Número 32
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 31 de Maio de 2012:

Lei Ka Man Diana — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, nos SASG, a partir de 31 de Julho de 2012.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 31 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


GABINETE DA SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 12 de Julho de 2012:

Lai Ieng Kit — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como director da Direcção dos Serviços de Identificação, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Agosto de 2012.

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Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 27 de Julho de 2012. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Julho de 2012:

Ip Peng Kin — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Novembro de 2012.

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Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 25 de Julho de 2012. — A Chefe do Gabinete, Cheung So Mui Cecília.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extracto de despacho

Por despacho da subdirectora-geral, de 19 de Julho de 2012:

Lam Cheong Iong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar n.º 984 941, 4.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 31 de Julho de 2012.

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Serviços de Alfândega, aos 27 de Julho de 2012. — A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extractos de deliberações

De acordo com o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 5.ª alteração ao orçamento privativo da Assembleia Legislativa, para o ano económico 2012, autorizada por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, de 20 de Julho do mesmo ano:

5.ª alteração ao orçamento privativo da Assembleia Legislativa para o ano económico de 2012

Unidade: MOP

Classificação económica Reforço Anulação

Classificação
funcional

Classificação económica

Designação da despesa
            Despesas correntes    
  01 00 00 00 00 Pessoal    
  01 02 00 00 00 Remunerações acessórias    
  01 02 03 00 00 Horas extraordinárias    
1-01-1 01 02 03 00 01 Trabalho extraordinário 1,250,000.00  
  01 02 10 00 00 Abonos diversos — Numerário    
1-01-1 01 02 10 00 07 Compensação p/renúncia ao gozo da licença especial 2,000.00  
1-01-1 01 02 10 00 11 Compensação em cessação definitiva de funções 20,000.00  
  02 00 00 00 00 Bens e serviços    
  02 01 00 00 00 Bens duradouros    
1-01-1 02 01 08 00 00 Outros bens duradouros 80,000.00  
  02 03 00 00 00 Aquisição de serviços    
  02 03 02 00 00 Encargos das instalações    
  02 03 02 02 00 Outros encargos das instalações    
1-01-1 02 03 02 02 03 Condomínio e segurança   330,000.00
1-01-1 02 03 06 00 00 Representação 50,000.00  
  02 03 08 00 00 Trabalhos especiais diversos    
1-01-1 02 03 08 00 03 Publicações técnicas e especializadas   250,000.00
  05 00 00 00 00 Outras despesas correntes    
  05 04 00 00 00 Diversas    
1-01-1 05 04 00 00 90 Dotação provisional   322,000.00
  07 00 00 00 00 Investimentos    
1-01-1 07 10 00 00 00 Maquinaria e equipamento   500,000.00
            Total das despesas 1,402,000.00 1,402,000.00

Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 3 de Agosto de 2012. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.

Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 4 de Julho de 2012:

Maria Isabel Marques Carvalhal, assistente técnica administrativa especialista principal, 2.º escalão, do quadro de pessoal da Imprensa Oficial — requisitada, pelo período de um ano, na mesma categoria e escalão, nos SAAL, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, a partir de 13 de Agosto de 2012.

Por deliberações da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 16 de Julho de 2012:

Leong Chong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 8 de Setembro de 2012.

Chan Ka Wai — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, a partir de 1 de Setembro de 2012.

So Hoi Suet — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 26 de Agosto de 2012.

Chan Kim In — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, a partir de 1 de Setembro de 2012.

Sou Sio Wai — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 6.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, a partir de 2 de Outubro de 2012.

Lau Mei Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento progredindo para auxiliar, 5.º escalão, nestes Serviços, a partir de 4 de Agosto de 2012, e renovado o seu contrato de assalariamento, pelo período de um ano, a partir de 2 de Setembro de 2012, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 31 de Julho de 2012. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.


GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos do director deste Gabinete, de 18 de Julho de 2012:

Leong Sok Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 7 de Setembro de 2012.

Long Lai Kei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 13 de Setembro de 2012.

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Gabinete de Comunicação Social, aos 31 de Julho de 2012. — O Director do Gabinete, Victor Chan.


DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Julho de 2012:

Licenciada Oriana da Conceição Mendes Drummond — renovado o seu destacamento, pelo período de um ano, para exercer funções na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, nos termos do artigo 2.º, n.os 1, alínea 1), e 3, do Regulamento Administrativo n.º 20/2003, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 9/2007, a partir de 8 de Outubro de 2012.

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Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, aos 18 de Julho de 2012. — O Chefe da Delegação, Raimundo Arrais do Rosário.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Extractos de despachos

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Julho de 2012:

Fong Ka Pou, técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Julho de 2012.

Tai Man Hong, assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato além do quadro para assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, índice 265, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 30 de Julho de 2012.

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Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, 1 de Agosto de 2012. — A Coordenadora do Gabinete, Chan Hoi Fan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 6 de Julho de 2012:

Ho Un Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, a partir de 10 de Setembro de 2012, e renovado o referido contrato, pelo período de dois anos, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 11 de Setembro de 2012.

Wong Wai Kun e Ao Chi Tat — renovados os seus contratos além do quadro, pelo período de dois anos, como técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, área de informática, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 2 e 9 de Setembro de 2012, respectivamente.

As trabalhadoras abaixo mencionadas — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nas categorias, escalões e datas a cada uma indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente:

Lei Hong Mui e Chan Hang Nei, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 23 de Setembro e 1 de Outubro de 2012, respectivamente;

Choi In Kam, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 9 de Setembro de 2012.

Maria Redenta Sousa — renovado o seu contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operária qualificada, 7.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Novembro de 2012.

Ngou Cheok Teng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, a partir de 23 de Agosto de 2012.

Por despachos do signatário, de 13 de Julho de 2012:

Lam Seng Tak — renovado o seu contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 12 de Setembro de 2012.

Chan Peng Kuan — renovado o seu contrato de assalariamento, pelo período de um ano, a partir de 12 de Setembro de 2012, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à categoria de motorista de ligeiros, 7.º escalão, índice 240, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 4), da Lei n.º 14/2009, a partir de 28 de Setembro de 2012.

U Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, a partir de 8 de Setembro de 2012, e renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, a partir de 9 de Setembro de 2012.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 31 de Julho de 2012. — O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 13 de Abril de 2012:

Lo Lai Heng, técnica superior assessora, 3.º escalão, na situação de licença sem vencimento de longa duração — reingressa no quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 142.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor, a partir de 31 de Julho de 2012.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 8 de Junho de 2012:

Sio Wai U — contratada por assalariamento e em regime de estágio, pelo período experimental de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 240, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o n.º 6 do Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001 e artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 14/2009, a partir de 23 de Julho de 2012.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 5 de Julho de 2012:

Lei Lai Chan, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Setembro de 2012.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 6 de Julho de 2012:

Lina Maria Batalha, intérprete-tradutora assessora, 1.º escalão, da DSAFP — requisitada, pelo período de um ano, para desempenhar funções nestes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 10 de Setembro de 2012.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 12 de Julho de 2012:

Lei Un Teng, Wong Ka I e Cheung Man Wah, adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, área de atendimento público, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª dos contratos além do quadro para adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Julho de 2012.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 2 de Agosto de 2012. — O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 19 de Janeiro de 2012:

Chan Heng e Ng Ka Lai — contratadas além do quadro, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, a partir de 19 de Março de 2012.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Julho de 2012:

Ao Ieong U, técnica superior assessora, única classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 27/2012, II Série, de 4 de Julho — nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ip Kam Weng, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática, contratado além do quadro, cessa, a seu pedido, as suas funções nestes Serviços, a partir de 1 de Agosto de 2012.

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Direcção dos Serviços de Identificação, 1 de Agosto de 2012. — A Directora dos Serviços, substituta, Ao Ieong U.


IMPRENSA OFICIAL

Extractos de despachos

De acordo com o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo da Imprensa Oficial de 2012, autorizada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 18 de Julho do mesmo ano:

1.ª alteração ao orçamento privativo da Imprensa Oficial para 2012

Unidade: MOP

Classificação económica Reforço/Inscrição Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
          Despesas correntes    
01 00 00 00   Pessoal    
01 01 00 00   Remunerações certas e permanentes    
01 01 06 00   Duplicação de vencimentos 100,000.00  
01 01 07 00   Gratificações certas e permanentes    
01 01 07 00 02 Membros de conselhos 5,000.00  
02 00 00 00   Bens e serviços    
02 02 00 00   Bens não duradouros    
02 02 01 00   Matérias-primas e subsidiárias   215,000.00
02 03 00 00   Aquisição de serviços    
02 03 09 00 00 Encargos não especificados    
02 03 09 00 02 Trabalhos pontuais não especializados 100,000.00  
02 03 09 00 06 Despesas bancárias de expediente 10,000.00  
Total 215,000.00 215,000.00

Imprensa Oficial, aos 27 de Julho de 2012. — O Presidente do Conselho Administrativo,Tou Chi Man. — O Vogal, Eusébio Mendes. — O Representante da DSF, António João Terra Esteves.

Por despachos do signatário, de 31 de Julho de 2012:

Chan Chun Kit e Lei Tek Hou, auxiliares, 2.º escalão, assalariados, desta Imprensa — renovados os respectivos contratos, pelo período de um ano, para exercerem as mesmas funções, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Agosto de 2012.

Por despachos do signatário, de 1 de Agosto de 2012:

Lo Pak Fu e Lam Kuai Hou, operários qualificados, 3.º e 2.º escalão, assalariados, desta Imprensa — alterados os respectivos contratos, para exercerem as mesmas funções no escalão imediatamente superior, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Agosto de 2012.

———

Imprensa Oficial, 1 de Agosto de 2012. — O Administrador, Tou Chi Man.


FUNDO DE PENSÕES

Extracto de despacho

Fixação de pensões

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Julho de 2012:

1. Lau Chun Pui, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de subscritor 83810 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Julho de 2012, uma pensão mensal correspondente ao índice 280 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 4.º, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

———

Fundo de Pensões, aos 2 de Agosto de 2012. — A Presidente do Conselho de Administração, substituta, Ermelinda M.C. Xavier.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau
 e
Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada

Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Gás Natural

Certifico que por contrato de 27 de Julho de 2012, lavrado a folhas 9 a 27 do Livro 058A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o «Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Gás Natural», passando a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Ao presente contrato de concessão são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) outorga a concessão do Serviço Público de Distribuição de Gás Natural na RAEM, ou seja, a COMPANHIA DE GÁS NATURAL NAM KWONG, LIMITADA, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o número 30223SO, com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 a 225, Edifício Nam Kwong, 17.º andar, em Macau;

2) Partes — a RAEM e a concessionária;

3) Contrato — o presente contrato de concessão e os seus anexos, bem como os adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as partes;

4) Concessão — o direito de assegurar, em regime exclusivo, o serviço público de distribuição de gás natural na RAEM, concedido à concessionária através do presente contrato;

5) Entidade fiscalizadora — entidade ou entidades, nomeada(s) pela RAEM para fiscalizar o cumprimento pela concessionária das obrigações contratuais;

6) Alta pressão — a pressão de serviço igual ou superior a 4 bar, mas inferior a 20 bar;

7) Baixa pressão — a pressão de serviço inferior a 4 bar;

8) Clientes — utentes, utentes públicos e de utilidade pública, operadores das instalações de gases combustíveis e operadores das estações de abastecimento de combustíveis;

9) Utentes — qualquer pessoa singular ou entidade que requisite fornecimento de gás natural para consumo próprio, designadamente as do sector comércio, indústria e serviço, excepto consumidores directos, utentes residenciais e utentes-veículos de gás natural comprimido;

10) Utentes públicos e de utilidade pública — organismos, Serviços Públicos e entidades autónomas do Governo da RAEM, hospitais e escolas sem fins lucrativos, e entidades declaradas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

11) Consumidores directos — entidades titulares dos direitos de construção e exploração de centrais termoeléctricas;

12) Utentes residenciais — utentes que moram em prédios ou fracções autónomas destinadas à habitação;

13) Utentes-veículos de gás natural comprimido — utentes cujos veículos utilizam gás natural como combustível;

14) Operadores das instalações de gases combustíveis — entidades que operam e conservam as redes e instalações destinadas à prestação do serviço de fornecimento de gases combustíveis, existentes em edifícios habitacionais e bairros habitacionais;

15) Operadores da rede de transporte de gás natural — entidades com direito de importação de gás natural para a RAEM, e direito de construção e exploração da respectiva rede de transporte;

16) Bens afectos à concessão — a rede de distribuição de gás natural, os terrenos afectos ao serviço referido no número um do artigo seguinte, bem como as infra-estruturas, as instalações e os equipamentos, a erigir sobre esses terrenos, destinados a essas actividades;

17) Rede de distribuição de gás natural — todas as infra-estruturas, instalações e equipamentos, afectos à exploração do serviço referido no número um do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Objecto da concessão

1. Pelo presente contrato, a RAEM concede à concessionária, o direito de explorar, em regime exclusivo, o serviço público de distribuição de gás natural na RAEM, o qual consiste na distribuição e venda de gás natural aos clientes, através das redes de distribuição em alta ou baixa pressão, nos termos do contrato de fornecimento.

2. Mediante prévia autorização por escrito da RAEM, a concessionária pode fornecer, em regime não exclusivo, gás natural aos utentes residenciais, nos termos do artigo 7.º

3. A RAEM pode exigir à concessionária para prestar o serviço público de distribuição de gás natural noutros locais ou regiões sob jurisdição da RAEM, se o entender necessário, devendo a concessionária prestar a sua colaboração. Neste caso, ambas as partes podem negociar um acordo da prestação pela concessionária do serviço público de distribuição de gás natural nesses locais ou regiões em regime exclusivo ou não exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. No caso previsto no número anterior e se a RAEM o exigir, a concessionária não pode recusar a prestação do serviço de distribuição de gás natural nos locais ou regiões sob jurisdição da RAEM, desde que as condições de prestação deste serviço nesses locais ou regiões não sejam inferiores às constantes do presente contrato.

Artigo 3.º

Prazo

1. O prazo da concessão é de 25 anos, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do exercício pela RAEM do direito de resgate, rescisão ou de prorrogação do prazo devido a sequestro da concessão.

2. O prazo da concessão referido no número anterior pode ser prorrogado por acordo de ambas as partes, sendo a prorrogação estabelecida por adenda ao presente contrato.

3. Até trinta e seis meses antes do termo do prazo da concessão referido no número um, ambas as partes reunir-se-ão com o objectivo de acordarem as condições para a eventual prorrogação do respectivo prazo.

4. A RAEM e a concessionária devem realizar, no décimo ano depois da entrada em vigor do presente contrato e de 5 em 5 anos, nos anos subsequentes, reuniões para reverem a execução do contrato e determinarem as medidas necessárias para o seu melhoramento.

Artigo 4.º

Retribuição

1. A concessionária paga à RAEM, como retribuição anual, o montante correspondente a 10% dos lucros antes do imposto, provenientes da sua exploração das actividades da concessão.

2. A concessionária deve pagar a retribuição referente ao ano civil anterior na Direcção dos Serviços de Finanças, até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano.

3. Na extinção da concessão, por caducidade, resgate ou rescisão, a retribuição deve ser paga no prazo de noventa dias contados da extinção da concessão.

4. Em caso de atraso no pagamento da retribuição, a concessionária deve pagar juros de mora calculados à taxa dos juros legais.

Artigo 5.º

Regime fiscal

1. A RAEM pode isentar a concessionária do pagamento de impostos, taxas, emolumentos e conceder-lhe outros benefícios fiscais, quando a lei o permitir e se revelar aconselhável.

2. Havendo alterações que venham a ser introduzidas no regime fiscal e que beneficiem a concessionária, a RAEM pode rever os preços referidos no artigo 19.º nos termos previstos no presente contrato.

CAPÍTULO II

Sociedade concessionária

Artigo 6.º

Objecto

1. A concessionária tem por objecto a prestação do serviço público de distribuição de gás natural no âmbito especificamente definido no presente contrato.

2. Desde que os interesses públicos o justifiquem e mediante prévia autorização por escrito da RAEM, a concessionária pode vir a desenvolver outras actividades relacionadas com gás natural.

Artigo 7.º

Regime não exclusivo

Se a concessionária for autorizada, nos termos do presente contrato, vender gás natural aos utentes residenciais em regime não exclusivo, obriga-se a cumprir, na falta de legislação específica de regulamentação aplicável, o regime e as respectivas normas a definir aquando da autorização, sendo ainda sujeita à fiscalização pelo disposto aplicável do presente contrato e demais diplomas a definir.

Artigo 8.º

Participação em outras sociedades

Mediante a prévia autorização escrita da RAEM, a concessionária pode adquirir parcialmente participações sociais de outras sociedades, que tenham a sua sede na RAEM e que se dediquem, na RAEM, à actividade relacionada com gás natural, desde que o acto não venha ou previsivelmente não venha a afectar o serviço público concedido ou constituir risco para o mesmo serviço.

Artigo 9.º

Estatutos, sede e órgãos sociais

1. Os Estatutos da concessionária devem obedecer ao que se encontra estipulado no presente contrato, e todas as modificações dos estatutos carecem de prévia autorização escrita da RAEM.

2. A concessionária tem obrigatoriamente a sua sede e principais serviços administrativos na RAEM.

3. Os membros dos órgãos de administração da concessionária devem ter residência habitual na RAEM.

Artigo 10.º

Capital social

1. O capital social da concessionária não pode ser inferior a $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas).

2. A gestão da concessionária deve pautar-se no equilíbrio económico-financeiro, devendo, designadamente, assegurar que os seus capitais próprios não sejam inferiores à percentagem de trinta e cinco por cento (35%) do valor líquido dos activos imobilizados no fim de cada exercício.

