das tarifas, resultantes de revisão, determinarem incompatibilidade entre os objectivos de equilíbrio económico e financeiro da Concessionária e os objectivos de política económica e social definidos pela RAEM, esta poderá usar de mecanismos tendentes à estabilização e moderação tarifárias, nomeadamente através de:

a) Aplicação do disposto no número seis do artigo nono;

b) Participação parcial ou total em empreendimentos previstos nos Planos de Investimento, a integrar no sistema de abastecimento de energia, em regime de participação no capital social da Concessionária ou em regime de comodato ou de arrendamento, neste último caso mediante acordo das partes;

c) Aplicação de outras medidas de compensação a acordar entre as partes.

Nove. As tarifas de energia poderão ser ajustadas automaticamente, numa base trimestral, baseada nas alterações dos custos variáveis de produção e importação da electricidade e calculados nos termos e condições das disposições normativas aplicáveis.

Artigo trigésimo nono

(Taxas)

Um. As taxas destinam-se a reduzir os encargos suportados pela Concessionária com a prestação de serviços aos consumidores, e são fixadas segundo os termos e condições definidas no normativo aplicável.

Dois. Os encargos referidos no número anterior deverão integrar os custos relativos a:

a) Mão-de-obra aplicada;

b) Equipamentos e materiais utilizados;

c) Custos indirectos imputados.

Três. As taxas serão revistas periodicamente, sob proposta fundamentada da Concessionária, de acordo com as variações verificadas nos custos mencionados no número anterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo quadragésimo

(Competência da entidade fiscalizadora)

Um. O serviço objecto da concessão será fiscalizado pela entidade fiscalizadora a que se refere a alínea h) do artigo décimo quarto, a qual poderá tomar as providências que, para tanto, julgar convenientes, no que respeita à qualidade do serviço prestado e ao cumprimento, pela Concessionária, das obrigações decorrentes do presente contrato.

Dois. A Concessionária obriga-se a prestar à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações, bem como a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades referidas no número um.

Três. Em casos pontuais, devidamente justificados, poderá a entidade fiscalizadora solicitar informação estatística tratada, relativa ao funcionamento e à exploração do sistema, obrigando-se a Concessionária ao respectivo fornecimento.

Quatro. A fim de ser avaliada com frequência a qualidade do serviço prestado, a Concessionária deverá fornecer semestralmente à entidade fiscalizadora toda a informação e elementos estatísticos que o permitam.

Cinco. A informação e elementos estatísticos referidos no número anterior deverão ser fornecidos nos primeiros 30 dias após o semestre a que digam respeito.

Seis. Os indicadores de qualidade a serem observados pela Concessionária por triénio são os seguintes:

a) Indicadores de avaliação da qualidade técnica, que se referem a interrupções não planeadas, em alta e média tensão:

i. Tempo médio de duração de interrupção do sistema — SAIDI;

ii. Frequência média de interrupção do sistema — SAIFI.

b) Indicadores de avaliação da qualidade comercial:

i. Percentagem (%) de pedidos de fornecimento de electricidade executados dentro de um determinado período de tempo, sem necessidade de inspecção das respectivas instalações;

ii. Percentagem (%) de restabelecimentos de energia eléctrica efectuados após corte, dentro de um determinado período de tempo e após a regularização dos montantes em dívida;

iii. Percentagem (%) de facturas corrigidas dentro de um dado período de tempo após detecção ou notificação do erro;

iv. Percentagem (%) das reclamações de natureza comercial respondidas, dentro de um dado período de tempo;

v. Percentagem (%) das visitas para inspecção ou execução de trabalhos nas instalações dos consumidores, efectuadas dentro dos prazos combinados, com uma tolerância máxima de um determinado período de tempo;

vi. Percentagem (%) de chegadas do serviço de emergência às instalações privadas dos consumidores, dentro de um determinado período de tempo, após notificação da falha pelo consumidor;

vii. Percentagem (%) de restabelecimentos de fornecimento de energia efectuados dentro de um dado período de tempo, após notificação da interrupção pelo consumidor;

viii. Percentagem (%) de focos de iluminação pública reparados, dentro de um dado período de tempo, após aviso dos consumidores.

Sete. Baseadas na situação corrente da altura e nas práticas internacionais aplicáveis no sector, a RAEM e a Concessionária poderão proceder à revisão dos indicadores de avaliação da qualidade acima referidos, de três em três anos, e poderão acordar na retirada ou introdução de novos indicadores, renegociar novos objectivos, bem como limites temporais e as necessárias condições a implementar para o respectivo cumprimento.

Oito. A avaliação da qualidade dos serviços concessionados é fundamentada no conceito de melhoria constante e permanente, pelo que na eventualidade de desvios dos objectivos previamente fixados, deverá a Concessionária tomar de imediato medidas correctivas para obviar a tais desvios e, na sua impossibilidade, apresentar à entidade fiscalizadora um quadro de soluções e medidas que permitam a viabilização dos objectivos, devendo a sua falta ser considerada incumprimento de obrigações contratuais.

Artigo quadragésimo primeiro

(Aprovação, aferição e verificação de contadores)

Um. As especificações dos contadores adoptados pela Concessionária, bem como as especificações e procedimentos para os testes da sua aceitação, deverão ser aprovados previamente pela entidade fiscalizadora.

Dois. Todos os anos a Concessionária deverá proceder a testes aleatórios dos contadores em operação, a fim de confirmar que os mesmos operam dentro dos níveis de precisão prescritos, com base em amostra da totalidade dos contadores existentes, submetendo relatórios regulares à entidade fiscalizadora.

Três. A entidade fiscalizadora poderá proceder à verificação dos contadores já montados, realizando, quando for caso disso, ensaios para determinar a sua precisão, com a presença de representantes da Concessionária.

Artigo quadragésimo segundo

(Encargos com os ensaios)

Os encargos com os ensaios previstos no número três do artigo quadragésimo primeiro serão suportados, respectivamente, pela RAEM ou pela Concessionária, consoante dos mesmos se conclua que os contadores satisfazem ou não as especificações previstas.

Artigo quadragésimo terceiro

(Execução de trabalhos)

A Concessionária avisará, antecipadamente, a entidade fiscalizadora, da necessidade de execução de quaisquer trabalhos, relativos às instalações, que afectem os consumidores e o público em geral, bem como a natureza e prazo previsível de execução dos mesmos trabalhos e da eventual interrupção ou significativa restrição do fornecimento de energia, com indicação das áreas afectadas, a fim de possibilitar a tomada de quaisquer providências que a entidade fiscalizadora julgar aconselhável.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo quadragésimo quarto

(Fornecimento de energia ao exterior)

O fornecimento de energia eléctrica ao exterior dependerá de acordo entre a RAEM e a Concessionária, no qual se deverão fixar as contrapartidas a que o mesmo dará lugar, nomeadamente redução de tarifas ou pagamento de retribuição suplementar.

Artigo quadragésimo quinto

(Caso fortuito ou força maior)

Um. Para os efeitos do presente contrato, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, tufão ou tempestade tropical, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos de natureza imprevista e irresistível cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária e que directamente afectem a prestação dos serviços.

Dois. A Concessionária não será responsável pela impossibilidade total ou parcial de cumprir as suas obrigações em resultado directo de qualquer facto de caso fortuito ou força maior.