3. A proporção de créditos para financiamento da concessionária não pode ser superior a 70% do valor do investimento total do projecto de «Serviço Público de Distribuição de Gás Natural».

4. Após a apresentação das contas anuais e demais elementos pela concessionária, a entidade fiscalizadora pode proceder a avaliação da situação económico-financeira da concessionária, devendo esta para o efeito prestar todos os elementos e esclarecimentos necessários.

Artigo 11.º

Contabilidade

1. A concessionária deve manter, na sua sede, a contabilidade actualizada e elaborada nos termos da legislação.

2. A lista dos activos imobilizados corpóreos deve ser acompanhada de documentos comprovativos e elaborada de forma a que os seus componentes sejam claramente identificados.

3. Caso venha a ser autorizado, nos termos do presente contrato, o exercício de outras actividades não abrangidas no âmbito do serviço público ora concedido, a concessionária deverá manter, para aquelas actividades, contabilidade independente e respectivo balanço.

4. A forma de amortização e reintegração dos activos imobilizados corpóreos a praticar pela concessionária consta do Anexo V ao presente contrato.

CAPÍTULO III

Exercício de actividade

Artigo 12.º

Direitos da concessionária

1. Constituem direitos da concessionária:

1) Distribuir e vender o gás natural através das redes de distribuição em alta ou baixa pressão, nos termos do presente contrato e dos contratos de fornecimento;

2) Instalar a rede de distribuição, incluindo um conjunto de gasodutos, postos reguladores de pressão e equipamentos de controlo, regulação e medição necessários ao funcionamento do sistema a jusante dos postos reguladores de pressão;

3) Armazenar o gás natural na RAEM e construir e explorar as respectivas instalações;

4) Ter o acesso e livre-trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos nos termos das disposições legais, desde que identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

5) Constituir servidões por utilidade pública e urgente, nos termos da lei;

6) Ser compensada pelo eventual agravamento dos encargos financeiros extraordinários, resultantes de alteração das obrigações contratuais por acto unilateral da RAEM não previsto no presente contrato, sendo o montante e a forma de compensação fixados por acordo de ambas as partes, sob proposta da concessionária;

7) Prestar serviço aos clientes que aceitem as condições fixadas no contrato-tipo referido nos artigos 26.º, 27.º, 28.º ou 29.º;

8) Para a prestação eficaz dos serviços referidos nos números um a dois do artigo 2.º, a RAEM pode, a requerimento da concessionária, conceder-lhe os direitos de que a RAEM é titular e estão relacionados com aqueles serviços, designadamente, os direitos de utilização do domínio público a título gratuito, constituição de servidões prediais, expropriação por utilidade pública, constituição de zonas de protecção e acesso a terrenos ou edifícios privados.

2. Com a prévia autorização por escrito da RAEM, a concessionária pode, temporária e supletivamente, fornecer outros gases combustíveis canalizados a fim de substituir o gás natural.

3. Com a prévia autorização por escrito da RAEM, a concessionária pode recorrer a outras técnicas, como por exemplo, sistema de botija, para fornecer gás natural.

4. É da exclusiva responsabilidade da concessionária a reparação e indemnização de quaisquer danos ou avarias causados no exercício dos direitos conferidos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Instalação, fiscalização, manutenção e reparação dos gasodutos subterrâneos

1. A concessionária deve observar a respectiva legislação e normas técnicas de segurança na instalação, fiscalização, manutenção e reparação dos gasodutos subterrâneos.

2. Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação dos gasodutos deve ser efectuada de acordo com o traçado já definido e os planos de ocupação do solo já autorizados.

3. À servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição, aplica-se as restrições constantes do Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis, do Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis e do Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis e demais diplomas aplicáveis.

4. A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamentos necessários à instalação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 18 metros de largura, numa faixa sobre as tubagens.

Artigo 14.º

Indemnização e sinalização das servidões

1. O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões fica, por inteiro, a cargo da concessionária.

2. As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos da legislação aplicável.

3. Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos como marcos delimitadores das servidões.

Artigo 15.º

Utilização de vias públicas

1. Na vigência da concessão, a concessionária tem direito de utilizar vias públicas e respectivo subsolo para fornecimento de gás natural e execução de obras necessárias à instalação, conservação e manutenção dos gasodutos indispensáveis para o fornecimento de gás natural, desde que seja cumprida a respectiva legislação.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária deve planear adequadamente as suas obras, conjuntamente com as entidades e serviços competentes pela execução de obras em vias públicas, a fim de evitar ou reduzir os inconvenientes para o público.

3. A concessionária deve requerer, no prazo legal, junto das entidades competentes, autorização para execução de obras em vias públicas, salvo em casos de avaria ou de força maior, que requeiram obras urgentes, devendo nestes casos a concessionária assegurar a sua execução nos termos das disposições legais e em segurança, e comunicar, o mais rapidamente possível, às entidades competentes a realização de obras.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam sem dolo ou negligência da concessionária, designadamente tremores de terra, inundações, maremotos e guerra, que lhe tornem impossível garantir a prestação de serviço pontual ou o funcionamento contínuo normal.

5. Ficam a cargo da concessionária e sem o direito a qualquer indemnização ou compensação as reparações dos danos causados pelos trabalhos de instalação, conservação ou reparação dos gasodutos, bem como a reposição no estado em que se encontravam dos pavimentos que tenham sido levantados e de quaisquer outras estruturas que tenham sido afectadas pela efectivação das obras.

6. Caso, atendendo à execução de qualquer obra ou plano, a RAEM exija unilateralmente à concessionária deslocar gasodutos ou quaisquer infra-estruturas, equipamentos ou instalações suplementares da rede de distribuição de gás natural, a concessionária deverá realizar obras de deslocação e, a pedido da RAEM, também deverá realizar obras necessárias daí resultantes, e obras de repavimentação das respectivas vias públicas, tendo a concessionária direito à respectiva compensação pela RAEM.

7. Pretendendo-se realizar obra que possa exigir deslocação de instalações, deverá a concessionária ser previamente ouvida, a fim de coordenar da melhor maneira os interesses das partes envolvidas.

Artigo 16.º

Obrigações da concessionária

1. Para além das outras obrigações resultantes da lei e do presente contrato, a concessionária deve manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à boa prestação do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens e equipamentos utilizados nas actividades objecto da concessão.

2. A concessionária tem, designadamente, as seguintes obrigações:

1) Assegurar a continuidade do serviço público concedido, devendo em caso de interrupção do fornecimento do gás natural, por motivo que lhe seja imputável, indemnizar, a expensas próprias, os clientes afectados nos termos dos números quatro a seis do artigo 21.º, não podendo tais compensações ser consideradas custos de exploração nem os respectivos montantes pagos ser recuperados ou compensados sob qualquer forma;

2) Observar estritamente a legislação da RAEM e os padrões técnicos de segurança e cumprir as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

3) Criar as infra-estruturas necessárias para desempenhar o serviço público concedido com qualidade, de forma ambiental, seguro, económica e eficiente;

4) Efectuar, a expensas próprias, os trabalhos de construção, manutenção e reparação das instalações, equipamentos e gasodutos que integrem os projectos devidamente aprovados pelas entidades competentes e de acordo com os calendários definidos;

5) Executar o plano de reservas estratégicas e fonte de abastecimento de gás de emergência conforme o ponto 3 do Anexo I;

6) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões;

7) Utilizar os sistemas tecnológicos adequados às condições da RAEM, tendo em conta as atribuições estabelecidas no presente contrato e nos planos previamente estabelecidos;

8) Garantir a igualdade de acesso ao gás natural, aos clientes que preencham todos os requisitos e cumpram todas as condições impostas pelas disposições legais aplicáveis, iniciando o seu fornecimento o mais rapidamente possível;

9) Permitir o livre acesso dos agentes da entidade competente e entidade fiscalizadora, no exercício das suas funções, a todas as instalações afectas à exploração do serviço público concedido, a fim de proceder a fiscalização e prestar-lhe todos os esclarecimentos e informações necessárias, bem como toda a assistência e facilidades para o bom desempenho das suas funções;

10) Providenciar para o seu pessoal a formação necessária para possibilitar a operação e o desempenho das suas funções, de forma segura, eficiente e com qualidade;

11) Manter contabilidade actualizada e registos das quantidades fornecidas e outros elementos relevantes em relação a cada cliente do serviço concedido, de acordo com as instruções da RAEM, disponibilizando-os para consulta da entidade fiscalizadora quando requerido;

12) Apresentar à RAEM, no prazo de 15 dias após a sua auditoria, as contas do exercício do ano anterior e o respectivo parecer de auditoria;

13) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM, os contratos de compra de gás natural a celebrar com os operadores da rede de transporte de gás natural, identificando as partes e o objecto dos contratos;

14) Submeter à prévia aprovação escrita da RAEM, os contratos-tipo a celebrar com utentes, utentes públicos e de utilidade pública, operadores das instalações de gases combustíveis e operadores das estações de abastecimento de combustíveis;

15) Cumprir as obrigações dos contratos-tipo assinados com os utentes, utentes públicos e de utilidade pública, operadores de instalações de gases combustíveis e operadores das estações de abastecimento de combustíveis e adoptar os contratos-tipo aprovados pela RAEM que satisfazem os requisitos previstos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º ou 29.º;

16) Cumprir o contrato-tipo assinado com os utentes, garantindo que o mesmo satisfaça o disposto no artigo 26.º;

17) Cumprir o contrato-tipo assinado com os utentes públicos e de utilidade pública, garantindo que o mesmo satisfaça o disposto no artigo 27.º;

18) Cumprir o contrato-tipo assinado com os operadores das instalações de gases combustíveis, garantindo que o mesmo satisfaça o disposto no artigo 28.º;

19) Cumprir o contrato-tipo assinado com os operadores das estações de abastecimento de combustíveis, garantindo que o mesmo satisfaça o disposto no artigo 29.º;

20) Pagar pontualmente à RAEM a retribuição prevista no artigo 4.º;

21) Cumprir os contributos e compromissos referidos no ponto 5 do Anexo I;

22) Cumprir o disposto no artigo 35.º e os padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional previstos no Anexo III;

23) Adquirir, de acordo com os termos do artigo 32.º, as obras, bens e serviços para a exploração das actividades referidas no número um do artigo 2.º;

24) Realizar obras de deslocação e obras necessárias daí resultantes bem como repavimentar as respectivas vias públicas, caso a RAEM o exija nos termos do número seis do artigo 15.º;

25) Homologar contadores e submetê-los à aprovação da entidade fiscalizadora, nos termos da alínea 5) do número seis do artigo 28.º;

26) Dar prioridade aos residentes da RAEM na contratação de pessoal, em caso de igualdade de circunstâncias;

27) Celebrar um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a reparação e cobertura de danos ou avarias acidentais causados no exercício dos direitos conferidos, de acordo com o número quatro do artigo 12.º do presente contrato e a legislação.

3. Sem prévia autorização escrita da RAEM, a concessionária não pode realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

Artigo 17.º

Planeamento

1. O plano de desenvolvimento principal que faz parte integrante do presente contrato consta do Anexo I.

2. A concessionária deve, de acordo com os artigos 2.º e 3.º do Anexo II, submeter para aprovação da RAEM os planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo e anual referidos no artigo 1.º do mesmo anexo.

Artigo 18.º

Extensão do serviço de distribuição de gás natural às novas zonas

O serviço de distribuição de gás natural a prestar às novas zonas resultantes de nova urbanização, renovação de bairros antigos ou desenvolvimento de actividades económicas, deverá ser planeado nos termos do Anexo II.

Artigo 19.º

Preços

1. Os preços de venda de gás natural praticados pela concessionária são aprovados pela RAEM mediante despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os preços devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível dos custos.

3. Os preços de venda de gás natural referidos no número um são os constantes do número cinco do artigo 1.º do Anexo IV ao presente contrato.

4. A concessionária deve aplicar a tarifa de acordo com o regime de fixação e de revisão dos preços de venda de gás natural, definido no Anexo IV do presente contrato, tendo em conta os diferentes tipos de clientes.

5. A concessionária deve enviar, no primeiro mês de cada trimestre, à RAEM, os elementos estatísticos referentes a quantidades e preços do gás natural vendido no trimestre anterior, assim como uma previsão das quantidades e preços do gás natural a vender no trimestre seguinte.

6. Os preços de gás natural a adquirir pela concessionária junto dos operadores da rede de transporte de gás natural ficam sujeitos à prévia aprovação escrita da RAEM.

Artigo 20.º

Comparticipação

1. Quando, deduzido de impostos, o lucro real do exercício da concessionária é superior ao lucro aprovado, deduzido de impostos, previsto segundo o modelo financeiro na parte relativa à actividade de distribuição, estipulado no número dois do artigo 4.º do Anexo IV, o excedente é considerado lucro excedentário.

2. Os 40% dos lucros excedentários pertencerão à concessionária e os 60% serão tratados conforme o disposto no artigo 5.º do Anexo IV do presente contrato.

Artigo 21.º

Continuidade

1. A prestação do serviço público concedido deve ser contínua e permanente e só pode ser interrompida em casos de força maior ou mediante autorização prévia da RAEM, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam sem dolo ou negligência da concessionária, designadamente tremores de terra, inundações, maremotos e guerra, que lhe tornem impossível garantir a prestação de serviço pontual ou o funcionamento contínuo normal.

3. Se, por caso de força maior ou persistência das suas consequências, a concessionária ficar impedida de cumprir o presente contrato por mais de 6 meses, a RAEM e a concessionária devem negociar a execução do contrato e o destino a dar aos bens.

4. Caso, fora das situações previstas no número um, aconteçam a um cliente três interrupções ou mais de fornecimento do gás natural ou qualquer interrupção com duração superior a 24 horas, num mesmo ano, que seja por motivo imputável à concessionária, esta deve compensar, a suas próprias expensas, o cliente afectado nos termos do número a seguir, não podendo considerar tais compensações como custos operacionais nem recuperar ou compensar por qualquer forma as respectivas quantias pagas.

5. As compensações referidas no número anterior devem ser aplicáveis a todos os clientes afectados nos termos seguintes:

1) As compensações são feitas através do desconto de três por cento (3%) na despesa global de gás consumido do mês em que tiver ocorrido interrupção;

2) O desconto referido na alínea anterior deve ser feito no primeiro mês imediatamente seguinte ao da ocorrência de interrupção ou, na impossibilidade de o fazer atempadamente, no segundo mês imediatamente seguinte ao da ocorrência.

6. O pagamento da compensação não isenta a concessionária da eventual responsabilidade civil e criminal que venha a assumir, nos termos da lei, perante os clientes ou terceiros.

7. Quando, por motivo alheio à RAEM, a concessionária não possa prestar o serviço aos clientes por motivo de interrupção do fornecimento de gás natural, não pode exigir que a RAEM assuma as eventuais indemnizações e responsabilidades decorrentes da interrupção.

8. A concessionária não assume as eventuais indemnizações e responsabilidades decorrentes de interrupções que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 22.º

Interrupção de fornecimento por motivo de trabalho

1. A concessionária pode interromper o fornecimento de gás natural nos seguintes casos:

1) Por necessidade de realização de obras de ligação, ampliação ou manutenção das instalações;

2) Realização de obras inadiáveis por motivo de segurança.

2. A interrupção do fornecimento de gás natural deve ser comunicada aos clientes com antecedência mínima de 36 horas, por forma a permitir que estes tomem providências adequadas para evitar ou diminuir os prejuízos daí resultantes.

3. Se não for viável proceder ao aviso individual da interrupção aos clientes, poderá aquele ser substituído por anúncios nos meios de comunicação social de língua chinesa e de língua portuguesa ou, na impossibilidade deste recurso, por forma considerada adequada.

4. Exceptuados os casos previstos no número seguinte, a concessionária deve informar a RAEM, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, da interrupção do fornecimento de gás natural e submeter à entidade fiscalizadora as respectivas informações, incluindo a razão, duração prevista, áreas e o número estimado de clientes afectados.

5. A concessionária, nos casos em que a urgência da interrupção não se compadeça com os procedimentos previstos nos números dois e três, deve dar de imediato início aos trabalhos necessários, avisar a entidade fiscalizadora no dia seguinte e submeter-lhe relatório escrito dentro de cinco dias, procedendo aos anúncios referidos no número três, na maior brevidade possível.

6. A comunicação e aviso sobre interrupção do fornecimento de gás natural devem mencionar que as instalações do fornecimento de gás natural são consideradas perigosas.

Artigo 23.º

Interrupção unilateral de fornecimento de gás natural aos clientes

A concessionária pode interromper unilateralmente o fornecimento de gás natural aos clientes nos seguintes casos:

1) Falta de pagamento das quantias devidas pelo consumo de gás natural decorridos 60 dias após a data de vencimento da respectiva factura;

2) Alteração não autorizada da ligação da rede ou do funcionamento de equipamento ou sistema de combustão que ponha em causa a segurança ou a regularidade do abastecimento;

3) Incumprimento, em caso de emergência, das ordens e instruções da concessionária;

4) Incumprimento grave das disposições principais do contrato-tipo;

5) Incumprimento das disposições que visem desvanecer quaisquer interferências ao funcionamento da rede de distribuição, ou das disposições respeitantes à segurança de pessoas ou bens;

6) Impossibilidade de leitura pontual de contador pela concessionária por motivo imputável ao cliente;

7) Oposição à realização de vistorias às instalações de fornecimento de gás natural no período para tal fixado;

8) Fraude no consumo de gás natural, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.

9) Incumprimento das condições de interrupção de fornecimento estabelecidas nos contratos-tipo celebrados entre a concessionária e os clientes, previamente autorizadas pela RAEM.

Artigo 24.º

Responsabilidade durante o período de interrupção

Durante o período de interrupção de fornecimento de gás natural, as respectivas instalações são consideradas perigosas; qualquer acidente ou avaria resultante de incumprimento do respectivo disposto são da responsabilidade do respectivo cliente.

Artigo 25.º

Fornecimento de gás

1. As condições de ligação e fornecimento de gás natural entre a concessionária e os utentes, incluindo o respectivo regime de preços, são regulados pelos contratos-tipo celebrados entre as partes nos termos do artigo seguinte.

2. As condições de ligação e fornecimento de gás natural entre a concessionária e os utentes públicos e de utilidade pública, incluindo o respectivo regime de preços, são regulados pelos contratos-tipo celebrados entre as partes nos termos do artigo 27.º

3. As condições de ligação e fornecimento de gás natural entre a concessionária e os operadores das instalações de gases combustíveis, incluindo o respectivo regime de preços, são regulados pelos contratos-tipo celebrados entre as partes nos termos do artigo 28.º

4. As condições de ligação e fornecimento de gás natural entre a concessionária e os operadores de estações de abastecimento de combustíveis, incluindo o respectivo regime de preços, são regulados pelos contratos-tipo celebrados entre as partes nos termos do artigo 29.º

5. As condições de ligação e fornecimento de gás natural entre os operadores das instalações de gases combustíveis e os utentes residenciais, incluindo o respectivo regime de preços, são regulados pelos contratos-tipo celebrados entre as partes nos termos do artigo 30.º

6. A concessionária deve ligar a sua rede aos clientes e fornecer-lhes gás natural, não podendo recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à tal ligação ou fornecimento, quando estejam garantida a compatibilidade técnica e observadas disposições legais aplicáveis.

7. O incumprimento total ou parcial do disposto no número anterior será considerado como desinteresse e renúncia, por parte da concessionária, ao direito de prestação do serviço público concedido, caso em que, para satisfazer às necessidades imediatas dos interesses públicos, a RAEM tem o direito de escolher um outro operador para substituir a concessionária na parte que falte, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores necessários que finalmente serão tomados nos termos do artigo 42.º

8. A concessionária pode exigir aos seus clientes, sempre que razões de segurança o justifique, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos sistemas de interligação, podendo recusar a ligação, enquanto os requisitos técnicos e de segurança não estejam satisfeitos.

Artigo 26.º

Contratos-tipo a assinar com utentes

1. Os contratos-tipo referidos no número um do artigo anterior devem respeitar o disposto no presente artigo, nos quais são definidos os direitos e as obrigações das partes.

2. Os contratos-tipo referidos no número anterior e a sua revisão ulterior, incluindo o regime dos preços e o mecanismo de compensação, são sujeitos à prévia aprovação por escrito da RAEM, sob proposta da concessionária.

3. As línguas utilizadas nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Assinado o contrato-tipo e como condição para o mesmo contrato entrar em vigor, o utente deve prestar caução nos termos das normas aplicáveis.

5. A RAEM definirá, sob proposta da concessionária, o regime e montante da caução referida no número anterior.

6. Os contratos-tipo a celebrar entre a concessionária e os utentes devem dispor o seguinte:

1) Os utentes devem cumprir estritamente a legislação da RAEM, os padrões técnicos de segurança e as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás e observar as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos, nos termos legais, pelas entidades competentes;

2) Havendo incumprimento do disposto na alínea anterior, a concessionária tem o direito de suspender, unilateralmente ou a pedido da RAEM, o fornecimento de gás natural ao respectivo utente, devendo comunicar, na maior brevidade possível, à RAEM e ao utente sobre esta suspensão e apresentar relatório à entidade fiscalizadora no prazo de 48 horas.

Artigo 27.º

Contratos-tipo a assinar com utentes públicos e de utilidade pública

1. Os contratos-tipo referidos no número dois do artigo 25.º devem respeitar o disposto no presente artigo, nos quais são definidos os direitos e as obrigações das partes.

2. Os contratos-tipo referidos no número anterior e a sua revisão ulterior, incluindo o regime dos preços e o mecanismo de compensação, são sujeitos à prévia aprovação por escrito da RAEM, sob proposta da concessionária.

3. As línguas utilizadas nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Assinado o contrato-tipo e como condição para o mesmo contrato entrar em vigor, os utentes públicos e de utilidade pública devem prestar caução nos termos das normas aplicáveis.

5. A RAEM definirá, sob proposta da concessionária, o regime e montante da caução referida no número anterior.

6. Os contratos-tipo a celebrar entre a concessionária e os utentes públicos e de utilidade pública devem dispor o seguinte:

1) Os utentes públicos e de utilidade pública devem cumprir estritamente a legislação da RAEM, os padrões técnicos de segurança e as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás e observar as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos, nos termos legais, pelas entidades competentes;

2) Havendo incumprimento do disposto na alínea anterior, a concessionária tem o direito de suspender, unilateralmente ou a pedido da RAEM, o fornecimento de gás natural ao respectivo utente público ou de utilidade pública, devendo comunicar, na maior brevidade possível, à RAEM e ao respectivo utente sobre esta suspensão e apresentar relatório à entidade fiscalizadora no prazo de 48 horas.

7. Quando requererem o fornecimento de gás natural, os hospitais e escolas sem fins lucrativos, bem como as entidades declaradas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa referidos no número dez do artigo 1.º, devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade, emitido pelas autoridades competentes.

Artigo 28.º

Contratos-tipo a assinar com operadores das instalações de gases combustíveis

1. Os contratos-tipo referidos no número três do artigo 25.º devem respeitar o disposto no presente artigo, nos quais são definidos os direitos e as obrigações das partes.

2. Os contratos-tipo referidos no número anterior e a sua revisão ulterior, incluindo o regime dos preços e o mecanismo de compensação, são sujeitos à prévia aprovação por escrito da RAEM, sob proposta da concessionária.

3. As línguas utilizadas nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Assinado o contrato-tipo e como condição para o mesmo contrato entrar em vigor, os operadores das instalações de gases combustíveis devem prestar caução nos termos das normas aplicáveis.

5. A RAEM definirá, sob proposta da concessionária, o regime e montante da caução referida no número anterior.

6. Os contratos-tipo a celebrar entre a concessionária e os operadores das instalações de gases combustíveis devem dispor o seguinte:

1) Na venda de gás natural aos utentes residenciais, os operadores das instalações de gases combustíveis devem cumprir os contratos-tipo, nos termos do artigo 30.º do presente contrato, designadamente o regime dos preços de venda de gás natural a praticar a estes utentes e o mecanismo de compensação;

2) Na venda de gás natural aos utentes residenciais, os operadores das instalações de gases combustíveis devem cumprir as obrigações constantes dos contratos-tipo celebrados com os utentes residenciais e adoptar os contratos-tipo referidos no artigo 30.º, aprovados pela RAEM;

3) Na venda de gás natural aos utentes residenciais, quando a concessionária conceder aos operadores das instalações de gases combustíveis desconto no preço de gás nos termos do regime de comparticipação previsto no artigo 20.º do presente contrato de concessão e artigo 5.º do Anexo IV, os mesmos operadores devem retornar aos utentes residenciais existentes esse desconto, mediante igualmente a forma de desconto, no montante que estes devem pagar pelo consumo de gás;

4) Os operadores das instalações de gases combustíveis devem cumprir estritamente a legislação da RAEM, os padrões técnicos de segurança e as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás e observar as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos, nos termos legais, pelas entidades competentes;

5) Na venda de gás natural aos utentes residenciais pelos operadores das instalações de gases combustíveis, a contagem do volume de gás consumido é feita através de contador devidamente selado e aferido, sendo as especificações dos contadores utilizados pelos operadores das instalações de gases combustíveis bem como as especificações e procedimentos de teste da precisão destes contadores sujeitos à prévia homologação da concessionária e aprovação da entidade fiscalizadora;

6) Os operadores das instalações de gases combustíveis devem garantir o bom funcionamento e a boa conservação dos contadores;

7) Havendo incumprimento de qualquer disposto nas alíneas 1) a 6), a concessionária tem o direito de suspender, unilateralmente ou a pedido da RAEM, o fornecimento de gás natural ao respectivo operador das instalações de gases combustíveis, devendo comunicar, na maior brevidade possível, à RAEM e ao respectivo operador das instalações de gases combustíveis sobre esta suspensão e apresentar relatório à entidade fiscalizadora no prazo de 48 horas.

Artigo 29.º

Contratos-tipo a assinar com operadores das estações de abastecimento de combustíveis

1. Os contratos-tipo referidos no número quatro do artigo 25.º devem respeitar o disposto no presente artigo, nos quais são definidos os direitos e as obrigações das partes.

2. Os contratos-tipo referidos no número anterior e a sua revisão ulterior, incluindo o regime dos preços e o mecanismo de compensação, são sujeitos à prévia aprovação por escrito da RAEM, sob proposta da concessionária.

3. As línguas utilizadas nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Assinado o contrato-tipo e como condição para o mesmo contrato entrar em vigor, os operadores das estações de abastecimento de combustíveis devem prestar caução nos termos das normas aplicáveis.

5. A RAEM definirá, sob proposta da concessionária, o regime e montante da caução referida no número anterior.

6. Os contratos-tipo a celebrar entre a concessionária e os operadores das estações de combustíveis devem dispor o seguinte:

1) O regime dos preços da venda do gás natural praticado pelos operadores das estações de abastecimento de combustíveis aos utentes-veículos de gás natural comprimido;

2) Os operadores das estações de abastecimento de combustíveis, na venda de gás natural aos utentes-veículos de gás natural comprimido, devem cumprir estritamente o regime dos preços referido na alínea anterior;

3) Os operadores das estações de abastecimento de combustíveis devem cumprir estritamente a legislação da RAEM, os padrões técnicos de segurança e as normas regulamentares respeitantes à actividade da indústria do gás e observar as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos, nos termos legais, pelas entidades competentes;

4) Havendo incumprimento de qualquer disposto nas alíneas 1) a 3) supra, a concessionária tem o direito de suspender, unilateralmente ou a pedido da RAEM, o fornecimento de gás natural ao respectivo operador de estação de abastecimento de combustíveis, devendo comunicar, na maior brevidade possível, à RAEM e ao respectivo operador de estação de abastecimento de combustíveis sobre esta suspensão e apresentar relatório à entidade fiscalizadora no prazo de 48 horas.

Artigo 30.º

Contratos-tipo a assinar entre operadores das instalações de gases combustíveis e utentes residenciais

1. Os contratos-tipo referidos no número cinco do artigo 25.º devem respeitar o disposto no presente artigo, no qual são definidos os direitos e as obrigações das partes.

2. Os contratos-tipo referidos no número anterior e a sua revisão ulterior, incluindo o regime dos preços e o mecanismo de compensação, são sujeitos à prévia aprovação por escrito da RAEM, sob proposta da concessionária.

3. As línguas utilizadas nos contratos-tipo são a chinesa e a portuguesa.

4. Celebrados os contratos-tipo e como condição da sua entrada em vigor, os utentes residenciais devem pagar caução nos termos das normas aplicáveis.

5. A RAEM fixará, sob proposta da concessionária, o regime e o montante da caução referidos no número anterior.

Artigo 31.º

Contagem do volume de gás consumido

1. A contagem do volume de gás consumido é feita através de contador devidamente selado e aferido, pertencente à concessionária. A concessionária é responsável pelo fornecimento e instalação dos contadores, devendo garantir ainda o bom funcionamento e a boa conservação dos mesmos contadores.

2. A aprovação, aferição e exame dos contadores são da competência da entidade fiscalizadora e feitas nos termos do artigo 36.º

Artigo 32.º

Despesas com obras e aquisição de bens e de trabalho

1. A concessionária deve respeitar os princípios de imparcialidade, justiça e transparência na aquisição das obras, bens e serviços para a exploração das actividades referidas no número um do artigo 2.º

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente contrato no Boletim Oficial da RAEM, apresentar antecipadamente à RAEM, para seu conhecimento, os procedimentos de aquisição. Quaisquer eventuais alterações ulteriores deverão ser apresentadas à RAEM com antecedência de 30 dias.

3. Se o procedimento de aquisição referido no número anterior não respeitar o disposto no número um, a RAEM pode propor à concessionária que proceda à sua revisão.

4. Nas despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que a RAEM é responsável pelo pagamento do projecto de investimento do sistema de rede dos gasodutos de distribuição de gás natural, a concessionária fica vinculada ao cumprimento da legislação relativa ao procedimento de aquisições públicas e à celebração ou dispensa de contrato escrito.

5. Nas situações referidas no número anterior, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas parcialmente pela RAEM, a adjudicação deve efectuar-se mediante concurso limitado em que cada uma das partes terá o direito de indicar igual número de concorrentes a convidar, sendo da competência da RAEM a fixação do número total de concorrentes.

6. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, cabe à RAEM decidir da adjudicação sob proposta da concessionária.

7. Nas situações referidas no número quatro, nas obras e aquisições de bens e serviços financiadas pela RAEM, a concessionária será a outorgante dos respectivos contratos, devendo, porém, obter a concordância prévia da RAEM, na aprovação dos trabalhos a mais, bem como na recepção das obras ou de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Poderes da RAEM

Artigo 33.º

Direitos da RAEM

1. Sem prejuízo dos poderes conferidos pela lei e pelo presente contrato, a RAEM tem competências para:

1) Aprovar a proposta de preços e os planos referidos no artigo 17.º;

2) Supervisionar permanentemente a concessionária e as suas actividades;

3) Nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei;

4) Aplicar multas previstas no contrato;

5) Extinguir a concessão, no uso das competências conferidas pela lei e pelo presente contrato.

2. As despesas resultantes do exercício das competências do delegado do Governo referido na alínea 3) do número anterior são suportadas pela concessionária.

Artigo 34.º

Entidade fiscalizadora

1. Compete à entidade fiscalizadora a fiscalização do cumprimento do presente contrato e das actividades da concessionária.

2. A entidade fiscalizadora tomará as providências que considere necessárias ao exercício das suas competências de fiscalização, designadamente respeitante à prestação do serviço público concedido e ao cumprimento das obrigações da concessionária, podendo verificar, da forma e no momento que considerar convenientes, a exactidão dos relatórios, informações e dados apresentados pela concessionária.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, designadamente:

1) Franquear o acesso do pessoal da entidade fiscalizadora a todas as instalações;

2) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários pela RAEM e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos necessários à RAEM;

4) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora, testes que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de prestação do serviço ou as características e o estado dos equipamentos;

5) Apresentar relatório escrito à entidade fiscalizadora quando ocorram interrupções, parciais ou totais, da prestação do serviço, para que a entidade fiscalizadora confirme, por escrito, a aceitação ou não, podendo, quando entender necessário, exigir informações ou esclarecimentos suplementares.

Artigo 35.º

Qualidade dos serviços e eficiência operacional

1. Os padrões básicos de avaliação da qualidade dos serviços e eficiência operacional constam do Anexo III, que constitui parte integrante do presente contrato.

2. A concessionária deve prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e elementos estatísticos que permitam à RAEM avaliar permanentemente a qualidade dos diversos aspectos dos serviços e a eficiência operacional.

3. A forma e a periodicidade da prestação das informações e elementos estatísticos serão fixadas pela entidade fiscalizadora, ouvida a concessionária.

4. A concessionária deve apresentar os padrões básicos de avaliação da qualidade dos serviços e da eficiência operacional e as metas que a concessionária deve atingir, nos termos do Anexo III referido no número um.

5. A RAEM e a concessionária podem, de 3 em 3 anos, rever os referidos padrões de avaliação de qualidade dos serviços e eficiência operacional, tendo em conta as circunstâncias reais e as práticas internacionais aplicáveis àquela área, podendo acordar em eliminar parte dos padrões ou introduzir novos padrões, renegociar novas metas, prazo e requisitos necessários para concretização destas metas.

6. A avaliação da qualidade dos serviços e da eficiência operacional é permanente e fundamentada no conceito de melhoria constante, pelo que, quando se verificar afastamentos das metas estabelecidas, a concessionária deve tomar medidas imediatas de correcção, a fim de evitar os afastamentos, devendo, caso tais medidas não resultem, apresentar à entidade fiscalizadora, propostas de soluções e medidas conducentes à concretização das metas. A falta de apresentação destas propostas de soluções e medidas será considerada incumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária.

Artigo 36.º

Aprovação, aferição e exame dos contadores

1. As especificações dos contadores utilizados pela concessionária, bem como os critérios e procedimentos de exame da sua precisão são sujeitas à prévia aprovação por escrito da entidade fiscalizadora.

2. A concessionária deve proceder anualmente a testes aleatórios dos contadores em operação, a fim de confirmar que os mesmos operam dentro dos níveis de precisão prescritos, com base em amostra da totalidade dos contadores existentes, submetendo relatórios regulares à entidade fiscalizadora.

3. A entidade fiscalizadora pode examinar contadores instalados e, se entender necessário, ensaiá-los na presença de representante da concessionária, a fim de verificar a sua precisão.

Artigo 37.º

Encargo com os ensaios

Os encargos com os ensaios previstos no número três do artigo anterior são suportados pela RAEM quando dos mesmos se conclua que os contadores satisfazem as especificações previstas e, no caso contrário, são suportados pela concessionária.