Artigo quadragésimo sexto

(Arbitragem)

Um. Todas as questões suscitadas entre a RAEM e a Concessionária sobre a interpretação e execução do presente contrato serão resolvidas por uma comissão arbitral composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre as duas partes.

Dois. O Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau nomeará os árbitros de parte quando qualquer destas o não faça no prazo de trinta dias depois de convidada a fazê-lo pela outra parte e, a requerimento de qualquer das partes, o terceiro árbitro, caso não cheguem a acordo sobre o mesmo, no prazo de trinta dias.

Três. A Comissão julgará ex aequo et bono e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. A Comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem fixando as obrigações das partes nesta matéria.

Artigo quadragésimo sétimo

(Sanções)

Um. O incumprimento, por facto imputável à Concessionária, das obrigações por esta assumidas no presente contrato, serão puníveis com as seguintes multas:

a) Alteração das características da distribuição, referidas no artigo décimo sétimo, por um período superior a quinze minutos consecutivos: multa de valor correspondente a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas), por cada dia em que a alteração tenha lugar;

b) Incumprimento de outras obrigações: multa, graduada segundo a gravidade de cada caso, de valor situado entre os montantes correspondentes a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) e a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas).

Dois. A interrupção do fornecimento de energia eléctrica ao consumidor por motivos não previstos no número um do artigo vigésimo oitavo, obriga a Concessionária a compensar os consumidores afectados nos termos dos números dois e seguintes do mesmo artigo, não sendo passível de sanção por aquele facto.

Três. As multas serão pagas no prazo de trinta dias a contar da data em que a Concessionária tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM o direito de se fazer pagar pela caução prevista no artigo décimo, se tal prazo não for respeitado.

Quatro. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, a RAEM procederá à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.

Cinco. A aplicação de sanções ou pagamento de compensações não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação, pela entidade para o efeito competente, de outras sanções previstas na legislação em vigor na RAEM.

Seis. No caso de o montante anual das multas aplicadas exceder o valor de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), a RAEM goza do direito de rescindir o contrato.

Artigo quadragésimo oitavo

(Contabilidade da Concessionária)

Um. A Concessionária compromete-se a manter organizadas as suas contas segundo os princípios contabilísticos legalmente em vigor na RAEM, devendo separar os custos e os proveitos que decorrem da prossecução do objecto da concessão, dos directamente resultantes de outras actividades que, eventualmente, venha a desenvolver, de forma esporádica ou regular.

Dois. As taxas de amortização a usar e as provisões a criar anualmente pela Concessionária subordinar-se-ão às normas fixadas para vigorarem na RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras que lhe sejam especialmente permitidas, nomeadamente as previstas no Anexo V, atentas as características da Concessionária e a natureza das instalações, equipamentos e demais valores de exploração a ela afectos e com precedência de proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.

Três. A Concessionária poderá proceder à reavaliação dos valores do activo imobilizado, nos termos da legislação aplicável ou nos termos estabelecidos no Anexo IV.

Artigo quadragésimo nono

(Regime da reversão)

Um. No termo da concessão ou em caso de resgate ou de rescisão, revertem para a RAEM todos os bens e direitos afectos à concessão, bem como as existências em armazéns, até 1/6 do consumo anual de combustíveis e 1/2 do consumo anual de materiais e equipamentos.

Dois. Revertem, ainda, a favor da RAEM os créditos da Concessionária sobre os consumidores do serviço público, bem como os créditos daquela sobre terceiros, emergentes de contratos de importação de energia.

Três. A RAEM poderá assumir, nas situações previstas no número um, a posição da Concessionária em contratos de financiamento de instalações e equipamentos afectos à exploração, que se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento até quarenta e oito meses antes da mesma data.

Artigo quinquagésimo

(Valor da reversão)

Um. Nas situações previstas no número um do artigo quadragésimo nono, exceptuada a rescisão da concessão por incumprimento de obrigações fundamentais a que a Concessionária esteja obrigada, e sem prejuízo do disposto no número três, o valor a receber pela Concessionária será a soma dos valores contabilizados no último balanço aprovado dos bens e créditos referidos nos números um e dois do artigo quadragésimo nono, líquido de amortizações e provisões, calculadas nos termos do número dois do artigo quadragésimo oitavo.

Dois. No caso de a RAEM assumir as posições previstas no número três do artigo quadragésimo nono, o valor referido no número anterior será reduzido da soma dos valores dos capitais em dívida na data de reversão, actualizados para o período decorrente desde essa data até ao fim do período contratual de pagamento, à taxa de juro prevista no contrato de financiamento, se for fixa, ou ao valor médio verificado no período já decorrido, se for flutuante.

Três. No caso de resgate da concessão, o valor previsto no número um será adicionado de um montante igual ao produto do número de anos que faltarem para o termo normal da concessão pela média dos resultados líquidos dos três melhores exercícios dos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Despesas com obras e aquisição de bens e serviços)

Um. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que se verifique a participação da RAEM, prevista na alínea b) do número oito do artigo trigésimo oitavo, a Concessionária ficará vinculada ao disposto no Decreto-Lei número cento e vinte e dois barra oitenta e quatro barra M, de quinze de Dezembro, e às alterações que neste venham a ser introduzidas, no que respeita ao regime de concursos e ajuste directo, e à celebração ou dispensa de contrato escrito.

Dois. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços totalmente participadas pela RAEM, a adjudicação é da competência do Governo da RAEM, sob proposta da Concessionária, e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

Três. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços parcialmente participadas pela RAEM, a adjudicação deverá efectuar-se, salvo decisão em contrário do Governo da RAEM, pela Concessionária, mediante concurso limitado em que cada uma das partes terá o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo a fixação do número total de concorrentes da competência da RAEM, a exercer mediante despacho do Governo.

Quatro. Nas empreitadas e fornecimentos previstos no presente artigo, a Concessionária assumirá a posição de dono da obra, devendo, porém, obter a concordância da RAEM, na aprovação dos trabalhos a mais e na recepção das obras.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo quinquagésimo segundo

(Terrenos afectos à concessão)

Um. Consideram-se transmitidos pelo presente contrato, à «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, SARL», na qualidade de Concessionária de serviço público, todos os direitos resultantes de qualquer concessão de terrenos anteriormente feita a favor de «The Macao Electric Lighting Company Limited» para fins inerentes à exploração do serviço público concessionado, nomeadamente produção, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica.

Dois. O disposto no número anterior é integralmente aplicável aos direitos emergentes de quaisquer concessões a favor do Leal Senado de Macau, da Câmara Municipal das Ilhas ou utilizadas por serviços destes dependentes, para os fins referidos no mesmo número.

Três. Fazem parte do estabelecimento da concessão os terrenos referidos na escritura de trespasse celebrada aos oito de Julho de mil novecentos e setenta e dois, entre «The Macao Electric Lighting Company Limited» e a «Companhia de Electricidade de Macau, SARL», escritura que, para este efeito, é integrada no presente contrato, como anexo III.

Quatro. Consideram-se, ainda, afectos à concessão os terrenos concedidos à «Companhia de Electricidade de Macau, SARL», a qualquer título, para o exercício da sua actividade como Concessionária e os que, para esse fim, lhe vierem a ser concedidos ou afectos.

Cinco. A Concessionária deverá proceder ao registo, a seu favor, dos direitos relativos a terrenos, referidos nos números anteriores.