Artigo 38.º

Realização de obras

A concessionária deve informar, antecipadamente, a entidade fiscalizadora, da necessidade de execução de quaisquer trabalhos, relativos às instalações, que afectem os clientes ou o público, bem como a natureza e prazo previsível de execução dos mesmos, a eventualidade de interrupção ou de grande restrição no fornecimento de gás natural e a zona afectada, a fim de possibilitar a tomada de quaisquer providências que a entidade fiscalizadora julgue adequadas.

CAPÍTULO V

Garantias de cumprimento do contrato de concessão

Artigo 39.º

Caução

1. Para garantia do cumprimento dos deveres emergentes do presente contrato, a concessionária deve prestar, antes da assinatura do presente contrato, uma caução, no valor de $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), depositando-a em dinheiro a favor da RAEM em qualquer um dos bancos agentes da RAEM, devendo os levantamentos da caução ser feitos nos termos do presente contrato.

2. Sempre que haja aumento do capital social, o valor da caução deverá aumentar em 0,5% do valor aumentado do capital social, devendo a concessionária proceder ao aumento da caução no prazo de um mês contado da data da celebração do documento oficial de aumento do capital social.

3. A diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos, implica para a concessionária a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data da recepção do aviso sobre o seu levantamento.

4. A rescisão da concessão por incumprimento ou renúncia à concessão determina a perda da caução prestada.

5. No caso referido no número anterior, a caução deve ser utilizada para pagamento de quaisquer indemnizações ou multas devidas à RAEM, e, se o valor total destas for superior ao valor da caução, a concessionária deve pagar a diferença.

6. O depósito referido no número um pode ser substituído por garantia autónoma “on first demand”, de montante igual ao do depósito devido, emitida por qualquer um dos bancos agentes da RAEM.

CAPÍTULO VI

Incumprimento do contrato de concessão

Artigo 40.º

Responsabilidade da concessionária por incumprimento do contrato de concessão

1. A violação do presente contrato pela concessionária fá-la incorrer em toda a responsabilidade perante a RAEM, sem prejuízo da aplicação das disposições dos seguintes três artigos.

2. Nos casos de força maior, a concessionária pode ser exonerada da responsabilidade.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos, imprevisíveis e inevitáveis, que se produzam sem dolo ou negligência da concessionária, designadamente tremores de terra, inundações, maremotos e guerra, que lhe tornem impossível garantir a prestação de serviço pontual ou o funcionamento contínuo normal.

4. A concessionária deve informar a entidade fiscalizadora, o mais rapidamente possível, da ocorrência referida no número dois, e propor medidas eficazes a tomar para fazer face à situação.

Artigo 41.º

Multas

1. Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do presente contrato a concessionária pode ser punida, sem prejuízo do seu direito de defesa por escrito, com multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos impactos daí derivados para a segurança da rede e de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das suas consequências.

2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias contados da data em que a concessionária é notificada da decisão sancionatória, podendo a RAEM fazer pagar-se pela caução prevista no artigo 39.º, se a concessionária não proceder ao pagamento dentro do prazo.

3. No caso de não ser possível efectuar o pagamento das multas através da caução ou o valor desta não ser suficiente para esse efeito, a RAEM poderá proceder à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que determina a aplicação da multa.

4. A aplicação de qualquer multa é precedida de audição da concessionária, podendo esta produzir defesa escrita.

5. O pagamento das multas não isenta a concessionária da eventual responsabilidade civil e criminal em que incorrer perante a RAEM ou terceiro, nos termos da lei.

6. A concessionária não pode considerar as multas previstas no presente artigo como custos operacionais.

Artigo 42.º

Rescisão da concessão por incumprimento

1. A RAEM pode rescindir unilateralmente a concessão quando a concessionária não respeitar os termos e condições contratuais, designadamente quando se verifique:

1) Suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço, por motivo directamente imputável à concessionária;

2) Instalação ou operação de equipamentos não autorizados, que afecte de modo sério a prestação do serviço público concedido;

3) Prestação de serviços não autorizados;

4) Transmissão total ou parcial da posição contratual ou dos direitos emergentes do contrato, sem prévia autorização por escrito da RAEM;

5) Funcionamento inadequado dos equipamentos instalados, em desconformidade com as exigências estabelecidas no contrato e nos planos apresentados pela concessionária, que afecte de modo sério a prestação do serviço público concedido;

6) Não reconstituição da caução;

7) Falta de pagamento das retribuições devidas;

8) Desrespeito das indicações ou recomendações escritas da RAEM nos termos da legislação ou do presente contrato, de modo que seja gravemente afectada a prestação do serviço público concedido;

9) Incumprimento injustificado das obrigações constantes do número três do artigo 34.º, de modo que seja gravemente afectada a prestação do serviço público concedido;

10) Mudança da sede social ou dos principais serviços de administração da concessionária para o exterior da RAEM, sem prévia autorização por escrito da RAEM;

11) Alteração do objecto social da concessionária, redução do capital social da concessionária, ou modificação, fusão, cisão ou dissolução da concessionária, sem prévia autorização por escrito da RAEM;

12) Falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial do património da concessionária;

13) Valor das multas aplicadas durante um ano ultrapasse $ 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentas mil patacas);

14) Violação de cláusulas respeitantes às principais obrigações estabelecidas no presente contrato, designadamente o disposto no artigo 16.º

2. A rescisão da concessão não pode ser declarada sem prévia audição da concessionária e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A rescisão da concessão por incumprimento não confere à concessionária o direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, nem a exonera também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

4. No caso de rescisão da concessão, a RAEM pode, por motivo do interesse público, prestar, de imediato e directamente ou através de terceiros, o serviço público concedido, e tem o direito de utilizar as instalações, os equipamentos e os materiais relacionados com o serviço.

Artigo 43.º

Sequestro

1. Quando se verificar ou estiver eminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a caso de força maior, ou quando ocorram circunstâncias extraordinárias, ou surjam graves deficiências na organização, no funcionamento ou no estado do equipamento e das instalações da concessionária, a RAEM pode substituir-se temporariamente a esta, tomando conta e utilizando as instalações, os equipamentos e os materiais, de modo a promover a execução das medidas necessárias para assegurar o serviço público concedido.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos, imprevisíveis e inevitáveis, que se produzam sem dolo ou negligência da concessionária, designadamente tremores de terra, inundações, maremotos e guerra, que lhe tornem impossível garantir a prestação de serviço pontual ou o funcionamento contínuo normal.

3. Em caso de sequestro, os encargos normais e correntes com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja que fazer para o restabelecimento da normalidade do serviço, serão da exclusiva responsabilidade da concessionária.

4. Logo que cessem os motivos que determinaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for indicado, a exploração do serviço em condições normais e, para esse efeito, será reintegrada na posse das instalações, equipamentos e materiais.

5. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o sequestro, poderá a RAEM proceder à imediata rescisão da concessão por incumprimento do contrato.

6. Durante o período de sequestro, a concessionária ficará isenta do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

7. O período de sequestro não será contado no prazo da concessão.

CAPÍTULO VII

Alteração, transmissão e extinção da concessão

Artigo 44.º

Alteração do contrato de concessão

As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo das partes, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão, nem implique a modificação dos princípios básicos do presente contrato.

Artigo 45.º

Subconcessão, transmissão e oneração

1. A concessionária não pode, sem prévia autorização por escrito da RAEM, subconceder ou transmitir por qualquer forma a totalidade ou parte da concessão, nem transmitir a posição contratual ou os direitos resultantes do presente contrato, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.

2. É equiparada à transmissão da concessão, a alienação de qualquer quota da sociedade concessionária sem prévia autorização por escrito da RAEM ou em violação do disposto nos respectivos estatutos.

3. A concessionária só pode hipotecar, empenhar ou onerar a concessão, os bens afectos à concessão ou as quotas da sociedade, meramente para obter financiamento e mediante prévia autorização por escrito da RAEM, desde que o financiamento não constitua qualquer risco para a RAEM.

Artigo 46.º

Extinção da concessão

1. A concessão extingue-se nos seguintes casos:

(1) Rescisão por incumprimento estipulado no artigo 42.º;

(2) Por acordo das partes;

(3) Decurso do prazo da concessão previsto no artigo 3.º;

(4) Rescisão por interesse público;

(5) Resgate.

2. A RAEM pode resgatar a concessão decorridos que sejam, pelo menos, 10 anos sobre a data do início do prazo de concessão, mediante aviso feito à concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.

3. Durante o período de aviso prévio referido no número anterior, as partes estabelecerão, em conjunto, as medidas adequadas a tomar na transmissão de todos os bens e direitos afectos à concessão.

4. Findo o período de aviso, a RAEM assumirá todos os bens e direitos afectos à concessão até à data de aviso, e os que tenham sido autorizados pela entidade competente posteriores a essa data.

Artigo 47.º

Reversão dos bens e direitos afectos à concessão a favor da RAEM

1. Em caso de extinção da concessão por qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, todos os bens e direitos afectos à concessão revertem a favor da RAEM, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações assumidas que a concessionária deveria assumir e que sejam estranhas à concessão ou hajam sido contraídas em contradição com a lei ou o presente contrato.

2. A assunção de obrigações por parte da RAEM não prejudica o direito de regresso da RAEM sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas e que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

3. Todos os bens afectos à concessão a reverter pela concessionária à RAEM deverão manter-se em funcionamento e boa conservação aquando da reversão, permitindo a continuidade do serviço público concedido com boa qualidade, sob pena de a RAEM poder reter, da caução, as importâncias necessárias ao restabelecimento destas condições.

4. Os bens mencionados no número anterior serão entregues livres de ónus, encargos ou obrigações.

5. Em caso de reversão prevista no número um, a RAEM pode assumir, em substituição da concessionária, a posição contratual no contrato de financiamento para aquisição de instalações e equipamentos afectos à concessão, desde que tais instalações e equipamentos se encontrem em construção ou montagem à data da reversão ou tenham entrado em funcionamento antes dessa data.

6. Em caso de reversão prevista no número um deste artigo, a RAEM pode assumir a posição contratual de todos os contratos e acordos outorgados pela concessionária, ainda em vigor, relacionados com a concessão.

7. Nos casos previstos nos dois números anteriores, a assunção da posição contratual dos contratos e acordos por parte da RAEM não prejudica o direito de regresso da RAEM sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas.

Artigo 48.º

Valor de reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por incumprimento das obrigações, nos termos do artigo 42.º do presente contrato, todos os bens e direitos afectos à concessão revertem, a título gratuito, a favor da RAEM.

2. Em caso de extinção da concessão por acordo das partes nos termos do artigo 46.º do presente contrato, ambas as partes deverão definir as compensações no respectivo acordo.

3. Em caso de extinção da concessão pelo decurso do prazo da concessão nos termos do artigo 46.º do presente contrato, a concessionária receberá um montante equivalente ao valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, revertidos a favor da RAEM, com referência ao último balanço aprovado, depois das amortizações e reintegrações nos termos do Anexo V e devidamente descriminadas as contas das actividades em regime exclusivo e das em regime não exclusivo.

4. Em caso de rescisão por motivos de interesse público ou extinção por resgate nos termos do artigo 46.º do presente contrato, a concessionária terá direito a uma indemnização calculada pelo valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão e depois das amortizações e reintegrações, referido à data da reversão, acrescido do produto de multiplicação da média dos lucros líquidos dos 5 exercícios anteriores à data da notificação da rescisão ou resgate, pelo número de anos completos que não pode exceder cinco anos nem pode ser superior aos que faltam para o termo da concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. No caso de rescisão da concessão por motivos de interesse público nos termos do artigo 46.º do presente contrato, e se o número de anos entre a data de reversão e a de início da actividade da concessão não atingir 5 anos, a concessionária terá direito a uma indemnização calculada pelo valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão e depois das amortizações e reintegrações, referido à data da reversão, acrescido do produto de multiplicação da média dos lucros líquidos dos exercícios completos anteriores à data da notificação da rescisão, pelo número de anos completos desde o início da concessão até à data da reversão.

6. Na falta de acordo sobre os valores calculados nos termos do presente artigo, a divergência será resolvida através de arbitragem nos termos do artigo 51.º do presente contrato.

Artigo 49.º

Procedimentos quando da extinção da concessão

A RAEM reserva-se o direito de tomar, nos últimos 24 meses do termo do presente contrato, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço na extinção da concessão, ou as medidas necessárias para efectuar, a transferência progressiva da actual concessionária para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço, não devendo, as medidas a tomar pela RAEM perturbar o normal funcionamento da concessionária.

Artigo 50.º

Destino do pessoal da concessionária em caso de extinção da concessão

1. Em caso de extinção da concessão, as partes reunir-se-ão com antecedência com o objectivo de estipularem as medidas mais adequadas à transferência do pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço.

2. A concessionária não pode impor qualquer obstáculo que possa impedir a transferência do seu pessoal para a nova concessionária ou para a entidade que venha a assegurar a prestação do serviço, quando esta nova concessionária ou entidade iniciar a prestação do serviço.

3. No prazo de 30 dias após cessação do serviço público de distribuição de gás natural prestado pela concessionária e independentemente da resolução do contrato de trabalho do seu pessoal ser feita, ou não, com justa causa prevista na lei, a concessionária deve pagar, no prazo de 9 dias úteis seguintes à data de resolução do contrato de trabalho a esse pessoal, um montante equivalente ao valor das indemnizações legais, ou uma quantia pecuniária pela cessação da relação de trabalho ou outra compensação de natureza semelhante, acordada por ambas as partes no contrato de trabalho.

4. Em qualquer caso, o montante total que o pessoal da concessionária poderá obter em virtude de cessação das funções ou a título de compensação de natureza equivalente não deve ser inferior ao valor de indemnização legal calculado nos termos da lei.

5. A concessionária deve providenciar, através de deliberação da sociedade ou outra forma, no sentido de os contratos de trabalho do seu pessoal satisfazerem o disposto no número anterior.

6. O disposto nos números três e quatro não prejudica a celebração entre a concessionária e o seu pessoal de contratos de trabalho com condições mais favoráveis a esse pessoal.

Artigo 51.º

Arbitragem

1. As partes, caso não tenham chegado a acordo, submeterão o litígio que entre elas se suscite sobre a interpretação e a execução do presente contrato a uma Comissão de Arbitragem, que funcionará na RAEM, constituída por três árbitros, um nomeado pela RAEM, outro pela concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.

2. Se qualquer das partes não designar um árbitro no prazo de trinta dias contados da data em que for notificada para a respectiva designação, ou se, no mesmo prazo, as partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, caberá ao Tribunal Judicial de Base da RAEM a designação do árbitro, a pedido de qualquer uma das partes.

3. A Comissão de Arbitragem julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

4. A Comissão de Arbitragem fixará os encargos com a arbitragem e determinará a responsabilidade das partes em face dos mesmos.

5. Antes de haver uma decisão da Comissão de Arbitragem, ambas as partes devem obedecer a decisão da RAEM sobre a interpretação e execução do contrato.

Artigo 52.º

Legislação aplicável

Aos casos omissos no presente contrato aplica-se a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 53.º

Parte integrante do Contrato

Os seguintes anexos constituem parte integrante do presente contrato:

1. Anexo I — Plano de desenvolvimento principal

2. Anexo II — Planos de Desenvolvimento da Actividade

3. Anexo III — Padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional

4. Anexo IV — Regulamentação do preço do gás natural

5. Anexo V — Normas de contabilidade

Assim o outorgaram.»

ANEXO I

Plano de desenvolvimento principal

1. Plano de construção da rede dos gasodutos de distribuição e o respectivo calendário de obras:

1.1 Plano de construção da rede dos gasodutos de distribuição

A capacidade projectada da rede dos gasodutos de distribuição de gás natural é de 150 400 000 metros cúbicos estandardizados/ano, com um terminal, dois postos de redução de pressão, um posto de regaseificação de GNL e gasodutos de alta e baixa pressão.

Os postos da rede de distribuição de gás natural a construir são: Terminal da rede dos gasodutos citadinos de distribuição, postos de redução de pressão da Taipa e da península de Macau, estação de picos de procura de GNL e Centro de Controlo.

Os gasodutos serão subterrâneos e, em caso de complexidade geológica, será aplicada tecnologia de perfuração orientada.

No troço de alta pressão, os gasodutos serão de aço X60, e no troço de baixa pressão, serão principalmente de PE.

Os equipamentos chave, tais como válvulas eléctricas de alta pressão, etc., serão principalmente de fabrico estrangeiro. Os equipamentos de baixa pressão serão principalmente produtos de joint-venture de capital chinês e estrangeiro.

1.2 Calendário de obras

Duma calendarização optimizada, poderão as obras da primeira fase da rede de gasodutos de gás natural ser concluídas e iniciar-se-á o funcionamento experimental, em 9 meses contados a partir do dia seguinte à publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e o tempo máximo necessário à construção da rede dos gasodutos-tronco que cobrem toda a RAEM será de 5 anos, salvo atraso não imputável à concessionária.

Planos a executar por fases e previsão do raio de cobertura dos gasodutos-tronco da rede de distribuição:

De acordo com uma previsão preliminar quanto à localização dos terminais e postos assim como aos itinerários dos gasodutos, as obras de construção da rede dos gasodutos de distribuição serão, em princípio, realizadas em 3 fases.

Primeira fase: COTAI

Em 9 meses a partir do dia seguinte ao da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, iniciar-se-á o funcionamento de um único gasoduto num ponto singular no COTAI, incluindo a conclusão das obras de construção do terminal e do edifício do Centro de Controlo. No primeiro ano, o fornecimento de gás será feito principalmente aos hotéis e resorts do COTAI, e serão lançados gasodutos para os novos edifícios de habitação pública da Taipa. O raio de cobertura dos gasodutos-tronco será de 2 km2.

Segunda fase: Baixa da Taipa e de Coloane

As obras consistem principalmente na colocação de gasodutos-tronco de gás natural na baixa da Taipa e de Coloane, que servirão principalmente os clientes comerciais e industriais bem como as habitações, e serão concluídas em 2 anos (i.e. terceiro ano contado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau). O raio de cobertura dos gasodutos-tronco será de 5 km2. Aproveitando ocasiões de realização de obras municipais em vias públicas da baixa da Taipa e de Coloane, serão lançados gasodutos nestas vias públicas.

Terceira fase: Península de Macau

As obras consistem principalmente na colocação de gasodutos-tronco na península de Macau e serão concluídas em 2 anos (i.e. 5 anos contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau). Com estas obras, a área total de cobertura da rede dos gasodutos-tronco será superior a 10 km2 (área habitacional). Aproveitando ocasiões de realização de obras municipais em vias públicas da península de Macau, serão lançados gasodutos nestas vias públicas.

Durante o período de construção e desenvolvimento da rede dos gasodutos de distribuição, será dado grande empenho na conquista de clientes dos novos edifícios de habitação pública do Governo, habitações, hotéis e estabelecimentos de entretenimento, além de estimular os clientes de outros gases combustíveis para passarem a utilizar o gás natural. A médio prazo, a rede dos gasodutos de distribuição terá uma cobertura de mais de 100 000 clientes.

Os gasodutos-tronco a colocar na baixa da Taipa terão o comprimento total de 17 km e as suas ramificações terão o comprimento de 10 km. Na zona de Macau, os gasodutos-tronco terão o comprimento total de 23 km e as suas ramificações terão o comprimento total de 10 km.

2. Investimento na construção

O plano de investimento será traçado em função dos trabalhos de construção e da sua calendarização. A concessionária executará a construção das infra-estruturas em duas partes. Na primeira parte, será construída a rede citadina dos gasodutos de distribuição de Macau, incluindo terminal, posto de redução de pressão, sistema geral de gestão de informações, instalações de gestão de serviço e todos os gasodutos de alta e baixa pressão. Na segunda parte, será construída a estação de picos de procura de GNL.

O orçamento do investimento total do projecto não inclui o que se encontra descrito nos seguintes dois números:

1) O investimento da obra não inclui as ramificações de baixa pressão das vias subterrâneas de condomínios ou de interiores de pátios situados em espaços não públicos, nem os equipamentos de regularização de pressão dos clientes, gasodutos dos prédios e gasodutos no interior das moradias.

2) Válvulas e gasodutos, colocados em espaços não públicos, que ligam as edificações dos clientes e que são instalados normalmente no exterior ou interior destas edificações, não estão incluídos no investimento da construção da obra.

3. Plano de reservas estratégicas e fonte de abastecimento de emergência

3.1. Condições e dimensão de reservas estratégicas e fonte de abastecimento de emergência

Antes de o operador da rede de transporte do gás natural concluir a 2.ª fase de fonte de gás natural liquefeito, o gás natural para consumo da RAEM provém do terminal de gasodutos submarinos de Nanhai-Hengqin. Há um período de 15 dias para inspecção e manutenção das instalações de extracção de gás natural do mar. Além disso, ainda é necessário acautelar os riscos de acidentes do serviço público de transmissão e transporte de gás natural. Por isso, para garantir que os clientes possam usar normalmente o gás, a concessionária tem de construir as instalações de armazenamento de emergência de GNL antes do fornecimento do gás através da rede de distribuição, devendo a RAEM prestar necessária colaboração.

No plano preliminar de emergência de GNL, é tido em consideração o consumo diário de 63 700 metros cúbicos estandardizados, pelo que a capacidade de reserva de emergência de GNL será de 270 000 metros cúbicos. Além disso, este plano garante ainda bastante espaço para posterior ampliação da capacidade. A referida fonte de gás de emergência também dispõe um certo volume de reserva estratégica.

3.2. Recurso em caso de emergência a reservas do posto de GNL da rede de distribuição

Quando, em caso de emergência, se torne necessário recorrer a reservas do posto de GNL da rede de distribuição, o preço de venda de gás natural não será actualizado, mas será observado o seguinte:

1) Quando se torne necessário recorrer ao GNL de emergência por ter acontecido qualquer caso de emergência no curso superior de abastecimento, a concessionária compromete-se a não actualizar o «preço de venda», e exigirá indemnizações ao curso superior de abastecimento nos termos contratuais.

2) A concessionária compromete-se não actualizar o preço de venda, quando se torne necessário recorrer ao GNL de emergência por ter acontecido qualquer caso de emergência no âmbito da rede de distribuição.

3) Os prejuízos resultantes do agravamento dos custos, em virtude de recurso a GNL em caso de emergência, serão cobertos pelo seguro comercial.

4. Estrutura social, plano de recursos humanos e formação

4.1 Estrutura social e plano de recursos humanos

Para garantir grande eficiência do funcionamento, em segurança, da rede de distribuição de gás natural, a concessionária deve dispor de suficiente número de trabalhadores qualificados assegurando um bom serviço. Na contratação de trabalhadores, a concessionária deve, em igualdade de condições, dar prioridade aos residentes da RAEM.

4.2 Plano de formação de recursos humanos

4.2.1 A concessionária designará trabalhadores a tempo inteiro para se dedicarem exclusivamente à formação dos recursos humanos e iniciará esta formação oportunamente em função da execução do projecto, garantindo que todos os trabalhadores só possam iniciar as suas funções depois de aprovados na formação.

4.2.2 Todos os quadros superiores de gestão, principais técnicos e operadores receberão formação em exercício em instalações semelhantes, quer do interior da China, quer do exterior.

4.2.3 Proporcionar aos trabalhadores a formação técnica, que será realizada em instalações de tipo semelhante ao de cidades de condições semelhantes, quer do interior da China, quer do exterior. A formação consiste principalmente no seguinte:

(1) Situação geral de produção da rede de gasodutos citadinos de gás natural;

(2) Características tecnológicas de produção da rede de gasodutos citadinos de gás natural;

(3) Os diversos sistemas da rede de gasodutos citadinos, tais como o de gestão de produção em segurança, regras técnicas de segurança, responsabilidades de produção em segurança, etc.;

(4) Pontos essenciais sobre manobras e controlo das partes principais da rede de gasodutos citadinos de gás natural;

(5) Pontos essenciais sobre manobras e gestão dos diversos equipamentos e instalações da rede de gasodutos citadinos de gás natural;

(6) Casos de acidentes ocorridos em rede de gasodutos citadinos de gás natural e plano para eventualidades;

(7) Optimização da produção e gestão do funcionamento da rede de gasodutos citadinos de gás natural.

4.2.4 Reforçando a colaboração com instituições de ensino da RAEM, criar-se-ão cursos de formação profissional destinados aos residentes locais, formando gradualmente valores para o mercado de trabalho da RAEM.

4.2.5 Proporcionar formação em gestão aos trabalhadores, consistindo a formação principalmente no seguinte:

(1) Gestão do funcionamento da sociedade;

(2) Gestão de técnicas, concepção e obras;

(3) Relações com clientes;

(4) Gestão da segurança;

(5) Outras capacidades profissionais.

4.2.6 Plano de formação:

N.º de ordem Formação Objectivo Local Duração (tempo mínimo)
Macau exterior 1.º ano 2.º ano 3.º ano
1 Técnica de gestão Aprender meios modernos de gestão, espírito de gestão científica para elevar a habilidade e o nível de gestão 2 semanas 3 semanas 3 semanas
2 Responsabilidades dos cargos Dominar conhecimento sobre estrutura social, distribuição de funções, responsabilidades, relações entre departamentos e trabalhadores, e circuitos de trabalho.   4 semanas 3 semanas 3 semanas
3 Técnica profissional Operações Aprender as experiências de operação e funcionamento junto de outros trabalhadores avançados do sector.   12 semanas 12 semanas 12 semanas
4 Gestão
financeira
Aprender conhecimentos de gestão financeira para elevar a capacidade de aproveitamento de capital, gestão e controlo de custos.   4 semanas 4 semanas 2 semanas
5 Serviço
a clientes
Aprender a técnica de servir clientes, para elevar a consciência e a capacidade de servir. 2 semanas 2 semanas 2 semanas
6 Gestão
de
projectos
Aprender, junto de trabalhadores experientes do sector, as práticas e técnicas. 2 semanas 2 semanas 2 semanas
7 Gestão
administrativa
Aprender teorias modernas de gestão e dominar meios de gestão para elevar a capacidade de gestão.   3 semanas 4 semanas 3 semanas
8 Gestão HSE Aprender o programa e a técnica de gestão HSE para se habilitar à utilização deste instrumento de gestão 2 semanas 2 semanas 2 semanas

5. Contributo e compromissos da concessionária

A concessionária será fiel aos seus compromissos de ser responsável perante a sociedade e de dar a sua retribuição à sociedade.

A concessionária constituirá o fundo de energias, afectando anualmente 1% dos lucros antes dos impostos a este fundo, a fim de promover, junto da camada básica da sociedade da RAEM, a generalização do consumo de energias de protecção ambiental, e actividades de consciencialização sobre poupança de energias e diminuição de emissões. A comissão gestora do fundo de energias será constituída por representante do Governo da RAEM, individualidades de prestígio social e personalidades designadas pela concessionária.

Em consonância com a política do Governo da RAEM sobre energias de protecção ambiental, a concessionária prestará a sua melhor colaboração ao Governo no sentido de promover o uso de gás natural por veículos, designadamente:

1) No prazo de três meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, será elaborado, a próprias expensas da concessionária, o «Relatório de estudo sobre a viabilidade de estações de abastecimento de gás natural na RAEM», para a apreciação da RAEM;

2) Em função da situação da promoção de veículos automóveis a gás natural na RAEM, e em articulação com a promoção e o uso de veículos automóveis a gás natural, construirá, a próprias expensas, estação experimental de abastecimento de gás natural com capacidade de 20 000 metros cúbicos por dia, no período de um ano, contado a partir da definição do terreno para tal construção, irá geri-la e suportar os prejuízos resultantes da sua exploração, salvo atraso não imputável à concessionária;

3) Com a entrada em funcionamento da referida estação, a concessionária pagará à RAEM, a título de contrapartida, o montante correspondente a 10% dos lucros antes dos impostos, obtidos por esta estação.

ANEXO II

Planos de Desenvolvimento da Actividade

Artigo 1.º

Princípios Gerais

O plano de desenvolvimento da actividade é constituído pelo seguinte conjunto de planos:

1) Plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo, para um período de três anos;

2) Plano de desenvolvimento da actividade anual a executar anualmente.

Artigo 2.º

Plano de Desenvolvimento da Actividade a Médio Prazo

1. O plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo estabelece os objectivos e a estratégia a prosseguir pela concessionária durante o período previsto no artigo anterior, tendo em vista satisfazer as necessidades de fornecimento de gás natural à RAEM, em conformidade com o seu desenvolvimento social e económico e com padrões de eficiência e fiabilidade de nível internacional.

2. Aquando da elaboração dos planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo, deve ser tida em consideração a situação actual, as previsões das mudanças sócio-económicas, bem como os objectivos de desenvolvimento e prioridades estabelecidas pela RAEM.

3. O plano de desenvolvimento da actividade de médio prazo deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexo.

4. A secção narrativa deve conter a descrição concisa dos seguintes itens:

1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo;

2) Mercado e situação de oferta/procura de fornecimento, bem como alterações nos custos e preços;

3) Estratégias de desenvolvimento para o futuro, incluindo alterações na estrutura de gestão organizacional e no modelo operacional;

4) Operações de maior relevo como é o caso de substituição de equipamentos essenciais/vitais, planos de manutenção, etc.;

5) Relatórios e planos sobre recursos humanos incluindo o recrutamento e a formação;

6) Os factores de maior risco que poderão influenciar a actividade no futuro.

5. A secção de dados deverá incluir as seguintes estatísticas e previsões:

1) Principais suposições do plano;

2) Contas de lucros e perdas;

3) Balanço;

4) Planos de investimento e despesas de capital;

5) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;

6) Custos com a aquisição do gás;

7) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;

8) Outras informações requeridas pela RAEM de acordo com os termos do presente contrato.

6. Os planos de investimento previstos na alínea 4) do número anterior devem incluir a seguinte informação:

1) Especificação sobre o tipo de investimento;

2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;

3) Explicação/esclarecimento do investimento e respectivo plano de implementação;

4) Previsões da despesa e sua distribuição durante o período da implementação;

5) Cronologia de implementação;

6) Métodos de financiamento.

7. As informações e dados suplementares conducentes ao esclarecimento dos planos de desenvolvimento da actividade a médio prazo, em aditamento às informações e dados acima mencionadas, devem ser colocados na secção dos anexos.

8. O plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo deve ser submetido, em cada triénio, pela concessionária para aprovação da RAEM, antes de 30 de Junho do ano precedente ao da implementação do novo plano, devendo a RAEM responder, por escrito, no prazo de 60 dias após recepção do plano.

Artigo 3.º

Planos de Desenvolvimento da Actividade Anuais

1. Os planos de desenvolvimento da actividade anuais definem, baseados nos objectivos e prioridades do respectivo plano a médio prazo e tendo em consideração as últimas informações disponíveis, a implementação do plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo em cada ano.

2. O plano de desenvolvimento da actividade anual deve ser composto por três secções: narrativa, dados e anexos.

3. A secção narrativa deverá providenciar a descrição concisa dos seguintes itens:

1) Estado de implementação do anterior plano de desenvolvimento da actividade anual;

2) Mercado e situação de oferta/procura, bem como alterações nos custos e preços;

3) Estratégias de venda, gestão e operação para o ano seguinte;

4) Operações de maior relevo previstas para o ano seguinte, como por exemplo a substituição de equipamentos essenciais, planos de manutenção, etc.;

5) Os maiores factores de risco que poderão influenciar a actividade no ano seguinte.

4. A secção de dados deverá incluir as seguintes estatísticas e previsões:

1) Principais suposições do plano;

2) Contas de lucros e perdas;

3) Balanço;

4) Planos de investimento e despesas de capital;

5) Volume de fornecimento de gás natural, preços e receitas, por categoria de clientes;

6) Custos com a aquisição do gás;

7) Recursos humanos, manutenção e outros custos operacionais;

8) Outras informações requeridas pela RAEM de acordo com os termos do contrato.

5. Os planos de investimento mencionados na alínea 4) do número anterior devem incluir a seguinte informação:

1) Especificação sobre o tipo de investimento;

2) Descrição do investimento e das partes que o compõem;

3) Esclarecimento do investimento a ser incluído no plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo e do seu calendário de implementação;

4) Previsão de custos para cada item;

5) Cronograma de execução efectiva e financeira do investimento.

6. As informações e dados suplementares conducentes ao esclarecimento dos planos anuais de desenvolvimento da actividade, em aditamento às informações e dados acima mencionados, devem ser colocados na secção dos anexos.

7. A concessionária deve apresentar, no prazo estabelecido, à entidade fiscalizadora, a evolução da execução do plano de desenvolvimento da actividade anual do ano em curso.

8. O plano de desenvolvimento da actividade anual para o ano seguinte deverá ser submetido, pela concessionária, para aprovação da RAEM, antes de 30 de Setembro de cada ano, devendo a RAEM responder, por escrito, no prazo de 30 dias após recepção do plano.

Artigo 4.º

Informação fornecida pela RAEM

A RAEM fornecerá à concessionária, em tempo oportuno, a informação necessária e relevante para que os planos de desenvolvimento referidos no artigo 1.º do presente anexo, possam correcta e adequadamente, atingir os objectivos e as prioridades de desenvolvimento estabelecidos pela RAEM.

Artigo 5.º

Primeiros Planos de Desenvolvimento da Actividade

O primeiro plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo e o primeiro plano de desenvolvimento da actividade anual da concessionária devem ser submetidos à aprovação da RAEM no prazo de 14 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO III

Padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional

A concessionária deve cumprir os seguintes padrões básicos de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional, para um período de três anos:

1. Os padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional em termos técnicos são:

1) Padrão de duração média de interrupção de fornecimento imprevista;

2) Padrão de frequência média de interrupção de fornecimento imprevista.

2. Os padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional em termos comerciais são:

1) Taxa (%) de conclusão do processo do pedido de fornecimento de gás em tempo fixado;

2) Taxa (%) de restabelecimento do fornecimento em tempo fixado, após pagamento de tarifa em dívida por cliente;

3) Taxa (%) de correcção em tempo fixado, após verificação ou recepção de comunicação sobre erro(s) na factura;

4) Taxa (%) de resposta às reclamações de natureza comercial em tempo fixado;

5) Taxa (%) de chegada em tempo acordado com cliente para examinar instalações ou executar trabalho para cliente, dentro da maior margem de tolerância de tempo no período fixado;

6) Taxa (%) de chegada em tempo fixado às instalações de fornecimento de gás de cliente para prestar serviço de emergência, após recepção de comunicação de avaria de cliente;

7) Taxa (%) de restabelecimento do fornecimento de gás em tempo fixado, após recepção do respectivo pedido de cliente e verificadas as condições para o restabelecimento solicitado;

8) Taxa (%) de conclusão dos trabalhos de reparação em tempo fixado, após recepção de comunicação de avaria de cliente.

3. Os diversos padrões de avaliação da qualidade do serviço e da eficiência operacional, bem como o tempo fixado e a taxa neles referidos são fixados para cada período de três anos, e esses padrões de avaliação serão apresentados juntamente com o plano de desenvolvimento da actividade a médio prazo em que o prazo de planeamento é de três anos.