Artigo quinquagésimo terceiro

(Outras actividades comerciais e industriais)

Um. A Concessionária poderá desenvolver, nos termos da lei e dos estatutos, outras actividades, comprometendo-se a respeitar, relativamente à actividade global, o disposto na alínea a) do artigo nono do Anexo IV.

Dois. A RAEM poderá determinar à Concessionária a separação de actividades que não se relacionem directa ou indirectamente com o objecto da concessão ou com o cumprimento do respectivo contrato.

Três. No caso de a Concessionária desenvolver outras actividades conjuntamente com a sua actividade principal, tal situação deverá ser evidenciada na apresentação de contas nos termos do artigo quadragésimo oitavo.

Artigo quinquagésimo quarto

(Situação do pessoal da Concessionária em caso de cessação do contrato)

Um. Em caso de cessação do contrato, a qualquer título, as partes reunir-se-ão com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal da Concessionária para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço público.

Dois. A transferência prevista no número antecedente não constitui obrigação para qualquer das partes, sem prejuízo da vigência, à data de cessação, de norma legal que a imponha.

Artigo quinquagésimo quinto

(Diversos)

No quinto ano anterior ao termo do Contrato de Concessão, as duas partes efectuarão conjuntamente uma avaliação do desempenho da concessão, e poderão, por mútuo acordo, estabelecer formas de melhorar o mesmo.

Artigo quinquagésimo sexto

(Constituição do contrato)

Um. Este contrato é constituído pelo presente articulado e por cinco anexos que dele fazem parte integrante.

Dois. Os anexos referidos no número anterior são os seguintes:

Anexo I: Planeamento;

Anexo II: Iluminação pública;

Anexo III: Escritura de trespasse entre «The Macao Electric Lighting Company Limited» e «Companhia de Electricidade de Macau, SARL».

Anexo IV: Controlo tarifário.

Anexo V: Critérios contabilísticos.

Três. As disposições dos anexos I e II, IV e V revestem-se, para as partes contratantes, da mesma força vinculativa do presente contrato.

Artigo quinquagésimo sétimo

(Remissões)

Aplicam-se ao presente contrato as normas da legislação em vigor sobre as matérias nele contempladas, cujas disposições imperativas se considera fazerem parte integrante deste contrato, bem como os respectivos preceitos supletivos, em tudo o que este for omisso.

Assim outorgam.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Junho de 2007. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

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ANEXO I

PLANEAMENTO

Artigo 1.º

(Princípios gerais)

Os Planos de investimento, para aplicação por períodos de três anos, e os Programas de investimento, para execução anual, constituem instrumentos de planeamento a elaborar pela Concessionária e a apresentar para aprovação pela RAEM, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 12º do corpo do contracto.

Artigo 2.º

(Planos de investimento)

1. Os Planos de investimento são os instrumentos de planeamento que estabelecem os objectivos e a estratégia a prosseguir, pela Concessionária, durante o período previsto no artigo 1.º, tendo em vista satisfazer as necessidades de abastecimento de energia eléctrica à RAEM, em conformidade com o seu desenvolvimento social e económico e com padrões de eficiência e fiabilidade de nível internacional.

2. A elaboração dos Planos de investimento terá em consideração a situação existente e as previsões, a médio e longo prazo, da evolução demográfica e económica, bem como os objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos pela RAEM.

3. Os Planos de investimento serão compostos por três secções: descritiva, quantitativa e anexos.

3.1 A secção descritiva deverá fornecer circunstanciadamente a descrição dos seguintes itens:

a) Situação da implementação do Plano de investimento anterior;

b) Condições de procura e satisfação do mercado;

c) Estratégias de desenvolvimento futuras, incluindo mudanças na estrutura de gestão e modelo de operação;

d) Factos mais relevantes da operação, como a substituição de equipamento principal, planos de manutenção, etc.;

e) Relatório e planos acerca da gestão dos recursos humanos, incluindo recrutamento e treino;

f) Factores de risco relevantes que possam influenciar negócios futuros.

3.2 A secção quantitativa deverá incluir os seguintes elementos estatísticos e previsões:

a) Plano de investimento e montante de custos;

b) Outra informação solicitada pela RAEM de acordo com os termos deste contrato.

3.3 Os Planos de investimento mencionados na alínea a) do número anterior devem incluir a seguinte informação, sempre que o montante dos projectos for igual ou superior a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) ou projectos que, pela sua natureza ou complexidade o requeiram:

a) Identificação do investimento;

b) Descrição do investimento e dos seus respectivos componentes;

c) Justificação do investimento e os mais importantes períodos de implementação;

d) Custos que se estima virem a ocorrer e o respectivo cronograma financeiro durante a fase de implementação;

e) Cronograma de trabalhos.

3.4 Complementarmente à informação e dados referidos nos números anteriores, será introduzida na secção de anexos informação suplementar conducente à explanação do Plano de investimento.

4. Os Planos de investimento a serem apresentados pela Concessionária deverão também incluir:

a) O «Plano de desenvolvimento da rede de transporte e distribuição»;

b) O «Plano de estabelecimento e remodelação da rede de iluminação pública»;

c) Os «meios e nível de autofinanciamento a adoptar no período de realização».

5. Os Planos de investimento deverão ser apresentados até 31 de Julho do ano anterior ao início da sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação nos 60 dias subsequentes à sua apresentação.

Artigo 3.º

(Programas de investimento)

1. Os Programas de investimento são os instrumentos de planeamento que, em conformidade com os objectivos e as prioridades do Plano de investimento em que se inserem, definem a execução anual deste.

2. Os Programas de investimento deverão compreender três secções: descritiva, quantitativa e anexos.

2.1 A secção descritiva deverá fornecer uma concisa descrição dos itens seguintes:

a) Ponto de situação da implementação do Programa de investimento anterior;

b) Condições de procura e satisfação do mercado, bem como as variações de custos e preços;

c) A estratégia de vendas, gestão e operação para o ano seguinte;

d) Factos mais relevantes a ter lugar na operação do próximo ano, como sejam a substituição de equipamento principal, planos de manutenção, etc.;

e) Factores de risco relevantes que possam influenciar negócios futuros.

2.2 A secção quantitativa deverá incluir os seguintes elementos estatísticos e previsões:

a) Programa de investimento e montante de custos;

b) Outra informação solicitada pela RAEM de acordo com os termos deste contrato.

2.3 O Programa de investimento conforme referido na alínea a) do número anterior deverá, para projectos de montante igual ou superior a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), incluir a seguinte informação:

a) Identificação do investimento;

b) Descrição do investimento e dos respectivos componentes;

c) Justificação do investimento e sua inclusão no programa de investimento, bem como o respectivo período de execução;

d) Estimativa detalhada dos custos;

e) Cronograma de execução física e financeira do investimento;

f) Desvios relevantes ao Plano de investimento.

2.4 Complementarmente à informação e dados referidos nos números anteriores, será introduzida na secção de anexos informação suplementar conducente à explanação do Programa de investimento.

3. Os Programas de investimento serão apresentados até ao dia 31 de Outubro do ano que anteceder a sua execução, devendo a RAEM proceder à sua aprovação até ao dia 30 de Novembro seguinte.