ANEXO IV

Regulamentação do preço do gás natural

Artigo 1.º

Composição do preço do gás

1. O preço de venda do gás a praticar pela concessionária na distribuição e venda de gás natural, na RAEM, aos diferentes tipos de clientela, nomeadamente utentes, utentes públicos e de utilidade pública, operadores das instalações de gases combustíveis e operadores das estações de abastecimento de combustíveis é designado «preço de venda aos utentes», «preço de venda aos utentes públicos e de utilidade pública», «preço de venda aos operadores das instalações de gases combustíveis» e «preço de venda aos operadores das estações de abastecimento de combustíveis», respectivamente.

1) Preço de venda aos utentes = custo de aquisição de gás + tarifa de distribuição aplicada aos utentes

2) Preço de venda aos utentes públicos e de utilidade pública = custo de aquisição de gás + tarifa de distribuição aplicada aos utentes públicos e de utilidade pública

3) Preço de venda aos operadores das instalações de gases combustíveis = custo de aquisição de gás + tarifa de distribuição aplicada aos operadores das instalações de gases combustíveis

4) Preço de venda aos operadores das estações de abastecimento de combustíveis = custo de aquisição de gás + tarifa de distribuição aplicada aos operadores das estações de abastecimento de combustíveis

2. O custo de aquisição do gás está sujeito às limitações impostas no artigo 3.º do presente anexo.

3. As tarifas de distribuição aplicadas aos diferentes tipos de utentes são calculadas de acordo com a tarifa sintética de distribuição e os respectivos factores de ajustamento A1, A2, A3 e A4 referidos no artigo 4.º do presente anexo:

1) P1 = A1 x D

2) P2 = A2 x D

3) P3 = A3 x D

4) P4 = A4 x D

Sendo:

P1 : Tarifa de distribuição aplicada aos utentes

P2 : Tarifa de distribuição aplicada aos utentes públicos e de utilidade pública

P3 : Tarifa de distribuição aplicada aos operadores das instalações de gases combustíveis

P4 : Tarifa de distribuição aplicada aos operadores das estações de abastecimento de combustíveis

D : Tarifa sintética de distribuição referida no artigo 4.º do presente anexo

4. Os factores de ajustamento referidos no número anterior, A1, A2, A3 e A4, são definidos pela RAEM de acordo com as respectivas políticas de desenvolvimento do gás natural, devendo os mesmos satisfazer as seguintes condições:

(1)

 

(2)
(3)
(4)
(5)

 Sendo:

K1, K2, K3 e K4 : Proporção entre o volume de venda de cada tipo de cliente e o volume total de venda de gás

Q1, Q2, Q3 e Q4 : Valor previsto para o volume de venda anual de cada tipo de cliente

V : Valor previsto para o volume total de venda anual

5. O «preço de venda aos utentes», o «preço de venda aos utentes públicos e de utilidade pública», o «preço de venda aos operadores das instalações de gases combustíveis» e o «preço de venda aos operadores das estações de abastecimento de combustíveis» mencionados no número um do presente artigo são designados indistintamente «preço de venda».

Artigo 2.º

Fixação, revisão e regulamentação do preço de venda do gás

1. A regulamentação dos preços de venda do gás natural estipulada no artigo 19.º do presente contrato, será atingida pela aprovação/autorização prévia, por parte da RAEM, do preço de venda do gás mencionado no número cinco do artigo anterior.

2. Os preços de venda do gás são aprovados pela RAEM através do despacho do Chefe do Executivo. Sem prejuízo do disposto nos números cinco a nove, a revisão e as eventuais alterações dos preços de venda do gás a efectuar, de três em três anos, e após o fornecimento pela concessionária à entidade fiscalizadora as previsões e informações, através da apresentação dos planos de desenvolvimento a médio prazo e dos planos anuais ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do Anexo II, são fixados e aprovados pela RAEM através de despacho do Chefe do Executivo.

3. A primeira tarifa sintética de distribuição é calculada de acordo com o valor previsto, para 25 anos, para o volume de venda de gás natural, os investimentos e os custos operacionais da concessionária, nos termos no artigo 4.º do presente anexo. As revisões da tarifa sintética de distribuição subsequentes terão em conta o valor do investimento efectivo e as previsões actualizadas do volume de venda de gás natural, os investimentos e os custos operacionais para o futuro, no sentido de apurar o valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição até ao termo do período de operação, nos termos do artigo 4.º do presente anexo.

4. Os resultados da actividade da concessionária dos anos anteriores não serão revistos nas revisões periódicas, o que significa que os lucros e os prejuízos efectivos decorrentes da actividade da concessionária não serão levados em conta, nem incluídos no correspondente modelo financeiro para o cálculo dos novos preços de venda.

5. Os preços de venda serão correspondentemente actualizados, quando houver variação do custo de aquisição do gás que os compõe, resultante da variação do preço de aquisição do gás praticado pelo operador da rede de transporte do gás natural à concessionária. Os preços de venda praticados pela concessionária e o preço de aquisição do gás praticado pelo operador da rede de transporte do gás natural à concessionária são fixados e aprovados por despacho do Chefe do Executivo, entrando ambos em vigor simultaneamente.

6. Caso haja necessidade face às circunstâncias do mercado, poderá a concessionária requerer redução do preço de venda calculado de acordo com o modelo financeiro, devendo esses novos preços ser sujeitos à aprovação por despacho do Chefe do Executivo. Os riscos resultantes da redução dos preços são da exclusiva responsabilidade da concessionária, não lhe sendo garantida, ainda, a obtenção do retorno financeiro previsto no artigo 4.º do presente anexo até ao período da próxima revisão.

7. Se, em cada revisão dos preços de venda do gás, o valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição, obtido de acordo com o modelo financeiro, for superior à tarifa sintética de distribuição vigente e a diferença percentual entre os dois for superior à variação média anual do índice de preços no consumidor (geral) do mês mais recente, publicada oficialmente pela RAEM, a RAEM, ouvida a opinião da concessionária, e cumprindo o princípio da boa fé que deve ser observado no contrato, pode rever a tarifa sintética de distribuição para valor inferior ao referido valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição, tomando como limite a tarifa sintética de distribuição vigente, acrescida desta multiplicada pela referida variação média anual do índice de preços no consumidor (geral), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8. Se, na situação referida no número anterior, a variação média anual do índice de preços no consumidor (geral) for negativa, a RAEM, ouvida a opinião da concessionária, e cumprindo o princípio da boa fé que deve ser observado no contrato, pode rever a tarifa sintética de distribuição para valor inferior ao valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição referido no número anterior, tomando como limite a tarifa sintética de distribuição vigente.

9. Por forma a satisfazer as necessidades do desenvolvimento económico e social ou por interesse público relevante, a RAEM tem o direito de exigir à concessionária que proceda a uma redução dos preços de venda em período diverso do período normal de revisão de preços, desde que não sejam prejudicadas as demais disposições do presente anexo.

10. Para efeitos do presente artigo, a entidade fiscalizadora pode, conforme os termos deste contrato, exigir à concessionária a apresentação de todos os dados, contratos, acordos ou outras informações considerados necessários, bem como a criação de uma contabilidade independente para os serviços da concessão.

Artigo 3.º

Custo de aquisição do gás e fonte de aquisição

1. O custo de aquisição é o preço de aquisição constante do contrato de aquisição do gás natural celebrado entre a concessionária e o operador da rede de transporte do gás natural.

2. A concessionária só pode adquirir gás natural junto do operador da rede de transporte do gás natural.

3. A concessionária não assume os custos com a aquisição do gás além dos preços do gás natural aprovados pela RAEM.

Artigo 4.º

Tarifa sintética de distribuição

1. A tarifa sintética de distribuição deve ser fixada de forma que a concessionária possa alcançar uma taxa interna de retorno nominal de 9% nos investimentos e operação do sistema de distribuição e das instalações construídas na RAEM, durante um período de 25 anos, com pressuposto de que possa receber o valor residual dos respectivos activos no fim do prazo de exploração da actividade de acordo com os termos do presente contrato, sem prejuízo do disposto no número seis do artigo 2.º do presente anexo ou nas situações referidas nos números sete e oito do artigo 2.º do presente anexo, em que a responsabilidade é imputável à concessionária.

2. O “cash flow”, após impostos, relativo à actividade de distribuição do gás natural na RAEM pelo período de 25 anos, será obtido através de modelo financeiro previamente aprovado por escrito pela RAEM, servindo de base para o cálculo da tarifa sintética de distribuição a praticar futuramente, de modo a alcançar-se a taxa de retorno referida no número anterior.

3. A primeira tarifa sintética de distribuição (Di) é definida de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

Di : Primeira tarifa sintética de distribuição (Pataca/metro cúbico)

r : Taxa interna de retorno nominal financeiro após impostos IRR (9%)

N : Prazo de exploração (25 anos)

Ti : Valor previsto do custo de aquisição do gás de cada ano (Pataca/metro cúbico)

Vi : Valor previsto do volume de venda do gás de cada ano (Metro cúbico)

λi : Valor previsto da taxa de desgaste no processo de distribuição (%)

DCCi : valor previsto do investimento total de cada ano no sistema e nas instalações de distribuição, incluindo o valor previsto de disponibilidades de caixa (Patacas)

DOCi : valor previsto dos custos operacionais de cada ano do serviço de distribuição (Patacas)

C: valor contabilístico líquido do sistema da rede de distribuição da RAEM no fim do prazo da exploração da actividade, incluindo a recuperação das disponibilidades de caixa, segundo o DCCi (Patacas)

4. Aquando da revisão da tarifa sintética de distribuição, a nova tarifa sintética de distribuição é o valor de cálculo de tarifa sintética de distribuição (Di′) calculado segundo a fórmula seguinte:

Di : Primeira tarifa sintética de distribuição que não pode ser alterada, e aplicada para os anos anteriores à entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista, ou a primeira tarifa sintética de distribuição e o valor de cálculo das tarifas sintéticas de distribuição dos anos subsequentes (Pataca/metro cúbico)

Di′: Valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (Pataca/metro cúbico)

r : Taxa interna de retorno nominal após impostos IRR (9%)

N : Prazo de exploração (25 anos)

Sj : Intervalo entre o ano da entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e o ano da entrada em vigor da primeira tarifa sintética de distribuição fixada; sendo:

S1 = 3, Sj + 1 – Sj = 3

Ti : Valor previsto, que não pode ser alterado, do custo de aquisição do gás de cada ano antes do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista (Pataca/metro cúbico)

Ti′ : Novo valor previsto do custo de aquisição de gás do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (Pataca/metro cúbico)

Vi : Valor previsto, que não pode ser alterado, do volume de venda de cada ano antes do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista (metro cúbico)

Vi′ : Novo valor previsto do volume de venda do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (metro cúbico)

λi : Valor previsto, que não pode ser alterado, da taxa de desgaste no processo de distribuição de cada ano antes do ano da entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista (%)

λi′ : Novo valor previsto da taxa de desgaste no processo de distribuição do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (%)

DCCi : Investimento total real no sistema de distribuição e nas instalações, incluindo as disponibilidades de caixa, de cada ano antes do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista (Patacas)

DCCi′: Valor previsto do investimento total no sistema de distribuição e nas instalações, incluindo o valor previsto das disponibilidades de caixa, do ano da entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (Patacas)

DOCi : Valor previsto, que não pode ser alterado, dos custos operacionais do serviço de distribuição, de cada ano antes do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista (Patacas)

DOCi′: Novo valor previsto dos custos operacionais do serviço de distribuição do ano de entrada em vigor da tarifa sintética de distribuição revista e de cada ano do prazo de exploração remanescente (Patacas)

Cj′: Valor contabilístico líquido do sistema da rede de distribuição da RAEM no fim do prazo da operação da actividade, incluindo recuperação das disponibilidades de caixa, calculado em cada revisão da tarifa sintética de distribuição, segundo os DCCi e DCCi′ (Patacas)

5. Na situação referida no número seis do artigo 2.º do presente anexo ou nas situações referidas nos números sete e oito do artigo 2.º deste anexo, em que a responsabilidade é imputável à concessionária, a tarifa sintética de distribuição não é fixada pelo valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição (Di′), mantendo, no entanto, este valor na fórmula, e não podendo ser alterado.

6. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas, designadamente, situações em que a responsabilidade é imputável à concessionária, as seguintes:

1) Por dolo da concessionária, o volume real de venda do gás natural não corresponda ao valor previsto para o volume de venda de gás natural aprovado pela RAEM;

2) A concessionária provoca, dolosamente, o aumento dos custos operacionais.

7. Os valores efectivos e previstos dos investimentos, volume de gás, custos operacionais, impostos e outros itens necessários, e constantes do modelo financeiro do serviço de distribuição estão sujeitos à prévia aprovação da RAEM.

8. Nos items de “cash flow” do modelo financeiro do serviço de distribuição referido no número dois e para o cálculo da tarifa sintética de distribuição e do valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição, não se incluem designadamente:

1) Depreciação;

2) Juros;

3) Fundo para a Energia;

4) Investimentos e custos operacionais relacionados com estação de abastecimento.

9. Os items não incluídos nos de “cash flow” para o cálculo da tarifa sintética de distribuição e do valor de cálculo da tarifa sintética de distribuição referidos no número anterior podem ser alterados por acordo de ambas as partes.

10. A concessionária deve definir os valores previstos, referidos no número sete, com base na situação real de operação da concessionária, nos dados oficiais e nos critérios do sector, integrando métodos científicos.

Artigo 5.º

Mecanismo de comparticipação

1. Dos lucros excedentários calculados de acordo com o número um do artigo 20.º do presente contrato, 40% pertencem à concessionária e os 60% restantes são distribuídos aos clientes conforme as disposições seguintes.

2. A concessionária deve depositar os 60% dos lucros excedentários estipulados no número anterior em qualquer um dos bancos agentes da RAEM sob a forma de «conta específica». Quando a acumulação, na «conta específica», dos lucros atingir o valor de 1,5 milhões de patacas ou superior, a concessionária irá usá-los para oferecer, aos clientes actuais, desconto no preço de venda do gás.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o desconto no preço de venda de gás deve ser calculado e distribuído da seguinte forma:

1) O desconto no preço de venda será uniformemente distribuído aos clientes actuais na factura de qualquer mês do terceiro trimestre do ano da atribuição;

2) O desconto no preço de venda do gás é de 80% da acumulação da conta específica referida no número anterior, divididos pelo volume previsto da venda do gás no mês anterior à atribuição do desconto, devendo o valor obtido, em patacas por metro cúbico, ser reduzido às décimas, não contando o remanescente;

3) O volume previsto da venda do gás referido na alínea anterior, o desconto do preço da venda que pretenda implementar e o seu respectivo cálculo devem ser submetidos pela concessionária à prévia autorização da RAEM, até dez dias úteis antes do início de atribuição do desconto no preço de venda;

4) A concessionária deve submeter informações, tais como o valor total do desconto no preço de venda do gás atribuído e o volume real de venda do gás, dentro de cinco dias úteis após a conclusão de atribuição do desconto no preço de venda do gás e só pode levantar a respectiva quantia da conta específica, estipulada no número dois deste artigo, com a prévia autorização escrita da RAEM;

5) Além da situação estipulada na alínea anterior, a concessionária não pode utilizar o saldo da conta específica estipulada no número dois deste artigo.

4. Em caso de extinção da concessão pelo decurso do prazo de concessão ou por qualquer outro motivo, se ainda houver lucros excedentários não processados, a parte referente aos 60% dos lucros excedentários referidos no número um e o saldo da conta específica estipulada no número dois deste artigo devem ser entregues, por forma a acordar por ambas as partes, pela concessionária à RAEM para sua gestão temporária.

5. A concessionária deve publicar, anualmente, a situação relativa ao saldo e à utilização da conta específica estipulada no número dois deste artigo.

Artigo 6.º

Auditoria

1. As contas da concessionária devem ser auditadas por auditor ou sociedade de auditores registada na RAEM e contratada pela concessionária.

2. A concessionária deve, em cumprimento dos requisitos da RAEM, submeter, no prazo de 120 dias depois do fim de cada exercício de actividade, à entidade fiscalizadora, as demonstrações financeiras auditadas e confirmadas por auditor ou sociedade de auditores, bem como as demais informações necessárias.

ANEXO V

Normas de contabilidade

1. A concessionária deve adoptar as normas de contabilidade em conformidade com a legislação da RAEM e aplicáveis às características da concessionária.

2. A concessionária aplicará as seguintes vida útil e taxas para efeitos de amortização e reintegração sobre os diferentes componentes de activo:

Activos Vida útil
(anos)
Taxa do
valor residual
Tanques de armazenamento de gás natural liquefeito 25 3%
Gasodutos de gás natural 20 0%
Sistema de controlo industrial 10 3%
Recipientes de pressão 25 3%
Compressor 16 3%
Bomba 8 0%
Permutador de ar frio e quente 10 3%
Equipamentos de Telecomunicações 20 3%
Rede e equipamentos LAN 4 0%
Equipamento de tracção mecânica 18 3%
Equipamentos de produção e distribuição eléctrica 20 3%
Equipamento para testes e análises 10 3%
Edifícios 30 3%
Rede de distribuição e drenagem de água 16 0%
Instalações de Prevenção contra Incêndios 16 0%
Viaturas de bombeiros 8 3%
Veículos 8 3%
Equipamento de escritório 5 3%
Computadores 4 3%

3. A vida útil dos activos não previstos no número anterior será definida de acordo com a legislação respeitante às normas de contabilidade da RAEM.

4. A vida útil e as taxas indicadas no número dois podem ser alteradas por acordo das partes nos termos da lei.

5. A concessionária obriga-se utilizar o critério das quotas fixas como método de cálculo das amortizações e reintegrações.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Agosto de 2012. — A Notária Privativa, substituta, Diana Gageiro Madeira.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Junho de 2012:

Cheang Si Nga — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 27 de Julho de 2012.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 de Junho de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alteradas, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir das datas abaixo indicadas:

Leong Mei Kao, Lo Yu Ching, Iun Chi Kin, Vu I Kei, Ho Chong Min, Chan Pui I, Micaela dos Santos Lameiras, Ho Lai Lai, Lei Sok Fan, Lei Chan Pang e Tam Fong Kun, a partir de 12 de Agosto de 2012;

Lei Chong Kai e Leong Nga Ian, a partir de 19 de Agosto de 2012;

Fok Hon Keong, a partir de 23 de Agosto de 2012.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 19 de Junho de 2012:

Irene Rodrigues Vong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Agosto de 2012.

Wong Ieok Pui — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 9 de Agosto de 2012.

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 28 de Junho de 2012:

Ung Sin Han, Ana Paula Ferreira dos Santos Ferreira e Leong Nga I — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Agosto de 2012.

José Augusto Ieong de Sousa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Agosto de 2012.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 11 de Julho de 2012:

Chan Wai Fong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 3 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Julho de 2012:

Cheong Sou Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Julho de 2012.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 25 de Julho de 2012:

Cheong Sou Wa — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 4 de Agosto de 2012.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Agosto de 2012. — A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Julho de 2012:

Elsa do Rosário Rodrigues Merca de Figueiredo, técnica superior assessora, 1.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 625, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2012.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 26 de Julho de 2012. — A Directora dos Serviços, Kong Pek Fong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Julho de 2012:

Luís Manuel dos Remédios César, inspector especialista principal, 3.º escalão, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 24/2012, II Série, de 13 de Junho — nomeado, definitivamente, inspector assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos», de 3 de Agosto, e do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 31 de Julho de 2012. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Julho de 2012:

Iu Keng Fong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Atendimento e Expediente desta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 22 de Setembro de 2012, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Mestre Chong Wai Leng e licenciada Wong Long Peng — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, a partir de 2 de Agosto de 2012, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Ng Soi Ha e Sou Mei Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento com referência à categoria de auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 e 19 de Agosto de 2012, respectivamente.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 27 de Julho de 2012. — O Director, Manuel Joaquim das Neves.


GABINETE PARA OS RECURSOS HUMANOS

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 5 de Julho de 2012:

Hoi Kio Heng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009, e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 16 de Agosto de 2012.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Julho de 2012:

Lou Sao Fun — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Chan Domingos — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato de assalariamento como operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Agosto de 2012.

Por despachos do signatário, de 12 de Julho de 2012:

Ng Wai Cheng e Au Ieong Chi Fai, contratadas além do quadro, deste Gabinete — renovados os contratos, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 14 e 21 de Agosto de 2012, respectivamente.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Julho de 2012:

Tang Heng Kin — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Julho de 2012.

Por despachos do signatário, de 17 de Julho de 2012:

Chan Fong Iu, Chan Pek Kuan, Choi Pou Cheng, Kong Si Man, Lai Kin Chi, Ng Hoi Fong e Tam Ut Ngo, contratados além do quadro, deste Gabinete — renovados os contratos, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, índice 350, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Setembro de 2012.

Leong Chan Wek — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Setembro de 2012.

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Gabinete para os Recursos Humanos, 1 de Agosto de 2012. — O Coordenador, substituto, Lau Wai Meng.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 12 de Julho de 2012:

Wong Kin Nam — renovado, por averbamento, o contrado além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, neste Gabinete, ao abrigo do artigo 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Agosto de 2012.

Chan Peng Kun e Cheong Ieong Seng — renovados, por averbamento, os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como motoristas de ligeiros, 5.º escalão, índice 200, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2012.

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Gabinete de Informação Financeira, 1 de Agosto de 2012. — A Coordenadora do Gabinete, Ng Man Seong.


GABINETE DE APOIO AO SECRETARIADO PERMANENTE DO FÓRUM PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL ENTRE A CHINA E OS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Extractos de despachos

Por despacho da coordenadora deste Gabinete, de 24 de Outubro de 2011:

Ricardo Leong — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Novembro de 2011.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Novembro de 2011:

Manuel Augusto Valente, assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, do quadro de pessoal do EPM — alterada a situação da sua requisição para assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Novembro de 2011, ao abrigo do artigo 118.º do CPA.

Por despacho da coordenadora deste Gabinete, de 6 de Dezembro de 2011:

Ng Cheong Seng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Dezembro de 2011.

Por despacho da coordenadora deste Gabinete, de 9 de Julho de 2012:

Chan Keng Fu — renovado o contrato além do quadro, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, de 15 de Julho de 2012 a 3 de Março de 2013.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 24 de Julho de 2012:

Chan Keng Fu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 15 de Julho de 2012, ao abrigo do artigo 118.º do CPA.

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Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, aos 26 de Julho de 2012. — A Coordenadora do Gabinete, Rita Santos.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 21 de Junho de 2012:

Leng Weng U e Ting Chieh — contratados por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 3 de Julho de 2012:

Sun Chan Un — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Julho de 2012:

Chang Heng Chong — contratado por assalariamento, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Agosto de 2012, cessando automaticamente o contrato além do quadro celebrado com estes Serviços, como técnico, a partir da mesma data, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, 1 de Agosto de 2012. — O Director dos Serviços, Pun Su Peng, superintendente-geral.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Agosto de 2012:

Os seguintes instruendos do 16.º Curso de Formação de Instruendos (Normal) das Forças de Segurança de Macau — nomeados, provisoriamente, por urgente conveniência de serviço, guarda, 1.º escalão, do quadro da carreira de base do Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos termos dos artigos 79.º, n.º 2, 80.º, alínea b), e 92.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e ao abrigo da Lei n.º 2/2008, a partir de 6 de Agosto de 2012, ficando ordenados por ordem de antiguidade que se indicam, segundo a classificação obtida no final do respectivo curso:

Da carreira ordinária

Instruendo n.º Guarda n.º

          Nome

41116 191 121 Leong Weng Seng
41816 192 121 Wong Iong Meng
41016 193 121 Leong Chio Seng
10916 194 121 Loi Chi Hong
30816 195 121 Ng Iao Fai
10216 197 120 Lo U
42016 199 121 Hong Chou I
42416 200 121 Wong Hak Him
20516 201 120 Lei Wong Wai
31616 203 121 Ao Ieong Chi Seng
22016 204 121 Lei Kin Tong
31216 205 121 Kou Chi Wai
31116 206 121 Choi Oi Lon
12816 207 121 Choi Man Keong
10416 208 120 Tam Mei Kao
22616 209 121 Lei Kuok Pou
21516 210 121 Chang Kin Meng
41616 211 121 Lei Tat Seng
30116 212 120 Chan Lei Lei
12516 213 121 Cen Suikun
20716 215 121 Cheong Iek Hong
41716 216 121 Lei Wan Seng
10816 217 121 Fan Keng Wai
11416 218 121 Lai Kuok San
31516 219 121 Lei Si Hong
30216 220 120 Iao Ka Man
41416 221 121 Lao Cheong Kuong
20616 222 121 Lei Kam Seng
40216 223 120 Lok Tan Teng
22316 224 121 Choi Chi Weng
11016 225 121 Lew Man Fai
32416 226 121 Lo Hong Kei
22716 227 121 Chang Wai Chong
41516 228 121 Leong Chi Pong
21116 229 121 Wong A Long
40116 230 120 Mak Iok Peng
40816 231 121 Kwan Wai Keung
11816 232 121 Leong Chan Man
11116 233 121 Cheang Wai Kuong
10716 234 121 Ng Chi Fai
20816 235 121 Chan Ka Kit
31316 236 121 Pao Kuok Hou
12416 237 121 Kuong Chi Fai
32116 238 121 Si Ka Si
20216 239 120 Lao Hio Fan
12316 240 121 Chang Weng Choi
41916 241 121 Loi Ton U
21816 242 121 Chan Chi Ieng
12616 243 121 Yuen On Hou
42516 244 121 Cheuk Kou Chi
11316 245 121 Kuok Lei Ieong
21016 246 121 Kou Kin Chon
11216 247 121 Wong Ka Ho
12016 248 121 Chiang Chon Ip
20116 249 120 Lai Pou I
21716 250 121 Wong Long Wa
10316 251 120 Loi Man Cheng
30916 252 121 Lei Tak San
32616 253 121 Fong Ka Weng
30616 254 121 Hong Pang
40716 255 121 Tai Kim Long
32516 256 121 Wu Sio Meng
20416 257 120 Tang Im San
22416 258 121 U Lap Kei
41316 259 121 Wong Kam Wa
30716 260 121 Ao Man Keong
41216 261 121 Kuok Man Tat
40316 262 120 Wong Mei I
12216 263 121 Chan Ka Meng
10116 264 120 Kou Lai Chu
20916 265 121 Ma Seng U
22116 266 121 Wong Wai
12716 267 121 Hoi Hio Tong
40416 268 120 Cheong Kei
42116 269 121 Leong Chi Wai
10616 270 121 Kuok Kuan Cheng
21916 271 121 Lam Si Sam
31716 272 121 Ho Kam Chio
30416 273 120 Wong Chao Ngo
32016 274 121 Pun Chi Hong
31416 275 121 Chio Kuok Tat
21316 276 121 Ngan I Hon
11616 277 121 Fong Ka Fai
22216 278 121 Lai Kuok Kin
42216 279 121 Mak Weng Tou
21416 280 121 Chak Weng Keong
30516 281 121 Lei Chon Hou
31816 282 121 Chan Kit Chong
20316 283 120 Leung Sio I
40616 284 121 Se Chi Seng
10516 285 120 Tang I Wa
32316 286 121 Ieong Chan Ip
21616 287 121 Ng Keng Fat
22516 288 121 Chan Sio Peng
31016 289 121 Choi Kin Man
42316 290 121 Kou Ka Seng
40916 291 121 Lei Lek Kei
11916 292 121 Cheong Wa Son
40516 293 121 Cheong Chan Kit
11716 294 121 Lao Ka Seng
21216 295 121 Tang Chi Seng
32216 296 121 Leong Keng Lon
31916 297 121 Lon Chong Meng

Da carreira de mecânico

Instruendo n.º Guarda n.º

          Nome

32816 202 125 Wong Ngai Kuan
32716 214 125 Leong Wai Wa

Da carreira de radiomontador

Instruendo n.º Guarda n.º

          Nome

42716 196 127 Ng Cheong Hong
42616 198 127 Lam Hao Long

———

Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 3 de Agosto de 2012. — O Comandante, Lei Siu Peng, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 4 de Junho de 2012:

Chan Kin Hong, Cheng Fong Meng, Mok Heong Io, Iu Kong Fai, Luís Leong e Fong Hou In, subinspectores, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, classificados do 1.º ao 6.º lugares, respectivamente, no curso de formação a que se refere a lista de classificação final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 22/2012, II Série, de 30 de Maio — nomeados, definitivamente, inspectores de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da mesma Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 26/99/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, conjugados com os artigos 11.º, n.os 1 e 2, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 2), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, indo ocupar os lugares criados pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Chan Cho Man, Leong Keng Hang, Vong Kuan Hung, Ieong Heng Mui, Cheang Pou Seong, Wong Yiu Man, Sou Sio Keong, Cheang Hong Lok, Ma Ka Koi, Fung Kam Chiu, Tong Keang Po, Ho Chan Nam, Wu Kim Meng, Vu Chi Leong e Tang Kam Va, investigadores criminais principais, de nomeação definitiva, da Polícia Judiciária, classificados do 1.º ao 15.º lugares, respectivamente, no curso de formação a que se refere a lista de classificação final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 22/2012, II Série, de 30 de Maio — nomeados, definitivamente, subinspectores, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro da mesma Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 26/99/M, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, conjugados com os artigos 11.º, n.os 1 e 2, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 2), e 2 e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, indo ocupar os lugares criados pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 26 de Junho de 2012:

Tou Chi Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações desta Polícia, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 20.º, da Lei n.º 5/2006, e 3.º, n.º 2, alínea 5), 14.º, 24.º, n.os 1, alínea 1), e 2 e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, conjugados com os artigos 1.º, n.os 1 e 3, 2.º, n.os 1 e 3, alínea 1), 5.º, e 34.º, da Lei n.º 15/2009, e 1.º, 8.º, 9.º, n.º 2 e 21.º, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, com referência ao artigo 23.º, n.º 7, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 30 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Julho de 2012:

Cheang Kam Yiu, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, de nomeação definitiva da Polícia Judiciária, único classificado no concurso a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 24/2012, II Série, de 13 de Junho — nomeado, definitivamente, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Julho de 2012:

Wang Ting e Iec Ka Chon, intérpretes-tradutores principais, 2.º escalão, de nomeação definitiva da Polícia Judiciária, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2012, II Série, de 20 de Junho — nomeados, definitivamente, intérpretes-tradutores chefes, 1.º escalão, do grupo de pessoal de interpretação e tradução do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 5), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 12 de Julho de 2012:

Licenciada Kuong In Mei, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva da Polícia Judiciária, classificada em 1.º lugar, no concurso a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2012, II Série, de 6 de Junho — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro desta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 8, alínea b), 23.º e 69.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 3), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 16 de Julho de 2012:

Chiang Meng Cheong, investigador criminal principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, desta Polícia — concedida a licença sem vencimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 136.º, alínea b), 137.º, n.º 5, e 140.º, n.º 1, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, a partir de 8 de Agosto de 2012.

———

Polícia Judiciária, aos 2 de Agosto de 2012. — O Director, Wong Sio Chak.


CORPO DE BOMBEIROS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança n.º 129/2012, de 18 de Julho de 2012:

Sun Wai Po, bombeiro n.º 448 921 — promovido ao posto de bombeiro de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008 em conformidade com a reestruturação das carreiras das FSM, a partir de 6 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança n.º 130/2012, de 18 de Julho de 2012:

Cheong Chi Hong, bombeiro n.º 440 921 — promovido ao posto de bombeiro de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008 em conformidade com a reestruturação das carreiras das FSM, a partir de 5 de Agosto de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança n.º 131/2012, de 18 de Julho de 2012:

Au Kin Ian, bombeiro n.º 459 921 — promovido ao posto de bombeiro de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008 em conformidade com a reestruturação das carreiras das FSM, a partir de 7 de Agosto de 2012.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança n.º 132/2012, de 18 de Julho de 2012:

O pessoal abaixo indicado — promovido ao posto de bombeiro de primeira, 1.º escalão, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 116.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008 em conformidade com a reestruturação das carreiras das FSM, a partir de 4 de Agosto de 2012:

Bombeiro n.º 437 921 Tam Chi Kin
» n.º 439 921 Che Sio Hong
» n.º 441 921 Ip Pak Meng
» n.º 443 921 Ieong Veng Keong
» n.º 444 921 Chiu Wai Meng
» n.º 445 921 Lei Iao Wai
» n.º 451 921 Chan Peng Chan
» n.º 453 921 Kok Chi Hou
» n.º 454 921 Chan Kam Keong
» n.º 460 921 Kong Hok Man
» n.º 461 921 Lei Peng Wong
» n.º 465 921 Chan Wai Man
» n.º 466 921 Lei Kin Wa

———

Corpo de Bombeiros, 1 de Agosto de 2012. — O Comandante, Ma Io Weng, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 10 de Outubro de 2011:

Wong Nga Meng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de saúde de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 13 de Outubro de 2011.

Por despachos do director dos Serviços, de 13 de Abril de 2012:

Chou On I, enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, de 24 de Junho de 2012 a 13 de Junho de 2013, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor.

Iun Kit Peng, enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, de 24 de Junho de 2012 a 2 de Julho de 2013, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor.

Lei Sio Man, enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, de 24 de Junho a 3 de Agosto de 2012, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor.

Sam Wai Chi, enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, de 24 de Junho de 2012 a 29 de Julho de 2013, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor.

Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Abril de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Chang Ioi, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2012;

Ng Pak Leng, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 25 de Maio de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 23 de Abril de 2012:

Lam Chi Kin, técnico superior de saúde principal, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e 13.º da Lei n.º 6/2010, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Maio de 2012.

Choi Fong Chon, farmacêutico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e 7.º da Lei n.º 6/2010, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 13 de Maio de 2012.

Tam Hou Si — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como técnico superior de saúde de 2.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Maio de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Ho Ka Ieng e Lei Sai Ian, como farmacêuticos de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 2 de Maio de 2012;

Lo Man Soi, como farmacêutico de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 3 de Maio de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Un Chek Man e Lao Kai Fong, enfermeiros, grau 1, 2.º escalão, a partir de 29 de Junho de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Abril de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Chan Pui Pan, médico assistente, 3.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2012;

Ao Im Kuong, Chan Cristina e Ho Man I, médicos gerais, 5.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2012;

Mio Hio Lou, médico dentista, 2.º escalão, a partir de 18 de Maio de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Chan Ching Han Maureen, como médico geral, 5.º escalão, a partir de 22 de Maio de 2012;

Chang Chong U, Chao Sin Mui, Cheung Cheong, Lai U Chong, Lam Mei Fong, Leong Chin Wan, Tam Kuok Wa, Wan Chun, Wong Chi Ngai Irene e Wong Chi Peng, como internos do internato complementar, a partir de 1 de Junho de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Abril de 2012:

Chiang Kam Keng, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 23 de Maio de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Cheong Tak Fat, como técnico superior assessor principal, 2.º escalão, a partir de 1 de Junho de 2012;

Ng In Wai, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 17 de Maio de 2012;

Wong Lai Wan, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, a partir de 3 de Maio de 2012;

Lao Kim Sang, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 18 de Maio de 2012;

Leong Pui Wai e Chan Chao Lin, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 25 de Maio de 2012;

Wong Nga Teng, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Maio de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Chan Cheng Cheng e Sin Kuan Pui, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Maio de 2012;

Ng Sio Va, como adjunto-técnico principal, 2.º escalão, a partir de 15 de Maio de 2012;

Lai Cheok In, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Maio de 2012;

Ho Pou I, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 10 de Maio de 2012;

Chong Im Fong, Chong Ka Pek, Fong Weng Kit, Lai Nga Mei, Lam Sok Man, U Sin Man, Vong Weng Kan e Wong Chon Wang, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Maio de 2012;

Leong Man Teng, Lou Ieng Hong, Sun Cheng Man e Tam Chi Hou, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Maio de 2012.