Artigo 4.º

(Elementos a fornecer pela RAEM)

A RAEM fornecerá à Concessionária, em tempo oportuno, a informação disponível e relevante, que possibilite uma correcta adequação dos instrumentos de planeamento aos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos pela RAEM, nomeadamente no que respeita a novas zonas que exijam o estabelecimento ou o reforço de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 5.º

(Informação a ser fornecida pela Concessionária à RAEM)

1. Aquando da apresentação quer do Plano, quer do Programa de investimento, a Concessionária deverá fornecer à RAEM toda a informação disponível que permita uma total e apropriada compreensão do planeamento, incluindo nomeadamente:

a) Principais pressupostos do Plano;

b) Conta de lucros e perdas;

c) Balanço;

d) Origem e aplicação de fundos;

e) Provisões do esquema de controlo tarifário;

f) Procura, preços e receitas de vendas de electricidade por classe de clientes;

g) Preço de aquisição de combustíveis, gás natural e energia eléctrica importada;

h) Custos da operação incluindo recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais.

2. A Concessionária apresentará à entidade fiscalizadora nos 30 dias após o primeiro semestre e 60 dias depois do fim de cada ano civil, o ponto de situação da implementação do Programa de investimento do corrente ano.

ANEXO II

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Artigo 1.º

(Rede de iluminação pública)

1. Compete à Concessionária estabelecer, manter, reparar e renovar a rede de iluminação pública, incluindo a instalação de focos luminosos e correspondentes apoios e suspensões, de acordo com as características, os níveis de iluminação e os tipos de equipamento a definir pela RAEM para os vários locais da área da concessão.

2. O estabelecimento e a remodelação da rede de iluminação pública obedecerão ao «Plano de estabelecimento e remodelação da rede de iluminação pública», previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Anexo I.

3. O traçado da rede de iluminação pública deverá, tanto quanto possível, acompanhar o da rede de distribuição em baixa tensão.

Artigo 2.º

(Equipamento de iluminação pública)

1. A escolha do equipamento deverá obedecer a critérios de normalização, de economia e de utilização racional de energia.

2. No caso de instalar ou mandar instalar equipamento não normalizado, a RAEM informará a Concessionária, em tempo oportuno, e proverá uma reserva adequada à respectiva manutenção.

Artigo 3.º

(Energia para iluminação pública)

1. A Concessionária fornece a energia para iluminação pública, à tarifa de vazio.

2. Caso venham a ser fixadas diversas tarifas de vazio, aplicar-se-á, para efeitos do disposto no n.º 1, a tarifa mais baixa.

3. Na determinação da tarifa de vazio mais baixa, não serão consideradas tarifas específicas aplicáveis a acordos de fornecimento de grandes consumidores, que venham a ser aprovadas pela RAEM.

Artigo 4.º

(Encargos)

1. Os encargos resultantes do estabelecimento, manutenção, reparação e renovação da rede de iluminação pública e do fornecimento de energia para a mesma finalidade são da responsabilidade da RAEM, podendo ser descontados no valor da retribuição, nos termos previstos no artigo 9.º do corpo do contrato.

2. A energia consumida será medida através de contadores instalados nos postos de entrega à rede de iluminação pública ou calculada, em regime de avença, em função da potência instalada e do número de horas de funcionamento.

3. Os encargos a que se refere o n.º 1 são calculados anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do corpo do contrato, e no n.º 5 seguinte, e correspondem ao somatório de:

a) Custo de novas instalações e de remodelação de instalações existentes;

b) Custos de manutenção, conservação e reparação das instalações existentes;

c) Valor da energia consumida, quantificado nos termos do artigo 3.º deste anexo.

4. Os custos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 serão obtidos por soma dos custos parcelares relativos a:

a) Equipamentos instalados;

b) Materiais utilizados;

c) Mão-de-obra aplicada;

d) Serviços directamente relacionados com construção ou manutenção de instalações de iluminação pública, prestados por terceiros;

e) Custos indirectos imputados.

5. A Concessionária apresentará para aprovação da RAEM, nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do corpo do contrato, toda a informação e documentação justificativa da quantificação dos custos referidos no n.º 4.

6. Simultaneamente com os elementos previstos no n.º 5, a Concessionária apresentará, para aprovação da RAEM, proposta fundamentada de imputação, aos encargos de iluminação pública, de uma percentagem do custo dos equipamentos e materiais comuns às redes de iluminação e de transporte e distribuição.

ANEXO III

ESCRITURA DE TRESPASSE ENTRE THE «MACAO ELECTRIC LIGHTING COMPANY, LIMITED» E «COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, SARL».

———

SECRETARIA NOTARIAL DA COMARCA DE MACAU

SEGUNDO CARTÓRIO

CERTIFICO

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de fls. 52v. a 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A.

Três. Que ocupa 20 folhas que têm apostas o selo branco deste Cartório e estão, todas elas, numeradas e por mim, rubricadas.

Macau, aos 3 do mês de Junho de 1982 — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

TRESPASSE

Aos oito dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e setenta e dois, nesta cidade de Macau e na Secretaria Notarial desta Comarca, perante mim, Delfino José Rodrigo Ribeiro, notário do primeiro Cartório, na ausência e impedimento temporário de Doutor Carlos Augusto Correia Pais de Assunção, notário do segundo Cartório, compareceram, de uma parte, como outorgante cedente, a «The Macao Electric Lighting Company, Limited», mais conhecida por «Melco», com sede em Hong Kong e escritório principal nesta cidade, no Largo do Senado, número onze, matriculada na Conservatória dos Registos desta Comarca sob o número trinta, a folhas dezassete verso do Livro C-primeiro, neste acto representada, por Henrique Artur Maria de Barros Pereira que usualmente assina apenas Henrique de Barros Pereira, solteiro, maior, gerente da referida empresa, e Adrião Pinto Marques, casado, comerciante, ambos naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa e residentes nesta cidade; e, de outra, como outorgante cessionária a «Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L.», com sede em Macau, matriculada na mencionada Conservatória dos Registos, sob o número quinhentos e noventa a folhas cento e doze verso do Livro C-segundo e ora devidamente representada por Ho Yin, comerciante, e Joaquim Morais Alves, presidente do Leal Senado de Macau, ambos casados, residentes em Macau e, respectivamente, seus presidentes do Conselho de Administração e do Conselho de Gerência; Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu conhecimento pessoal bem como os seus poderes para o acto, que constam das certidões extraídas das actas das reuniões dos respectivos Conselhos de Administração, que instruem esta escritura. Não sabendo o outorgante Ho Yin a língua portuguesa, mas sim a chinesa intervém neste acto como intérprete sinólogo oficial Pedro Ló da Silva, casado, meu conhecido e aqui residente, que lhe fez a tradução oral da presente escritura e por intermédio do qual o mesmo outorgante transmitiu a declaração da sua vontade. E assim na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, pela primeira outorgante cedente foi dito: Que é a concessionária do exclusivo da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a esta cidade de Macau, por força do contrato celebrado com o Leal Senado e constante da escritura exarada a folhas quarenta e nove a setenta e quatro do Livro de Notas TT da Secretaria do mesmo Leal Senado de Macau; Que, por isso, lhe pertence todo o aparelho industrial que nesta cidade de Macau se acha afecto à exploração do dito serviço de utilidade pública; Que os bens de que se compõe o estabelecimento da concessão, estão devidamente discriminados em inventário que instrui a presente escritura, e são os que resumidamente se relacionam a seguir, com menção das respectivas rubricas e indicação dos correspondentes valores, e ainda com a identificação dos imóveis:

I — Terrenos e Edifícios — A — Terrenos: $90 470,15 (noventa mil quatrocentas e setenta patacas e quinze avos); B — Edifícios: $5 044 916,00 (cinco milhões e quarenta e quatro mil novecentas e dezasseis patacas) — Total: $5 135 386,15 (cinco milhões cento e trinta e cinco mil trezentas e oitenta e seis patacas e quinze avos). — II — Rede de Distribuição — Um — Rede Aérea de Distribuição: $508 942,00 (quinhentas e oito mil novecentas e quarenta e duas patacas); — Dois — Rede Subterrânea de Baixa Tensão: $2 692 186,00 (dois milhões seiscentas e noventa e duas mil cento e oitenta e seis patacas); — Três — Rede Subterrânea de Alta Tensão: $2 495 299,00 (dois milhões quatrocentas e noventa e cinco mil duzentas noventa e nove patacas); — Quatro — Rede de Distribuição das Lâmpadas de Iluminação Pública; $270 518,00 (duzentas e setenta mil quinhentas e dezoito patacas); — Cinco — Transformadores: $ 1 376 915,00 (um milhão trezentas e setenta e seis mil novecentas e quinze patacas); — Seis — Quadro de Distribuição: $863 254,00 (oitocentas e sessenta e três mil duzentas e cinquenta e quatro patacas) — Total: $8 207 114,00 (oito milhões duzentas e sete mil cento e catorze patacas); — III — Central Eléctrica e Maquinismos: $15 746 331,00 (quinze milhões setecentas e quarenta e seis mil trezentas e trinta e uma patacas); — IV — Mobiliária, Móveis, Viaturas e Mostruário: $127 042,00 (cento e vinte e sete mil e quarenta e duas patacas); — V — Equipamento e Ferramentas: $6 347,00 (seis mil trezentas e quarenta e sete patacas); — VI — Contadores, Diversos Aparelhos e Instalações: — $1 386 415,00 (um milhão trezentas e oitenta e seis mil quatrocentas e quinze patacas; — VII — Armazéns e materiais (em depósito): $2 015 250,00 (dois milhões e quinze mil duzentas e cinquenta patacas) — Total geral: $32 623 885,15 (trinta e dois milhões seiscentas e vinte e três mil oitocentas e oitenta e cinco patacas e quinze avos). Imóveis: — Um — Terreno com a área de três mil setecentos e trinta e dois metros quadrados situado em Macau — Seac e descrito na Conservatória dos Registos desta Comarca sob o número três mil e setenta e sete a folhas duzentas trinta e seis verso do Livro B-quinze e inscrito na Matriz Predial deste Concelho sob o número seis mil setecentos trinta e cinco; — Dois — Terreno com a área de dezanove metros quadrados nove mil novecentos e vinte centímetros quadrados, situado na Travessa do Enleio, descrito na acima citada Conservatória sob o número dezanove mil quinhentos e dez a folhas cento e sessenta e sete do Livro B-quarenta e inscrito na Matriz deste Concelho sob o número seis mil setecentos trinta e dois; — Três — Terreno com a área de quarenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados, outrora ocupado pelo prédio urbano número onze do Beco de Óculos, descrito na aludida Conservatória sob o número sete mil novecentos e noventa e oito a folhas cento e trinta verso do Livro B-vinte e cinco e inscrito na Matriz sob o número seis mil setecentos trinta e quatro; — Quatro — Terreno com a área de vinte e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados, sobre o qual se achava construído o prédio números quarenta e três traço quarenta e cinco, da Travessa da Corda, descrito na aludida Conservatória sob o número quatro mil setecentos e sessenta e oito a folhas cento e quarenta e nove verso do Livro B-vinte e um e inscrito na Matriz sob o número mil setecentos e quarenta e nove; — Cinco — Terreno com a área de quarenta e três metros quadrados e quatro decímetros quadrados, sobre o qual se encontrava o prédio número dois do Beco de Melancia, já demolido, descrito na mesma Conservatória sob o número quatro mil novecentos e noventa e sete a folhas sessenta e cinco verso do Livro B-vinte e dois e inscrito na Matriz sob o número seis mil e setecentos e trinta e três; — Seis — Terreno com a área de trinta e três metros quadrados sobre o qual se encontra o prédio número trinta e dois, sito na prolongamento da Rua Tomé Pires, descrito na Conservatória sob o número doze mil novecentos e quarenta a folhas cento e setenta e sete do Livro B-trinta e quatro e na Matriz figura como prédio número vinte do Pátio Tomé Pires e aí inscrito sob o número mil novecentos e dezassete; — Sete — Terreno com a área de dezoito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados, sobre o qual está construído o prédio números vinte, vinte e dois e vinte e quatro, da Travessa dos Juncos, descrito sob o número mil cento e trinta e quatro a folhas cento e vinte e cinco verso do Livro B-sete e inscrito na Matriz sob o número oitocentos e sessenta; — Oito — Prédio número onze do Largo do Senado, com porta lateral número um da Rua Norte do Mercado de São Domingos, descrito sob o número sete mil seiscentos e trinta e nove a folhas setenta verso do Livro B-vinte e cinco e inscrito na Matriz sob o número novecentos e sessenta e sete; — Nove — Prédio número quarenta e um, da Rua da Barca da Lenha, descrito sob o número três mil setecentos e dois a folhas cento e oitenta e oito verso do Livro B-dezoito e inscrito na Matriz sob o número dois mil quatrocentos e oito; — Dez — Terreno com a área de oito mil e vinte e oito metros quadrados e setenta decímetros quadrados, situado na Estrada de Dona Maria II, descrito na Conservatória sob o número seis mil novecentos e noventa e seis a folhas cento e sessenta e dois verso do Livro B-vinte e quatro, no qual se acha construído um prédio urbano denominado «Casa dos Engenheiros» com os números de polícia oito e dez, da Estrada de Dona Maria II, composto de rés-do-chão e um andar, inscrito na Matriz sob o número três mil seiscentos e oitenta e um, estando, tanto o terreno como o prédio em condições de serem registados definitivamente em nome de outorgante cedente, como consta da certidão, de sete do corrente mês, daquela referida Conservatória dos Registos, que neste acto me foi presente, para os devidos efeitos. Que tais bens estão livres de qualquer ónus, encargo ou responsabilidade, com excepção de: a) Penhor mercantil de um grupo motor-gerador «Crossley Pielstick», de quatro mil oitocentos e quarenta quilowatts, com os respectivos equipamentos, e do material fornecido pela firma «Reiss Bradley and Company, Limited» de Hong Kong, constituído a favor da «The Shell Company of Hong Kong, Limited» ou abreviadamente «Shell», por escritura exarada a folhas quarenta e três verso a quarenta e oito do Livro número vinte e sete C para escrituras diversas do primeiro Cartório desta Secretaria; b) Hipoteca de todo o seu aparelho industrial, com excepção do grupo motor-gerador e do material indicado na alínea anterior, constituída por escritura exarada a folhas oitenta a oitenta e cinco verso do Livro de notas «SS» da secretaria do Leal Senado e registada a favor do mesmo Leal Senado, sob a inscrição número onze mil trezentos e cinquenta a folhas oitenta verso do Livro C-dezanove, da Conservatória dos Registos desta Comarca, em substituição da caução pecuniária de um milhão e quinhentas mil patacas, destinada a garantir o contrato de concessão; c) Segunda hipoteca sobre todo o seu aparelho industrial, igualmente com excepção do grupo motor-gerador e do material indicado na alínea a), constituída por escritura exarada a folhas trinta e cinco verso a quarenta do Livro de notas «U» e registada a favor do Leal Senado, sob a inscrição número doze mil quatrocentos quarenta e dois a folhas