Por despacho do director dos Serviços, de 3 de Maio de 2012:

Revoga-se a rectificação publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 41/2011, II Série, de 12 de Outubro — relativa à renovação dos contratos além do quadro e progressão de escalão do pessoal contratado destes Serviços, Cheung Wu, Polliy, Leung Ka Chon, Ngai Cheng Fai, Chan Hoi Lei e Un Weng Ian.

Por despachos do director dos Serviços, de 7 de Maio de 2012:

Leong Hei Meng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 24 de Maio de 2012.

Chan Sao Man, enfermeiro-especialista, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — renovado o contrato, pelo período de dois anos, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, com efeitos retroactivos, a partir de 2 de Maio de 2012, ao abrigo do artigo 126.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, de 15 de Maio de 2012:

Cheung Chui Yan, técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, e 8.º da Lei n.º 7/2010, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Maio de 2012.

Ng Kin Si, auxiliar de serviços gerais, 7.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 8.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 30 de Maio de 2012.

Vu Kam Iun, auxiliar de serviços gerais, 6.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 7.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 22 de Maio de 2012.

Chan Choi Lan, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 6 de Junho de 2012.

Kou Seng, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, a partir de 12 de Julho de 2012.

Lao Lai In, auxiliar de serviços gerais, 6.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 7.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 14 de Abril de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chao Chi Kuong, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 22 de Janeiro de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Ip Mei Lin, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Fevereiro de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Sou Lei Meng, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 23 de Março de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Chong Sio, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 26 de Março de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Chan Cheong Heng, Kuan Chun, Li Iok Cheong, Tang Chi Keong e Wong Sou Chan, auxiliares de serviços gerais, 5.º escalão, assalariados, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª dos contratos com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 16 de Abril de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 13 de Junho de 2012:

Tang Po Law — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Kuok Sio Mei, auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 24 de Fevereiro de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Wong Long Choi, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, assalariado, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 6.º escalão, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 9/2010, com efeitos retroactivos, a partir de 16 de Abril de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despacho do director dos Serviços, de 26 de Junho de 2012:

Lei Joao, farmacêutico de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços — alterada a cláusula 3.ª do contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, e 7.º da Lei n.º 6/2010, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos, a partir de 11 de Março de 2012, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 26 de Julho de 2012:

Ku Sou Peng — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0171.

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Wong Ngok — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0284.

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Ho Sau Vu — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1583.

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Pang Yeuk She Joseph — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-1537.

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Ng Weng Man, Wong Hao Ian, Chan Tak Song, Choi Kun Cheong e Chang Tou — canceladas, por não terem cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, as autorizações para o exercício da profissão de médico, licenças n.os M-1172, M-1177, M-1467, M-1595 e M-1629.

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Lin Kuai Keng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1983.

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Tong Ka Wai — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-1901.

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 27 de Julho de 2012:

Ng Ieng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1984.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 31 de Julho de 2012:

Pang Hin Hung — concedida autorização para o reinício da profissão de médico dentista, licença n.º D-0013.

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Concedido o alvará para o funcionamento do Centro de Fisioterapia Physioone, situado na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 11-E, B1, C2, D3, Macau, alvará n.º AL-0230, cuja titularidade pertence ao Centro de Fisioterapia Physioone Sociedade Unipessoal Lda., com sede na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 11-E, B1, C2, D3, Macau.

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Serviços de Saúde, aos 2 de Agosto de 2012. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 24 de Maio de 2012:

Kong Ut Teng — contratada por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 30 de Julho de 2012.

Fan Peng Kam — contratada por assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despacho do signatário, de 5 de Julho de 2012:

Au Chi Vai — rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Julho de 2012:

Yung Tsang Shien — celebrado novo contrato individual de trabalho (sem termo), como músico «chefe de Naipe dos Fagotes» da Orquestra de Macau, neste Instituto, nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da RAEM, conjugado com o artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2010, a partir de 27 de Julho de 2012.

Os músicos abaixo mencionados — renovados os contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, para exercerem funções na Orquestra de Macau deste Instituto, nos termos do artigo 99.º da Lei Básica da RAEM, conjugado com o artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2010, a partir de 1 de Setembro de 2012:

Etienne Vincent Michel Godey e Shamil Yusupovich Lutfrachmanov, como músicos «Trompa Tutti»;

Jennifer Anne Shark e Simon Olivier Tétreault, como músicos «Segundo Oboé e Trompa Inglesa»;

Michael Geoffrey Kirby, como chefe de Naipe dos Clarinetes;

Neena Deb Sen, como músico «Violoncelo Tutti»;

Rosemary Barbara Turner, como músico «Segundo Trompete».

Por despachos do signatário, de 20 de Julho de 2012:

Chan In Mei e Sin Kuan Mui — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento progredindo a auxiliares, 5.º escalão, índice 150, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 3 de Agosto de 2012.

Os trabalhadores, abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 5.ª, n.º 1, dos seus contratos individuais de trabalho, nas categorias a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2010, a partir de 3 de Agosto de 2012:

Cheong Chan Long, progride a operário qualificado, 5.º escalão, índice 200;

Pun Ut Ha e Cheong Sao Fong, progride a auxiliar, 4.º escalão, índice 140;

Chao Pou Leng, progride a auxiliar, 3.º escalão, índice 130.

Por despacho do signatário, de 24 de Julho de 2012:

Lao Sam In — rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despachos do presidente, substituto, deste Instituto, de 26 de Julho de 2012:

Ieong Hok Pan e Zhou Qian — renovados os contratos além do quadro, pelo período de dois anos, a partir de 27 e 30 de Setembro de 2012, respectivamente, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos progredindo a técnico de 2.ª classe, 2.º escalão e técnica principal, 2.º escalão, índice 370 e 470, neste Instituto, a partir de 26 e 29 de Setembro de 2012, respectivamente, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 14/2009.

Wu Sut Lam — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 16 de Setembro de 2012.

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Instituto Cultural, aos 2 de Agosto de 2012. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 14 de Maio de 2012:

Tong Si Vai — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Chu Lai Kun — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Pang Kuan Kuok — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Agosto de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 28 de Maio de 2012:

Tou Chan Hong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Agosto de 2012.

Francisco Jorge Matos Conceição — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto de 2012.

Au Vai Leng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de dois anos, como assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto de 2012.

Cheong Kin Ieng — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Setembro de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 29 de Maio de 2012:

Ma Hoi Weng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Agosto de 2012.

Sou Tai Ieong — renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como motorista de pesados, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Agosto de 2012.

Por despachos da directora dos Serviços, substituta, de 8 de Junho de 2012:

Lei Pou Cheng — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 20 de Agosto de 2012.

Lam In Kit e Ieong Ka Kit — autorizadas as progressões ao 2.º escalão na categoria de técnico superior de 1.ª classe, contratados além do quadro, índice 510, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 26 de Maio de 2012.

Li Chi Kong — autorizada a progressão ao 2.º escalão na categoria de técnico superior assessor, contratado além do quadro, índice 625, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 26 de Maio de 2012.

Lam Mei Chu — autorizada a progressão ao 3.º escalão na categoria de técnico superior assessor, contratada além do quadro, índice 650, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Abril de 2012.

Por despachos do director dos Serviços, de 11 de Junho de 2012:

Hong Pui Leng — autorizada a progressão ao 2.º escalão na categoria de técnico superior de 1.ª classe, contratada além do quadro, índice 510, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 26 de Maio de 2012.

Choi Cheong Hong — autorizada a progressão ao 2.º escalão na categoria de técnico superior de 1.ª classe, contratado além do quadro, índice 510, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Junho de 2012.

Lam Tong Hou — autorizada a progressão ao 3.º escalão na categoria de técnico superior assessor, contratada além do quadro, índice 650, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Abril de 2012.

Lau Fong Chi — autorizada a progressão ao 3.º escalão na categoria de técnico superior assessor, contratada além do quadro, índice 650, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Maio de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Junho de 2012:

Isabel Cristina Brito e Silva Simões Ferreira — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 11 de Agosto de 2012.

Por despacho do director dos Serviços, de 18 de Julho de 2012:

Ema Maria de Freitas, operária qualificada, 6.º escalão, assalariada, destes Serviços — rescindido o contrato, a seu pedido, a partir de 16 de Julho de 2012.

Extractos de licenças

Foi emitida a licença n.º 0614/2012, em 9 de Julho de 2012, em nome da sociedade “喜喜娛樂有限公司”, em português «Companhia de Entretenimento Hei Hei, Limitada» e em inglês «Hei Hei Entertainment Company Limited», para o bar denominado “喜喜卡拉OK酒吧” e em português «Dupla Felicidade» e classificado de 1.ª classe, sito na Rua de Madrid, n.os 159 e 165, Edifício Zhu Kuan, r/c e 1.º andar, lojas S e T, Macau.

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Foi emitida a licença n.º 0629/2012, em 23 de Julho de 2012, em nome de Chan Chi Wai, para o bar com karaoke denominado “史朗拿卡拉OK酒吧”, em português «Bar com Karaoke Zillionaire» e em inglês «Zillionaire Bar & Karaoke Club» e classificado de 1.ª classe, sito na Rua de Londres, n.os 45-53, Edifício Tong Nam Ah Central Comércio, lojas A, B e C, r/c e sobreloja, Macau.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Julho de 2012. — O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 3 de Maio de 2012:

Tong Wai Leong, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, de nomeação definitiva, deste Instituto — cessa, a seu pedido, a licença sem vencimento de longa duração e reingressando no quadro de pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 138.º, n.º 2, e 142.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor, a partir de 31 de Julho de 2012.

Por despacho do presidente do Instituto, de 19 de Julho de 2012:

Lei Keng Un — rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho, neste Instituto, a partir de 24 de Julho de 2012.

Por despachos do signatário, de 25 de Julho de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência às categorias e índices, para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, com as datas de produção retroactiva de efeitos a cada um indicadas, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA:

Bernardino Pereira Lo, Kan Pui San e Sylvia May Yee Kuan, progridem para técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Julho de 2012;

Lam Weng Cheong, progride para técnico principal, 2.º escalão, índice 470, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Julho de 2012;

Chiang Man Ieng, Fong Fei, Iao Nim Man, Lam Lai Chan e Si Mei Lei, progridem para técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Julho de 2012;

Manuela Mendes Rodrigues, progride para adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Julho de 2012;

Long Kam Lin, progride para assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, índice 315, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Julho de 2012;

Sou Wing Yee, progride para adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, com efeitos retroactivos a partir de 16 de Julho de 2012.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Gabriela Helena da Rocha Alves Martins, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratada além do quadro, por motivo de falecimento, cessou funções neste Instituto, a partir de 25 de Junho de 2012 inclusive.

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Instituto do Desporto, aos 31 de Julho de 2012. — O Presidente, substituto, Pun Weng Kun.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, versão republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 4.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Formação Turística, para o ano económico de 2012, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Julho do mesmo ano:

4.ª alteração do orçamento privativo do Instituto de Formação Turística

Unidade: MOP

Classificação económica Reforço/Inscrição Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
01 01 02 01 00 Remunerações   150,000.00
01 06 03 03 00 Outros abonos — Compensação de encargos 150,000.00  
02 01 03 00 99 Outros 250,000.00  
02 02 05 00 00 Alimentação   470,000.00
02 03 02 02 03 Condomínio e segurança 470,000.00  
07 09 00 00 00 Material de transporte   250,000.00

Total

870,000.00 870,000.00

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Instituto de Formação Turística, aos 27 de Julho de 2012. — A Presidente, Vong Chuk Kwan.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Extractos de despachos

Por despachos do presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, de 19 de Julho de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, neste FSS, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Wong Chong In António, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 2 de Setembro de 2012;

Leong Wai Man, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 9 de Setembro de 2012;

Leong Wai Ieng, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 16 de Setembro de 2012;

Hong Kuai Ieng, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 23 de Setembro de 2012;

Sou Ut Ngo e Chan Weng Ka, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, a partir de 1 de Outubro de 2012.

Por despachos do presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, de 20 de Julho de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos para as categorias, escalões e índices a cada um indicados, neste FSS, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Lam Wai Kun e Eaip Ka Neng, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 16 de Setembro de 2012;

Ieong Fong Wan, Chu Weng In, Chan Chi Hong e Lei Ka Leng, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 1 de Outubro de 2012.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, neste FSS, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor:

Wong Sio Leng, Chu Tsz Fung, Lao Man Teng, Pang Song Leong e Leong Chio Fun, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, a partir de 1 de Setembro de 2012;

Chan Lei Na, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, a partir de 1 de Outubro de 2012.

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Fundo de Segurança Social, aos 25 de Julho de 2012. — A Presidente do Conselho de Administração, substituta, Chan Pou Wan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Julho de 2012:

Chan Lai Pek, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada além do quadro, destes Serviços –– alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Julho de 2012, mantendo-se as demais condições contratuais.

Chan Un Peng e Ip Chong Wa, técnicas superiores principais, 2.º escalão, contratadas além do quadro, destes Serviços –– alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos além do quadro com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Julho de 2012, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Julho de 2012:

Ho Iu Veng, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado além do quadro, destes Serviços –– alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Julho de 2012, mantendo-se as demais condições contratuais.

Por despachos do director dos Serviços, de 16 de Julho de 2012:

Ho Helena, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Setembro de 2012.

Lei Un San, assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, e Tam Cheong Leng, assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 2.º escalão — renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Setembro de 2012.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Kuok Iat Fong, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, cessou as suas funções nestes Serviços, no termo do prazo do seu contrato de assalariamento, a partir de 1 de Agosto de 2012.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 2 de Agosto de 2012. — A Directora dos Serviços, substituta, Chan Pou Ha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 10 de Julho de 2012:

Yumi Shimizu Fernandes — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior assessor principal, 2.º escalão, índice 685, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 31 de Julho de 2012.

Kuok Ka I — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como topógrafo de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, conjugado com a Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Agosto de 2012.

Declaração

Para os devidos efeitos se declaram que Lai Chek Sam, topógrafo especialista principal, 3.º escalão, Lei Wa Heng, auxiliar, 9.º escalão, e Chau Kuong Min, intérprete-tradutor assessor, 3.º escalão, destes Serviços, foram desligados do serviço, para efeitos de aposentação voluntária, a partir de 18 e 23 de Julho e 1 de Agosto de 2012, respectivamente.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 2 de Agosto de 2012. — O Director dos Serviços, substituto, Vicente Luís Gracias.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Julho de 2012:

Lei Sio Iong, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, única classificada no concurso a que se refere a lista classificativa publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 27/2012, II Série, de 4 de Julho — nomeada, definitivamente, técnica superior principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, 1 de Agosto de 2012. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Abril de 2012:

Kong Chon Fa — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, ao abrigo do n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, e nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 19 de Junho de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Abril de 2012:

Kong Ian I — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como intérprete-tradutora de 3.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, ao abrigo do n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, e nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 3 de Julho de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Maio de 2012:

Cruz Cabrales de Bernardes, Luz Elena — contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, ao abrigo do n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, e nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 16 de Julho de 2012.

Por despachos do signatário, de 15 de Maio de 2012:

Ng Keng Chung — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2012.

Iong Ho Kei, Gloria — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2012.

Kuan Keng San — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2012.

Ip Weng Chi — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª para técnica superior de 1.ª classe, 3.º escalão, índice 535, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 4 de Julho de 2012.

Ao Ieong Un Mei — renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Gabinete, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 8 de Julho de 2012.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Maio de 2012:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos além do quadro com referência à categoria, escalão, índice a cada um indicados, neste Gabinete, ao abrigo dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Junho de 2012:

Mio Chan Ip, para técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540;

Chan Soi Lam e Ricky Leong, para técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485;

Ho Kit Sum, para técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400.

Por despachos do signatário, de 29 de Maio de 2012:

Lam Chi Meng e Cheang Chi Mak –— renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Gabinete, nos termos do n.º 1, alínea 8), do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2009, e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Julho de 2012.

Loi Weng U Estela –— renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos do n.º 1, alínea 8), do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2009, e dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, a partir de 11 de Julho de 2012.

Por despacho do signatário, de 30 de Maio de 2012:

Chan Chui Man — rescindido, a seu pedido, o contrato de assalariamento como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, a partir de 1 de Julho de 2012.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Junho de 2012:

Lau Ka Long — admitido por assalariamento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, ao abrigo do n.º 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2007, e nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 2 de Julho de 2012.

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Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 31 de Julho de 2012. — O Coordenador do Gabinete, Lei Chan Tong.


    

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