cento e cinquenta e três do Livro C-vinte da Conservatória dos Registos desta Comarca, para segurança do empréstimo de vinte e cinco milhões de escudos, concedido pelo Leal Senado. Que, nos termos do acordo ajustado, pela presente escritura trespassa à segunda outorgante cessionária, a Companhia de Electricidade de Macau todo o aludido aparelho industrial ou estabelecimento da concessão; Que este trespasse compreende a transmissão ou transferência em conjunto a favor da segunda outorgante cessionária das instalações necessárias ou afectas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica destinada à iluminação pública e particular, força motriz e outros usos, com todos os seus pertences e dependências, nomeadamente os terrenos ou edifícios adquiridos, os postos de transformação, as obras executadas, as máquinas e utensílios, as ferramentas, o material em depósito, os fundos em caixa e de carteira, as dívidas activas e passivas e, de um modo geral, todos os valores que constam do Balanço e da Conta de Lucros e Perdas (Balance Sheet and Profit and Loss Account), referentes ao ano económico de mil novecentos setenta e um e já devidamente certificados pela firma revisora de contas «Lowe, Bingham and Matthews», de Hong Kong, e bem assim todos os demais bens que na data desta escritura pertencem à primeira outorgante e deverão, por isso, figurar no Balanço e na Conta de Lucros e Perdas, encerradas na data desta escritura e devidamente certificados pela aludida firma inglesa de revisores de contas, que ela primeira outorgante, se obriga a entregar oportunamente à ora outorgante cessionária; Que o presente trespasse é feito pelo preço de dez milhões de patacas, acrescido da responsabilidade que a segunda outorgante cessionária expressamente assume de liquidar todas as dívidas da primeira outorgante, existentes na data deste trespasse e constantes dos aludidos Balanço e Conta de Lucros e Perdas e bem assim do Balanço e da Conta de Lucros e Perdas encerrados na data desta escritura e devidamente certificados pela aludida firma inglesa de revisores de contas. Que o ajustado preço de trespasse, de dez milhões de patacas, é liquidado mediante a entrega das seguintes acções representativas do capital social da segunda outorgante cessionária: a) — Acções Ordinárias, no valor nominal total de $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) com direito à percepção de juros intercalares à razão de 5% (cinco por cento) do seu valor nos três primeiros anos da exploração ou de dividendos, caso estes sejam de taxa superior ou igual a 5% (cinco por cento); b) — Acções com direitos diferidos, também no valor nominal total de $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), mas sem direito ao aludido juro intercalar de 5% (cinco por cento), nem à percepção de quaisquer dividendo ou bónus nos primeiros cinco anos. Findo este período de cinco anos, serão estas acções em tudo idênticas às referidas na alínea a) supra. Que tanto as acções com direitos diferidos, como as ordinárias não terão direito a voto enquanto permanecerem averbadas em nome dela primeira outorgante ou na posse, nem tão pouco poderão ser por ela, outorgante cedente, transmitidas, endossadas ou de qualquer forma alienadas ou oneradas a favor de qualquer pessoa singular, empresa, sindicato ou consórcio em volume superior a 5% (cinco por cento), salvo no caso de transferência a favor de qualquer dos actuais accionistas dela primeira outorgante. Que, no entanto, as restrições acima especificadas e concernentes ao direito de voto e transacção das referidas acções deixarão de ter validade, caso a Companhia de Electricidade de Macau venha, por qualquer forma, a alterar os direitos inerentes às mesmas acções. Que, tendo recebido neste acto da segunda outorgante dois certificados provisórios emitidos em conformidade com o acima referido, sendo um representativo de acções ordinárias no valor nominal total de $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) e outro de acções com direitos diferidos, no mesmo valor nominal total de $5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) — certificados esses que serão oportunamente trocados pela Companhia de Electricidade de Macau por títulos definitivos de acções a emitir em nome dos accionistas da Melco, segundo relação a fornecer por esta mesma empresa dá plena quitação do preço à segunda outorgante cessionária. Que ela, primeira outorgante, garante a existência e legitimidade dos créditos cedidos e declara expressamente que não tem outro passivo além do constante dos aludidos balanços e contas de lucros e perdas. Que nestes termos e nos mais de direito, põe à inteira disposição da segunda outorgante todas as coisas móveis incluídas no trespasse e lhe transfere todos os seus direitos aos créditos e demais bens e efeitos que compõem o estabelecimento da concessão, o qual fica assim pertencendo, a partir de hoje, única e exclusivamente à mesma segunda outorgante, a Companhia de Electricidade de Macau. Pela segunda outorgante cessionária a Companhia de Electricidade de Macau, foi dito que aceita este trespasse e a quitação nas condições exaradas e que se obriga ao pagamento de todo o passivo da primeira outorgante, substituindo-se a esta e liquidando as dívidas existentes, como se por ela houvessem sido contraídas. Assim o disseram e outorgaram, do que dou fé. Instruem esta escritura os seguintes documentos: Um) Certidão da acta da reunião do Conselho de Administração da «The Macao Electric Lighting Company, Limited», realizada em três de Julho corrente; Dois) Certidão da acta da reunião do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., realizada em quinze de Junho findo; Três) Inventário do aparelho industrial da «The Macao Electric Lighting Company, Limited », actualizado até trinta de Novembro de mil novecentos setenta e um e de acordo com as contas certificadas pela firma revisora de contas «Lowe, Bingham and Matthews» de Hong Kong; Quatro) Balanço e Conta de Lucros e Perdas referentes ao ano económico de mil novecentos setenta e um e certificados pela mencionada firma revisora de contas «Lowe, Bingham and Matthews»; Cinco) Três conhecimentos números oitocentos e trinta e dois traço quatro mil sessenta e um; oitocentos e trinta e três traço quatro mil e sessenta e cinco; e oitocentos trinta e quatro traço quatro mil e sessenta e três, datados de oito do corrente da Repartição da Fazenda do Concelho, comprovativos da liquidação da sisa devida pela transmissão dos imóveis e postos de transformação compreendidos neste trespasse. O selo devido é de cinquenta mil e cinco patacas, sendo cinco patacas pelo artigo trinta e dois, e cinquenta mil patacas, pelo artigo cento e sessenta, ambos da Tabela da Lei do Selo em vigor, além de vinte avos do selo de Assistência. Foram testemunhas, Vítor Ferreira de Apresentação, capitão-de-fragata engenheiro-maquinista naval, e Nuno José de Senna Fernandes, tesoureiro do Leal Senado de Macau, ambos casados, residentes nesta cidade e do meu conhecimento pessoal. Foi feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura desta escritura a explicação do seu conteúdo e efeitos da advertência de que este acto não pode ser admitido a registo definitivo sem que os imóveis se encontrem definitivamente inscritos a favor da outorgante cedente. As partes foram prevenidas do aumento em dobro dos emolumentos por haver intervenção de intérprete.

Seguem-se sete assinaturas ilegíveis.

———

Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1985. — O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.

ANEXO IV

CONTROLO TARIFÁRIO

Artigo primeiro

(Resultado anual sujeito a controlo)

Um. Para apreciação da rendibilidade anual da CEM considerar-se-á como «Resultado Anual Sujeito a Controlo» a soma dos seguintes valores:

a) Resultados Líquidos depois de impostos; e

b) Custos Financeiros levados à Conta de Exploração do Exercício, incluindo a parte imputável a esse exercício dos custos financeiros havidos com a realização de investimento, durante a respectiva fase de construção e montagem, e que tenham sido imobilizados.

Dois. Para efeitos de apuramento dos Resultados previstos na alínea a), considerar-se-ão, apenas, os proveitos e os custos que resultem da actividade concessionada, apurados, no exercício em referência.

Três. O montante dos custos financeiros serão os apurados em cada exercício, excepto se o valor médio das taxas de juro aplicadas exceder 9% ao ano, caso em que se tomará este valor para cálculo dos custos financeiros a considerar para efeito de comparação com o disposto no artigo segundo e aplicação do artigo terceiro deste Anexo.

Artigo segundo

(Rendibilidade dos capitais investidos)

Um. A RAEM garante à Concessionária que, na fixação das tarifas de energia eléctrica, será assegurado que, em cada exercício, o valor do Resultado Anual Sujeito a Controlo não seja inferior à soma dos seguintes valores:

a) O produto que resulta da aplicação, ao valor do Activo Imobilizado Líquido afecto à concessão (antes da Reavaliação efectuada nesse ano, a que se refere o artigo 8.º) existente no final de cada ano, da taxa de 12,0%; e

b) 1,5% do valor dos investimentos feitos na Companhia pelos accionistas após 22 de Junho de 1984, o qual corresponde ao aumento dos Capitais Próprios, verificado desde aquela data até ao início do exercício em referência, incluindo as Provisões que não tenham sido aceites fiscalmente, exceptuando as referidas nos artigos terceiro e quarto.

Dois. A taxa de 12%, prevista na alínea a) do número anterior, aplica-se ao exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2006.

Artigo terceiro

(Provisões para Desenvolvimento)

Um. Se, no final de cada exercício, o valor apurado nos termos previstos no artigo primeiro for superior ao valor apurado nos termos previstos no artigo segundo, o excedente encontrado será transferido, reportado a esse exercício, para uma conta de «Provisões para Desenvolvimento».

Dois. Se, no final de cada exercício, o valor apurado, nos termos do artigo primeiro for inferior ao valor apurado, nos termos do artigo segundo, a diferença encontrada será transferida, reportada a esse exercício, da conta de «Provisões para Desenvolvimento» para uma conta divisionária de «Utilização de Provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação.

Três. O valor a transferir, nos termos previstos no número anterior, não poderá exceder o saldo da conta Provisões para Desenvolvimento.

Artigo quarto

(Provisões para estabilização tarifária)

Um. No final de cada exercício será retirado do saldo definitivo da conta «Provisões para Desenvolvimento», um montante igual a 7,5% daquele saldo, o qual será transferido para uma conta de «Provisões para Estabilização Tarifária», cujo objectivo é o de criar um mecanismo atenuante dos aumentos de tarifas, sempre que se verifique a necessidade de proceder a revisões tarifárias.

Dois. Sempre que o saldo da conta «Provisões para Estabilização Tarifária» for superior a 7,5% do valor das vendas no ano anterior, um terço desse valor, reverterá em favor dos consumidores que não beneficiem de tarifas bonificadas, sob a forma de desconto no custo unitário no kWh a praticar durante o período de 12 (doze) meses seguintes à data da aprovação das Contas da Concessionária.

Três. Sempre que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária solicite aumento das tarifas de venda de energia, o saldo existente de «Provisões para Estabilização Tarifária» será utilizado para reduzir o impacto desse aumento, em termos a acordar com a RAEM, e por transferência para uma conta divisionária de «Utilização de Provisões», não sendo o valor transferido passível de tributação.

Artigo quinto

(Regime de contas de provisões)

Um. Os saldos das contas de «Provisão para Desenvolvimento» e de «Provisão para Estabilização Tarifária» constituem responsabilidades da Concessionária, e não podem, em caso algum, ser apropriados pelos accionistas da Concessionária, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo terceiro.

Dois. Em caso de reversão da concessão para a RAEM, o saldo das contas referidas no número anterior, será deduzido ao calculado nos termos previstos no artigo 50.º do Contrato de Concessão.

Artigo sexto

(Amortizações, reintegrações e provisões)

Para aplicação do estabelecido neste Anexo, a Concessionária praticará as taxas de amortização e reintegração que resultam dos tempos de vida útil previstos no Anexo V para os diversos bens do Activo Imobilizado, as quais só poderão ser alteradas mediante aprovação da RAEM, sob proposta da Concessionária, devendo, ainda, adoptar políticas de provisões que se mostrem ajustadas aos riscos a cobrir.

Artigo sétimo

(Bens próprios da Concessionária)

Se a empresa usar em proveito da actividade concessionada bens ou valores sendo de sua posse, que não integrem o Activo afecto à concessão, poderá imputar ao Resultado Anual Sujeito a Controlo o custo de utilização desses bens ou valores, segundo critérios económicos justos. Da mesma forma, se usar em proveito de actividades não concessionadas bens ou valores que integrem o Activo afecto à concessão, deverá adicionar ao Resultado Anual Sujeito a Controlo a parte dos custos que resultarem daquela utilização.

Artigo oitavo

(Reavaliação do activo imobilizado)

Um. A Concessionária poderá proceder anualmente à reavaliação do Activo Imobilizado Corpóreo afecto à exploração, usando os índices de preços no consumidor obtidos pelos serviços oficiais da RAEM, e desde que a taxa anual de crescimento de preços não seja inferior a 4,0%, situação em que apenas serão reavaliados os bens adquiridos há mais de um ano, ou se o valor acumulado da taxa de crescimento de preços desde a última reavaliação efectuada não for inferior a 8%, caso em que serão reavaliados os bens que tenham sido adquiridos até à data da última reavaliação.

Dois. Os valores de correcção monetária que resultarem das operações de reavaliação efectuadas nos termos do número anterior serão afectos às contas de «Provisões para Desenvolvimento», «Provisões para Estabilização Tarifária» e «Capitais Próprios», na proporção dos respectivos saldos, expressos no Balanço de fim do exercício anterior.

Três. As fracções da «Reserva de Reavaliação» que forem transferidas para a conta de «Capitais Próprios» não são susceptíveis de distribuição pelos accionistas, podendo, porém, vir a ser utilizadas na cobertura de prejuízos acumulados ou em futuros aumentos do capital social.

Artigo nono

(Distribuição de dividendos)

A distribuição de dividendos, com vista à remuneração do capital social, far-se-á sem prejuízo da autonomia financeira da empresa e com subordinação às seguintes condições:

a) Os valores dos Capitais Próprios não poderão, em qualquer momento, tornar-se inferiores a 60% do valor do Activo Imobilizado Líquido da Concessionária;

b) Ao cumprimento das disposições legais e estatutárias, designadamente no que respeita à constituição de reservas.

Artigo décimo

(Auditoria às contas)

As contas da Concessionária deverão ser permanentemente auditadas por sociedade de auditores de reconhecida idoneidade e competência, devidamente inscrita em Macau, obrigando-se a Concessionária a entregar à RAEM, até 120 dias após o termo de cada exercício, o respectivo Relatório e Contas, devidamente auditado e certificado por aquela sociedade de auditores e evidenciando a informação necessária relativamente ao cumprimento deste Anexo, nomeadamente a relativa ao cumprimento dos artigos terceiro e quarto.

Artigo décimo primeiro

(Incumprimento)

Um. É aplicável o regime de incumprimento do Contrato de Concessão ao não cumprimento pela Concessionária das obrigações emergentes deste Anexo.

Dois. Sempre que se verifique falta de informações ou as informações prestadas se não revelarem exactas, completas e suficientes, e se destas circunstâncias não tiverem resultado encargos extraordinários sobre as tarifas, a Concessionária deverá rectificá-las, completá-las ou corrigi-las no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação sob cominação de incumprimento.

GLOSSÁRIO

DEFINIÇÕES

(1) «Resultados líquidos depois de impostos» afectos à actividade concessionada corresponde ao valor remanescente após tributação, que se apuraria se a empresa apenas exercesse aquela actividade, ou seja, considera o resultado líquido de impostos que seria normal a Concessionária suportar após se terem retirado aos proveitos e custos verificados pela Companhia os que directamente decorrerem de outras actividades que esta tenha exercido de forma regular ou esporádica nesse exercício.

(2) «Custos financeiros» são os que se podem considerar decorrentes de operações financeiras associadas a operações de investimento, sejam decorrentes de contratos de financiamento firmados com entidades bancárias ou com fornecedores de equipamento para investimento que explicitem esses custos, ou de outros empréstimos obtidos pela Concessionária, junto dos mercados financeiros; a aplicação do nível de 9% reportar-se-á a cada um desses contratos, comparativamente ao valor efectivo suportado pela Concessionária.

(3) «Activo imobilizado» compreende os terrenos e recursos naturais, os edifícios e outras construções, os equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, as ferramentas e utensílios, o material de carga e transporte, o equipamento administrativo e social e outras imobilizações corpóreas e incorpóreas, utilizados pela Concessionária e que são sua propriedade, bem como as imobilizações destas naturezas em curso de realização ou adiantamentos efectuados a fornecedores por sua conta, e os custos plurianuais.

(4) «Activo imobilizado líquido» corresponde ao valor do Activo Imobilizado líquido de amortizações e reintegrações acumuladas à data de referência, segundo as regras explicitadas no Anexo IV.

(5) «Activo imobilizado líquido afecto à concessão», corresponde ao valor do Activo imobilizado líquido utilizado pela empresa na actividade concessionada nos termos do Contrato de Concessão.

(6) «Proveitos da actividade concessionada» são a totalidade dos proveitos decorrentes da actividade concessionada, que incluem o valor de facturação de energia, as comparticipações correspondentes a ligações concluídas, e outros proveitos acessórios daquela actividade, debitados nesse exercício, e os proveitos financeiros conseguidos pela Concessionária por operações financeiras praticadas; compreende ainda os proveitos extraordinários e de exercícios anteriores decorrentes da actividade concessionada e que se hajam materializado no exercício de referência.

(7) «Custos da actividade concessionada» são todos os custos suportados num exercício pela Concessionária por força da actividade concessionada, compreendendo os combustíveis utilizados e energia importada, os materiais e os serviços e fornecimentos de terceiros utilizados e não afectos a investimentos, os custos com pessoal, os custos financeiros verificados no exercício, as amortizações e reintegrações, as provisões consideradas razoáveis de acordo com sãos princípios de gestão e outros custos suportados com a exploração da concessão e, bem assim, outros custos extraordinários ou de exercícios anteriores decorrentes da actividade concessionada e que se materializaram no exercício de referência.

(8) «Capitais Próprios» corresponde ao somatório dos valores das contas da «Classe 5 — Capital, Reserva e Resultados Transitados» do Plano Oficial de Contabilidade, e ainda às contas de Provisões constituídas sem objecto real que não hajam sido aceites fiscalmente como custos.

(9) «Reavaliação dos bens que constituem o Activo Imobilizado» é o conjunto das operações de correcção do valor monetário dos bens que constituem o activo imobilizado corpóreo da Companhia, por força da alteração do valor real dos bens resultante da inflação verificada na RAEM e que se reflecte nesse tipo de bens; as operações de reavaliação conduzirão à correcção, proporcionalmente ao índice de inflação verificado no período a que este se refere, dos valores do Activo imobilizado e das amortizações e reintegrações acumuladas, sendo o valor apurado da reavaliação a diferença entre aqueles dois valores de correcções efectuadas.

ANEXO V

CRITÉRIOS CONTABILÍSTICOS

1. Pela importância que a Concessionária reveste para a economia da RAEM, constituindo em si um sector de actividade económica, admite-se o uso de taxas específicas que, não contrariando a legislação fiscal, melhor se adaptem à realidade da empresa. Assim, estabelece-se que as taxas de amortizações e reintegrações a praticar se deverão situar em níveis que respeitem os intervalos de vida útil média de cada uma das categorias de bens, abaixo fixados.

Designação
Vida útil

(anos)

Edificações ligeiras, arranjos urbanísticos e adaptações em edifícios 10 a 12
Edifícios habitacionais, edifícios comerciais e administrativos,
edifícios industriais, obras hidráulicas e de pavimentação e pontes
25
Vedações ligeiras 10 a 12
Grupos geradores, respectivas instalações e sistemas auxiliares 12 a 16
Oleoduto/pipeline 12
Linhas de alta tensão e subestações 18 a 22
Rede de distribuição, postos de transformação e postos de seccionamento 15 a 20
Contadores e acessórios 8 a 12
Equipamento de serralharia mecânica, aparelhos de laboratório e alimentação de energia para computador 6 a 10
Guindastes 10
Equipamento de incêndio 5
Sistema de rádio 4
Ferramentas e utensílios 4
Barcos 12
Bicicletas, triciclos e motociclos 4
Tractores e similares e automóveis pesados 7
Automóveis ligeiros mistos 5
Artigos de conforto e decoração 5
Mobiliário de escritório e de alojamento 10
Máquinas de escrever e calcular e de impressão e reprodução escrita 7
Equipamento electrónico 6
Equipamento de escritório e similar 10
Conservação plurianual 4 a 6
Outros custos plurianuais 3 a 6

2. A empresa poderá imobilizar custos financeiros havidos durante a fase de investimento, os quais serão considerados como custos plurianuais e serão amortizados em período não inferior a 3 anos nem superior a 6 anos.

3. A empresa usará como método de cálculo das amortizações e reintegrações o critério das quotas constantes.

4. Sempre que houver lugar a operações de reavaliação dos bens que constituem o Activo Imobilizado Corpóreo da Companhia, nos termos do artigo 8.º do Anexo IV, será corrigido o valor monetário bruto daqueles bens e o das respectivas amortizações e reintegrações acumuladas; para o efeito, os índices de evolução de preços considerados reportar-se-ão ao período de tempo decorrido desde a data da última reavaliação efectuada ou da aquisição dos bens, consoante se trate de bens que já tenham ou não sido reavaliados. As reavaliações a efectuar reportar-se-ão sempre ao último dia do ano em que forem efectuadas.

5. Os custos financeiros bem como os proveitos financeiros serão considerados, respectivamente, como custos e proveitos afectos à exploração, pelo que deverão ser considerados, na determinação do Resultado Líquido depois de impostos, referido no artigo 1.º do Anexo IV.

———

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Junho de 2007. — A Directora dos Serviços, Lau Ioc Ip, Orieta.


    

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